E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INCONGRUENTE COM O APRESENTADO NOFEITO ORIGINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO .
- As arguições acerca da ausência de documentos essenciais e o pedido de revogação da justiça gratuita já foram examinados e refutados motivadamente na decisão de Id. nº 3559339.
- Os fundamentos do pedido ora articulados constituem manifesta inovação em relação ao pleito originário.
- Sustentou-se, em suma, a cobrança indevida de IRPF sobre rendimentos pagos acumuladamente proveniente da concessão de aposentadoria mediante processo administrativo que tramitou no INSS (361391-pgs. 1/6). Não há nenhuma menção acerca da necessidade de que se instaurasse procedimento fiscal para recalcular o novo crédito fiscal mediante lançamento, nos moldes do Decreto 70.235/72, tampouco eventual impossibilidade de que houvesse revisão que resultasse no reinício da contagem do prazo decadencial.
- A corroborar a falta de congruência com o processo rescindente, sublinhe-se que as teses articuladas neste feito foram objeto de outra ação ajuizada posteriormente (0005818-86.2015.4.03.6110) para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Destarte, o pedido de desconstituição fulcra-se em matéria examinada em ação diversa. Enquanto na ação originária tenha pleiteado especificamente que fosse anulado o crédito tributário constituído mediante a notificação de lançamento fiscal número 2009/748181761886700, bem como fosse o tributo calculado com base no valor do benefício mensal e tabelas e alíquotas vigentes às épocas próprias dos rendimentos, nesse feito pretende a rescisão do decisum que julgou seu pleito integralmente procedente e anulação da dívida apurada nos termos em que havia requerido, sob novos fundamentos, de maneira a ampliar seu alcance. Eventual juízo rescisório deverá respeitar, obrigatoriamente, os limites outrora delineados, consoante já decidiu a 2ª Seção desta Corte.
- Com relação à verba honorária, por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do CPC. Considerados os parâmetros dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa (R$ 60.172,34 id. 361378-pg.17) e o tempo exigido, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
- Acolhida a preliminar de carência da ação e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condenada a parte autora aos honorários advocatícios correspondentes ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos declaração de pobreza, com indicativo de que não teria condições de arcar com os custos processuais, bem como comprovante de rendimento no qual consta valor anual de R$ 42.839,89 (poucomais de R$ 3.500,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concretoque justifique a concessão do benefício, faz jus o autor à concessão da justiça gratuita.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL JUNTADO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. As Certidões do Registro Civil em que consta a profissão da parte autora na época dos respectivos registros constituem razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
4. Determinado o prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DO JEF.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é fixada, primordialmente, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01.
2. O INSS apresentou cálculos do valor devido ao autor juntamente com seu recurso (evento 93: R$ 20.819,04 ou R$ 22.674,19), os quais não foram impugnados especificamente pela parte autora.
3. Considerando que o proveito econômico alcançado pelo autor na presente demanda (R$ 20.819,04 ou R$ 22.674,19) não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 56.220,00), e que a demanda não se insere dentre as exceções previstas legalmente (art. 3º, §1º), o processamento e o julgamento da presente ação são de competência absoluta do Juizado Especial Federal.
4. Sentença anulada para retorno à origem e encaminhamento ao órgão competente (JEF) para novo julgamento.
5. Prejudicada a remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$ 33.554,71 (pouco mais de R$ 2.700,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não háoutras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CTPS JUNTADAS NOFEITO REVISIONAL SUBJACENTE. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 966, V, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta o recorrente que os documentos tidos por novos consistiriam em 5 (cinco) vias de CTPS que, à época da prolação da decisão rescindenda, estariam em poder do Juízo do Juizado Especial Federal, razão por que delas não pôde fazer o uso tempestivo.
5. Depreende-se dos autos que as 5 (cinco) CTPS, tidas por prova nova, foram devidamente juntadas no âmbito da ação revisional subjacente, não havendo lastro, portanto, a ocasionar a pretendida rescisão.
6. À míngua da existência de prova nova, incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que, pronunciando a consumação da decadência, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
- É necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Deve ser franqueada ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, mediante a produção de prova pericial no período requerido.
- Deve haver a regular instrução do feito, no juízo a quo, com a realização da prova pericial.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NOJEF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão de benefício, não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
3. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
4. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
5. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram mais de cinco anos, a causa interruptiva da prescrição restou prejudicada.
6. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
10. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por força de decisão judicial proferida noJEF (Processo n.º 0000788-13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF, por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
- Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC, com tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
- Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF.
- Com relação ao montante a ser liquidado, mantido o decisum, ou seja, o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45 (outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF (R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão do acórdão quando à análise da possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão de insuficiência probatória.
3. Provimento aos aclaratórios para sanar omissão, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61).
- Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação.
- Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo noprosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada.
- Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC.
- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA EXECUÇÃO. REINÍCIO DO PROCESSO NO JUÍZO COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JEF PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A decisão judicial transitada em julgado foi declarada nula, em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo cognitivo para o processamento do feito.2 - O veredito, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes. Isso porque, consoante preleciona o art. 502 do CPC/15 se torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida.4 - Referida imutabilidade há de ser observada até mesmo diante de matéria de ordem pública, como eventuais vícios de nulidade decorrente de incompetência absoluta, conforme entendimento firmado pelo STJ.5 - A saber, o ordenamento jurídico pátrio prevê modo próprio para afastar os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente, qual seja, por meio da propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC). Ocorre que, no âmbito dos juizados especiais, esta ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95.6 - Destarte, diante da formação do título executivo no Juizado Especial Federal, imperiosa sua execução perante o respectivo juizado, consoante preleciona o artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.7 - Assim sendo, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada da decisão prolatada no Juizado Especial Federal, cabendo a este a execução de seu julgado.8 - Não configurada a má-fé da autarquia, vez que a incompetência absoluta do Juizado Especial foi declarara de ofício pelo juízo da execução, tendo a ré se limitado a cumprir o comando proferido. Não é de se esperar que a parte se rebele contra decisão que lhe favorece.9 – Preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$ 30.909,84 no ano de 2019 (pouco superior a R$ 2.500,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade dejustiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, faz jus o autor à concessão da justiçagratuita.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, a apelante é pensionista, trouxe aos autos declaração de pobreza, com indicativo de que não teria condições de arcar com os custos processuais, bem como comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$51.709,85 (sendoaproximadamente um pouco mais de R$4.300,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOFEITO. NULIDADE.
É nulo o processo no qual se litiga acerca de interesse de menor absolutamente incapaz se, ausente a intervenção do Ministério Público, houve prejuízo ao infante, como na hipótese. Precedentes.