E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE VALOR IDÊNTICO AO BENEPLÁCITO RECEBIDO PELO FALECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo tarefa do Juízo diligenciar para obter documentos, mormente quando não restou comprovada a resistência do réu em fornecê-los.2 - Aliás, o Juízo 'a quo' atendeu todos os pleitos de expedições de ofício à SABESP e à Eletropaulo, a fim de averiguar a existência de vestígios materiais da alegada coabitação do casal no período posterior à separação. O fato de tais diligências terem se mostrado infrutíferas não configura, por óbvio, cerceamento de defesa.3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.8 - O evento morte do Sr. Rivaldo Pinto de Oliveira, ocorrido em 20/12/2003, restou comprovado com a certidão de óbito.9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 107.976749-2).10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 22 de julho de 1978 e, embora tenham se separado em 04/02/2002, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 20/12/2003.12 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, especialmente no período entre o trânsito em julgado da sentença de separação (04/02/2002) e a data do óbito (20/12/2003).13 - A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua Pera do Norte, 393, Jardim Lucrecia, São Paulo - SP (ID 48409711 - p. 57), endereço distinto daquele sustentado pela demandante como domicílio comum do casal - Avenida Deputado Canditio Sampaio, 5901, Parada de Taipas, São Paulo - SP.14 - Aliás, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é certo que, nos extratos do CNIS, tanto nos dados cadastrais da autora quanto nos do Sr. Rivaldo, [está] registrado o mesmo endereço - "Av. Deputado Canditio Sampaio" - todavia, denota-se que a ambos a atualização cadastral fora feita [em] 08/2004 e 08/2016, períodos posteriores ao óbito do segurado".15 - A própria autora, no contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, firmado em 11/11/2003, portanto, dias antes do óbito do instituidor, qualificou-se espontaneamente como "divorciada" (ID 48409725 - p. 1).16 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. José da Penha Oliveira.17 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.18 - Igualmente não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.19 - Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.20 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 01/10/1998 (NB 112.005.561-7) (ID 48409716 - p. 29). No mais, a prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia economicamente do outro.21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. EC 20/98. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/09/1964 (fl. 2 - a partir dos 12 anos de idade) a 30/04/1984.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: - Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1970, com a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14); - Título de Eleitor, datado de 20/08/1971, com a profissão de "lavrador" (fl. 15).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/09/1968 (marco inicial fixado pela sentença) até 30/04/1984 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 17).
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/09/1968 a 30/04/1984), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 16/20) e CNIS em anexo, constata-se que, até 14/07/2008, data da distribuição da ação, o autor contava com 31 anos 05 meses e 22 dias de serviço, insuficiente à concessão do benefício postulado.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido parcialmente o período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que a Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 11/07/2011 (fls. 224/240) e outra em 18/07/2011 (fls. 242/257). No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 04/05/1968 a 30/07/1998.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Ilsom Nogueira e Leonildo Sega.
11. É possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 04/05/1968 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91).
12. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor na data do requerimento administrativo (27/02/2007), contava com 30 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, por não ter implementado o tempo adicional denominado "pedágio".
13. O autor não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, qual seja, 156 meses, na forma do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, rememorando-se ser inservível, a tanto, o período rural ora reconhecido.
14. Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5- O evento morte do Sr. Ademario Ribeiro Batista, ocorrido em 06/03/2013, restou comprovado pela certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 535.235.930-8) (ID 107385841 - p. 18).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 24 de fevereiro de 1969. Realmente não há qualquer averbação de separação ou divórcio do casal na certidão de casamento (ID 107385841 - p. 12).9 - Outrossim, foi apresentada correspondência em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Elba, 125, Vila Moinho Velho, São Paulo - SP (ID 107385841 - p. 12 e 31). A certidão de óbito, por sua vez, confirma que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento. Por derradeiro, foi realizada audiência de instrução em 09/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.10 - A prova oral foi convivente em corroborar o substrato material, demonstrando que o casal manteve incólume o vínculo conjugal até a época do passamento, não havendo evidência robusta de que o casal estava separado de fato por ocasião do óbito do instituidor.11 - Se houve alguma irregularidade na concessão do benefício assistencial recebido pela demandante, no que tange à identificação dos integrantes que compunham o núcleo familiar, para fins de apuração da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, conforme alegado pelo INSS, por óbvio, esta demanda não é o local apropriado para apurar a responsabilidade cível ou criminal por tais fatos. Ademais as testemunhas informaram que o casal, cerca de quatro anos antes do óbito do instituidor, ficou separado por alguns meses, antes de se reconciliar, sendo possível que o requerimento do amparo social ao idoso tenha sido feito sob tais circunstâncias, o que, afastaria qualquer ilegalidade em sua concessão. 12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. EXISTÊNCIA DE CONVIVENTE RECEBENDO O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Osvaldo Brandino da Silva, ocorrido em 04/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os corréus Lucineia e Elivelton estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor (NB 156.837.468-0).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora era casada com o falecido e conviveu maritalmente com ele até a data do óbito, razão pela qual faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a autora, celebrado 20/07/1985, sem a averbação de separação ou divórcio; b) declaração firmada pelos herdeiros necessários do de cujus, inclusive do corréu Elivelton, filho do falecido com a corré Lucineia, que reconhecem que a autora conviveu com o segurado instituidor desde a data do casamento deles, em 1985, até a época do passamento.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus, a certidão de óbito aponta que a corré Lucineia convivia maritalmente com ele na data do óbito, o que motivou o INSS a sustentar a tese de que ocorrera a separação de fato do casal há muito tempo. Diante desta aparente contradição apontada nas provasdocumentais, era imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer esta questão.
10 - Todavia, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 1958 e junho de 1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 08/09/1973, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, indicando que o autor alistou-se no ano de 1961, sendo então qualificado como lavrador; c) Título Eleitoral, datado de 11/08/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador; d) Guia de Recolhimento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, datada de 19/05/1975; e) Cópia da Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com data de admissão em 22/05/1984; f) Recolhimentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, nas competências 05/1984, 10/1984 e 01/1985; g) Atestado de Antecedentes Criminais, emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 25/05/2005, no qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (ano de 1958 - quando o autor já possuía 14 anos de idade - até junho de 1975).
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1958 a 30/06/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS, constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 37 anos, 06 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido).
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27/10/2006), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida integralmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Busca a parte autora, na demanda presente, o reconhecimento do labor rural de outrora, desempenhado de 01/01/1967 até 31/12/1972, em prol da concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa.
2. Merece destaque, aqui, o período já acolhido pelo INSS (em sede administrativa, e reafirmado em contestação) relativo ao ano de 1969 - de 01/01/1969 a 31/12/1969, o que o torna notadamente incontroverso nos autos.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos, em nome próprio do autor (doravante, em sequência cronológica): a) Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 20/11/1969, no qual é qualificado como agricultor (fl. 27); b) Certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, emitida em 03/11/2004, certificando que o requerente, ao requerer a Carteira de Identidade em 24/10/1972, apresentou Certidão de Casamento, declarando exercer a profissão de lavrador, bem como residir na Fazenda São João - Guariroba/SP (fl. 29); c) Requerimento de exame de sanidade, emitido pelo Delegado de Polícia de Taquaritinga, datado de 07/06/1974, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 31); d) Atestado de residência, emitido pela Delegacia de Polícia de Taquaritinga/SP - Secretaria de Segurança Pública, firmado em 14/06/1974, no qual o requerente é qualificado como lavrador (fl. 32); e) Exame Psicossomático e Psicotécnico, realizado em 17/06/1978, no qual o requerente é qualificado como lavrador (fl. 30).
8. Além da documentação trazida como início de prova material hábil a comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 14/06/2011, foram ouvidas três testemunhas, José Carlos Papassidro (fl. 172/175), José Alcenio Savazzi (fl. 176/179) e Arlindo Turra (fls. 180/182).
9. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural nos interregnos controvertidos de 01/01/1967 a 31/12/1968 e de 01/01/1970 a 31/12/1972, exceto, todavia, para fins de carência.
10. Computando-se os lapsos rurais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos demais lapsos laborativos (fls. 106/109), constata-se que, na data do pedido administrativo, aos 13/01/2006, o autor cumprira 36 anos, 08 meses e 05 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Neste ponto, imperiosa a manutenção da r. sentença.
11. O cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. É atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.135/2015. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A demanda foi ajuizada em 19 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 67, João Batista Domingues era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/146.866.913-0), desde 20 de agosto de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Verifica-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento.
- Os depoentes Clóvis do Espirito Santo e João Carlos Russo afirmaram terem sido vizinhos da autora e do falecido segurado, razão por que puderam vivenciar que eles moravam em endereço comum, condição ostentada até a data do falecimento. O depoente João Carlos Russo ressalvou que havia duas casas no mesmo terreno, sendo que a autora residia no imóvel da frente, mas que eles conviviam e se apresentavam publicamente como companheiros, condição ostentada até a data do falecimento. A testemunha Maria Helena Vani Gomes asseverou ter sido colega de trabalho da autora, quando ambas lecionavam a alunos do curso primário, sendo que atualmente ambas se encontravam aposentadas. Disse saber que ela era considerada esposa de João Batista, já que moravam juntos e, inclusive, tiveram um filho em comum.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1959 a 1967, de 25/06/1967 a 30/10/1971, de 04/03/1973 a 30/12/1973 e de 01/11/1978 a 31/08/1982.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), o mérito recursal restringe-se ao pedido de reconhecimento de suposto labor rural nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, restando incontroverso, eis que refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito do suplicante concernente ao período compreendido entre 1959 e 1967.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã, relativa aos períodos de 25/06/1957 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 03/06/1975 e 28/04/1978 a 31/08/1982; b) Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Tupã, atestando a existência de inscrição estadual como Produtor Rural, em nome do autor, com início de atividade em 23/07/1980, não constando data de cancelamento ou renovação; c) Certidões de nascimento dos filhos, de 05/10/1978 e 05/12/1979, nas quais o autor é qualificado como lavrador; d) Título Eleitoral, datado de 16/04/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador; e) Certidão de casamento, realizado em 25/07/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento do filho, de 22/02/1975, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial.
11 - Importante ser dito que, no caso em comento, a existência de breve vínculo empregatício urbano mantido no interregno de 01/11/1971 a 03/03/1973 ("operário" na empresa "V. Bertolassi & Filhos Ltda" - consoante se extrai da CTPS) não impede a caracterização do labor rural no período subsequente, porquanto se estaria a superestimar o trabalho em questão, na área urbana, por período não significativo, em detrimento da robusta prova documental apontando no sentido da profissão de lavrador do demandante, reforçada pela prova testemunhal que foi uníssona em confirmar o quanto alegado na inicial.
12 - Da mesma forma, possível o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no lapso de 01/11/1978 a 31/08/1982, porquanto, além de ter sido confirmada pelas testemunhas, há nos autos documentação contemporânea a embasar o pedido do autor.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/03/2006), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante se extrai da planilha elaborada pelo próprio INSS, com base na CTPS do autor e nas guias de recolhimento como contribuinte individual, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB FIXADA NA DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 08/07/1969 a 31/07/1982.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia reconheceu os períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, trabalhados no Sítio São José, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 11/12. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor.
10 - Assim, considerando-se que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, tem-se como controversos os períodos de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
11 - Os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/08/2012 (fls. 136/137).
