E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.1. Os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora por extensão do marido.2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo.5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão. Rejeitado o pedido da parte autora de fixação em 15% deste.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.8. Provimento parcial da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, desde 01/01/1980 até 15/10/1985, além de labor especial desenvolvido no interregno de 13/07/2000 a 10/03/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com os demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo, aos 15/11/2010 (sob NB 154.459.743-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Sítio Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, em solo mineiro - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. José Ferreira Lemos, genitor do autor: * documentação relativa à pequena gleba rural localizada no Córrego dos Carneiros, adquirida pelo genitor em 28/10/1948; * comprovantes de cadastro/lançamento/pagamento/notificação de "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", relativos ao imóvel Córrego dos Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, classificado com enquadramento sindical de trabalhador rural, nos exercícios de 1984 e 1985. 2) em nome próprio do autor: * certificado de alistamento militar expedido em 26/01/1984, consignada a profissão de agricultor; * certidão expedida pelo Ministério da Defesa, confirmando a condição do autor como agricultor, em 26/01/1984, ocasião de seu alistamento militar.
6 - Não obstante a existência de prova material indiciária do trabalho no campo exercido pelo litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de comparecimento das testemunhas em audiência, razão pela qual resta preclusa a referida prova.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Observam-se documentos instruindo a exordial e a íntegra do procedimento administrativo de benefício, merecendo destaque as cópias de CTPS e aqueloutro (documento) que, sem dúvida pairante, comprova a atividade laboral prestada pelo autor, sob insalubridade: o PPP fornecido pela empresa Forjario Indústria de Peças Ltda. revela a sujeição a ruídos entre 91 e 93 dB(A), merecendo reconhecimento a especialidade laboral de 13/07/2000 a 24/06/2010 (data de emissão documental), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com a tabela confeccionada pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, em 15/11/2010, contava com 27 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial de 13/07/2000 a 24/06/2010, considerado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria .
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/09/2008, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/07/1966 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 18/07/1966; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Glória de Dourados/MS, relativa ao período de 01/01/1972 a 31/10/1976; c) Certidão emitida pelo Cartório do Primeiro Oficio de Glória de Dourados/MS, declarando que em 28/08/1974 o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural "situado na 7ª Linha"; d) Recibo do pagamento efetuado pelo pai do autor, em 01/10/1973, pela compra de lote rural na 7ª Linha, município de Glória de Dourados/MS; e) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1973, tendo sido, à época, qualificado como lavrador; f) Certidão de casamento, realizado em 25/09/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido na propriedade rural localizada em Glória de Dourados/MS, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 24/09/1975, o qual deve ser tido como incontroverso). Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1966 a 31/12/1971, verifica-se que as testemunhas ouvidas não confirmaram a atividade campesina supostamente desenvolvida, sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente na documentação apresentada.
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/09/2008), o autor contava com 38 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 10/05/1964 a 30/04/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor rural no período de 10/05/1964 a 31/12/1969 - à míngua de insurgência da parte autora quanto aos demais períodos questionados na exordial.
13 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural, relativo ao período de 10/05/1964 a 15/07/1978, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema-SP; 2) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, na qual consta que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 05/11/1956; 3) Certidão emitida pelo Juízo da 238ª Zona Eleitoral, atestando que o autor declarou, "nesta serventia", que exercia a profissão de lavrador em 13/07/1970; 4) Título Eleitoral, emitido em 13/07/1970, no qual consta a profissão do autor como lavrador.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/05/1964 a 31/12/1969, tal como assentado no decisum.
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/10/2003), o autor contava com 40 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O documento oficial juntado aos autos, em nome próprio, bem como os em nome do genitor da autora constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora.
2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
8. Provimento em parte da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos de trabalho de 06/08/1977 a 20/03/2013.9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de nascimento do autor, lavrada em 1965, na qual seu pai é identificado como lavrador (ID 42909730 - Pág. 1); CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.10 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.11 - A certidão de nascimento é, a toda evidência, prova extemporânea aos períodos que se pretende admitir.12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural nos entretempos de 06/08/1977 a 20/03/2013, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 18/06/1996 a 21/10/1999 e 21/03/2013 a 18/10/2017.28 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos aludidos interregnos, o juízo instrutório determinou a produção de prova pericial, a qual atestou a exposição aos ruídos de 83,5dB de 18/06/1996 a 21/10/1999 e 88,91dB de 21/03/2013 a 18/10/2017.29 - Vale destacar que, conquanto a conclusão do laudo indique o trabalho em condições especiais no lapso de 18/06/1996 a 21/10/1999, em sua fundamentação o especialista é claro ao declarar que “para o período de 05/03/1997 a 27/10/1999, não há operação especial porque a limite de tolerância para o Ruído passa a ser a intensidade até 90dB(A) (Decreto nº 2.172/97)”. E ainda, observa-se que não é relatada a submissão a qualquer outro agente nocivo no referido lapso (ID 42909793 - Págs. 15/16).30 - Assim, constata-se que o requerente somente trabalhou em condições especiais nos ínterins de 18/06/1996 a 05/03/1997 e 21/03/2013 a 18/10/2017 em razão da exposição à pressão sonora superior ao patamar de tolerância.31 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 18/06/1996 a 05/03/1997 e 21/03/2013 a 18/10/2017.32 - Em atenção ao pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora em sua apelação, saliente-se que não é possível a admissão da especialidade após a data da perícia (18/10/2017), ante a inexistência de provas.33 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 42909734 - Pág. 1) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 15 dias de serviço até o momento atual, não fazendo jus ao benefício pretendido.34 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios em favor do INSS majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.35 – Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, e documentos de fls. 13/41, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário até 07/06/2022, em número de meses superiores ao exigido para o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.Portanto, em 11/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: amputação traumática da mão ao nível do punho, síndrome dolorosa do membro fantasma e dor crônica intratável.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam determinado tipo de esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora por extensão de seu companheiro e em nome próprio.
2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
8. Provimento em parte da apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, ainda que parcial, pois a especialidade do período de 04.10.1989 a 11.06.1990 e cômputo comum do lapso de 16.09.1999 a 11.07.2011, restaram incontroversos quando do julgamento dos autos nº 0003646-19.2013.8.26.0210, transitado em julgado em 15.09.2017, devendo o feito, ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, apenas no que se refere a tais interregnos.
III - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural na data nele assinalada.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
VII - Extinção em parte do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do NCPC, no que tange aos períodos de 04.10.1989 a 11.06.1990 e 16.09.1999 a 11.07.2011. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, o reconhecimento de labor rural nos períodos de 29/05/1958 a 20/08/1970, 21/04/1974 a 30/05/1978 e 10/10/1983 a 30/05/1998 (a serem admitidos, também, como de natureza insalubre). Por mais, o acolhimento da especialidade quanto aos períodos de 24/08/1970 a 19/05/1972, 24/07/1972 a 24/08/1972, 29/08/1972 a 19/04/1974, 01/06/1998 a 31/07/1998, 07/02/2000 a 06/04/2000 e 01/07/2000 a 30/12/2003, tudo em prol da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, aos 16/05/2005.
2 - Não se conhece do agravo retido da parte autora, considerando a ausência de reiteração em sede recursal, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
3 - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). No caso em julgamento, merece ser ressaltado que foi realizada a prova pericial em relação ao período posterior a 28/04/1995, uma vez que, para o período anterior - conforme asseverado pelo magistrado a quo - possível o enquadramento com base na categoria profissional.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de matrícula de imóvel rural, informando que o Sr. Alziro José dos Santos (genitor do autor) adquirira imóvel rural no ano de 1959 (fls. 107/117); b) certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, na qual o autor está qualificado como lavrador; c) notas fiscais de produtor rural, em nome de Evanira Martins dos Santos e Filhos (a saber, genitora do autor), emitidas nos anos de 1983 e 1985 (fls. 98/106).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 29/04/2009, foram ouvidas três testemunhas, Ailton Pires (fl. 252), Ernesto Madeira (fl. 253) e Laudelino Ribeiro (fl. 254). A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 21/05/1958 (aos doze anos de idade) até 20/08/1970, isso porque, embora haja prova material relativa à década de 80, não houve corroboração por meio testemunhal quanto ao período, o que impede, por certo, a aceitação de suposto labor rural posterior; ademais, segundo guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 39/42), neste período o autor estaria inscrito e recolheria contribuições mensais como autônomo (inscrição realizada em 01/05/1978 - fl. 199), circunstância que obsta, definitivamente, o reconhecimento da atividade rural.
11 - Oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedentes deste Colegiado.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - Conforme CTPS (fl. 194), no período de 24/08/1970 a 19/05/1972, o autor exerceu a função de operador de máquinas junto à empresa "Fábrica de Fechaduras Papaiz Ltda", sendo que a atividade exercida não permite enquadramento pela categoria profissional.
20 - De acordo com CTPS (fl. 194), no período de 24/07/1972 a 24/08/1972, o autor exerceu a função de limpador de máquinas junto à empresa "FIAÇÃO NICE SOCIEDADE ANÔNIMA"; de igual modo, a atividade exercida não permite enquadramento pela categoria profissional.
21 - Nos períodos de 29/08/1972 a 19/04/1974, 01/06/1998 a 31/07/1998 e 07/02/2000 a 06/04/2000, o autor informa que exerceu as funções de serviços gerais e zelador, contudo sequer apresentou documentos, circunstância que impede, deveras, o reconhecimento da especialidade.
