PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter exercido desde os 12 anos de idade (14/11/1964) até dezembro de 1994, quando passou a trabalhar com registro em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1969, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador; b) Certidões de nascimento dos filhos, de 29/06/1970 e de 12/09/1971, nas quais a própria autora é qualificada como lavradora; c) Certidões de nascimento dos filhos, de 14/03/1976 e de 08/05/1980, nas quais o marido da autora é qualificado como lavrador; d) Ficha cadastral do aluno, referente ao ano de 1989, constando que os filhos da autora foram dispensados da prática de educação física pelo seguinte motivo: "residente na zona rural, trabalha em regime de economia familiar".
8 - Como se vê, a autora trouxe aos autos documentos em seu próprio nome, qualificando-a como lavradora, cabendo considerar, ainda, a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural. Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 14/11/1964 (quando a autora completou 12 anos de idade), até 30/06/1990, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do marido da demandante, o qual revela que o mesmo passou a exercer atividade urbana a partir de 01/07/1990.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (14/11/1964 a 30/06/1990), acrescido daqueles constantes da CTPS, das guias de recolhimento da Previdência e do CNIS, constata-se que a parte autora alcançou 40 anos, 01 mês e 16 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (15/05/2012), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante as anotações em CTPS, as guias de recolhimento e extrato do CNIS acima referidos, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - Com efeito, a requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço no ano de 2000 (vide planilha em anexo), sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 114 (cento e quatorze) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo totaliza 173 (cento e setenta e três) meses, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/05/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 24/9/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora reside com seu companheiro, com 79 anos de idade, aposentado, em casa cedida, localizada na fazenda Realeza, informando a assistente social que a “propriedade é simples, 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro e piso de vermelhão. Possuem móveis já velhos, um fogão de 4 bocas, uma geladeira azul, uma mesa na cozinha. No quarto uma cama de casal e um guarda-roupas e na sala um sofá e uma TV de tubo” (ID 137518045 - Pág. 2). A renda mensal familiar é de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria percebida pelo companheiro da autora. Consta do estudo social que a autora é “mãe de dois filhos Alexandre, 45 anos e Alexandra, 48 anos. A filha é casada e mãe de uma menina. O filho é solteiro e pai de uma filha que ajuda com pensão alimentícia. O filho trabalha como motorista e a filha manicure, não tendo condições financeiras de ajudá-la. Possui uma casa construída pelo sistema de Mutirão que construiu com a ajuda do filho Alexandre e quando reconciliou com o Sr. Manoel seu filho continuou morando na casa. Ela e o companheiro moram na fazenda Realeza em casa cedida (...) Joana Darc e o companheiro já não trabalham, moram em troca de cuidar das galinhas e ligar e desligar o pivô de irrigação” (ID 137518045 - Pág. 3). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, informou a assistente social que “O Sr. Manoel tem um veículo que usa para ir a cidade, trazê-los na cidade a médicos. Os eletrodomésticos são velhos e antigos. Possui telefone celular, modelo antigo, usado apenas para receber ligação 99979-3666” (ID 137518045 - Pág. 4). A autora faz uso contínuo de medicamentos.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 29/12/1972 a 30/09/1981.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: registro escolar, referentes aos anos de 1970/1971, 1973/1981 nos quais o pai do autor é qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Santa Helena; certidão emitida pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, declarando a existência de registro de produtor rural em nome do pai do autor, propriedade Fazenda Santa Helena, no Bairro Progresso, com início de atividade em 27/09/1976, conforme Autorização para Impressão da Nota do Produtor, e cancelamento em 08/03/1982; certificado de Dispensa e Incorporação, datado de 25/10/1979, na qual o autor é qualificado como lavrador; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 14/03/1979, para fins escolares, atestando que o pai do autor faz parte do quadro social do sindicato e que o autor encontra-se matriculado no período noturno em razão do trabalho na zona rural em regime de economia familiar, estando, por esse motivo, impossibilitado de comparecer às aulas no período diurno. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 29/12/1974 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau), até 30/09/1981.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A despeito da possibilidade de reconhecimento da atividade campesina a partir dos 12 anos, deve ser mantido o termo inicial fixado pelo Digno Juiz de 1º grau (29/12/1974), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (29/12/1974 a 30/09/1981), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 42/43, CTPS de fls. 12/16 e CNIS em anexo), verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 07 meses de serviço na data de prolação da sentença (16/08/2010 - fls. 98), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da prolação da sentença (16/08/2010), uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1965 a 1977, e de outubro de 1984 a julho de 1989.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 17/04/1965 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 13/10/1977, um dia antes do primeiro vínculo anotado em Carteira Profissional, bem como de 01/10/1984 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 11/11/1988, dos quais os contratos de Parceria Agrícola coligidos às fls. 20/22 dos autos fazem prova plena, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (17/04/1965 a 13/10/1977, 01/10/1984 a 30/09/1987 e 01/10/1987 a 11/11/1988), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 24/32 e 34/36 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 40 anos, 09 meses e 25 dias de serviço na data da citação (08/01/2010), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (08/01/2010), momento que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014 decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que estivera ao lado do segurado até a data do decesso.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, cessada em razão do falecimento do companheiro.
- Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS IDÔNEAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor, Antonio Topp e Lauro Hoffmann, ouvidas em audiência realizada em 25/06/2006 (fls. 115/116), descreveram o trabalho campesino do autor.
9 - A primeira testemunha afirmou que "O depoente conhece o autor há mais de 40 anos, sendo certo que ambos moravam no Bairro dos Leiteiros, no município de Itápolis/SP. Nessa época o depoente tinha cerca de 20 anos de idade. Quando o depoente conheceu o autor este trabalhava na lavoura de café, como meeiro. Não se recorda dos nomes das pessoas para quem o requerente trabalhou, bem como em quais propriedades isto se deu. Acha que o requerente trabalhou por mais de 20 anos na zona rural. Após o autor mudou-se para a região de Jundiaí. O depoente reside em Itápolis até os dias atuais."
10 - A segunda testemunha relatou que "O depoente nasceu no ano de 1945 e conheceu o autor no ano de 1960, quando ambos moravam no Bairro dos Leiteiros, no município de Itápolis/SP. Nessa época o autor trabalhava na lavoura de café e milho em imóvel rural de propriedade do genitor, de nome João de Lima. Pelo que se recorda, o requerente trabalhou no referido imóvel durante cerca de 40 anos. Depois disso, o requerente mudou-se para a região de Jundiaí. O depoente reside em Itápolis até os dias atuais."
11 - As provas orais reforçam o labor no campo e a certidão do oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da comarca de Itápolis (fl. 23) e a matrícula do imóvel rural (fls. 24/25), comprovam a propriedade rural e a profissão lavrador do pai do autor, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural desde 27/11/1964 (data em que o autor tinha 21 anos de idade) a 30/09/1986, conforme, aliás, por ele pleiteado.
12 - Para caracterização do pequeno produtor rural como segurado especial é necessário a comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar.
13 - A situação do autor se enquadra no conceito legal exigido à verificação de atividade rural em regime de economia familiar, para a qual foi conferida especial proteção, e se adequa ao conceito de agricultura de subsistência.
14 - Com relação aos períodos trabalhos com registro na CTPS, ressalto que as anotações dos contratos de trabalho do autor naquele documento (fls. 41/42), comprovam os vínculos laborais nos períodos de 13/10/1986 a 12/04/1987, 18/05/1987 a 30/12/1987, 31/07/1989 a 23/02/1990 e 02/06/1990 a 08/02/1994 e 01/03/1995 a 09/03/2004 (data da propositura da ação).
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
16 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste demanda (27/11/1964 a 30/09/1986) aos períodos anotados na CTPS (fls. 40/42) e aos períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 05 meses e 20 dias de contribuição em 30/04/2004, data da citação (fl. 46), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
17 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 44).
19 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. DIVÓRCIO DO CASAL EM FEVEREIRO DE 2014. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABELECIMENTO CERCA DE UM MÊS ANTES DO ÓBITO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. DEPOENTES COM RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM AS PARTES. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INSTITUIDOR DESEMPREGADO NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU MATHEUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Rogério de Oliveira Marques, ocorrido em 16/06/2014, e sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento restaram incontroversas, eis que os corréus Matheus e Geovana usufruem do benefício de pensão por morte, como seus dependentes, desde a data do óbito (NB 155.917.357-0), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 13/11/2009 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 21/02/2014, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a data do óbito, em 16/06/2014.
10 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 13/11/2009, entre a autora e o falecido; 2 - sentença de homologação de divórcio consensual do casal, prolatada em 21/02/2014, pela 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita; 3 - contrato de locação firmado em 02/05/2014, pelo casal com a Srª. Claudinéia Cardoso de Oliveira, visando à ocupação de imóvel localizado na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP; 4 - certidão de óbito, na qual consta que o instituidor faleceu em razão de "intoxicação exógena" e que ele tinha domicílio na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP, segundo declaração prestada pela autora.
11 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal possa ter reatado o relacionamento após o divórcio, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 não permitem concluir que eles conviviam maritalmente à época do passamento.