12 - Reconhecido o labor rural desempenhado no período de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 16/17), constata-se que o demandante alcançou na data do requerimento administrativo (28/12/2010 - fl. 10) 39 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo (30/12/2010 - fl. 10), eis que naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. LAUDO JUDICIAL QUE PREVALECE, NO CASO, SOBRE AS DEMAIS PROVASDOCUMENTAIS PRODUZIDAS. TEMPO ESPECIAL, AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No caso, a r. sentença de fls. 103/107 julgou procedente a ação e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2001 - fl. 10) e determinou o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente segundo as regras traçadas pelas Súmulas nº 8, deste Tribunal, e 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a incidência de juros moratórios legais a partir da citação.
2- Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, com as ressalvas da isenção que usufrua, bem como em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do somatório das parcelas até a data da sentença.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 08/03/2001 corresponde ao montante de R$ 1.092,48. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da sentença (03/04/2007 - fl. 107) contam-se 6 (seis) anos, correspondendo o valor da condenação a 72 (setenta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979 e a manutenção do reconhecimento dos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998.
5 - Preliminarmente, no que concerne aos requerimentos do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 165/171 e 176/177, esclareço que eventuais dúvidas e discordâncias quanto ao valor ou à sistemática de cálculo do benefício são matérias que refogem à competência recursal desta Corte e representam incidente das fases liquidatória e de cumprimento de sentença, somente podendo lá ser discutidas, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
6 - Verifico que a autarquia previdenciária, já reconheceu a especialidade do labor rural nos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 13, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - As testemunhas do autor, João Francisco Ferreira e Benedito Paulino Assumção, ouvidas em audiência realizada em 13/09/2006 (fls. 47/51), descreveram o trabalho campesino do autor.
12 - Ambas as testemunhas asseveraram que "Conheço o autor. Posso afirmar que ele trabalhou na lavoura, iniciando na década de 60 até quando arrumou um emprego na fábrica de cimento. Ele trabalhou no sítio do pai dele com seus irmãos. Sei disso porque era vizinho. Ele plantava milho, feijão, tomate e cebola."
13 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 11/07/1964 (data em que o autor tinha 14 anos) a 04/01/1979.
14 - A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, os depoimentos não foram firmes quanto à data exata do início e término do labor, podendo tão somente se inferir, pelos documentos carreados aos autos (fls. 17 e 19), que o trabalho se deu no período de 01/01/1974 a 31/12/1975, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1974 a 31/12/1975), acrescidos daqueles incontroversos (fls. 83/88), verifico que o autor contava com 30 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 08/03/2001, data do requerimento administrativo (fl. 89), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
16 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1962 a 1972.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1969, constando, ainda, como sua residência a Fazenda Congonha; b) CTPS do genitor do autor, com anotações de vínculos empregatícios nos anos de 1972 e 1973, na condição de trabalhador rural/serviços gerais; c) Certidão de casamento, realizado em 05/07/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador; d) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o genitor do autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 11/04/1972, "por ter mais de 30 anos".
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 20/07/1962 (quando o autor completou 12 anos de idade) até 02/02/1972, quando então passou a exercer atividade profissional com registro em CTPS (fl. 45), conforme bem delineado na r. sentença de 1º grau.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - De rigor, portanto, o acolhimento do pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar o trabalho rural exercido no período de 20/07/1962 a 02/02/1972.
12 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida integralmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO SOCIAL À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Reinaldo dos Reis, ocorrido em 18/07/2005, e a vinculação dele junto à Previdência Social restaram incontroversos, uma vez que os filhos do casal, Larissa e Luccas, usufruíram do benefício de pensão por morte, como dependentes do de cujus, desde a data do óbito até a maioridade previdenciária (NB 139.213.722-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 19/04/1990 e, embora tenha se separado consensualmente em 17/07/2001, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) nota fiscal de compra de bicicleta em nome do falecido, preenchida em 28/12/2001, com endereço de entrega no domicílio do casal; b) plano de serviços da Funerária Jacareí, no qual a autora declara que o falecido é seu marido; c) comprovante de pagamento do sepultamento do de cujus feito pela autora em 21/07/2005; d) carta de cobrança da empresa VIVO em nome do falecido enviada ao domicílio da autora em 19/04/2005.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2005.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida em 11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia – SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
- Verifica-se dos autos início de prova material do restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, conquanto a separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora comprovou que o filho mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março de 1991.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Verissimo Antonio Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração por ela outorgada em 07/07/2016.
- Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmara conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que ela se casou com Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceram que eles chegaram a se separar por cerca de um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital. Asseveraram que o casal ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro Piscina, em Cajobi – SP e que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2015), por ter sido pleiteado após trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sob o manto da economia familiar, em solo paranaense, a partir de 27/05/1966 (dos 12 anos de idade, eis que nascida em 27/05/1954) até dezembro/1980, e desde novembro/1986 até dezembro/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 12/12/1947, anotada a profissão do genitor como "lavrador" e a residência de ambos os nubentes na "Fazenda São José", situada no distrito de Jacarezinho, Estado do Paraná; * documentos fiscais em nome do genitor da autora, qualificado como "agricultor" - declarações de rendimentos de pessoa física, relativas aos anos-base 1969, 1970, 1971 e 1972 - comprovando a existência de propriedade rural familiar localizada no Estado do Paraná, e a exploração de culturas agrícolas - permanentes e temporárias - e de pequeno rebanho, na referida gleba; * certidão de seu casamento, realizado em 13/12/1971, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador"; * certidões de nascimento de sua prole, datadas de 21/11/1972, 30/05/1974, 26/03/1976, 01/03/1978 e 26/07/1981, consignada, em todas, a profissão paterna de "lavrador"; * ficha de filiação sindical em nome de seu esposo - junto a sindicato rural local - com admissão aos 05/05/1980; * notas fiscais em nome da autora e de seu cônjuge, comprovando a comercialização de produto de origem agrícola - café em coco - no ano de 1995.
8 - A declaração sindical não se presta ao fim colimado, ante a ausência de homologação legalmente exigida, sendo que, também inservíveis as declarações firmadas por particulares, dado o caráter unilateral da documentação, sem a necessária sujeição ao crivo do contraditório.
9 - Em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - Em audiência de instrução realizada, a testemunha Sr. Minervino Pereira da Silva afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer a autora desde 1970 ...cujo trabalho, à época, seria na roça, com familiares ...em lavoura branca, feijão, amendoim, algodão e soja. Declarou, ainda, o depoente, que a autora teria permanecido naquele local até ano de 1986. O outro testigo, Sr. Antônio Alves da Silva, asseverou conhecer a autora dos anos 70 para cá ...no Paraná ...trabalhando com os pais dela, depois em outro período com o marido ...em cultivos como lavoura branca, feijão, milho, arroz e algodão, lembrando-se a testemunha de que a autora teria ficado parada um tempo, em que teria laborado em uma escola, na limpeza.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da autora desde 01/01/1970 até 31/12/1980, e de 01/11/1986 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS, e laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da demanda (15/09/2008), contava com 31 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em 06/10/2008, considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado sob o manto da economia familiar, no interregno de 09/02/1965 a 13/12/1984, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data do requerimento administrativo, em 10/02/2011 (sob NB 155.036.571-9). Merecem destaque os lapsos rurais de 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, assim considerados pelo INSS, na seara administrativa, restando, pois, controvertida a prática rural do autor nos remanescentes lapsos de 09/02/1965 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1984.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) em nome do Sr. Antônio Tagliari, genitor do autor: * documentação relativa à aquisição do Sítio Bela Vista, localizado no Município de Santo Anastácio/SP, pelos genitores do autor, em 24/01/1950; * título eleitoral emitido em 31/03/1960, anotada a profissão de lavrador; * documento expedido pelo INCRA, relativo ao ano de 1968, qualificando a propriedade familiar como minifúndio; * declaração de rendimentos - imposto de renda - com alusão ao exercício de 1969, e ocupação principal lavoura e pecuária; * carteira de habilitação expedida em 10/03/1971, com a profissão de lavrador; * certidão de óbito, ocorrido em 07/08/1976, qualificado o de cujus como lavrador; 2) em nome próprio do autor: * documentos escolares, com remissão aos anos de 1960 e 1961, anotada a profissão paterna de lavrador; * título eleitoral emitido em 20/04/1971, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 24/07/1972, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certidão de casamento, celebrado em 25/06/1977, qualificando-o como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 31/01/1978, indicada a profissão paterna de lavrador; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,58 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/08/1979 pelo ora demandante, que figura na documentação, juntamente com