PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda.2. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior n° 1001467-12.2019.8.11.0046 buscando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que pelo conjunto probatório não ficoucaracterizada a qualidade de segurada especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar.3. No caso, o nascimento da filha Maria Luisa Thomaz dos Santos Lopes ocorreu no dia 06/09/2013.4. Nestes autos, com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome da mãe da parte autora, datadas de 25/01/2012, 23/07/2013,21/06/2014; contrato de concessão de uso, em nome da mãe da autora, celebrado em 13/07/2015.5. Entretanto, a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovação da qualidade de seguradoespecial da parte autora. Com efeito, a prova material é que precisa ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo essa suficiente para a concessão do benefício.6. Portanto, configurada hipótese de incidência de coisa julgada sobre esta ação. Nesse sentido, não merece censura a sentença recorrida.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda mediante a mera reavaliação de provas. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação literal de lei, busca rediscutir a valoração judicial do material probatório do processo originário.
3. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte apelante pretende afastar a coisa julgada reconhecida pela sentença, uma vez que o pedido administrativo do benefício é diverso, assim como as provas acostadas aos autos. No mérito, afirma que há início de prova material da qualidade desegurada especial em regime de economia familiar, ressaltando o cumprimento da carência legal a ensejar a concessão do benefício pleiteado.2. Na espécie, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior nº 5468251-94.2020.8.09.0032 buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado procedente sob o fundamento de que foi provada a qualidade desegurada especial.3. Em grau recursal, foi provida a apelação interposta pelo INSS (ApelRemNec 1030027-22.2021.4.01.9999) para julgar improcedente o pedido em razão do não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.4. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 30/07/1962, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora comodoméstica; b) cartão de vacinação em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta endereço em área rural; c) certidões de nascimento de filhos da parte autora, datadas de 1º/02/985, 09/07/1983, 26/11/1986, estando o genitor qualificado comolavrador;d) cartão de vacinação da parte autora, no qual consta endereço em área rural; e) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 2004, 2017 e 2019, tendo a parte autora como compradora e residência em área rural; f) cartão hiperdia/saúdeem nome da parte autora, no qual consta residência em povoado; g) histórico escolar de filho da parte autora, datado de 2001, na qual consta endereço em povoado (ID 420321753, fls. 18, 19, 20/23, 24, 25, 32/33, 35/36).6. O INSS acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos da parte autora nos períodos de 03/10/2012 a 04/10/2013, 05/03/2014 a 31/12/2014 e 02/02/2015 a 31/03/2016 (ID 420321753, fls. 120 e 126), que ultrapassam o prazo de 120(vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovaçãodaqualidade de segurada especial.8. Portanto, configurada a coisa julgada material, deve ser mantida a r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO GENITOR. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sob o manto da economia familiar, a partir de janeiro/1972 e até dezembro/1985, no Sítio Boa Vista, localizado no Munícipio de Assis/SP.
2 - Conquanto a parte autora tenha pleiteado tanto a análise de tempo laborativo rural, quanto a concessão de benefício previdenciário , o d. Magistrado não se debruçara, efetivamente, sobre este último ponto - sequer havida menção, em sentença, acerca de referido pleito.
3 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Considerada como começo do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 19/01/1972, eis que nascida em 19/01/1960.
11 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca da atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * escritura pública de divisão amigável de gleba rural localizada no Município de Assis/SP, datada de 15/10/1979 , figurando o Sr. Argemiro Ventura da Silva, genitor da autora, como agricultor; * certidão de matrícula de imóvel rural situado no Município de Assis/SP, comprovada a aquisição pelo genitor da autora em outubro/1979; * carteira de filiação da parte autora junto a sindicato rural local (no Município de Assis/SP), em 24/01/1984; * documentação emitida pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em nome do pai da autora, referente à propriedade familiar Sítio Boa Vista classificada como pequena propriedade produtiva nos anos de 1993, 1994 e 1995; * escritura pública de doação com reserva de usufruto, datada de 18/10/1996, de certa gleba rural situada no Município de Assis/SP, em que figuram a autora e seu genitor como, respectivamente, donatário e doador (este, inclusive, qualificado como agricultor).
12 - Remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural, afigurando-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
13 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil a comprovar o exercício rural, foram ouvidas três testemunhas, em audiência de instrução realizada (aqui, em linhas breves): as testemunhas Srs. Aparecido Furlaneto, João de Pontes e Rubens Hernandes afirmaram, de forma uníssona, conhecerem a parte autora e seus familiares (pai, mãe e 13 irmãos), desde que nascida ...porquanto seriam vizinhos da propriedade em que morava a família ...na qual eram cultivadas horta e plantação de abacaxis ...tendo a autora principiado o labor na lavoura aos 12 anos de idade (ano de 1972) ...tendo permanecido até por volta dos 25 anos de idade (ano de 1985)".
14 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 19/01/1972 (aos 12 anos) até 31/12/1984 (aqui, considerada a existência de "contribuições individuais" vertidas desde janeiro/1985 até março/1985), independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos - incluídos os recolhimentos efetuados como "contribuinte individual" (constantes das laudas de pesquisa ao sistema CNIS e de tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da demanda (15/07/2010), contava com 29 anos, 09 meses e 16 dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (48 anos, para o sexo feminino) - este último, atingido em 19/01/2008, eis que nascida em 19/01/1960.
16 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da citação (26/10/2010), momento da resistência à pretensão da parte autora.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Joel da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde novembro de 1985. O último contrato de trabalho, iniciado em 01/04/2005, cessou em decorrência do falecimento, em 15/08/2015.
- Na seara administrativo, a pensão por morte (NB 21/173896687-6) foi deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Lucas Santos da Silva), desde a data do óbito, com cessação em 20 de dezembro de 2015, em decorrência do advento do limite etário.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 25 de julho de 2019 e, em 05 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Veranez Cristina Rodrigues Guimarães, que afirmou conhecê-la há cerca de 23 anos, por residirem no mesmo bairro e por terem filhos nascidos na mesma época. Esclareceu que, quando a conheceu, ela ainda era namorada de Joel, sendo que, na sequência, eles passaram a morar na mesma casa e se tornaram vizinhos da depoente. Acrescentou que eles saiam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- O depoente Douglas Lago afirmou ser vizinho da parte autora e ter conhecido Joel. Esclareceu que na residência, além do casal e do filho, vivia a mãe da parte autora. Detalhou que a residência do casal estava situada na Rua Datileira e ter vivenciado que a autora e Joel estiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sendo tidos pelos vizinhos como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, tem-se por demonstrada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado, por mais de vinte anos, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (43 anos), o benefício terá a duração de vinte anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ALEGADO INCONTROVERSO NÃO COMPROVADO. INERCIA DO AUTOR NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL DEVE SER FEITA NO FORO COMPETENTE. INTERESSEDE AGIR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Inicialmente, a Parte Autora ingressara, em 28/07/2014, com o requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.990.946-5 e não obteve obenefício. Em seguida, o Autor ajuizou, em 04/03/2016, a ação judicial nº 0007079/97.2016.4.01.3300 na 21ª Vara do JEF. Posteriormente, em 10/10/2016, o Autor ingressou com novo pedido de aposentadoria nº 168.094.839-0, negado em 04/11/2017. A sentençajudicial favorável ao Autor somente transitou em julgado em 14/05/2019. Não pode o Autor pedir, no presente processo de conhecimento, o cumprimento da sentença prolatada nos autos do nº 0007079/97.2016.4.01.3300, perante a 21ª Vara do JEF. A execuçãodaquele título judicial somente poderá ser realizada naquele Juízo, que é competente para tanto. Quanto aos períodos que o Autor alega que houve reconhecimento na via administrativa, analiso o relatório do CNIS incluído no bojo do PA 1680948390. O INSSreconheceu que houve informação de exposição ao agente nocivo pelo empregador passível de comprovação em relação ao vínculo laboral mantido pelo Autor com a empresa ATH Participações LTDA(22/12/2000 a 23/10/2001), mas com relação ao período trabalhadopara a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, de 05/01/2004 a 17/01/2006, o INSS registrou que a informação acerca da especialidade é extemporânea e passível de comprovação. Não há nos autos do processo administrativo nenhum reconhecimento assertivo daespecialidade desses vínculos. Regularmente intimado a dizer quais as provas que pretendia produzir, o Autor nada requereu, deixando de demonstrar o reconhecimento administrativo dos vínculos pelo INSS. O pedido subsidiário de cômputo de pedidosposteriores para