DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A decretação da perda da prova sem, pelo menos, a determinação de juntada do laudo pericial originário ou possibilitar a sua complementação, implica cerceameno de defesa.
2. Considerando não haver, nos autos, documentos médicos suficientes à análise do caso, necessária a anulação da sentença, para a juntada do laudo pericial originário e sua complementação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. Afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ: a) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos; b) em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável e; no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído.
5. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido.
6. Hipótese em que se anula a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NOPROSSEGUIMENTONOFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
2. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença.
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Evidenciada a legitimidade para a propositura da ação.
2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO.
1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria . Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve enquadramento da deficiência declarara.
4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).
5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
6. Devido o prosseguimento do feitono Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002.
7. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. CONCEDIDO. PRECLUSÃO. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
Caso em que não prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, de modo que possível a análise do pedido formulado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Sentença anulada para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JEF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a questão diz respeito ao mérito do pedido, não podendo ensejar o indeferimento da inicial, com alteração do valor inicialmente atribuído à causa.
2. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, o processo originário deve ter prosseguimento perante o juízo de origem, sem qualquer alteração quanto ao pedido, competência ou valor da causa, consoante orientação desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 25.02.2000, com implantação a partir de 18.03.2009. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso, o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
7. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
8. Apelação Autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.
2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
-A primeira ação distribuída tratou do benefício Previdenciário Nº 502.944.477-3, ao passo que na presente ação tem-se por escopo a concessão de benefício pleiteado administrativamente sob o n. Nº: 618.125.897-7.
- Agravado o quadro de saúde da parte autora conforme se depreende dos novos documentos médicos juntados, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente.
- Sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto.
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe coisa julgada , pois distintas as causas.
- Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento imediato, anula-se a sentença com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.
2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO TRASCURSO DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NOPROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não merece acolhida a alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide.
II - Tendo em vista o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da parte autora improvida.