PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2016.
VII - Início de prova material frágil.
VIII - Impossibilidade da concessão do benefício, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pela autora e seu cônjuge.
IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2016), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência.
XI - Apelação da parte autora improvida.
XII - Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. José Osnir Ribeiro, ocorrido em 13/02/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor, por sua vez, restou incontroverso, eis que não foi objeto de impugnação no curso da demanda pelo INSS.7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 22 de janeiro de 1977 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante acostou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o instituidor, celebrado em 22/01/1977, com averbação do trânsito em julgado em 23/11/2010 de sentença cível que decretou o divórcio do casal (ID 5805432 - p. 3); b) contas de água e IPTU em nome do falecido, referentes ao ano de 2016, enviadas para o mesmo endereço apontado como domicílio da demandante em conta de energia do mesmo ano - Rua Espírito Santo, 155, São Joaquim da Barra - SP (ID 5805431 - p.1 e ID 5805433 - p. 2-3); c) plano funerário, contratado pela autora em 17/11/2014, no qual ela qualifica o instituidor como seu "esposo" (ID 5805433 - p. 4-6). Além disso, foi realização audiência de instrução em 14/09/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.10 - Em que pesem as alegações da demandante, sua condição de dependente do falecido não restou demonstrada.11 - Além de o endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito - R. Décio Arlindo Tim Marcussi, 261, São Joaquim da Barra - SP - sugerir que a coabitação do casal já não subsistia na época do passamento, a própria demandante confessou, em seu depoimento pessoal, que ela e o de cujus não moraram mais juntos após o divórcio. Diante de tais circunstâncias, a tese deduzida na petição inicial, de permanência da convivência marital após a dissolução do vínculo conjugal (ID 5805427 - p. 3), portanto, não comporta acolhimento, de modo que a presunção de dependência atribuída ao convivente, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, não alcança a demandante.12 - Por outro lado, não foi comprovado que a autora recebia pensão alimentícia do falecido, tampouco foi apresentado o termo de acordo do divórcio, a fim de comprovar a previsão de pagamento de qualquer auxílio pecuniário do de cujus em favor da demandante.13 - Ademais, o ofício do INSS anexado aos autos revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por inúmeras vezes, nos períodos de 23/11/2005 a 02/06/2008, 04/08/2008 a 01/10/2008, de 12/11/2009 a 01/01/2010 e de 12/12/2011 a 12/02/2012 (ID 5805441 - p.1/2), o que infirma a tese de que durante o período de convivência conjugal, ela apenas lavasse roupa para fora, informal e esporadicamente, conforme sustentado nos depoimentos colhidos na audiência de instrução. Realmente, o recebimento de benefício previdenciário pressupõe a realização de contribuições previdenciárias regulares, o que é sabidamente negligenciado por quem atua na informalidade. 14 - Outrossim, o fato de a autora, e não o instituidor, ter contratado o plano funerário familiar em 17/11/2014, demonstra que ela tinha alguma fonte de renda à época, ainda que não declarada ou registrada nos bancos de dados governamentais.15 - Não foi apresentada evidência material de que o falecido pagava as contas da casa, como comprovantes de depósitos ou extratos bancários. As testemunhas, por sua vez, apenas afirmaram que isso acontecia, pois ouviram isso da própria demandante, o que fragiliza a força probante de tais declarações. Por outro lado, enquanto a autora alega que o falecido não a ajudava com dinheiro em espécie, a segunda testemunha, em flagrante contradição, alega que aquele dava "uma renda extra" à demandante.16 - No mais, a primeira testemunha já não era vizinha da autora na época do passamento, de modo que só soube da morte do instituidor posteriormente, por terceiros. Diante desse cenário, suas afirmações sobre o que ocorria no período próximo à época do passamento não foram baseados em fatos por ela presenciados, o que enfraquece a eficácia probante de suas alegações.17 - Assim, apesar de afirmar que dependia economicamente do falecido, a autora não conseguiu demonstrar que a ajuda financeira fornecida por aquele, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar sua subsistência. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.20 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Demonstrada a união estável entre o casal após o divórcio, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte a contar da DER.