12 - Os depoimentos foram uníssonos em dizer que a autora não estava com o falecido na época do passamento. Apesar da testemunha e da primeira informante não terem presenciado a convivência do casal em Pederneiras e, portanto, só saberem dos fatos por informações prestadas pela própria demandante ou por terceiros, o que reduz bastante a força probatória de tais relatos, elas foram uníssonas em dizer que a autora deixou a casa do casal e voltou a morar com a mãe, embora as justificativas para tal atitude - uso de drogas ou alcoolismo - variem de acordo com a versão.
13 - Por outro lado, o casal celebrou um divórcio em fevereiro de 2014 e, embora o contrato de aluguel, firmado em maio de 2014, constitua um indício de que eles estavam em processo de restabelecimento do relacionamento, já que sinaliza uma provável coabitação, o curto período de tempo e a ausência de outros elementos, notoriamente a publicidade da relação marital (já que nenhuma das testemunhas presenciou o casal se comportando como marido e mulher em qualquer evento social ou familiar ou mesmo nos atos ordinários da vida cotidiana), não permitem concluir que eles já tivessem constituído, de fato, uma união estável.
14 - Realmente, as evidências materiais escassas, os relatos vagos, de testemunhas que possuem relacionamento íntimo com as partes envolvidas, e o brevíssimo período entre a assinatura do contrato de locação e a data do óbito não permitem concluir, com segurança, que o vínculo marital realmente tenha se consolidado, sobretudo, considerando o divórcio do casal ocorrido há apenas quatro meses antes do óbito, bem como a notícia de que a autora regressara à casa da genitora - que, repise-se, está localizada no município de Barra Bonita -, por medo do comportamento do de cujus.
15 - Quanto à alegada dependência econômica, ao contrário do falecido, que estava desempregado desde 30/05/2014, a autora estava em gozo de auxílio-doença, no valor de R$ 991,14 (novecentos e noventa e um reais e catorze centavos) (ID 6044806573 - p. 113), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos. O acordo de divórcio, por sua vez, não previu o pagamento de alimentos.
16 - Diante desse contexto fático, é pouco crível que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus à demandante, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para a sobrevivência desta última, mormente considerando que ela tinha renda própria.
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e do corréu Matheus providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
4. Da análise da prova documental juntada pela parte autora e pelos depoimentos das testemunhas, tenho que, no caso, os elementos colhidos são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação do casal. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre os anos de 1960 e 1970.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 09/03/1967, no qual consta a profissão do autor como agricultor; Título Eleitoral, datado de 10/08/1968, no qual o autor é qualificado como lavrador; Certidão de Casamento, em que o autor aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 20/09/1969.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1967 (visto que as testemunhas não retroagem a período anterior à data do primeiro documento comprobatório da atividade rural) até 31/12/1970 (conforme requerido na exordial).
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1967 a 31/12/1970), acrescidos dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 11/13, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 17, Guias de Recolhimento de fls. 18/39 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 24 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/08/2006 - fl. 44-verso), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos em razão do benefício concedido pela r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela.
11 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido a partir dos 09 anos de idade (02/01/1962) até 10/09/1980, início de suas atividades laborais urbanas, anotadas em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/07/1972, no qual consta sua profissão como lavrador; Título Eleitoral, de 05/08/1972, no qual o autor é qualificado como lavrador; Certidão de Casamento, realizado em 19/12/1977, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador; Certidão de nascimento do filho, de 16/02/1979, na qual o autor também é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 02/01/1967 (quando o autor completou 14 anos de idade), até 10/09/1980, nos moldes estabelecidos pela r. sentença.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Nesse contexto, a despeito da possibilidade de reconhecimento da atividade campesina a partir dos 12 anos, deve ser mantido o termo inicial fixado pelo Digno Juiz de 1º grau (02/01/1967), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (02/01/1967 a 10/09/1980), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/22 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 10 meses e 24 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação que, de fato, ocorreu em 14/09/2009, conforme apontado no apelo autárquico, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15.
5. hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Kazuo Yanata (aos 66 anos), em 31/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 14/06/16.
6. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale observar que a autora foi casada com o falecido (20/04/74 - Certidão de Casamento), divorciaram-se em (11/03/08) e, posteriormente, voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito.
7. A fim de comprovar a pretensão, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de documentos pessoais, documentos que comprovam a residência comum do casal, tais como fatura de telefone celular, boleto bancário, contas de água e de luz, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2016.
8. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... conhecem a autora há 6-7 anos, da vizinhança onde moram, que a autora era casada, divorciou-se do falecido em 2008, mas o casal se reconciliou e passaram a viver juntos, sob o mesmo teto; a autora cuidou do 'de cujus' até este falecer (...)".
9. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a união estável entre a autora e o falecido, porquanto a dependência econômica, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte conforme concedido na sentença de primeiro grau. Ressalte-se que o benefício é concedido de forma vitalícia, em conformidade com a Lei de Benefícios.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/07/1960 a 31/03/1973.
7- A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (23/07/1960 a 31/03/1973) aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 39/41), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 09 meses e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/08/2008 - fl. 39), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por idade (NB nº 158.434.868-0 - DIB 24/07/2013).. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE, autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Na exordial, a parte autora pugnou apenas pela oitiva da testemunha Inácio Francisco da Silva, que prestou depoimento em juízo, em audiência realizada em 21 de novembro de 2019. O próprio autor, ao ser ouvido em juízo, admitiu não dispor de outras testemunhas, o que foi corroborado por sua defensora.
- O óbito de Cleonice Flameschi, ocorrido em 09 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/6111105403), com termo inicial fixado em 08 de julho de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 24 de outubro de 1987, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Família e Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro – São Paulo – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito, que teve o próprio filho como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, Cleonice Flameschi contava 50 anos de idade e era divorciada, sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como o postulante.
- As contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, emitidas em nome do postulante, após a data do divórcio, conquanto o vinculem ao endereço situado na Rua Dr. Ênio Monte Alegre, nº 74, Vila Emir, em São Paulo – SP, não são suficientes à comprovação de retorno ao convívio marital, mas sobretudo de falta de atualização dos dados cadastrais da segurada junto às concessionárias de serviço público.
- Encaminhado ofício ao Hospital Santa Paula, veio ao autos a informação de que a paciente Cleonice Flameschi esteve internada em referido nosocômio entre 03/07/2015 e 02/09/2015 e, entre 10/09/2015 e 09/10/2015 (três meses, portanto), contendo relatório do qual se verifica visitas efetuadas pelo autor em nove ocasiões, inclusive, no dia do falecimento.
- Não se depreende de tal documento anotação sobre o responsável pela paciente ou que o autor tivesse sido qualificado como seu cônjuge ou companheiro.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, a única testemunha inquirida prestou depoimento inconsistente e contraditório. Inácio Francisco da Silva afirmou conhecer o autor, em razão de serem moradores do mesmo bairro, porém admitiu que viabiliza processos de benefício previdenciários para os moradores do bairro. Esclareceu que esteve na casa do autor em visita há cerca de dez anos e quanto ao suposto restabelecimento do vínculo marital, ponderou ter sido informado pelo próprio postulante. A este respeito, asseverou que, por serem conhecidos, ouviu-o, em certa ocasião, dizer que havia se separado da esposa e, passados alguns meses, ter dito sobre a reconciliação. Acrescentou ainda que o autor padece de alcoolismo crônico, conforme poderia ser constatado por ocasião da audiência.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Celso Rodrigues Coelho, ocorrido em 09/01/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 104.566.119-5), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido e, embora tenham se separado em 1974, reconciliaram-se cerca de dez meses depois e jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher a partir de então.
9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - boletim de ocorrência, efetuado pela autora em 2005, no qual consta que ela residia no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido em inúmeros documentos que acompanham a inicial e são datados de 2002 - R. Renato Pereira Guimarães, 218, Jardim Planalto, Limeira - SP; 2 - inúmeros documentos nos quais constam endereços em comum da autora e do de cujus desde a década de 1980 - Rua Martins Francisco, 82, Vila Camargo Limeira - SP; Rua Carlos Gomes, 1130, Limeira - SP; 3 - diversas fotos do casal em inúmeros eventos familiares desde a década de 1970 até 2003.
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiências realizadas em 15/01/2015 e 12/05/2015, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Aparecida e o Sr. Celso conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO FALECIDO SEGURADO. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 135 v.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30, Valdemar Barbosa Coelho era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1021017768), desde 12 de janeiro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Valdemar Barbosa Coelho eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefício, no entanto, a cota-parte devida à autora corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, no interregno compreendido entre 12.09.2011 e 18.04.2015, tendo em vista que o filho do de cujus, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, foi titular da pensão por morte (NB 21/1591340389), até o advento do limite etário.
