PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento da filha, Grazielle Santos das Virgens, ocorrido em 12/03/2012 (ID 284319545 - Pág. 9), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo comDERem 28/05/2012 (ID 284319545 - Pág. 58).4. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, registrada em 29/09/1995, na qual o seu genitor está qualificado como lavrador, com descrição do endereço residencial rural do núcleo familiar em Fazenda Vão de Almas (ID284319545 - Pág. 10); ficha de atendimento médico, na qual a autora está qualificada como lavradora, em 25/03/2009 (ID 284319545 - Pág. 18); ficha de atendimento hospitalar, na qual a autora está qualificada como lavradora, em 20/10/2011 (ID 284319545-Pág. 16 e 17); caderneta de saúde da criança, na qual consta o endereço da autora em Vão de Almas, ponto de referência Kalunga, em 16/03/2012 (ID 284319545 - Pág. 23 a 26); certidão de nascimento da filha, em virtude da qual se postula o benefício,registrada em 02/05/2012, de onde se extrai a profissão de lavradora da autora (ID 284319545 - Pág. 9); declaração prestada pela Associação Quilomba Kalumga em 26/06/2015, na qual informa que a autora é descendente da comunidade Kalunga Vão de Almas,área certificada pela Fundação Cultural Palmares, bem como, trabalha na agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (ID 284319545 - Pág. 11); CTPS da autora sem registro de vínculo empregatício (ID 284319545 - Pág. 30 e 31); CNIS daautora com registro de contribuição no período de 28/05/2012 a 21/12/2012 (ID 284319545 - Pág. 51).5. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento do filho, Allehandro Alves Borges, ocorrido em 23/11/2017 (ID 194625061 - Pág. 20), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em21/11/2018 (ID 194625061 - Pág. 45).4. Foram juntados os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural com cessão de direitos possessórios celebrado entre Alfredo José Rocha e Raimundo Alves Goes em 16/12/2011, tendo por objeto um imóvel rural com área de35,6942 hectares, lote 291, Loteamento Campos Lindos, Fazenda Vão do Coco (ID 194625061 - Pág. 23 a 25); declaração particular prestada por Raimundo Alves Goes em 12/06/2018, na qual informa que a autora exerce atividade agrícola em sua propriedade, emuma área de 3 hectares no período de 07/01/2015 a 12/06/2018 (ID 194625061 - Pág. 28); certidão de nascimento do filho, em virtude do qual se postula o benefício previdenciário, registrado em 16/02/2018, de onde se extrai a profissão de lavradora daautora (ID 194625061 - Pág. 18); declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Lindos/TO em 15/06/2018, na qual informa que a autora exerceu atividade rural no período de 07/01/2015 a 12/06/2018 (ID 194625061 -Pág. 31 a 33); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Lindos/TO, admissão em 15/06/2018 (ID 194625061 - Pág. 36 a 40); CNIS sem registros de qualquer natureza (ID 194625063 - Pág. 14).5. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação não provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos trazidos aos autos que consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3. O cumprimento da carência vem demonstrado pelas anotações na CTPS expedida em nome da autora e informes do CNIS, tendo havido os recolhimentos devidos e comprovação de idade.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, além do vínculo empregatício, no Sítio Santa Maria, como caseiro, há outros vínculos anotados na CTPS do agravante, em estabelecimentos agrícolas, na função de serviços gerais e serviços diversos.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.PPP JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVADOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Caso dos autos em que o PPP juntado não padece de qualquer irregularidade formal, não justificando a produção de prova pericial técnica, devendo eventuais insatisfações quanto ao teor do documento serem dirimidas na seara trabalhista.– Atividade de aluno-aprendiz comprovável mediante prova documental, inservível ao presente caso a prova oral testemunhal.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVADOCUMENTALPROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação à cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA..
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. Admite-se a contagem do tempo de serviço rural até 31 de outubro de 1991. A partir de 01/11/1991, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A parte autora não comprovou a permanência na atividade rural e, de outro lado, há provas do exercício de atividade urbana,
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e a verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Parcial provimento do apelo para reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença ao percentual mínimo legal de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar.
