E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido.4. Apelação improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A título de início de prova material, foi colacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, indicando um único vínculo rural no ano de 1966. Ademais, na certidão de óbito, ocorrido em 19 de julho de 2000, o cônjuge restou qualificado como motorista.
- Embora as testemunhas, em depoimentos colhidos em audiência, tenham afirmado que a autora sempre trabalhou em lavoura de café e criação de gado, na fazenda Santa Cruz do Paredão até os idos de 1999, a apresentação de um único vínculo de trabalho rural de seu marido em data muito distante do implemento do requisito etário, mostra-se por demais frágil para permitir a concessão da benesse vindicada.
-Nesse contexto, estou em que o inicio de prova material não favorece o pleito autoral, acenar à improcedência do pedido deduzido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da Silva tinha por endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Prontuário médico emitido pelo Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao paciente Ailton Bento da Silva, no qual constou o nome da parte autora como responsável, por ocasião de sua internação e de realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014; Livro de Registro de Empregados, no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome dela no campo destinado à descrição dos beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de julho de 2011; Termo de rescisão do ultimo contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas, assinado pela parte autora, em nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Ailton Bento da Silva residiam em uma casa situada na Rua Bem-te-vi, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo vistos como casados pela sociedade local, condição ostentada até a data do falecimento. Acrescentaram que, nos últimos dias de vida do companheiro, ela teve de se ausentar de casa e do emprego, a fim de acompanhá-lo em Campo Grande – MS, onde ele ficou internado.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 11/01/1960 a 31/07/1978, o qual, somando aos períodos anotados em CTPS, perfaz tempo de serviço suficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) certidão de casamento, realizado em 22/12/1973, na qual o autor é qualificado como trabalhador rural (fl. 36); b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 05/11/1970, sendo então qualificado como lavrador (fl. 37); e c) Certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 02/09/1974 e 25/10/1975, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fls. 38/39).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial: 11/01/1960 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 31/07/1978 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 41).
9 - A CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (11/01/1960 a 31/07/1978), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 40/54 e CNIS em anexo, constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009 - fl. 29).
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 05/01/2017 (NB 1795862359). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17 - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do contraditório.
- A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial.
- Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2014.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, em períodos "antes e depois dos contratos (...) para empregadores rurais e cooperativas rurais", com início a partir do ano de 1967. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui, em sua CTPS, diversos registros na condição de trabalhadora rural, os quais foram, em grande parte, devidamente contabilizados pela Autarquia, conforme se depreende da planilha de cálculo de tempo de contribuição coligida às fls. 21-23. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pela autora.
2 - Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que os períodos controvertidos são: a) 30/10/1967 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS); b) 28/05/1973 a 04/02/2007, restringindo-se, entretanto, os períodos controvertidos àqueles nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega a autora, o trabalho na lavoura foi ininterrupto.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da autora é a sua própria CTPS, na qual constam diversos vínculos empregatícios, mantidos na qualidade de trabalhadora rural, desde 28/05/1973 até 04/02/2007.
8 - Cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 30/10/1967 (data em que a autora completou 12 anos de idade) e 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), o documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 30/10/1967 até 27/05/1973.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Quanto aos demais períodos questionados pela autora - a partir de 28/05/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
15 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS da autora, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, e, ainda, do período no qual houve o recolhimento como contribuinte individual (01/08/1995 a 28/02/1996 - fls. 25/26), não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores ao primeiro vínculo registrado na CTPS, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 30/10/1967 a 27/05/1973.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
18 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (30/10/1967 a 27/05/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 21/23, CTPS de fls. 13/20 e CNIS em anexo), constata-se que a demandante alcançou, até a data de prolação da r. sentença (30/07/2009), 20 anos, 09 meses e 21 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
19 - Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 30/10/1967 a 27/05/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.02.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6) e foi concedida a pensão por morte às filhas do casal que receberam o benefício até completarem 21 anos.
IV - Na certidão de casamento consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 20.02.2006, poucos meses antes do óbito, mas a autora alega que estava vivendo maritalmente com o ex-marido.
V - Há indicação de que estavam residindo em cidades diferentes e não foi apresentado qualquer documento indicando que o casal retomou o convívio marital após a separação.
VI - As declarações da autora também se mostraram pouco convincentes para comprovar a alegada união estável.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
VIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
IX – Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Maria Elizabeta La Candia Cardelli, ocorrido em 17/12/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 5483781470).
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor contraiu núpcias com a falecida em 29/05/1987 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre o autor e o de cujus, celebrado em 29/05/1987, com averbação de separação consensual ocorrida em 12/03/2004; 2 - correspondência de cobrança bancária em nome do falecido, recebida em dezembro de 2013, com endereço idêntico ao domicílio da autora consignado na conta de energia elétrica referente a dezembro de 2013; 3 - certidões de nascimento dos dois filhos em comum do casal - Rafael e Ricardo -, nascidos em 30/04/1988 e 05/01/1990, respectivamente; 4 - declaração do Banco Bradesco S/A, emitida em 10/03/2014, e talão de cheques demonstrando que o casal mantinha conta conjunta desde 19/03/1986; 5 - declaração da Qualicorp S.A., emitida em 10/03/2014, informando que o casal e os filhos possuem o mesmo plano de saúde desde 01/03/2000; 6 - contrato de custeio dos serviços funerários da falecida, firmado pelo autor em 17/12/2013; 7 - fotos do casal em eventos sociais.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 27/10/2016, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Elizabeta e o Sr. Oswaldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
14 - A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada de acordo com o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, em observância ao princípio tempus regit actum, devendo a incidência dos juros moratórios ficar reservada à atualização das prestações atrasadas do benefício na fase de liquidação do título.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/12/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/01/2014).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM TESE. PROVASTESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, da leitura das razões recursais do INSS, constata-se, claramente, que a Autarquia Previdenciária alega, como fundamentos de seu apelo, argumentos absolutamente dissociados da razão de sua sucumbência - no caso o reconhecimento, em favor da autora, de períodos registrados em CTPS, para todos os fins previdenciários. Por derradeiro, fundamental ponderar que, do extrato do CNIS da autora - ora anexo a este voto - vislumbra-se que eventual sucumbência do INSS baseia-se em fatos incontroversos, de modo que não caberia qualquer recurso da parte requerida quanto a isso. Apelo não conhecido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível aos filhos a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina, indiquem seus genitores como trabalhadores rurais, afigura-se possível, a princípio, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, tendo por referência documentos juntados aos autos.
7 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
8 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
9 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar o desprovimento da apelação da parte autora.
10 - Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sua integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Caso em que a prova produzida sustenta o reatamento do relacionamento do casal sob a forma da união estável na data do óbito do de cujus.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de R$ 811,90 (oitocentos e onze reais e noventa centavos), desde 12/03/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/03/2012) até a data da prolação da sentença (29/01/2015) contam-se 34 (trinta e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6- O evento morte do Sr. Raul Fontanin, ocorrido em 21/12/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 15). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 1461434057 - fl. 87).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora se reconciliou com o falecido após a separação do casal, ocorrida em 30/12/2003, e conviveu maritalmente com ele até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 05/01/1980, com averbação da separação judicial do casal em 30/12/2003 (fl. 14); 2 - cobrança de TV por assinatura relativa aos gastos incorridos em dezembro de 2011, em nome da autora, e correspondência bancária enviada ao de cujus em 2011, ambas endereçadas ao mesmo domicílio (fls. 20 e 17); 3 - declaração de união estável feita pelo falecido, assinada por duas testemunhas e registrada em cartório, firmada em dezembro de 2011 (fl. 18); 4 - comprovante de pagamento à autora de indenização securitária decorrente do óbito do falecido (fl. 21); 5 - comprovante de recebimento das verbas rescisórias do de cujus pela parte autora (fl. 22).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/07/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl. 123).
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Joseane e o Sr. Raul conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/12/2011 e a autora postulado o benefício após o trintídio legal, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/03/2012 - fl. 27).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente mantida. Correção monetária retificada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rubens Nunes da Costa, ocorrido em 16 de setembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6235796114), desde 22 de junho de 2018, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga – SP, em 08/07/2010, nos autos de processo nº 1118/2010, ter sido homologado o divórcio consensual dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Rubens Nunes da Costa tinha por endereço a Avenida Wenceslau Brás, nº 2120, na Vila Popular, em Itapetininga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. No mesmo documento, o qual teve esta como declarante, restou consignado que com o segurado convivia em união estável há oito anos.
- Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar a identidade de endereços de ambos e o convívio marital até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 17 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Esclareceram que, após um breve período de separação, a parte autora e o segurado reataram o relacionamento e passaram a conviver em regime de união estável, condição que se prorrogou por longo período e que se estendeu até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo sido requerido o benefício em prazo inferior a noventa dias, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 22 de setembro de 2018.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ TEREZA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 28/05/2012. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que o benefício vindicado já é pago à corré Tereza e possui renda mensal equivalente a um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/05/2012) até a data da prolação da sentença (05/02/2016) contam-se 45 (quarenta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Danilo Rodrigues, ocorrido em 28/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Tereza, na condição de dependente do segurado instituidor, usufrui do benefício de pensão por morte (NB 1618356124).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de luz, relativa aos gastos incorridos em julho de 2012, em nome da autora enviadas ao mesmo endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito; b) sentença cível prolatada em 15/12/2010, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da reconciliação da autora com o falecido e a retomada da união estável; c) fotos do casal em eventos sociais; d) boletim de ocorrência efetuado pela demandante, na condição de convivente do falecido, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente veicular que vitimou o de cujus.
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Helena e o Sr. Danilo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
15 - O conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Tereza Rodrigues, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
16 - Realmente, embora tenha alegado a persistência do vínculo conjugal com o falecido, a corré Tereza apenas apresentou certidão de casamento, celebrado na longínqua data de 08/10/1966, entre ela e o de cujus e não produziu prova testemunhal sobre os fatos por ela alegados nas duas audiências designadas para essa finalidade, em 23/06/2015 e 17/09/2015. Não há, portanto, evidência alguma de que o casal, embora residisse em cidades distintas, mantivesse relacionamento conjugal na data do evento morte.
17 - Desse modo, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a dependência econômica, a corré Tereza não pode ser mantida como dependente válida do de cujus, razão pela qual não merece prosperar seu pedido subsidiário de rateio da renda mensal do benefício com a demandante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelações da corré Tereza e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO. PROVAS VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I - Rejeitada a preliminar relativa à necessidade de prequestionamento como requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Sobre o tema esclarece Teresa Arruda Alvim (et al.): “O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito, mas não da ação rescisória. (...)Enquanto os recursos de estrito direito têm, precipuamente, a função de provocar os Tribunais Superiores a dar a última palavra acerca do direito federal ou da Constituição Federal, (...), a ação rescisória, a seu turno, está voltada à proteção do direito da parte.” (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças, 2. ed. - ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB 3.3, grifos meus).II - É impossível o reconhecimento de violação frontal ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, uma vez que para isso seria necessária a análise de questões de fato e o reexame de provas, que são incompatíveis com o âmbito de cognição da ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, CPC.III – Quanto ao erro de fato, observa-se que a autarquia não pretende a desconstituição do julgado por não ter havido o exame de fatos e provas relevantes para o julgamento da causa, mas sim por discordar da forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.IV - A vedação estabelecida no §1º do art. 966, do CPC objetiva impedir que a ação rescisória seja movida com o mero propósito de promover a substituição do entendimento jurídico de um órgão jurisdicional pelo de outro.V - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período compreendido entre 01/08/1965 e 10/10/1978. Extrai-se da análise dos autos, em especial da planilha de contagem de tempo de serviço coligida às fls. 39/41, que, de fato, conforme aduzido em sede de contestação, o INSS, "a partir dos documentos apresentados, reconheceu os períodos de 01.01.1968 a 31.12.1969, 01.01.1973 a 31.12.1973 e de 01.01.1975 a 10.10.1978", motivo pelo qual tais períodos afiguram-se incontroversos.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/08/1965 (quando o autor contava com 16 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 10/10/1978, cabendo ressaltar que parte desse período já foi devidamente averbado pela Autarquia, conforme mencionado anteriormente.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/08/1965 a 31/12/1967, 01/01/1970 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 31/12/1974), acrescido daqueles considerados incontroversos (cálculo de tempo de contribuição efetuado pelo INSS às fls. 39/41, CTPS de fls. 16/18 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 05 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (27/07/2010), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o INSS proceder ao cálculo da RMI de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época.
11 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/07/2010).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 11/01/1970 e 02/01/1982. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 16/02/2002, 01/08/2003 a 01/07/2004 e 02/01/2005 a 11/07/2006.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda/Posto Fiscal de Adamantina, declarando que o genitor do autor, Sr. Alberto Martelo, "foi inscrito como produtor rural sob o nº P-2.235, a partir de 06/08/1974 (...)" ; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 17/05/1977, com dispensa do Serviço Militar ocorrida em 1976 "por residir em zona rural (...)", no qual consta sua profissão como lavrador; Título Eleitoral, datado de 06/02/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; Certidão de casamento, realizado em 04/10/1980, na qual o autor também é qualificado como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 11/01/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1980, ano efetivamente confirmado por uma das testemunhas, não havendo, por outro lado, menção à continuidade do labor no campo no intervalo compreendido entre essa data e o início das atividades com registro em CTPS.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Reconhecimento do labor rural exercido no período de 11/01/1970 a 31/12/1980.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos alegados na inicial, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 23/25 e 43/45 e Laudo Técnico de Aposentadoria Especial de fls. 26/42 e 46/62, os quais apontam que nos interregnos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002 trabalhou para a empresa "Laticínios Reunidos de Lucélia Ltda", onde prestou serviços como "fabricante de queijo", exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A); calor/frio, "ficando comprovado seu trabalho de modo habitual e permanente dentro de uma temperatura entre -2/10ºC (...); umidade; agentes químicos, com "exposição aos ácidos clorídrico, sulfúrico e nítrico no seu pacto laboral".
