PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependênciaeconômica.5. Embora incontroverso o relacionamento existente entre a autora e o instituidor do benefício, o conjunto probatório foi insuficiente à demonstração inequívoca da existência de união estável quando do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, o que era essencial à concessão do benefício aqui pleiteado6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependênciaeconômica.5. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício quando do evento morte.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. A dependênciaeconômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido.
5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício.
6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se fazem imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. Para fins de obtenção de auxílio reclusão por parte da mãe do preso deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Não obstante, não haver questionamento sobre o mérito do julgamento, apenas em relação à prescrição e aplicação dos consectários, ressaltado que os coautores Francisco de Assis Silva e Michel da Silva comprovaram pelas certidões de nascimento (fls.43/44 e 481) serem filhos da falecida e tem direito ao recebimento do benefício pleiteado.
- Em relação ao companheiro da falecida Francisco de Assis de Souza restou comprovado que coabitavam no endereço declarado na certidão de óbito bem como tinham filhos em comum, conforme se verifica nas certidões de nascimento de Francisco e Michel onde consta o nome de Francisco e Assis como pai dos meninos.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária especificada de ofício. Expedição de ofício ao INSS para cumprimento integral da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da parte autora, ainda que não exclusiva.
2. Dependência econômica não comprovada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS FOI TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Paulo Bosquetti era titular de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/502.557.391-9), desde 01 de junho de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV - A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nas notas fiscais de fls. 19/20, emitidas em janeiro e setembro de 2002, onde consta que Paulo Bosquetti tinha por endereço a Rua Gregório Alegri, nº 100, ap 93 C, em Santo Amaro, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 09. A correspondência bancária de fl. 24, expedida pelo Bradesco, em 27 de outubro de 2005, é contemporânea à época do falecimento e traz a informação de que Paulo Bosquetti ainda estava a residir no mesmo endereço.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 127), em audiência realizada em 04 de agosto de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo que José Roberto Dias e Sandra Souza Lukits afirmaram conhecer a autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, em razão de terem frequentado o mesmo centro espírita, e puderam vivenciar que eles viviam maritalmente como se casados fossem, tiveram dois filhos e estiveram juntos até a data do falecimento. O depoente Renan Marcitelli de Araújo acrescentou que, ao tempo do falecimento, residia no mesmo condomínio que a autora. Disse não saber se ela e Paulo eram casados legalmente, mas que eles moraram em endereço comum, juntamente com dois filhos, sendo que a postulante ainda mora no mesmo local até os dias atuais.
VI - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida.
XI - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da relação processual. Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
2. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº. 8.213/1991, que estabelece que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Para sua implantação se faz necessário o atendimento aos seguintes pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de dependente dos beneficiários.
3. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado, independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), além do que também será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante início de prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Acrescente-se, afinal, o disposto no art. 102 da Lei 8.213/1991, segundo o qual será assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria .
4. Por fim, quanto à dependência econômica da requerente em relação ao falecido, a Lei 8.213/1991, art. 16, I, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5. No tocante ao óbito, a certidão acostada aos autos (documento num. 1087822 – pág. 16) é objetiva no sentido de provar a morte de Joaquim de Souza, ocorrida em 27/12/2012.
6. A questão controvertida, no caso, refere-se apenas à comprovação da união estável. Consta nos autos que a agravante promoveu ação de reconhecimento de união estável, processo n.º 0006190-69.2014.8.26.0072, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Bebedouro/SP, julgada procedente para reconhecer a união entre o de cujus e a parte autora, ora agravante. Naqueles autos foram colhidos depoimento de filhos do falecido, bem como de testemunhas arroladas pela parte autora que confirmaram a união estável do casal (id. 1087822, pág. 27). Esses aspectos servem para confirmar a convivência e a relação de dependência entre a agravante e o segurado falecido, frise-se, presumida, até o tempo do óbito. Assim, pelo que consta dos autos, a requerente e o de cujus viviam maritalmente, em coabitação e formando uma unidade familiar, na qual se verifica dependência econômica mútua, do que resulta união estável para fins do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e da lei previdenciária, restando demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
7. O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
8. Agravo de instrumento provido.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A autora foi intimada com grande antecedência (a autora, de maneira pessoa, em 16.06.2014, e seus procuradores pela imprensa oficial, em 04.06.2014) para a audiência de instrução e julgamento designada para 09.10.2014, e em momento algum arrolou testemunhas ou demonstrou interesse em fazê-lo. Deixou, assim, de atender ao disposto no art. 407 do CPC então vigente. Ademais, por ocasião da realização do ato, apenas requereu prazo para apresentação de memoriais, deixando de se manifestar quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade para tanto.- Constam dos autos: certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.12.1990, e certidões de nascimento de filhos da autora com o falecido, em 1975, 1977, 1978, 1981 e 1983, sendo que em todos estes documentos o de cujus foi qualificado como lavrador.- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material da alegada união é remoto, consistenta na existência de filhos em comum, nascidos muitos anos antes da morte do de cujus. Tais documentos, portanto, não são suficientes a comprovar a existência de união na época do óbito. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que sugerisse coabitação na época da morte. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º)
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA, CÔNJUGE E FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 104, Nelson bento era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.407.117-8), desde 10 de janeiro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 13 de dezembro de 2009.
- Depreende-se dos extratos de fls. 235/244 que, na esfera administrativa houve a concessão da pensão por morte (NB 21/146.014.339-3), em favor da filha da postulante (Marília Gabriela Salome Bento), a qual foi cessada em 20 de julho de 2013, em decorrência do advento do limite etário. Também foram concedidas as pensões por morte NB 21/147.333.008-1, em favor de Maria de Lourdes Lago Bento, na condição de cônjuge, e NB 21/147.333.200-9, em prol de Lorraine de Almeida Bento, filha menor havida com Roberta Barbosa de Almeida.
- As corrés foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 258/261 e 297/299).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de fl. 20, pertinente à filha havida da relação marital e na Certidão de Óbito de fl. 21, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Bento tinha por endereço a Avenida "S", nº 614, no Jardim Santa Rita, em Orlândia - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fls. 22/25 e 32. No aludido documento constou o nome da parte autora como declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual. Os depoentes foram unânimes em afirmar que a parte autora e Nelson Bento, por mais de dez anos, conviveram maritalmente, morando na mesma casa e se apresentando perante a sociedade como se casados fosse. Acrescentaram que dessa união advieram dois filhos. Por fim, asseveraram que o vínculo marital foi mantido até data do falecimento.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o dies a quo deve ser mantido na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e ofereceu resistência ao pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuição financeira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão da comprovação de fatos alegados por meio de prova testemunhal, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a oitiva de testemunhas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que a autora coabita em residência com boas condições de uso e higiene, sendo as despesas elencadas no estudo social inferiores a renda auferida pelo grupo familiar, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, de modo que não restou comprovada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.