PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO.
A data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir ao protocolo do primeiro requerimento administrativo, desde que, naquela data, já se houvesse implementadas as condições para sua concessão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. É omisso o acórdão que, ao confirmar a sentença, deixa de se pronunciar expressamente a respeito da prescrição quinquenal.
2. No caso dos autos, todavia, não há prescrição a ser pronunciada, pois não houve o transcurso de mais de 5 anos entre a decisão administrativa e o ajuizamento desta ação, considerando o protocolo de pedido de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO. DEMORA. ORDEM MANTIDA.
1. Evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o protocolo do pedido revisional extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito da demandante merece a guarida do Poder Judiciário.
2. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.
Tendo a parte autora comprovado o protocolo de novo requerimento junto ao INSS com o pedido de reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo, bem como o indeferimento administrativo de tal pedido, resta demonstrado o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVILRECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.
- Publicada a decisão recorrida no dia 21/01/2019, o termo final para apresentação do recurso de apelação deu-se em 12/02/2019. Assim, tendo sido protocolado o recurso no dia 20/02/2019, manifesta a sua intempestividade.
- Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INSS SOBRE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. IMPOSSIBILIDADE. Não se faz possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria para a data do protocolo administrativo, uma vez que, na referida data, o segurado ainda não havia quitado as exações previdenciárias não recolhidas à época própria, referentes a tempo de serviço rural e urbano, regulamente processadas pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. No caso em tela, os documentos trazidos à colação revelam que a impetrante protocolou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 22-11-2019. Contudo, até o presente momento não houve resposta ao seu pedido. 2. Desprovimento da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO ALTERNATIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
Havendo o autor formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, mediante novo protocolo administrativo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, a autorizar a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da coisa julgada.
PREVIDENCI'ARIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE SEGURADO ESPECIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO.
Tendo ficado demonstrado que, por ocasião de seu óbito, o companheiro da autora revestia a qualidade de segurado especial, a ela assiste, como sua dependente, direito à pensão por morte, cuja data de início, devido ao tempo transcorrido desde o referido óbito, recairá na data do protocolo administrativo do requerimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Consta dos autos que o requerimento administrativo foi protocolado em 17.05.12 e não em 17.05.15 como referido no voto.
- Destarte, de rigor a correção do erro material para do voto constar ser 17.05.12 a data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 24 DA LEI Nº11.457/2007. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS.
1. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina:“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação da parte impetrante provida para conceder a ordem e para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício previdenciário (NB 42/178.074.610-2) no prazo de 30 dias a contar da publicação deste acórdão. Sem multa e Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 04/04/2019 (protocolo nº 155449785), constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/09/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera da análise e conclusão de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua a instrução processual e decida o requerimento administrativo objeto do protocolo nº 155449785, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, computados na forma do artigo 66 da Lei n. 9.784/99; exclua dessa contagem eventuais -prazos conferidos ao segurado para o cumprimento de exigências que se fizerem necessárias.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Ao requerer fosse apreciado o protocolo de requerimento do benefício, com o deferindo ou indeferindo deste último, a recorrente pleiteou, ainda que de forma subjacente, a análise acerca do direito à concessão da pensão requerida.
2. A sentença não se encontra dissonante do pedido realizado. Ademais, considerando que o indeferimento teve amparo na perda da qualidade de segurado do instituidor, revela-se desprovido de utilidade o provimento requerido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
1. Não há óbice na legislação para a formulação de requerimentos concomitantes de concessão de benefício, com bases legais diversas, sendo permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
2. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF).