PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.
2. Hipótese na qual a duplicidade de pagamentos somente cessou após passados cinco anos, quando o INSS fez o último pagamento referente à competência de 09/2012 e interrompeu o benefício de auxílio-doença.
3. Apesar do erro administrativo, resulta evidente que a renda mensal do autor dobrou, sem respaldo em qualquer fato que pudesse justificá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 26,05%. URP FEVEREIRO/1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando que a carreira dos docentes e técnico-administrativos das instituições federais de ensino foi objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 10.302/2001 e 10.405/2002, o pagamento da URP a partir de janeiro de 2002 é indevido, já que houve a reestruturação de suas carreiras. Não subsiste qualquer amparo legal a continuarem recebendo o pagamento do percentual que restou absorvido com o advento das Leis supracitadas.
O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei 13.989/20 dispôs sobre medidas excepcionais visando a proteção da vida das pessoas na época do coronavírus (SARS-COV 2). Nesse contexto, a modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cujaResolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contatofísico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.2. A perícia médica oficial virtual, realizada em agosto de 2020, em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, ausente o alegado vício denulidadeda prova pericial.3. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo, atentou-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, adotando conduta de colaboração, lealdade, confiança e transparência (deveres anexos decorrente do princípio da boa-fé objetiva), sendo situação em que a ausência de prévia análise administrativa do direito ao benefício se deu em razão de conduta imputada exclusivamente ao segurado.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. INCONSISTÊNCIAS. ACÓRDÃO 2687/2019 - TCU. PRAZO DE CINCO ANOS. CONTROLE DA LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. TEMA N.º 445/STF.
I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes), em 19/02/2020, firmou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
II. No extrato de acompanhamento processual apresentado pela autora, consta que o processo administrativo do qual se originou o Acórdão n.º 2687/2019 - TCU - 1ª Câmara, foi autuado no Tribunal de Contas da União em 2010, sendo a autora notificada sobre a apuração de inconsistências em sua aposentadoria, para o exercício de contraditório e ampla defesa, somente em 2017.
III. Diante desse contexto, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que inobservado o prazo de cinco anos para o controle da legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
IV. Resta configurado o perigo de dano de dificil reparação, uma vez que se trata de redução de proventos de natureza alimentar, que vem sendo percebidos pela autora, desde 1993.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Diversamente da irresignação da empresa apelante, restou devidamente comprovado, inclusive pelo depoimento da técnica de segurança do trabalho, que mesmo se estivessem devidamente conectados ao cabo de vida (cabo de aço) não teriam tantas lesões, que na realidade foi o desabamento da plataforma que foi montada de forma diferente do projeto (omissão da empresa através de sua equipe de fiscalização - estagiária na obra). Logo, o acidente do trabalho teria ocorrido, possivelmente não na mesma dimensão, restando caracterizado a negligência da firma na execução dos trabalhos.
Por outro lado, os trabalhadores quer seja pelo excesso de confiança ou outro motivo, deliberadamente desconectaram-se do cabo de aço ((equívoco distância do cabo) imprescindível para execução dos trabalhos a serem executados em altura, sem dúvida foi um fator predominante para a ocorrência da dimensão do acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE DO PERITO. MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, deve ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Todavia, não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.
2. In casu, o médico nomeado é especialista em ortopedia/traumatologia, cirurgia da coluna e medicina do trabalho, além de ser de confiança do Juízo.
RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. REVISÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
2. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor de exercente de mandato eletivo - como é o caso do vice-prefeito - para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo. Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso de pagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever de proteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido a pagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.I - O laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.II - Não obstante o implemento do requisito do impedimento de longo prazo, verifica-se que não restou comprovada a miserabilidade da parte autora.III - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial .IV - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER SEUS ATOS.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito ao prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários deferidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99.
2. No caso abordado no presente feito, o fundamento utilizado no voto condutor do acórdão possui caráter eminentemente constitucional, pois, com base na análise fática das circunstâncias excepcionais presentes, e invocando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, entendeu a Turma julgadora que o INSS não mais poderia cancelar o benefício previdenciário da demandante.
3. Esta questão, todavia, não foi abordada no julgamento do Recurso Especial repetitivo, o que afasta sua aplicação ao presente feito, que demanda, salvo melhor juízo, a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, o qual ataca justamente o fundamento constitucional que norteou o acórdão.
4. Mantida a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE READAPTOU O VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos casos em que houver um transcurso de longo tempo entre a publicação da portaria de concessão do benefício e a análise da legalidade do ato, o STF exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
2. Não há que se falar em transcurso de longo tempo no caso em tela, pois a concessão da aposentadoria se deu em 20/07/2006 e a determinação da revisão do valor do benefício ocorreu em 27/07/2009, apenas três anos após o ato de concessão.
3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
4. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
2. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
3. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.