PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependênciaeconômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
6. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
7. Demonstrado que a instituidora exercia atividade rural como diarista quando veio a óbito, bem como a qualidade de dependentes dos autores na condição de companheiro e filhas absolutamente incapazes da falecida, é de ser concedido o benefício a contar do passamento. O companheiro faz jus à pensão vitalícia, ao passo que o benefício das filhas deve ser mantido até o implemento dos 21 anos de idade.
8. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
9. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 16 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de março de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 84, Alex Custódio era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/549.596.772-7), desde 26 de dezembro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 11 de março de 2012.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em correspondências bancárias referentes aos extratos do FGTS, emitidos pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alex Custódio, entre dezembro de 2011 e junho de 2012, nas quais consta como endereço residencial a Avenida Clóvis Viveiros, nº 888, COHAB I, em Mirassol - SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 26.
- Dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 147), merece destaque a afirmação da testemunha Clarice Jacinto Ferraz Parro, que foi categórica em afirmar ter vivenciado o vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado. Esclareceu ser proprietária de uma pastelaria, onde a parte autora e o de cujus trabalharam, sendo que, ao término do expediente, de madrugada, ambos deixavam juntos o recinto comercial e iam para a casa deles, a qual ficava muito próxima à sua. A casa onde eles moravam pertencia ao genitor da parte autora. Em seu recinto comercial, eles se comportavam como se casados fossem, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A união estável entre o casal já houvera sido demonstrada nos autos de ação de reconhecimento de união estável, a qual tramitou pela 3ª Vara da Comarca de Mirassol - SP, autuada sob nº 971/2012, cujo pedido foi julgado procedente, para reconhecer o vínculo marital entre a autora e o falecido segurado, de 30/04/2008 a 11/03/2012, cessada apenas com o óbito. Referida sentença foi confirmada em grau de recurso por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - SP, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2017 (fls. 174/180 e 182).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Antonio Vellozo era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.313.130-5), desde 01 de março de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 07 de maio de 2014, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 32.
- Verificam-se das cópias dos autos de processo nº 3003871-39.2013.8.26.0581, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de São Manuel - SP, terem sido fixados alimentos provisórios em favor da parte autora, em ação de alimentos, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo federal. Em razão do óbito do segurado, a aludida ação foi extinta sem resolução do mérito.
- Nos presentes autos, os depoimentos de fls. 61/63, os quais foram colhidos em audiência realizada em 05 de agosto de 2015, confirmam que, ao tempo do falecimento, a autora e o Antonio Vellozo não coabitavam no mesmo endereço, em virtude de ele estar em Botucatu - SP, onde estava sendo submetido a tratamento médico, contudo, dele ela continuava dependendo financeiramente.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de benefícios, contudo, em respeito aos limites do pedido, fixo-o na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que as provas documental e testemunhal indicam que a autora viveu por pelo menos três anos em união estável com o instituidor. Preenchidos os requisitos, ela faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do óbito.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A APOSENTADORIA RURAL. AS ESCASSAS PROVASAPRESENTADAS NÃO DEMONSTRAM O LABOR NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE DESEJA COMPROVAR O LABOR A PARTIR DE 2001, DATA NA QUAL JÁ CONTAVA COM 55 ANOS. O MERO FATO DE POSSUIR TERRAS RURAIS OU PARTICIPAR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO É SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍODO RECENTE. FACILIDADE PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. MANTÉM DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o instituidor poderia estar no gozo de aposentadoria por invalidez, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado
5. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que o autor logrou comprovar que viveu em união estável com a de cujus por 20 anos até o passamento. Preenchidos os demais requisitos, ele faz jus à pensão por morte vitalícia a partir do óbito.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
- Verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação, celebrado em 10 de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas telefônicas, emitida em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
- No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em 16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após oficializada a separação judicial, a autora e Dalila Shaleki continuaram convivendo maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependênciaeconômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELAÇÃO DE UNIÃO APÓS SEPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. RATERIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. A dependênciaeconômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º.
5. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada, situação que restou presente no caso em apreço no sentido de que mesmo após a separação mantiveram em união estável.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO FALECIDO SEGURADO. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 135 v.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30, Valdemar Barbosa Coelho era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1021017768), desde 12 de janeiro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Valdemar Barbosa Coelho eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefício, no entanto, a cota-parte devida à autora corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, no interregno compreendido entre 12.09.2011 e 18.04.2015, tendo em vista que o filho do de cujus, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, foi titular da pensão por morte (NB 21/1591340389), até o advento do limite etário.
- A parte autora foi titular do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5604506938), desde 25 de março de 2007. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente, daquelas atinentes aos períodos de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependênciaeconômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que a autora logrou comprovar a relação de companheirismo havida com o instituidor até a data do óbito. Pensão por morte concedida a contar da DER, pelo prazo de seis anos, visto que a requerente contava 26 anos de idade na data do passamento. Benefício a ser dividido com os três corréus.
5. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral, pois não comprovada atuação da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria autarquia como perante o Judiciário.
6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido para reconhecimento do direito a benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização por danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Michele Cristina Ribeiro Prioeti, ocorrido em 20/09/2006, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06/07/2006, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 20/09/2006, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentados documentos indiciários da dependência econômica da demandante em relação à segurada instituidora. Sequer a coabitação das duas restou demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial.
12 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/12/2012, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - Não foi possível extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas informações seguras sobre a situação financeira da família. Os relatos são inconsistentes e, muitas vezes, contraditórios acerca desta questão. De fato, enquanto o primeiro depoente afirma que a demandante trabalhava, a segunda testemunha diz que ela só passou a exercer a atividade de faxineira após o óbito da segurada instituidora. O terceiro depoente, por sua vez, não soube informar nada a esse respeito.
15 - Também não há consenso sobre a efetiva prestação de auxílio financeiro pela falecida à autora. Enquanto a terceira testemunha apenas ouviu de terceiro que esse auxílio financeiro da falecida era prestado à autora, circunstância esta que fragiliza a credibilidade desta declaração, o primeiro depoente apenas deduz logicamente a existência de tal colaboração, a partir de um juízo preconcebido de como se desenvolvem as relações no âmbito familiar construído como base em sua experiência pessoal com os próprios filhos. De fato, ele diz que "acredita" na existência de tal auxílio, pois é o que "normalmente fazem os filhos". Já a terceira testemunha declarou que a falecida ajudava no pagamento das compras e das contas da casa.
16 - Assim, à míngua de depoimentos uníssonos e convincentes, bem como de prova documental, não há evidências de que a ajuda prestada pela falecida, caso existente, fosse frequente, substancial e necessária à manutenção da sobrevivência da autora.
17 - Ademais, eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 89383544 – fls. 09).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo (ID 12336802/12336808, 12336810, 12336811, 12336813, 12336815, 12336817, 12336819, 12336820, 12336822/12336825, 12336827/12336829, 12336831, 12336832, 12336834/12336838, 12336842, 12336843 e 12336845) não sabem informar direito qual era a fonte de renda do falecido quando do seu óbito, informando apenas que o de cujus ajudava com despesas da casa, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A presente demanda foi ajuizada em 16 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema DATAPREV de fl. 55, Francisco Ribeiro Louzada era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.843.022-1), desde 31 de agosto de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 03 de julho de 2012.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Francisco Ribeiro Louzada, desde 2008 até a data do falecimento do segurado.
- É certo que a sentença proferida pela justiça estadual (nos autos de processo nº 0013852-78.2012.8.26.0032 - 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba - SP - fls. 15/16) restringiu o reconhecimento da união estável até o mês anterior ao falecimento. Não obstante, as testemunhas ouvidas nos presentes autos foram unânimes em esclarecer que o vínculo marital foi ostentado até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo sido requerido o benefício no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- A postulante é titular de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/549.038.563-0), desde 30 de março de 2009. Em razão disso, faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (03.07.2012), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício assistencial .
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado do falecido, é inconteste, já que ele se percebia aposentadoria por velhice (trab. rural), cessada em razão de seu óbito.
4. No entanto, no que se refere à dependênciaeconômica, relacionada à suposta existência de união estável, entendo não ter restado suficientemente comprovada.
5. Em análise do conjunto probatório, imperioso constatar que o início de prova material apresentado é extremamente frágil e antigo, consistente, apenas, em uma Certidão de Registro Administrativo de Casamento de Índio, emitida em 1988, ou seja, quase trinta anos antes do óbito do falecido, indicando que a autora e o ele teriam efetuado o registro administrativo de tal casamento na década de 1950. A Certidão de Óbito dele, por sua vez, cujo declarante foi um dos filhos dele, o indicou como “solteiro”, e nem sequer fez a menção da existência da autora, o que parece estranho, já que foi alegada na exordial a constância da relação matrimonial até o óbito.
6. Observe-se que nem mesmo a coabitação restou cabalmente configurada, pois dos autos verifica-se que ele residiria na Aldeia Córrego do Meio, nº 31, conforme Certidão de Óbito, e a autora no nº 44 da mesma Aldeia, segundo ela mesmo declarou nos documentos ID 130466766 – págs. 13 e 14. E segundo o documento ID 130466766 – pág. 22, o endereço dela seria no PIN Buriti.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal, apesar de genérica e pouco elucidativa, possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não seria capaz de suprir as lacunas ora observadas. Impõe-se, portanto, em razão de a autora não ter comprovado adequadamente suas alegações, ônus que lhe pertencia, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.