22 - Como não reconhecida a suposta atividade rural entre 10/10/1983 e 30/05/1998, desnecessário tecer considerações sobre a avaliação realizada pelo expert judicial (fls. 172/186); entretanto, ainda que assim não fosse, o perito judicial concluiu que "não encontrada insalubridade/periculosidade durante a inspeção ao local de trabalho do autor".
23 - Conforme planilha, somando-se a atividade rural aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 205/206), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 10 meses e 18 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 16/02/2005, tempo nitidamente insuficiente à concessão do benefício postulado.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 21/05/1958 a 20/08/1970.
25 - Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
26 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATÉ 31/10/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1979 a 2002.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Certidão de casamento dos pais da autora, em 30/05/1970, na qual seu genitor é identificado como "lavrador" (ID 96711157 - Pág. 11); b) Carteira de trabalho da autora, em que constam os vínculos rurais de 15/10/1986 a 03/11/1986, 02/02/1987 a 01/05/1987, 11/05/1987 a 28/10/1987 e 09/05/1988 a 30/11/1988 (ID 96711157 - Pág. 15/16). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 31/03/1979 (14 anos de idade) a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 – Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 18/02/2002 a 20/05/2015.
24 - No referido intervalo, trabalhou a autora em prol do “Município de Guará”, constando dos autos prova pericial (ID 96711157 - Pág. 131) que indica sua exposição aos agentes biológicos “secreções de animais (fezes, sangue), aves, lixo doméstico, na função de “gari”, sem provas do uso de equipamentos de proteção eficazes. A atividade se amolda à previsão do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser enquadrada como especial.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 18/02/2002 a 20/05/2015.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CNIS – ID 96711157 - Pág. 98) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 7 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/05/2015 – ID 96711157 - Pág. 81), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de carência.
2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo.
5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão. Rejeitado o pedido formulado pela parte autora de fixação deste no patamar de 15% do valor da condenação.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
8. Parcial provimento da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, são: a) Certidão de casamento realizado em 08/06/1968, com a qualificação da parte autora como "lavrador" (fl. 12); b) CTPS (fls. 14/22), datada de 04/07/1968, com primeiro registro em 01/06/1975; c) Título de eleitor, datado de 01/08/1966, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 24); d) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1966, qualificação "lavrador", datado de 14/06/1968 (fl. 25).
9 - Quanto ao período de 1963 a 31/07/1966 (véspera da data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24): Em que pese o início de prova suficiente e depoimentos das testemunhas em favor da autora, em depoimento pessoal a fl. 55, foi deixado claro que durante o período no qual trabalhou na fazenda de seu avô, o trabalho não era exercido em regime de economia familiar, vez que contavam com a ajuda de "aproximadamente 07 a 08 empregados".
10 - Quanto ao período de 01/08/1966 (data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 15): Apesar da imprecisão das épocas referidas nos depoimentos, o que é compreensível por conta do grande lapso de tempo que se passou entre os fatos e depoimentos, a parte autora e suas testemunhas são uníssonas, no sentido de que depois de trabalhar na propriedade da família, a parte autora mudou-se para o distrito de Ida Iolanda, onde trabalhou por 08 ou 10 anos como diarista (fls. 56/58). A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/08/1966 (data do título de eleitor em que consta residência no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 15).
11 - Quanto ao período de 01/06/1975 a 31/12/1982 (termo final do período especificado e requerido em razões de apelação - fl. 76): Não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 14/22), tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 01/06/1975 (data do primeiro registro), sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/08/1966 a 31/05/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 14/22) e CNIS em anexo, constata-se que, até 01/02/2008, data do requerimento administrativo, o autor contava com 28 anos, 09 meses e 13 dias de serviço, o que não lhe dá direito ao benefício pleiteado.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor rural em parte do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovado o início de prova material em razão da existência de documento em nome do marido da autora cuja qualificação, como "agricultor", lhe é extensível.
2. Circunstâncias do caso que são compatíveis com o regime de economia familiar.
3. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
6. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
7. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
9. Parcial provimento da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Somados os tempos de contribuição não há preenchimento dos requisitos para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.O tempo de serviço rural a ser averbado e não indenizado não conta para efeito de carência, servindo apenas ao cálculo de tempo de serviço, conforme dispõe a legislação previdenciária.
4.Parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVAMATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
4. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal.
5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
6. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
7. Há nos autos início de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durante vinte a vinte e cinco anos. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.
10. A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 114, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 2002, tendo como últimos períodos 04/2013 até 06/2013, 01/2018 até 05/2019. Portanto, em 02/2020, quando foi fixada a data de início desuaincapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: artrose primária de outras articulações, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,gonartrose primária bilateral e ruptura do menisco atual.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação em custas.9. Estando presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 115, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 01/07/2016 até 31/03/2022. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade desegurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: outra degeneração especificada de disco intervertebral e outros transtornos especificados de discos intervertebrais.6. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação do INSS desprovida.