E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresentado rol de testemunhas, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto, a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.
3. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário mediante reajuste de vencimentos, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. Firmada jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discutem a reposição de perdas monetárias decorrentes da conversão de Cruzeiros-Reais em URV, a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ORIGINAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Reconhecido o tempo de serviço especial pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, suscita-se questão de ordem para adequar o julgado original desta Corte Regional ao decidido pelo STJ, prosseguindo-se o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORUINDO DE DEMANDA PROCESSADA NO JEF. CRÉDITO CONSTITUÍDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EIVADOS DE ERRO. MONTANTE LEVANTADO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR INDEFERIDA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA AO JEF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO NEGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.O Juizado Especial Federal entendeu que não poderia requisitar o montante complementar sem a devolução do montante pago (em decorrência de cálculo incorreto) e arquivou o feito; promovida demanda e cobrança na Justiça Federal comum, declarou-se que a ação era, na verdade um cumprimento de julgado do JEF e para lá remeteu o feito; ao receber o feito, o JEF o julgou extinto, pois a execução deveria ter prosseguido originariamente como cumprimento de sentença no feito existente do próprio JEF, o qual, por sua vez, indeferira requisição complementar.Desserviço ao jurisdicionado pela breve leitura das decisões proferidas nos procedimentos judiciais encetados até o momento em primeira instância, no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal, ambos da Subseção Judiciária de Sorocaba.Cabe o questionamento apriorístico acerca do significado da locução “verba de natureza alimentar”, não claramente dimensionada e valorada como se deveria, que se afigura como origem de toda a celeuma judicial ocorrida até o momento. A característica intrínseca do numerário de que efetivamente se trata é alimentar – a respeito disso não se discute -, e sua destinação, seu emprego, se esvai na mantença dos agraciados. Isso sequer precisaria ser exposto, pois é suposto que deveria ser de conhecimento dos Magistrados que atuaram no feito.Em sede de execução, por princípio, a satisfação da dívida há de realizar-se da maneira menos gravosa para o exequente, o que afasta de plano a devolução de valor, até porquê o crédito parcialmente satisfeito, caracterizado pela natureza alimentar, já adentrara há meses na esfera de disponibilidade do segurado.Dadas as circunstâncias que levaram o jurisdicionado a promover nova demanda para satisfazer seu crédito, deverá o I. Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba dar prosseguimento à ação de cobrança em todos os seus ulteriores termos, procedendo, inclusive, à requisição dos autos que remetera ao JEF.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015). 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INACAPCIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, para configuração do interesse de agir é indispensável o prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa.
2. No Direito Previdenciário presume-se que o autor da ação é hipossuficiente, não lhe devendo ser obstaculizado o acesso à justiça mediante a exigência de requisitos não amparados pela legislação, especialmente quando restou comprovado o esgotamento da vida administrativa. Configurado o interesse processual
3. Restando inviável o direto exame do pedido incial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), deve ser anulada a sentença e reaberta a intrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Sendo determinado o prosseguimento da execução principal, com definição e requisição do pagamento dos valores devidos ao segurado, não mais subsistem as razões que determinaram a supensão da execução dos honorários fixados nos autos dos embargos do devedor, que deve, portanto, retomar seu curso regular.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 - Pág. 5)- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de 12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução ao julgado.- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual por não ter atendido à exigência do INSS, no processo administrativo, quando intimado para efetivar o cancelamento do benefício anterior e possibilitar a concessão do atual, nos moldes do art. 800 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
2. Note-se que o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, sendo irrenunciável somente o direito potencial à proteção previdenciária em abstrato. Logo, não há a obrigatoriedade de que o segurado aceite o benefício.
3. Assim, em face do não recebimento do benefício, restou demonstrada a intenção do autor em não se aposentar, ao passo que o INSS suspendeu a prestação previdenciária, de modo que houve uma desistência tácita à inativação.
4. Esta corte já manifestou o entendimento de que, nos casos em que o segurado não recebeu quaisquer valores a título do benefício previdenciário deferido na primeira DER, não tendo havido qualquer saque, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida.
5. Provida, em parte, a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Deve ser reaberta a instrução, pois a causa não está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, prejudicada, pois, a análise de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de incompetência relativa do juízo de origem.
3. O cumprimento de sentença coletiva deve prosseguir, conforme o cálculo apresentado pela parte apelante.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
Atendidos os requisitos presentes nos arts. 319, VI, e 320 do CPC/2015, incabível o indeferimento da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS COM ATRASO - CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO.
1. In casu, não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige a oitiva de testemunha e ainda que tenha juntado aos autos início de prova material.
3.No presente caso, observou-se a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum, de acordo com o art.355 do Código de Processo Civil de 2015: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver necessidade de produção de prova, na forma do art.349".
4. Da simples leitura do dispositivo legal acima citado, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
5. No caso em tela, existe relevante matéria de fato que se torna inafastável a realização de prova oral para que se possa pleitear o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
6. Trata-se de contribuição individual, com o recolhimento da contribuição previdenciária feito com atraso para o cômputo da carência e reconhecimento da contagem do tempo de serviço militar prestado, sendo que a análise de tais temas resta prejudicada na apelação.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1 - A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2 - Ocorre que o magistrado a quo julgou improcedente a demanda ao constatar que, na data do ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.3 - Contudo, ainda que a demandante careça de interesse processual no que tange ao pedido sucessivo de auxílio-doença, permanece o interesse em postular a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4 - Registra-se que não foi realizada a prova pericial para aferição da capacidade laboral da autora.5 - Desta forma, de rigor a anulação da sentença, com a consequente retomada do processamento do feito.6 - Sentença anulada. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar paradeterminar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito.2. Não conhecimento do recurso em virtude de equívoco do INSS, que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada.4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.5. Apelação do INSS não conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.