PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimentos administrativos de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, os protocolos administrativos representaram, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tais indeferimentos.
2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA HEPÁTICO DE CÉLULAS CLARAS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado que o medicamento se encontra previsto no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade, cabível a intervenção judicial para autorizar a dispensação medicamentosa, diante da falha da Administração em alcançar à parte a medicação. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 6. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta reafirmação da DER, declarou ser manifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição.2 - Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e da apelação autárquica em 10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER, formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.3 - Patente que o pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER, como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi 17.11.2011. Acresça-se que não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve devolução a esta Corte das questões relativas a tempos de atividade especial não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à sua data de início.5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.6 - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Revisão do benefício devido a partir do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO. EXIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Via de regra, a data de início do benefício deve ser fixada no protocolo do requerimento administrativo formulado pelo segurado nos termos da legislação vigente acerca da matéria, sendo indevida qualquer postergação decorrente de regramento interno do INSS que imponha deveres ou restrinja direitos referentes à veiculação do pleito.
2. Considerando os termos de afetação do Tema 1.105 pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que deve ser mantida a incidência da Súmula 111 nos julgamentos proferidos em segunda instância.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido concluída a análise do benefício no mesmo dia de sua cessação, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do benefício de auxílio por incapacidade temporária, oportunizando o pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
I - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 01.12.2010, data do protocolo de revisão administrativa, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial - laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido apresentado no curso da ação judicial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o referido protocolo administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C. Precedentes do STJ.
II - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLODE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade derevalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificaçõesmínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atenderàsespecificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE NOVO PROTOCOLO ACARRETADO POR DIFICULDADES OPERACIONAIS NO SISTEMA INFORMATIZADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica a prestação de serviço público célere e de qualidade.
2. Cabe ao INSS adequar as rotinas de protocolo à situação excepcional vivenciada em razão da pandemia, especialmente nos casos em que o comparecimento do segurado para atendimento presencial é dispensável.
3. A impossibilidade de a impetrante realizar os protocolos para desistir do benefício atual e requerer outro afronta ao princípio basilar da eficiência, que rege a prestação do serviço público.
4. Correta a concessão da segurança. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. ATENDIMENTO FORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo pelo prazo de sessenta dias, a fim de que viabilizado o eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.2. A decisão agravada demonstrou que a interposição de recurso perante Tribunal incompetente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal.3. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a fixação da data inicial do auxílio-doença quando do protocolo do pedido na via administrativa, independentemente de ser o pedido formulado via internet. Não pode o INSS criar mecanismos de processamento dos pedidos para facilitar sua organização interna e concomitantemente furtar aos segurados os direitos reconhecidos desde o momento em formulam os requerimentos na via administrativa, mesmo sob a forma eletrônica. O agendamento de atendimento presencial, seja para entrevista ou para realização de perícia é mera continuidade do procedimento que se iniciou com o protocolo inicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Se o INSS, quando do primeiro requerimento administrativo, considerou a documentação apresentada suficiente para comprovar o labor especial do impetrante no intervalo ora pleiteado, e se não houve alteração legal ou da situação fática que justificasse a reavaliação, pelo Instituto Previdenciário, da documentação apresentada, o tempo especial desconsiderado deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria a contar do segundo requerimento administrativo.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do segundo requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
4. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança comporta execução provisória (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009), deve o INSS implantar o benefício.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.