5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVADOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Hipótese em que foi demonstrado o exercício da atividade urbana com prova documental (CTPS), de modo que não há necessidade de dilação probatória.
2. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INFORMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. O fato de não tomar o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos.
3. Ainda que a oitiva se dê na qualidade de informante, este fato, por si só, não invalida a consideração da declaração prestada, quando esta vai ao encontro das demais provas acostadas aos autos.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. O registro na CTPS como trabalhadora rural demonstra a ligação da autora com atividades rurícolas.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora como boia-fria no período anterior ao parto.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVADOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
- A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 22/09/1956 a 31/07/1967.
- Dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: título de eleitor, datado de 13/07/1962, qualificando-o como lavrador (fl. 22); certidão de casamento, realizado em 15/09/1962, qualificando-o como lavrador (fl. 23); certificado de reservista, datado de 30/09/1962, com qualificação ilegível (fl. 24); certidão do registro de imóveis de Conchas/SP, informando a aquisição de imóvel, em 12/05/1960, pelo genitor da parte autora (fl. 26); declaração afirmando que o autor trabalhou em propriedade rural em regime de economia familiar entre os anos de 1955 e 1966, firmada por seu genitor (fl. 27).
- O título de eleitor, a certidão de casamento e o certificado de reservista, são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Logo, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pela parte autora. Caracterizado o início de prova material para o desiderato almejado pela parte autora.
- Quanto à prova testemunhal, é harmônica e coesa no sentido de confirma o labor campesino da parte autora. Em seu depoimento, fls. 208/210, João Alves de Camargo Sobrinho afirma que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde os dez/doze anos, até vinte e cinco/vinte e sete anos, na lavoura de arroz, feijão e mandioca. André Ignácio de Oliveira diz que o autor começou a trabalhar na roça desde que tinha dez anos até os vinte e cinco anos, em regime de economia familiar, na lavoura de arroz, feijão e algodão, e também carpindo com a enxada (fls. 211/213). A testemunha Miguel Rodrigues de Oliveira afirmou que o autor começou a trabalhar desde os doze/treze anos, em regime de economia familiar, na lavoura de milho, arroz, feijão e algodão (fls. 215/216).
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprova o labor campesino da parte autora. Em seu depoimento, a testemunha Antonio Pereirade Lima afirmou: "(...) que conhece o autor do Município de Cordeiro/PB; que os pais do autor eram arrendatários de parte da Fazenda da Bananeira, cujo proprietário era o Sr. Antônio André; que os pais do autor trabalhavam na lavoura de milho, feijão e algodão; que a testemunha saiu de Cordeiro/PB por volta do ano de 1969; que lembra de o autor ajudar os pais dele na lavoura; que depois o autor veio para São José dos Campos e foi trabalhar em empresa; que se recorda do Sr. José Juvenal Sobrinho; que ele era o empregado da Fazenda da Bananeira e coordenava os trabalhadores de lá" (mídia audiovisual - fl. 153).
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 01/10/1967 a 28/02/1974.
- Reconhecimento do labor campesino é feito somente a partir do doze anos de idade. Precedentes.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 22/09/1956 a 31/07/1967.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído , calor e poeira.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos: período de 17/08/1967 a 10/05/1968 - empresa Lanificio Varam S/A - função: servente - seção: retorcedeira - registro de empregados - fl. 32 -agente nocivo ruído na intensidade de 89 dB - formulário fl. 56 e laudo pericial fls. 161/192; período de 04/02/1975 a 27/02/1976 - empresa Sigla S/A Ind. Com. Art. Bor - função: calandrista - CTPS fl. 36 - agentes nocivos: ruído na intensidade de 91 dB, calor ambiental e acelerador de borracha, enxofre, talco industrial - formulário fl. 70 e laudo pericial fls. 161/192; período de 05/11/1979 a 27/02/1988 - empresa Sigla S/A Ind. Com. Art. Bor - função: revestidor de tanques - CTPS fl. 39 - agentes nocivos: ruído na intensidade de 98 dB, calor ambiental, poeira, solvente de borracha, toluol e MEK - formulário fl. 71 e laudo pericial fls. 161/192; período de 01/03/1988 a 06/04/1990 - empresa Sigla S/A Ind. Com. Art. Bor - função: revestidor de tanques - CTPS fl. 40 - agentes nocivos: ruído na intensidade de 98 dB, solvente toluol, esterato de zinco, talco industrial e calor ambiental - formulário fl. 73 e laudo pericial fls. 161/192; período de 13/12/1993 a 28/03/1994 - empresa Sigla S/A Ind. Com. Art. Bor - função: encarregado lençol - CTPS fl. 43 - agente nocivo ruído na intensidade de 92 dB - formulário fl. 73 e laudo pericial fls. 161/192.