15 - A documentação apresentada autoriza o reconhecimento da especialidade do labor seja pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992 e 01/03/1994 a 05/03/1997, seja pela subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.2.11 do Anexo I), cabendo ressaltar que a insalubridade restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial, atendendo, portanto, a legislação que passou a disciplinar a matéria a partir de 1997.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se o labor rural (11/01/1970 a 31/12/1980) e a atividade especial (02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 20/22 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data da citação (20/10/2006) o autor contava com 38 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (20/10/2006 - fl. 70-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/09/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, nos períodos de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a 28/02/1988.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares nos períodos de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a 28/02/1988, carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, realizado em 10/04/1975, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador" (fl. 13).
9. A prova oral reforça o labor no campo, em regime de economia familiar, a partir de seu casamento, em 10/04/75, ampliando a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer-se, portanto, o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 10/04/1975 a 07/10/1980, exceto para fins de carência.
10. Quanto aos demais períodos questionados pela parte autora - a partir de 03/02/1981, portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
11. Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 10/04/1975 a 07/10/1980, àqueles constantes da CTPS (fls. 15/37) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação (22/07/2010), contava com 20 anos, 06 meses e 28 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional.
12. Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. separação de fato. retomada da sociedade conjugal. não comprovaÇão. dependência econômica não demonstrada. benefício indevido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Caso em que não comprovada a retomada da sociedade conjugal quando do óbito do ex-cônjuge, do qual houve separação de fato.
3. Na esteira do art. 16, da Lei 8.213/81, embora presente, até o óbito, o vínculo matrimonial, estando o casal separado de fato à época do evento morte, a dependência econômica não é mais presumida, não se aplicando o disposto no § 4°, daquele artigo.
4. Nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, cabia à pretensa beneficiária demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a retomada da sociedade conjugal quando do óbito ou a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS DO PERITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Agravo retido do INSS conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação. Os honorários periciais, na forma da Resolução CJF nº 541, de 18 de janeiro de 2007, devem ser fixados em R$ 200,00.
8 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 01/09/1969 a 30/11/1973, e trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979, 21/11/1979 a 19/04/1988, 15/07/1988 a 02/11/1990, 04/06/1991 a 26/11/1993 e 01/06/1994 a 28/02/1995.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
13 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: contratos de parceria rural em que consta o pai do autor como parceiro, datados de 01/09/1969, 01/09/1970, 15/09/1971, 10/09/1972 e 25/08/1973 (fls. 45/49); certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 09/01/1975, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 50); certidão de casamento do autor, realizado em 12/06/1976, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 51); título eleitoral do autor, datado de 14/02/1974, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 52); registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras, com admissão em 11/09/1976 (fls. 53/54).
29 - A prova oral reforça a comprovação do labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/09/1969 (data do primeiro contrato de parceria do pai do autor) até 30/11/1973 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 61), exceto para fins de carência.
30 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 61) demonstra que ele trabalhou no cargo de "trabalhador rural", enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 55) aponta que o autor conduzia trator no período de 01/12/1973 a 24/10/1979 (Condomínio Fazenda Araras). A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Precedentes.
31 - Com relação ao período de 04/06/1991 a 26/11/1993, o formulário DIRBEN-8030 de fl. 57 e o Laudo Técnico de fls. 246/252 indicam que o autor, no exercício da função de "Auxiliar de Produção" junto à empresa "Comércio de Artefatos de Cimento Dois Irmãos Ltda.", esteve exposto a poeiras minerais (cimento e asbesto). Diante disso, possível o enquadramento desse período como atividade especial uma vez que comprovada a exposição a poeiras minerais nocivas (item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/61 e item 1.2.12 do anexo II do Decreto n. 83.080/79).
32 - Afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 28/02/1995, pois o único documento dos autos a ele referente é o registro em CTPS (fl. 59), onde consta a profissão do autor como "operador de máquina", pois trata-se de categoria profissional não arrolada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
33 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a 26/11/1993.
34 - Procedendo ao cômputo do labor rural (01/09/1969 a 30/11/1973) e especial reconhecidos nesta demanda (01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a 26/11/1993), acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 58/62), "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 151/152) e CNIS em anexo, constata-se que, até 07/07/1999, data do requerimento administrativo (fl. 29), o autor contava com 36 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
35 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
36 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/1999), ocasião em que a entidade tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista informação de trâmite de recurso na esfera administrativa em 18/10/2005 (fl. 159) e ajuizada a ação em 28/07/2005.
37 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
40 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
41 - Agravo retido do INSS provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.