concessão de benefício tem natureza genérica e sem subsídio de prova da existência desses vínculos e sua duração, razão pela qual não pode ser acatado" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume à alegação de que houve interesse processual, posto que era possível ao INSS a observância do direito, no ato do requerimento administrativo, com as provas que lá foram apresentadas.5. Compulsando-se os autos, observa-se, que, de fato, a CTPS constante à fl. 3 do doc. de id. 10568550 não é suficiente à demonstrar o exercício de atividade especial pelo simples enquadramento profissional. Não é possível a partir daquele documento,não corroborado por outros meios de prova, identificar sequer se o cargo de "ajudante" pudesse ser enquadrado mesmo que por semelhança a outra atividade prevista nos Decretos regulamentares.6. Noutro turno, tal como consignado pelo juízo primevo, se ação que foi favorável ao autor, dando parcial procedência ao pedido de averbação de tempo especial somente transitou em julgado em 14/05/2019, remanesceu, ao autor, interesse de agir deexecutar a referida sentença no foro competente para, a partir daí, provocar novamente o INSS para a concessão da aposentadoria, especificando as provas a serem produzidas e os períodos novos que pretende ver computados.7. Quanto a produção de provas nos presentes autos, o juízo a quo efetivamente intimou o autor a especificar provas e este nada requereu, pelo que, na insuficiência de provas, o caminho delineado era mesmo a extinção do feito.8. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, casoreúna os elementos necessários.9. De fato, no caso específico dos presentes autos, não há interesse de agir processual, pelo que a extinção do feito era a medida adequada a resguardar ao segurado o direito de provocar novamente o INSS, na posse de novas provas, sobre o alegadodireito de aposentadoria.10. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor.2. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai do instituidor da pensão, que se comprove dependência econômica em relação ao filho falecido.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho militar, falecido em 20 de maio de 2015, para fins dehabilitação à pensão militar. Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo suadependente econômica, já que a autora não tinha qualquer renda fixa. Constam dos autos os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, sem informação debenefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido. Além disso, conformeesclarecido na sentença, o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que, de fato, como relataram as testemunhas em sede administrativa, a autora residia com o seu filho militar.4. Caso em que, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento dasparcelasdevidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Havendo desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários fixados em sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do NCPC.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LINDB (DECRETO-LEI 4657/42). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Bento dos Santos Albanes, ocorrido em 19/07/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 166.834.789-7), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/05/1974 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 30/06/2014, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 25/05/1974, com averbação de divórcio ocorrido em 30/06/2014; b) contas em nome da autora, referentes aos meses de fevereiro e maio de 2015, enviadas ao mesmo endereço declarado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Hércules Galetti, 382, apartamento 301, bairro Jardim Califórnia, Marília - SP; c) fichas médicas do falecido, preenchidas em 21/03/2015 e 30/09/2014, na qual consta que ele residia no mesmo domicílio da demandante; d) declarações dos filhos do casal, Cintia e Rodrigo, de que o de cujus e a demandante nunca se separaram de fato até a época do passamento.
10 - Constitui início razoável de prova material apenas os documentos de a) a c), devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/08/2016, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Alice e o Sr. Bento conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora e o falecido, embora tivessem extinguido formalmente o vínculo conjugal em 30/06/2014, jamais se separaram de fato ou deixaram de se apresentarem publicamente como marido e mulher.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte à demandante é medida que se impõe.
15 - A mudança do artigo 77, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.
16 - O reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito no caso vertente, por óbvio, não viola o fim social das inovações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015. A prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstrou que o vínculo conjugal entre a autora e o falecido, iniciado em 25/05/1974, embora tenha sido extinto formalmente em 30/06/2014, não foi rompido de fato até a data do óbito, ocorrido em 19/07/2015.
17 - Por outro lado, não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento.
18 - Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. Precedente.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. TRABALHOS URBANOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE AFIRMAM A VINDA DA AUTORA A FIM DE RESIDIR NA CIDADE. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos: Cópia da CTPS (sem anotação de vínculos) documento da CEF, Cópia da CTPS do seu marido com anotação de vínculo rural no ano de 2006 e 2008, certidão de casamento celebrado em 12/07/1974, na qual figura seu marido como profissão lavrador e conta de luz de 08/2011 de empresa energética do Mato Grosso do Sul.
2.As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural. A testemunha Zelina de Fátima Pedroso Joaquim disse que faz cerca de 10 anos que a autora mudou-se para a cidade, onde veio se tratar de problema de saúde nos joelhos. A testemunha Sandra Maria dos Santos disse que a autora trabalhava na roça, mas passou a vir para a cidade fazer tratamento por conta de sua saúda da coluna e joelhos. O mesmo disse a testemunha João Antonio de Lima, no sentido de que há dois anos a autora mudou para cidade para fazer tratamento médico por estar doente.
3.A prova material, a despeito de a prova testemunhal se referir ao trabalho rural da autora nas fazendas portal e vaca parida, é muito frágil, não dotada de razoabilidade para sustentar o amparo ao benefício almejado. As informações do CNIS juntadas aos autos e apresentadas com a contestação apontam a existência de vínculos trabalhistas urbanos em 1987, 2001 a 2202 e 2005, sendo que exerceu a função de cozinheira e verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
4.Os depoimentos testemunhais por si sós, não estão aptos a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, não houve início razoável de prova material, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, também em período imediatamente anterior ao pedido, conforme entendimento do E. STJ explicitado no RESP 1.354.908, não tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reforma a r. sentença para julgar improcedente a inicial.
6. Provimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO REQUERIDO. PROVAS IDÔNEAS. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS, APTIDÃO DA PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1. A autora, ajuizou ação trabalhista para reconhecimento do vínculo sem registro, na qual houve acordo entre as partes e anotação em CTPS do vínculo mantido de 01/01/1979 a 31/08/2000, anotação procedida pelo empregador.
2.A autora trouxe aos autos a CTPS com a referida anotação, possuindo outros vínculos trabalhistas no documento e nos informativos do CNIS que totalizam a carência necessária para a obtenção do benefício.
3.É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
4.Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
5.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
6.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo anotado, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
7.Destaque-se que no reconhecimento do vínculo trabalhista reconhecido no feito nº 0011507-67.2016.5.15.0029, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
8.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Valdeir Alves de Oliveira, ocorrido em 29 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, Valdeir Alves de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/552358336-3), desde 25 de abril de 2012, cuja cessação, levada a efeito em 29 de junho de 2017, decorreu de seu falecimento.
- É de se observar, ademais, que, em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/170.580.062-6), desde 13/11/2017, o qual foi cessado em 30/12/2019, em decorrência do advento do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na conta de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de Valdeir Alves de Oliveira, referente ao mês de março de 2016, na qual consta seu endereço situado na Rua Antonio Duveza, nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, pela empresa Elektro, referente ao mês de setembro de 2018, também demonstra seu endereço situado na Rua Antonio Duveza, nº 1735, em Teodoro Sampaio – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 25 de novembro de 2019. Conforme restou consignado do decisum, as testemunhas Rosângela Jesus da Silva e Cintia Aparecida Siqueira da Silva afirmaram serem moradoras da pequena cidade de Teodoro Sampaio – SP, razão por que puderam vivenciar que eles conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum (Gabriely) e se apresentaram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado em 31/12/2019, data subsequente àquela em que foi cessada a pensão por morte deferida administrativamente em favor da filha do casal.
- Tendo em vista que, por ocasião do falecimento do segurado, a parte autora contava 35 anos de idade, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL E COMERCIANTE. EMPRESÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural e comerciante (empresário), emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, no momento do óbito.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a união estável do casal, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a união estável, suficientes para comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÂNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à tese autoral.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de recolhimento junto ao INSS, o que não foi feito.
- No entanto, foi trazida pelo demandante somente a cópia do registro de dados do sistema DATAPREV, a qual não constitui elemento de prova capaz de demonstrar que o autor efetivamente recolheu os valores contributivos devidos.
- Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício aventado.
- Nessa esteira, cumpre assinalar que o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
- Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Nessa esteira, tendo em vista que o requerente não logrou carrear os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.