sua esposa, como lavradores e residentes no Sítio Bela Vista; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,85 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/12/1984 pelo ora demandante, que figura na documentação como lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, a testemunha Sr. André Alcides Feba afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer a parte autora desde a infância ...cujo trabalho era em atividade rural, em propriedade do pai dele, Sr. Antônio Tagliari ...sendo que o autor teria continuado na propriedade mesmo após a morte do pai ...e trabalhando até hoje na zona rural. O outro testigo, Sr. José dos Santos Andrade, asseverou conhecer o autor desde 1977 ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão e amendoim ...tendo casado e continuado no mesmo local ...ainda permanecendo no trabalho rural. E o Sr. José Feba confirmou conhecer o autor há 50 anos (ano de 1963) ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão, mamona e amendoim ...tendo continuado no mesmo local após a morte do pai ...ainda permanecendo no trabalho rural, não tendo empregados.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 09/02/1965 até 31/12/1970, de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, relativos às contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual, entre janeiro/1985 e janeiro/2010, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (10/02/2011), contava com 38 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em 10/02/2011, considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
15 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a ser realizado por esta Seção.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora para o labor. De igual forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os esclarecimentos prestados pela própria autora ao expert por ocasião da realização da perícia, no sentido de que deixou de trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação da atividade rurícola no período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular Cerebral, que teria supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente condizente com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, posto que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador de seu cônjuge, as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para corroborar tal indício.
V - A improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de prova material, e sim na fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente, de modo que não seria aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n. 1352721 - SP, que preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações em que não foram apresentados documentos reputados como início de prova material.
VI - Não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este aspecto, a abertura da via rescisória.
VII - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
VIII - A parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova, consistente em laudo pericial elaborado em 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 – 61.2018.4.03.6344 em trâmite perante a JEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, em que atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 04.04.2018.
IX - O laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez que foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (05.06.2018). Precedente desta Seção Julgadora.
X - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS A PARTIR DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/01/1950 a 09/09/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 16/07/1983, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1978, por ter mais de 30 (trinta) anos de idade, onde consta a sua profissão como "lavrador" (fls. 18/18-verso).
10 - Não cabe exigir mais documentos como início de prova material, pois o fato de ter sido o Certificado de Dispensa de Incorporação expedido quando o autor possuía mais de 30 anos de idade, pode evidenciar dificuldade ou precariedade de acesso ao serviço público naquela época e local.
11 - Os depoimentos são coerentes e a documentação os corrobora. Somando todos os períodos apontados no depoimento do autor constata-se um período de 19 anos de labor no campo. Percebe-se veracidade nos relatos vez que todos os períodos, divididos por mudanças de localidade, são definitivamente confirmados pelos depoimentos das duas testemunhas, que relataram os fatos, cada um à sua maneira, mas de forma coerente e esclarecedora.
12 - Dessa forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/01/1957 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 09/09/1975 (03 anos antes do primeiro registro na CTPS - fl. 20, dado o depoimento do autor que aponta trabalho sem registro).
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/01/1957 a 09/09/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 19/26) e CNIS em anexo, constata-se que, até 20/02/2006, data do requerimento administrativo, o autor contava com 39 anos, 09 meses e 17 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 25/01/2010 (NB 1480482053). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.