- Caracterizada a especialidade das atividades acima, haja vista que a parte autora foi submetida ao agente ruído em intensidade acima dos limites previstos na legislação.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvido. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PROVADOCUMENTAL DE LABOR RURÍCOLA PELO TEMPO EXIGIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 01/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos em seu nome e de seu marido como proprietário de minifúndio para de economia familiar pelo tempo exigido na legislação previdenciária.
3.Diante do quanto apresentado, comprovada a predominância da atividade rural exercida, sendo os documentos juntados dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor rurícola exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão do benefício, à luz da prova documental colhida, que não precisa expressar a totalidade do tempo requerido para a obtenção do benefício, bastando que seja corroborada pela prova testemunhal idônea a reforçar o tempo de atividade rurícola exigido, no caso, conforme estabelece o art. 142 da Lei previdenciária.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5. Tais depoimentos corroboram a robusta prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, consoante determinado na sentença recorrida.
7.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVADOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador edemonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especialpositivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de seguradoespecial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegaçõesautorais.8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.11.1950), contraído na década de 60, qualificando o cônjuge como lavrador.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantido pelo cônjuge da requerente, de forma descontínua, de 01.05.1975 a 12.1989, em atividade urbana e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 18.10.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural. A autora afirma que seu marido trabalhava como motorista de caminhão.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A autora completou 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. A autora, em seu depoimento, afirma que seu marido trabalhava como motorista de caminhão.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.10.1958).
- Certidão de casamento, em 01.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural e doação em nome do sogro, denominado Sítio São João, com 32,1702 hectares. (fls. 15/17)
- Contrato Particular de Arrendamento de Terras, datado em 16.09.1971 e 01.08.1975, com prazo de 2 anos, em nome do pai da autora.(fls. 18/21)
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como autônomo, tendo efetuado recolhimentos, na profissão de pedreiro, de 01.01.1985 a 2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. Waldemir Gaspar, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1955.
- Certidão de casamento em 27.07.1974, com Antonio Carlos Vieira, anotado o divórcio em 20.11.2007.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.2008 a 20.10.2008, como safrista, de 13.07.2011 a 05.10.2011, como empregada doméstica.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos por Antonio de Lima, apontado como seu marido, de 18.10.2012 a 03.12.2012 e de 01.07.2013 a 12.08.2013, em atividade rural, de 10.05.1976 a 31.12.1976, e de 18.03.1977 sem data de saída, de forma descontínua, em atividade urbana, e de 29.07.1991 a 20.09.1996, de forma descontínua, em atividade rural, de 04.02.1994 a 09.03.1994, ilegível a atividade profissional.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, de forma descontínua, de 25.04.1986 a 31.10.2011, em atividade urbana, havendo especificação de vínculo como empregada doméstica de 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, e novamente, de 01.07.2011 a 31.10.2011, e apenas no período de 01.08.2008 a 20.10.2008, a atividade é rural. Ainda, em nome de Antonio de Lima, consta ser divorciado, bem como constam vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, a partir de 1976, havendo também vínculos em atividade rural mais recentes.
- O depoimento da única testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas um vínculo em atividade rural e por período curto, havendo registro no CNIS de diversos outros vínculos em atividade urbana, desde 1986, e especificamente como empregada doméstica, no período entre 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, também foi essa a última atividade anotada em sua CTPS e no CNIS, em 2011.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, nada esclarece quanto à identidade do marido da autora, uma vez que só o identifica como Antonio, bem como não esclarece detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que sequer foi comprovada a relação entre ambos.
- A autora exerceu atividade urbana, preponderantemente, desde 1986 até 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.