MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Concedida a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A prova dos autos vai de encontro à tese da autoridade impetrada no sentido do indeferimento do benefício pela demissão de órgão público, pois o contrato de trabalho do impetrante se deu diretamente com empresa que presta serviços terceirizados a órgãos públicos, o que não o exclui do rol dos beneficiários do seguro-desemprego, porquanto nada indica que tenha sido servidor público ou trabalhador que assumiu cargo público em regime celetista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é possível estender a qualidade de segurado se comprovada a situação de desemprego. No entanto, a prova da situação de desemprego não está limitada ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", como estabelecido no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, admitindo outros meios, inclusive a prova testemunhal. Precedentes do STJ.
2. Não tendo sido oportunizada a prova da situação de desemprego , resta configurado o cerceamento de defesa o que enseja a nulidade da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de duas empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é possível estender a qualidade de segurado se comprovada a situação de desemprego. No entanto, a prova da situação de desemprego não está limitada ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", como estabelecido no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, admitindo outros meios, inclusive a prova testemunhal. Precedentes do STJ.
2. Não tendo sido oportunizada a prova da situação de desemprego, resta configurado o cerceamento de defesa o que enseja a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A condição de desemprego pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-VEREADOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A Lei 8.213/91, no art. 11, inciso I, alínea "j", inclui, como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".
2. Tendo a própria lei previdenciária alçado o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, não há razão para que, uma vez extinto o mandato eletivo, não se possa reconhecer eventual situação de desemprego do ex-detentor do mandato parlamentar municipal.
3. Considerando que jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de provatestemunhal.
4. Hipótese em que o julgamento deve ser convertido em diligência, para a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, com o fito de comprovar a situação de desemprego da de cujus após dezembro de 2008 até a data do seu falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a concessão do seguro desemprego. Necessidade de realização de provatestemunhal.- Sentença anulada.- Apelação prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.- É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.- Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.- No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015, não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).- Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário da última relação empregatícia. - Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.- Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado pelo recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.- Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Inexistem de razões para a reforma da decisão que concedeu a liminar para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte agravada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida.