PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DE BENEFÍCIO.
Considerando que a falta de conferência da assinatura do advogado nas autenticações dos documentos, é exigência que vai de encontro ao previsto no §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, merece ser concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora protocolize os requerimentos de aposentadoria dos impetrantes.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PRIMEIRO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade concedida em 5/11/2009 para a data de 4/8/2008 (data da entrada do primeiro requerimento).
2. Discussão sobre o cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997, período em que a parte autora foi servidora estatutária da Câmara Municipal de Diadema. Impossível a compensação financeira na forma prevista no artigo 201, §9º, da Constituição da República, acrescentado pela EC n. 20/98, em decorrência do resgate das contribuições.
3. No momento do primeiro protocolo, não havia o cumprimento da carência necessária, prescrita no art. 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista ser inapropriado o cômputo do intervalo controverso.
4. Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. PROTOCOLO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não ignoro o acordo celebrado entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Contudo, não sendo este o objeto da controvérsia, deixo de adentrar na questão, orientando a Autarquia Previdenciária a atuar com celeridade na solução da demanda, optando pela implementação do benefício mais vantajoso ao segurado.
2. Afastada a decisão agravada, pois, ao que tudo indica, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade).
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF).
2. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do protocolo do pedido de concessão de benefício (arts. 105 da Lei nº 8.213/91 e 176 do Decreto nº 3.048/99).
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS.4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO. GREVE NO INSS.
1. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
2. Não há falar em perda de objeto, tendo em vista que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após deferimento da liminar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA ADMINISTRATIVA NO PROTOCOLO DO PEDIDO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Havendo o segurado protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que ainda não fora analisado na seara administrativa, não há óbice a um novo protocolo de benefício de auxílio-doença.
2. O mero requerimento do benefício de aposentadoria não resulta certeza de sua concessão. Afastada a aplicação do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Segurança concedida, confirmando-se a sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTOCOLO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA PJE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Dos documentos juntados aos autos depreende-se que a petição de embargos à execução foi inserida no sistema no dia 03/10/2018, com assinatura eletrônica do defensor às 20:31:12, tendo, inclusive, recebido número de identificação no sistema doc. Id. 11358490 (doc. Id 63584525 - Pág. 55 do presente feito), e os demais documentos protocolados juntamente com os embargos receberam os números Id 11358491, 11358493, 11358494, 11358495, 11358496 e 11358497 (doc. Id 63584525 - Pág. 54 do presente feito).
2. Desta forma, estando demonstrada a ocorrência de falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE do 1º grau, ainda que por meros indícios, não há que se falar em decurso de prazo. Eventuais falhas técnicas no sistema PJe não podem ocasionar prejuízo às partes.
3. Quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, dispõe a Lei nº 6.830/80 que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
4. O prazo de 30 (trinta) dias deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219, “caput’, do CPC.
5. No caso, o executado foi intimado da penhora em 21/08/2018, iniciando-se o prazo no dia seguinte. Assim, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos dentro do prazo legal, ou seja, 03/10/2018. Ademais, está garantido o Juízo, havendo penhora de bens móveis sem oposição da exequente que, intimada, quedou-se inerte.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PERTUZUMABE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A dispensação do medicamento PERTUZUMABE no âmbito do Sistema Único de Saúde é restrita ao tratamento em primeira linha de neoplasia de mama HER2-positivo metastático, nos termos da Portaria nº 57, de 04/12/2017, do Ministério da Saúde.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está evidenciada em pacientes que tenham recebido tratamento anterior com medicamentos anti-HER2 ou quimioterapia para doença metastática.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO DO PEDIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício. - Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para protocolo do pedido de revisão do benefício.
- Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição, e não à data de propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar os pedidos de reconhecimento de tempo especial, rural e militar. Assim, o protocolo administrativo representou, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
3. Sentença de extinção mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, o protocolo administrativo representou, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
3. Sentença de extinção mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até que seja realizada perícia médica.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE.
As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.
A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços.
Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária desprovida.