4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33 DO ECA E 16, §§ 2º E 4º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (23/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
4 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
5 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
6 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
7 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
8 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
9 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
10 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, ainda prevê as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
12 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
13 - O óbito da Srª. Aparecida de Fátima dos Reis, ocorrido em 29/08/2015, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 600.243.600-7), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
14 - A controvérsia diz respeito à condição de dependente dos autores em relação à falecida.
15 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o coautor João Carlos e a falecida casaram-se em 1974 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 2013, jamais deixaram de conviver maritalmente até a época do passamento. Sustenta-se ainda que o casal, em 2015, era guardião do coautor João Pedro há mais de uma década.
16 - A fim de corroborar sua alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o coautor João Carlos e a falecida, celebrado em 24/12/1974, com averbação de divórcio consensual do casal, homologado em 22/08/2013; b) termo lavrado em 16/12/2005, no qual a guarda definitiva do coautor João Pedro é transferida à falecida e ao coautor João Carlos; c) declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2014 e 2013, no qual a falecida indica os autores como seus dependentes; d) certidão de óbito, na qual consta que a falecida convivia maritalmente com o coautor João Carlos. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 23/06/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
17 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João Carlos e a Sra. Aparecida conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o referido coautor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
18 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o coautor João Carlos era companheiro da falecida no momento do óbito.
19 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre João Carlos e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
20 - Igualmente restou demonstrada a condição de dependente do coautor João Pedro, nos termos dos artigos 33 do ECA (Lei n. 8.069/90) e 16, §§ 2º e 4º, da LBPS (Lei n. 8.213/91), já que ele, nascido em 09/07/2004, era menor impúbere, estava sob a guarda da falecida e do coautor João Carlos há uma década, bem como não tinha qualquer outra fonte de renda à época do passamento da instituidora.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TARIFA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme lição de Diddier Junior, no Curso de Direito Civil "A ação de produção antecipada de prova é demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo pela qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária".
2. No caso, a parte autora não de desincumbiu de comprovar o interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, a qual, inclusive tinha por objetivo apenas a apresentação de cópias de contratos, planilhas de evolução de débito e relatórios de tarifas e produtos desde o início da relação entabulada entre as partes.
3. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
4. Quanto à comprovação de prévio pedido, este Tribunal firmou posicionamento de que o aviso de recebimento não é prova hábil a demonstrar o prévio requerimento administrativo, uma vez a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta à eventual notificação extrajudicial que tenha recebido.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. SEPARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA ATÉ O ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO PARA OS FILHOS EM RAZÃO DA MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários.
4. A respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).
5. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e, demonstrada a união entre o casal por ocasião do óbito, a dependência é presumida, pelo que é devida a reforma da sentença com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE de companheiro, a contar da cessação do benefício para os filhos que atingiram a maioridade.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2017 (ID 101502063, fl. 14).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, mostrou-se incontroversa, notadamente porque o falecido recebia aposentadoria por idade rural desde 28/4/2009 (ID 101502063, fl. 63).4. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o benefício pleiteado tão somente por entender não comprovada a união estável entre a autora e o falecido.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início deprova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).7. Na espécie, consta dos autos certidão de casamento entre a autora e o falecido, ocorrido em 19/10/1978 (ID 101502063, fl. 13), contudo, a autora informa que se divorciou e, após um tempo, se reconciliaram e retomaram a vida em comum, sob o regime deunião estável, razão pela qual, na certidão de óbito, o estado civil do falecido consta como divorciado (ID 101502063, 14). No entanto, ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito e atestemunha José R. Rocha informou que, de fato, a autora se divorciou do falecido, mas que continuaram a morar juntos. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 3/5/2017 e o requerimento administrativo em 14/8/2017 (ID 101502063, fl. 19), ou seja, após o prazo de 90 dias estipulado na legislação, o termo inicial do benefício deve serfixado na data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LABOR RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO DO AUTOR E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cumpre esclarecer que a percepção de benefício assistencial pelo autor (vale dizer, LOAS à pessoa portadora de deficiência), dera-se a partir de 24/09/2012 (sob NB 553.413.679-7), em contexto pós-ajuizamento da demanda, aos 17/01/2011.
9 - Do resultado pericial datado de 28/02/2013, infere-se que a parte autora - contando com 61 anos à ocasião, com profissão relatada na exordial como rurícola em regime familiar - seria portadora de pós-operatório tardio de fratura de fêmur direito e osteoartrose severa de quadril esquerdo. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert ser a incapacidade de caráter total e definitivo, surgida em 21/06/2012, sendo o autor insuscetível de reabilitação.
10 - No tocante à alegada situação de rurícola do autor, observam-se dos autos cópia de CTPS, com anotações de contratos de emprego notadamente rurais entre anos de 1985 e 1986, e de 1994 até 1995, corroborado por pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
11 - Juntados também: * certificado de reservista militar emitido no ano de 1971, anotada a profissão de lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 09/09/1985 e 15/04/1986, com remissão à profissão paterna de agricultor; * carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Ponta Porã/MS, aos 30/06/2008; * comunicação de dispensa, do Ministério do Trabalho, cuja ocupação registrada consta como trabalhador rural; * ficha de atendimento em posto de saúde subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã/MS, declarada a profissão de tratorista.
12 - Foram ouvidas testemunhas em audiência (Srs. Valdir Vieira Fernandes e Ramão Rodrigues Trindade), comprovando o trabalho campesino do autor há 30 anos, na Fazenda São Lourenço, e também em período mais recente, até ano de 2012, nas propriedades rurais Chácara Bafo da Onça, e Fazendas Guanabara e Santa Bárbara, atualmente residindo o autor em assentamento agrícola Acampamento Paquetá, BR 462, em Ponta Porã/MS.
13 - Diferentemente do quanto alegado pelo INSS, restara comprovada a condição rurícola do autor, em tempos remotos e hodiernos.
14 - Verificados todos os requisitos ensejadores, faz jus, o autor, ao benefício concedido em sentença.
15 - Referentemente ao termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
16 - À míngua de postulação administrativa, caberia a estipulação do marco inicial dos pagamentos da benesse em 16/05/2011, data da citação. Todavia, o surgimento da incapacidade, conforme constatado em perícia, coincide com a data de 21/06/2012 (notadamente posterior à citação), de modo que referida data fica estabelecida como início do benefício guerreado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Recurso da parte autora e Apelo do INSS providos parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de Marco Antonio Pereira de Godoy, ocorrido em 09 de dezembro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 21/118895088-3) restou deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Alexandre Morais Pereira de Godoy), desde a data do falecimento e esteve em vigor até o advento do limite etário, em 28 de janeiro de 2019.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento pertinente ao filho havido na constância do vínculo marital e que contava com tenra idade ao tempo do decesso, além de declaração emitida por plano de assistência médica, no sentido de que a autora fora inserida como dependente do segurado, juntamente com o filho do casal.- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado, esclarecendo que eles ostentavam o mesmo endereço, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A cópia do procedimento administrativo e o PPP contêm elementos bastantes para solução da controvérsia estabelecida, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. No caso dos autos, o PPP traz a informação de que a parte autora, no período de 06/03/1997 a 11/05/2010, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
7. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno de 06/03/1997 a 11/05/2010.
8. Somados os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS administrativamente (01/02/1978 a 08/12/1980 e 03/12/1984 a 05/03/1997) e o período reconhecido como especial nesta decisão (06/03/1997 a 11/05/2010), tem-se que a parte autora possuía à época do requerimento administrativo (22/07/2010) o tempo de 28 anos, 3 meses e 17 dias de trabalho em condições especiais, o que lhe garante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. APRESENTAÇÃO DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM..
1. Conforme exceção fixada no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, acima do patamar de rendimentos, que, para as pessoas físicas é o limite teto dos benefícios da Previdência Social, a concessão da gratuidade da justiça deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente.
2. Caso em que não foi oportunizado ao autor/agravante comprovar a existência de gastos extraordinários, que está comprometido financeiramente a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
3. Caso em que se suspende a decisão agravada, a fim de que, na origem, seja o agravante intimado para, querendo, apresentar provas da impossibilidade de recolhimento das custas processuais e, acaso sejam apresentadas tais provas, delibere aquele juízo a seu respeito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. Pela prova documental aliada a prova testemunhal, restou demonstrado o relacionamento entre o casal até a data do óbito, pelo que demonstrada a união estável, portanto presumida a dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, ainda que após a separação do casal, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte ao requerente.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.