E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).
3.No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência.
4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes.
5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB 532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RITO DIVERSO DO JEF.
Cabe a condenação em honorários advocatícios em ação processada pernte a Justiça Estadual no exercício da competência delegada pois o rito adotado é diverso do próprio de Juizado Especial Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Conforme entendimento deste Regional, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
2. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
3. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
4. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
5. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
Possibilidade de verificação do benefício previdenciário postulado, anulação da sentença e prosseguimento do feito com a necessária realização de perícia judicial e estudo social necessários à análise dos requisitos legais do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Aracaju-SE- que não transitou em julgado, ainda mais quando remanesce a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados do Estado do Sergipe.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso competente à época.
- Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca de direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DA PROVA. TEMA 629 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. No processo anterior, que tramitou em JEF, a fragilidade da prova documental foi um dos fatores que levaram ao não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, o processo anterior deveria, no ponto, ter sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, ao invés de ter sido julgado improcedente.
6. Afastamento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NOJEF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A primeira ação idêntica à do feito subjacente, a que se refere o agravo de instrumento, foi distribuída perante a Vara Distrital de Tabapuã, havendo decisão declinatória da competência ao JEF de Catanduva, a considerar que sua instalação se deu anteriormente à propositura da ação, abrangendo a cidade de Tabapuã. O Juizado Especial Federal de Catanduva, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII (desistência da ação).2. A ação idêntica à anterior (mesma partes, causa de pedir e pedido) é originária do presente agravo de instrumento, tendo sido distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã e se encontrava em fase final, visto que as partes já apresentaram manifestação ao laudo pericial complementar, quando, com base no art. 286 do CPC, o Juízo da Comarca de Tabapuã houve por bem reconhecer que o o dispositivo visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, o que significaria evidente afronta ao principio do juiz natural.3. De acordo com a decisão agravada "(...) O fato de a Comarca de Tabapuã ter deixado de ser foro distrital não retira a competência da Juizado Especial Federal de Catanduva, em razão da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Não poderia a parte ter desistido da ação e ajuizado novo processo nesta Comarca tão somente em razão da elevação para Comarca, burlando o juízo prevento."4. Dispõe o artigo 286 do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Desta forma, a desistência da primeira ação intentada pela parte agravante não deve servir de motivo para alterar o juízo já prevento.5. Agravo de instrumento não provido.mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.