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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHA...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/09/2008, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/07/1966 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 18/07/1966; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Glória de Dourados/MS, relativa ao período de 01/01/1972 a 31/10/1976; c) Certidão emitida pelo Cartório do Primeiro Oficio de Glória de Dourados/MS, declarando que em 28/08/1974 o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural "situado na 7ª Linha"; d) Recibo do pagamento efetuado pelo pai do autor, em 01/10/1973, pela compra de lote rural na 7ª Linha, município de Glória de Dourados/MS; e) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1973, tendo sido, à época, qualificado como lavrador; f) Certidão de casamento, realizado em 25/09/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador. 8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido na propriedade rural localizada em Glória de Dourados/MS, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 24/09/1975, o qual deve ser tido como incontroverso). Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1966 a 31/12/1971, verifica-se que as testemunhas ouvidas não confirmaram a atividade campesina supostamente desenvolvida, sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente na documentação apresentada. 9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/09/2008), o autor contava com 38 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625610 - 0015661-87.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015661-87.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015661-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SEVERINO BERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEVERINO BERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00019-6 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/09/2008, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/07/1966 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 18/07/1966; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Glória de Dourados/MS, relativa ao período de 01/01/1972 a 31/10/1976; c) Certidão emitida pelo Cartório do Primeiro Oficio de Glória de Dourados/MS, declarando que em 28/08/1974 o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural "situado na 7ª Linha"; d) Recibo do pagamento efetuado pelo pai do autor, em 01/10/1973, pela compra de lote rural na 7ª Linha, município de Glória de Dourados/MS; e) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1973, tendo sido, à época, qualificado como lavrador; f) Certidão de casamento, realizado em 25/09/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido na propriedade rural localizada em Glória de Dourados/MS, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 24/09/1975, o qual deve ser tido como incontroverso). Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1966 a 31/12/1971, verifica-se que as testemunhas ouvidas não confirmaram a atividade campesina supostamente desenvolvida, sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente na documentação apresentada.
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/09/2008), o autor contava com 38 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:01:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015661-87.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015661-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SEVERINO BERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEVERINO BERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00019-6 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEVERINO BERTO DA SILVA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.

A r. sentença de fls. 113/117 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1972 a 31/10/1976, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.

Em razões recursais de fls. 123/129, a parte autora pugna pela procedência total da demanda, com o reconhecimento dos demais períodos questionados na inicial, ao argumento de que as provas apresentadas seriam suficientes para comprovar a atividade campesina. Requer, ainda, a condenação da Autarquia nas verbas de sucumbência.

O INSS, por sua vez, às fls. 133/143, sustenta que "a parte autora não se desincumbiu de comprovar, nos moldes da legislação previdenciária, a condição de trabalhador rural durante os períodos reconhecidos na sentença". Aduz, ainda, a ausência de comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, o que inviabilizaria o cômputo do tempo de serviço pretendido. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Contrarrazões do autor às fls. 149/158.

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/09/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475 do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/09/2008, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/07/1966 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976.


Passo ao exame do labor rural.


O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Do caso concreto.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:


a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 18/07/1966 (fl. 27);


b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Glória de Dourados/MS, relativa ao período de 01/01/1972 a 31/10/1976 (fls. 30/31);


c) Certidão emitida pelo Cartório do Primeiro Oficio de Glória de Dourados/MS, declarando que em 28/08/1974 o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural "situado na 7ª Linha" (fls. 32/32-verso);


d) Recibo do pagamento efetuado pelo pai do autor, em 01/10/1973, pela compra de lote rural na 7ª Linha, município de Glória de Dourados/MS (fl. 40);


e) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1973, tendo sido, à época, qualificado como lavrador (fl. 42);


f) Certidão de casamento, realizado em 25/09/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 44).


A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal (mídia digital à fl. 112).


A testemunha do autor, Sra. Ivani Maria Batista, disse que teve contato com o autor entre os anos de 1971 e 1980, pois moravam no mesmo local. Afirmou que o requerente trabalhava na lavoura, na propriedade pertencente ao pai, localizada na 7ª Linha em Glória de Dourados/MS, plantando "arroz, feijão, mamona, amendoim". Declarou que a produção era para subsistência, e que "vendiam o que sobrava". Esclareceu, ainda, que não tinham empregados, que o autor trabalhava somente no sítio, que os vizinhos ajudavam quando havia muito trabalho na roça, porém, sem qualquer remuneração e, por fim, que o trabalho era realizado todos os dias.


O depoente Sr. Pedro Ferreira Rodrigues afirmou que conheceu o autor em 1971, e que o demandante trabalhava na propriedade do pai, na 7ª Linha, plantando "algodão, amendoim, arroz, feijão, milho, mamona". O depoente trabalhava em local próximo, na 8ª Linha de Glória de Dourados/MS e presenciou a atividade campesina do autor até o ano de 1979, quando então se mudou para a cidade. Disse que o trabalho na lavoura era desempenhado somente pelo autor e sua família, sem a ajuda de empregados ou máquinas agrícolas. Por fim, declarou que a lavoura era a única fonte de renda da família, que o trabalho ocorria todos os dias, que a colheita "era para o gasto", e o que sobrava era vendido.


A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido na propriedade rural localizada em Glória de Dourados/MS, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 24/09/1975 - fls. 19/20 - o qual deve ser tido como incontroverso). Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1966 a 31/12/1971, verifica-se que as testemunhas ouvidas não confirmaram a atividade campesina supostamente desenvolvida, sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente na documentação apresentada.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 19/20), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/09/2008), o autor contava com 38 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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