PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVATESTEMUNHAL. VALORAÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Se não foi oportunizada a prova testemunhal, deve ser autorizado o prosseguimento da ação para a valoração da prova em conjunto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, o reconhecimento de labor rural requer a presença de início razoável de prova material corroborada por provatestemunhal.
V- Assim sendo, a produção de provatestemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por provatestemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, o MM. Juiz a quo deferiu à parte autora a possibilidade de juntar aos autos declarações prestadas por escrito de três testemunhas, com firma reconhecida, o que foi prontamente atendido pela requerente.
IV- Todavia, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, sob o crivo do contraditório, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
V- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
VI- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VII- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar a utilização de laudos similares.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
3. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para oitiva de testemunha a fim de corroborar perícia técnica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. LIBERAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preenchido o requisito do artigo 3º, inciso I, alínea "a", da Lei n° 7.998/90, correta a sentença ao determinar a imediata liberação dos valores relativos ao seguro-desemprego.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
Hipótese em que se anula a sentença para reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ante a não realização da prova testemunhal do tempo rural, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de auxiliar e serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova testemunhal ora requerida é necessária para comprovar que o de cujus efetivamente exerceu atividade rural desde a tenra idade, e que portanto, era segurado do Previdência Social até 2009, sendo indispensável para corroborar a prova documental já produzida.
2. Merece ser acolhida a preliminar aventada com a reabertura da instrução, e produção de prova testemunhal, com o fim de comprovar que o instituidor da pensão por morte era segurado especial, que desenvolvia trabalho nas lides campesinas, anulando-se a sentença de primeiro grau.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.IV- Com efeito, o benefício de pensão por morte de instituidor trabalhador rural requer, para a sua concessão, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VI- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.IV- Com efeito, o benefício de pensão por morte de instituidor trabalhador rural requer, para a sua concessão, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VI- É necessária também a realização da prova testemunhal a fim demonstrar a alegada união estável entre a autora e o falecido.VII- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.