PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de março de 2018 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se depreende das cópias extraídas dos autos de processo nº 1007816-31.2016.8.26.0624, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Tatuí - SP, Antonio Roque de Camargo tivera julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Em grau de apelação, foi mantida por esta Egrégia Corte a concessão do benefício. O decisum transitou em julgado em 25/09/2014.
- No que se refere à dependência econômica, infere-se da Certidão de Casamento de fl. 13 haver a averbação de que, através de escritura pública de divórcio, lavrada em 15/09/2010, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Itapetininga - SP, ter sido dissolvido o vínculo conjugal entre os cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão.
- Como início de prova material também se destacam a Conta de Luz, emitida por CPFL - Energia, pertinente ao mês de junho de 2014, em nome de Antonio Roque de Camargo, além do Demonstrativo de Despesas Telefônicas, emitido pela empresa Vivo, em nome da parte autora, pertinente ao mês de agosto de 2014, nos quais consta a identidade de endereço de ambos (Rua Francisco Weiss Júnior, nº 1555, em Itapetininga - SP).
- A parte autora houvera ajuizado post mortem ação de reconhecimento de união estável (1005542-29.2015.8.26.0269), a qual tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga - SP, cujo pedido foi julgado procedente, com a declaração da existência do vínculo marital havido no interregno compreendido entre 28/09/2010 e 23/06/2014, ou seja, cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 05/04/2016 (fl. 18).
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 18 de julho de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Destacam-se as afirmações do depoente Fábio Sandro Pires de Camargo, que afirmou haver vivenciado que a parte autora e Antonio Roque de Camargo ostentaram a condição de casados até a data em que ele faleceu. Esclareceu que, em razão de ser pastor evangélico, via-os juntos nos cultos celebrados na igreja em que atuava e que, ao tempo do falecimento, compareceu a casa em que viviam, a fim de orar por ele. A testemunha Airton Luiz Galão asseverou ter presenciado que com a parte autora Antonio Roque de Camargo esteve convivendo maritalmente até a data de seu falecimento. Esclareceu que eles moraram em um sítio, sendo que, por trabalhar em uma fazenda próxima, teve a oportunidade de presenciá-los juntos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 18/09/1972 a 31/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e "LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973, tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos, de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do extrato do CNIS.
14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1964 a 30/09/1979.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - A autarquia previdenciária, já reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1969, 01/01/72 a 31/12/1977, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 58/63, assim, como os períodos que constam no CNIS são incontroversos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural nos períodos declarados pela sentença, de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - As testemunhas do autor, senhor Santo Ferrarezi e senhor Nilo da Costa Menezes, ouvidas em audiência realizada em 02/03/2010 (gravada em mídia digital - CD - fl. 204), foram firmes na confirmação de que o pai do autor comprou um sítio em Cruzeiro do Oeste-PR, que o autor, ainda criança, trabalhava com o pai no plantio de algodão, amendoim, além de outras culturas, divergindo apenas em relação ao período posterior ao casamento do autor, realizado em 09/09/1972 (fl. 35), portanto posterior aos períodos controvertidos nesta demanda.
10 - Na Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 1981 (fl. 71) consta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA classificou a propriedade rural como latifúndio por exploração e qualificou o pai do autor como empregador rural II-B, o que, em tese, não condiz com o alegado regime de economia familiar. No entanto, tal documento não se mostra hábil a infirmar os documentos juntados aos autos e as afirmativas das testemunhas sobre a existência do labor rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados, porquanto o trabalho foi realizado 10 (dez anos) antes do exercício a que se refere aquela guia (1981).
11 - Somando-se os tempos de labor rural, acrescidos daqueles incontroversos (fls. 58/63) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição em 21/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 67), e com 30 anos, 07 meses e 22 dias em 10/08/2007, data da citação (fl. 85), tempos insuficientes a lhe assegurar, a partir daquelas datas, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
12 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 19/05/2008 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito à citada modalidade de aposentadoria a partir daquela data.
13 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Manoel Moreira Andrade, ocorrido em 20/08/2008, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 0883775077).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/01/1956. Após o desquite do casal em 26/02/1971, a demandante passou a conviver maritalmente com o Sr. Hermes Alves da Silva. Devido ao óbito deste amásio, a autora começou a receber, em 20/01/1998, o benefício de pensão por morte (NB 1073208726). Entretanto, próximo à época do passamento, a demandante afirma ter reatado informalmente a relação com o seu ex-marido e segurado instituidor, o Sr. Manoel Moreira Andrade.
9 - Anexou-se, como indício material da convivência marital, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 25/01/1956, com averbação de desquite ocorrido em 26/02/1971; b) contrato de locação firmado pelo falecido em 27/03/2008, referente a um imóvel localizado no município de Mogi Guaçu, no qual a autora é indicada como caucionante do negócio; c) recibos de aluguel em nome do falecido cujo pagamento remonta ao período de maio de 2008 a fevereiro de 2009; d) declaração escrita de três empresários locais, informando que o de cujus pagava as compras realizadas pela autora em seus estabelecimentos; e) fotos do casal em um evento social. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/07/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Entretanto, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - O fato de a falecida ter sido fiadora do falecido no contrato de locação, por si só, não significa necessariamente que o casal convivia maritalmente à época. Tal informação ainda contradiz a prova oral, já que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o segurado instituidor, na verdade, não alugou imóvel próprio, mas sim foi morar com a demandante "na mesma residência em que ela vivia com Hermes".
12 - Por fim, na certidão de óbito, a declarante e filha do falecido, a Srª. Marisa Moreira dos Santos, afirmou que o de cujus permanecia separado e residia em Guarulhos na época do passamento. Aliás, não há qualquer menção à união estável entre ele e a demandante no referido documento.
13 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Neste sentido, é oportuno salientar que a autora usufrui de dois benefícios previdenciários atualmente: uma aposentadoria por invalidez (NB 0677721412) e uma pensão por morte deixada por seu antigo companheiro Hermes (NB 1078208726), no valor de um salário mínimo cada uma.
14 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após o desquite e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 12/05/2020 e requerimento administrativo apresentado em 14/07/2020 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos em comum com a falecida Nazaré Maria de Jesus, nascidos em 23/11/1967,16/07/1969, 04/06/1971 e 26/04/1973, todos registrados no ano de 1981, com indicação da profissão de lavrador do autor; certidão de casamento, com registro da profissão de "lavrador" do autor e "do lar" da falecida Nazaré Maria de Jesus, realizado em30/06/1981; documento de identificação da falecida Nazaré Maria de Jesus com indicação de separação judicial em 1989, retomada do nome de solteira, com a retirada do sobrenome do autor; certidão de óbito de Nazaré Maria de Jesus, falecido em12/05/2020,com indicação do estado civil "separada judicialmente" e endereço residencial na Rua 109, Qd. 40, Lt. 09, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, local do falecimento em domicílio na cidade de Trindade/GO; comprovante de endereço em nome do autor, na RuaAmazonas,Vila São José, município de Mutinópolis/GO, em 07/2020; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebida pelo autor, com DIB em 05/06/2009; CNIS da falecida Nazaré Maria de Jesus com registro de recebimento de Amparo Pessoa com Deficiência, com datadeinício em 06/12/2000 e data fim em 12/05/2020.5. Relevantes indícios de separação judicial, inclusive com a retomada do nome de solteira pela falecida Nazaré Maria de Jesus, endereço residencial em cidade diversa daquela que reside o autor e estado civil de "separada judicialmente" constante dodocumento de identificação e certidão de óbito. A parte autora não diligenciou no sentido de anexar aos autos provas de que o casamento ou convivência marital se manteve íntegra até a data do falecimento de Nazaré Maria de Jesus.6. Infere-se que a presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação dadependência econômica para fazer jus ao benefício.7. A presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependênciaeconômica para fazer jus ao benefício.8. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural entre 04/09/1963 a 31/12/1968 e 01/01/1971 a 31/01/1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7- Início de prova documental de labor campesino caracterizado.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 04/09/1963 a 21/12/1968.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (de 04/09/1963 a 31/12/1968) aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 121) bem como àquele constante nas anotações da CTPS (01/02/1975 a 03/07/1976 - fl.20), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 05 meses e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (22/06/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Requisito carência restou também completo, consoante o extrato do CNIS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (22/06/2009 - fls.122/123).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 27/03/1964 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/06/1987), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até 29/12/2005 (data do laudo médico apresentado pelo autor à fl. 20).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: título eleitoral, datado de 18/07/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador, e Certidão Eleitoral confirmando a inscrição eleitoral; Certidão Eleitoral, atestando a existência de inscrição eleitoral, expedida em 18/09/1986, na qual constou a profissão do autor como trabalhador agrícola/lavrador, acompanhada do respectivo protocolo de entrega do título eleitoral; CTPS do próprio autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 01/06/1987 até 13/11/2004.
7 - Cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 27/03/1964 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/05/1987 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 27/03/1964 até 31/05/1987.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 01/06/1987, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
13 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 01/06/1987, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 27/03/1964 a 31/05/1987.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (27/03/1964 a 31/05/1987), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/19 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data de prolação da r. sentença de 1º grau (21/07/2010), 27 anos, 04 meses e 19 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 27/03/1964 a 31/05/1987, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO PAI/MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVASTESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, em tese e a priori. O mesmo pode-se dizer dos filhos, homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar rurícola, em relação aos seus pais.
6 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, inclusive aquelas realizadas em depoimento pessoal, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
7 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
8 - Em assim sendo, considerando-se apenas o período de labor urbano, incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 08 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar a manutenção da r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início de prova material que não restou corroborado por depoimentos testemunhais firmes e convincentes.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 26/07/1969 a 07/03/1976 e 05/06/1976 a 01/05/1989.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento do genitor do autor, em que consta a qualificação daquele como "lavrador", datada de 29/07/1950 (fl. 11); Certidões de nascimento dos irmãos e do próprio autor, datadas de 1951, 1955, 1957 e 1958, onde constam a qualificação do seu genitor como "lavrador" (fls. 12/15); Título de eleitor, datado de 27/08/1975, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 17); Certidões de nascimento da filha e do filho do autor que nasceram, respectivamente, em 27/06/1980 e 17/10/1985, onde constam a profissão do autor como "lavrador" (fls. 18/19); e) CTPS do próprio autor, na qual constam dois vínculos empregatícios mantidos na qualidade de trabalhador rural no ano de 1984 (fl. 23).
9 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 26/07/1969 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 07/03/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 26/07/1969 a 07/03/1976.
11 - Quanto ao outro período requerido pelo autor, 05/06/1976 (fim do primeiro vínculo que consta na CTPS) a 01/05/1989 (véspera da data do registro do autor na empresa "Vaneflex Industria e Comércio de Móveis"), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS, inclusive entre o próprio período requerido, afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 26/07/1969 a 07/03/1976, exceto para fins de carência.
13 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (26/07/1969 a 07/03/1976), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 20/27 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data do requerimento administrativo (18/11/2009 - fl 28), 24 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Luiz Alberto Pinto Gobetti, ocorrido em 18/12/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de auxílio doença à época do passamento (NB 547870960-0), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 19 de dezembro de 1981 e, embora tenham se separado posteriormente, em 18/09/2002, reconciliaram-se em meados de 2004 e conviveram em união estável até a época do passamento.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da separação (18/09/2002) e a data do óbito (18/12/2011).
10 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado judicialmente e residia na Rua Antônio Serafim de Queiroz, 215d, bairro Pozzobon - Votuporanga, endereço distinto daquele apresentado como domicílio pela demandante na conta de água relativa aos gastos incorridos em outubro de 2016 - Rua Argentina, 3523, bairro Parque 8 de Agosto, na mesma cidade.
11 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. Amarildo Pinto Gobetti. Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
12 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 17/10/1963 a 30/04/1979, o qual, somando aos períodos anotados em CTPS, perfaz tempo de serviço suficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) certificado de dispensa de incorporação, com dispensa em 22/11/1967, datado de 15/04/1968, sendo então qualificado como "lavrador" (fl. 12); b) certidão de casamento, realizado em 17/07/1971, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 13); c) carteira de identificação expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sta. Cruz do Rio Pardo com admissão em 17/10/1979 (fl. 14);
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial: 17/10/1963 (quando o autor possuía 14 anos de idade) até 30/04/1979 (data indicada como véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 30).
9 - A CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (17/10/1963 a 30/04/1979), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 28/32 e CNIS em anexo, constata-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (07/10/2010 - fl. 37-verso), o autor contava com 33 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 1745529656 - DIB 03/09/2015). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 07/12/2012, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Hélio dos Santos, ocorrido em 20/12/2008, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 18). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 1082137860 - fl. 66).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 26 de julho de 1980 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente até o óbito do de cujus.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da separação (20/03/1993) e a época do passamento (20/12/2008).
11 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e residia na Rua Angelo Guidi, n. 358 - Cohab III - Sertãozinho, endereço distinto daquele apresentado como domicílio da demandante na petição inicial e na conta de energia relativa aos gastos por ela incorridos em outubro de 2012 - Rua Julio Volpe, 268, na mesma cidade (fls. 2 e 17/18).
12 - Em consulta às informações do google maps, verificou-se que o histórico de pagamento do IPTU da fl. 22 se refere ao mesmo imóvel declarado como residência do de cujus na certidão de óbito, uma vez que se situa no cruzamento entre as Ruas Antônio Nadaletto e Angelo Guidi, ambas na cidade de Sertãozinho.
13 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova testemunhal (mídia à fl. 96), inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, apesar de a declarante, Srª. Mariana dos Santos, ser filha do casal.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
15 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do casal.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da condição de dependente da autora, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em decorrência da concessão da tutela antecipada, o benefício foi implantado a partir da competência 09/2007, conforme noticiado à fl. 282. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$656,35. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/01/2003) até a data da sua implantação (06/09/2007) somam-se 56 (cinquenta e seis) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1963 a junho de 1991 e de novembro de 1991 a agosto de 1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor (Sr. Pedro Dias Ferreira), então qualificado como lavrador, adquiriu propriedade agrícola, conforme escritura de compra e venda lavrada em 02/10/1963; 2) Título Eleitoral, datado de 16/03/1967, no qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 28/11/1975, no qual o autor é qualificado como lavrador; 4) Certidão de casamento, realizado em 28/11/1970, na qual consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; 5) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/09/1972, na qual o autor também é qualificado como lavrador; 6) Autorização concedida ao autor, para impressão de Nota do Produtor, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 11/06/1975; 7) Documento em nome do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em 24/06/1975; 8) Relação de filiados aos Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo, na qual consta o nome do autor, na condição de "parceiro"; 9) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que em 14/01/1980, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; 10) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que em 12/10/1971, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; 11) Declaração Cadastral do Produtor, em nome do autor, com validade da inscrição em 30/06/1988; 12) Notas Fiscais do Produtor, emitidas pelo autor, relativas aos anos de 1981, 1990, 1991 e 1992.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 16/03/1967 - nos moldes estabelecidos pela r. sentença de 1º grau, respeitada a devolutividade da matéria a este E. Tribunal - até 30/06/1991, conforme pleiteado na inicial.
10 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no interregno compreendido entre 01/11/1991 e 30/08/1992, importante ser dito que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (16/03/1967 a 30/06/1991), acrescido dos períodos anotados na CTPS do autor e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 08 meses e 23 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
12 - Registre-se que o art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/2015), invocado pelo autor em seu apelo, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, o demandante já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício postulado (ainda que na modalidade proporcional).
13 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (23/01/2003 - fl. 85), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. NOVA SISTEMÁTICA ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15. O benefício foi pago à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses, considerado como termo inicial em 03/10/15, cessado no mês de fevereiro do ano seguinte.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ronaldo Aparecido de Paula (aos 40 anos), em 03/10/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como declarante a autora. Houve requerimento administrativo apresentado em 01/02/16.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na condição de companheira. Vale esclarecer, inicialmente, que a autora foi casada com o falecido, separaram-se e reconciliarem-se judicialmente, respectivamente em 19/11/07 e 10/11/14.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido; cópia da Certidão de Casamento da autora e do "de cujus" , averbada com a decretação da separação judicial em 19/11/07 e 10/11/14; CNIS do falecido; extrato do Dataprev de pensão por morte inicialmente concedida à requerente (03/10/15); documentos que comprovam a residência comum do casal, tais notas fiscais de compra (05/2012, 10/2014) e ficha hospitalar em nome do falecido (08/2014), na qual consta como "casado" e acompanhante responsável a própria autora.
7. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Registre-se que o vínculo de companheirismo se reporta a período anterior ao reconhecimento judicial de restabelecimento conjugal, superior a dois anos, consoante se infere dos depoimentos testemunhais. Portanto, considerando a idade da autora no dia do óbito (48 anos), o benefício de pensão por morte lhe é devido de forma vitalícia, em conformidade com art. 77, §2º, V, item "6", da Lei nº 8.213/91.
9. À respeito da prescrição quinquenal, não é o caso de aplicar esse instituto, vez que entre o ajuizamento da ação (19/09/17) e o termo inicial do benefício (03/10/15) não decorreu prazo superior a cinco anos.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
11. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Creuzo Agostinho Tomaz, ocorrido em 23 de dezembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/137.067.580-9), desde 23 de março de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05.11.2010, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, São Paulo, nos autos de processo nº 00318882620108260005, ter sido homologado o divórcio dos cônjuges requerentes ( id 1457748 – p. 7/8).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Creuzo Agostinho Tomaz tinha por endereço a Rua Caetano de Silvio, nº 22, no Bairro Alto Pedro, em São Paulo – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente demanda (Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido administrativamente tão somente em 03 de fevereiro de 2016, a conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2014 (seis meses anteriormente ao falecimento) traz a informação de que a autora já morava na Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP ( id 1457751 – p. 3). Não obstante, nem mesmo as pesquisas realizadas nos referidos endereços foram conclusivas quanto a eventual separação do casal, conforme o relato dos vizinhos inquiridos pelos servidores da Autarquia, durante o trâmite do processo administrativo (id 1457757 – p. 2).
- Há também nos autos documentos emitidos posteriormente ao divórcio, nos quais consta o endereço da parte autora na Rua Caetano de Silvio, nº 22, em São Paulo – SP, ou seja, no mesmo onde morava o de cujus.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após oficializada a separação judicial, a autora e Creuzo Agostinho Tomaz continuaram convivendo maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial equivalente a R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), desde 16/06/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/06/2013) até a data da prolação da sentença (15/09/2015) contam-se 27 (vinte e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Sérgio Luiz Torquato, ocorrido em 16/06/2013, e a condição de dependente das autoras Tainara, Rosana e Marcieli restaram comprovados com as certidões de óbito e de nascimento. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele mantinha vínculo empregatício formal à época do passamento.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a coautora Rosélia e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 21 de fevereiro de 1998 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da separação (27/8/2009) e a data do óbito (16/6/2013).
11 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e residia na Rua Silvino Ferreira do Nascimento, n. 813 - Bairro Itapoã - Ivinhema, endereço distinto daquele apresentado como domicílio pela demandante na petição inicial: Rua Paraguai, 230, Bairro Água Azul, na mesma cidade.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a tia do falecido, Srª. Leonara Vieira Luques.
13 - Saliente-se que o recebimento de pensão alimentícia, destinada às filhas em comum do casal, não se presta à demonstração da dependência econômica da coautora Rosélia em relação ao falecido.
14 - Desta forma, além das filhas em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à coautora Rosélia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Em decorrência, deve ser afastada a habilitação da coautora Rosélia como dependente válida do de cujus, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte apenas em relação às três filhas do casal: Tainara, Rosana e Marcieli.
17 - Prejudicado, portanto, o pedido autárquico de modificação do termo inicial do benefício em relação à coautora Rosélia.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRITOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.- O óbito ocorreu em 14 de abril de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.restou comprovado pela respectiva Certidão.- Qualidade de segurada incontroversa, visto que a de cujus auferiu aposentadoria por incapacidade permanente até a data do falecimento.- A certidão acerca do matrimônio celebrado em 08 de abril de 1988 contém averbação de divórcio decretado em 26 de setembro de 2018.- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- No documento denominado Guia de Referência, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto, em nome da segurada, em 06 de dezembro 2020 (cerca de quatro meses antes do óbito) constou o nome do autor, no campo destinado à descrição do responsável- Na certidão de óbito constou que o autor e a de cujus conviviam maritalmente em união estável.- Inquiridas em juízo, três testemunhas afirmaram conhecer o autor e a falecida segurada e terem vivenciado que eles foram casados e tiveram um filho em comum. Ao tempo do falecimento, eles eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, já que moravam no mesmo endereço e ele a acompanhava e a assistia, em razão de ela ter sido acometida por grave enfermidade.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, o requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheiro, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.- O termo inicial é fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei de Benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte do Sr. Irto de Moura Páscoa, ocorrido em 28/10/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade rural à época do passamento (NB 1410802210).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde meados do ano 2000 até a data do óbito.
7 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - correspondência de cobrança do IPTU em nome da autora enviada em 2013, no mesmo endereço declarado, na certidão de óbito, como sendo residência do falecido; 2 - contratação de seguro funeral pela demandante em 18/03/2002, na qual a autora indica o falecido, "seu esposo", como beneficiário; 3 - certidão de registro de imóvel, lavrada em 27 de junho de 2000, declarando serem a demandante e o falecido coproprietários da casa onde residiam.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas e um informante.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Luciana e o Sr. Irto conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - De fato, embora o depoimento da segunda testemunha seja contraditório acerca da efetiva separação do casal e da época em que tal evento ocorreu, verifica-se que tal impressão fática baseou-se em circunstância muito frágil - a ausência ocasional do falecido no momento de uma visita feita pelo depoente à autora. Por outro lado, o exame do conteúdo da prova oral indica que as demais pessoas ouvidas na audiência, dentre elas uma funcionária pública, tinham uma convivência muito mais próxima do casal e, portanto, puderam prestar informações mais esclarecedoras e confiáveis sobre o contexto da relação afetiva existente entre eles.
11 - Neste sentido, a agente de saúde que, repise-se, exerce a sua atividade de modo imparcial e segundo os ditames da moralidade administrativa, visitou o casal mensalmente, durante mais de uma década, e foi obrigada a colher informações mais precisas sobre a vida cotidiana do núcleo familiar, a fim de desempenhar com eficiência a sua função pública. No mais, os três depoentes foram uníssonos no sentido de que o casal coabitava o mesmo imóvel à época do passamento e que a demandante esteve presente até os últimos dias do falecido, prestando-lhe cuidados e portando-se publicamente, mesmo no velório, como mulher do de cujus.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.