- A parte autora foi titular do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5604506938), desde 25 de março de 2007. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente, daquelas atinentes aos períodos de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no "período compreendido entre a data de 24 de março de 1.972 (quando completou 14 anos de idade) até o dia 31 de agosto de 1.987 (data que antecedeu ao seu primeiro registro de trabalho)".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 24/03/1972 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 31/08/1987, um dia antes do primeiro vínculo anotado em Carteira Profissional.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A despeito da possibilidade de reconhecimento da faina rural a partir dos 12 anos, no presente caso, em respeito aos limites da lide, fixados na inicial, e amparado pelo entendimento sufragado pelo C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP (já acenado anteriormente), reconheço que o autor efetivamente iniciou a atividade campesina em 24/03/1972, quando completou 14 anos de idade.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (24/03/1972 a 31/08/1987), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/21 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 01 mês e 12 dias de serviço na data da citação (16/04/2010), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (16/04/2010), consoante, ademais, requerimento expresso formulado pelo autor na inicial, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na certidão de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de curadora do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a dois anos antes.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em 23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/10/2016, e a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialparacomprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: declaração do pai do falecido, informando que o filho conviveu em união estável com a parte autora por quase 20 (vinte) anos, que houveum período em que se separaram, mas que se reconciliaram após 3 (três anos), quando voltaram a conviver maritalmente até a ocasião do óbito do seu filho (documento com firma reconhecida em cartório); documentos pessoais do falecido; certidão denascimento da filha do casal, nascida em 25/08/1996 (ID 28091029 - Pág. 99); fotos do casal; comprovantes de residência do ano de 2008, demonstrando que o casal residiu junto.6. A seu turno, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstram de forma inequívoca a existência da união estável até a data do falecimento.7. Ressalta-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente para o reconhecimento da relação de companheirismo. Isso se dá em virtude de que a análise da presente demanda tem comomarco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, (certidão de óbito - ID 28091029), posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.8. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa, e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão,sendo, assim, presumida sua dependência econômica. Nestes termos, impõe a manutenção da sentença.9. A respeito da alegação do INSS sobre a falta de documentos que comprovem a residência da parte autora no mesmo endereço que o falecido à época do óbito, é importante ressaltar que esse fato, por si só, não impediria o reconhecimento da uniãoestável,uma vez que o reconhecimento dessa união não é necessariamente condicionado à coabitação (Precedentes).10. Não obstante a parte autora fazer jus à concessão do benefício, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo apelante, merece ser acolhida. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário depensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. Precedentes.11. No caso concreto, foi apresentado pedido administrativo em 20/12/2017, mais de 1 (ano) após o óbito, ocorrido em 03/10/2016. Portanto, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 20/12/2017.12. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idadede mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e todos os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 06/05/1973 a 15/03/1978. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 13/08/2001, 17/09/2001 a 31/01/2002 e 04/03/2002 a 17/11/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba/SP, relativa ao período de 06/05/1973 a 15/03/1978; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 31/12/1977, no qual restou consignado que o autor residia em zona rural; todavia, não foi apresentado o verso do documento, no qual deveria constar a profissão do requerente à época do alistamento; c) Recibo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1967, em nome do genitor do autor; d) Escritura Definitiva de Compra e Venda relativa a imóvel rural, datada de 24/07/1978, na qual figura como outorgante vendedor o Espólio de Luiza Costa, representado por seus herdeiros, sendo um deles o genitor do autor; e) Certidão emitida pelo INCRA, em 15/03/2000, atestando que "o imóvel rural denominado SÍTIO SANTA FÉ, localizado no Município de PIRACICABA/SP consta do Sistema Nacional de Cadastro Rural com as seguintes características: ano: 1973 a 1978, código: 630055015598-8, declarante: JOSE DA COSTA FILHO, área (ha): 21,6".
8 - A utilização de empregados, conforme acena a prova oral, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
9 - O autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado na inicial. Sem prejuízo do exposto, verifica-se que autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, a atividade como lavrador no período de 01/01/1977 a 28/02/1978, o qual restou devidamente homologado (fls. 104/105). Assim, o interregno mencionado deverá integrar o cálculo do tempo de serviço do autor por se tratar de período incontroverso.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto aos períodos laborados junto à empresa "Codistil S/A Dedini", a documentação apresentada (CTPS de fls. 33, formulários de fls. 41/44 e laudo pericial de fls. 182/198) permite concluir que o autor, trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria), "Praticante Caldeiraria", "Caldeireiro ½ oficial/Caldeireiro oficial" e "Caldeireiro", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
23 - Ademais, conforme consignado no laudo pericial, as atividades foram desenvolvidas com exposição a ruído em intensidades acima de 90 dB (fl. 197), de modo que restou devidamente comprovada a especialidade do trabalho nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990 e 17/09/1991 a 10/07/1997 (data da elaboração do laudo técnico, lembrando que a partir de 1997 a aferição da exposição aos agentes agressivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
24 - No que diz respeito ao período de 17/09/2001 a 31/01/2002, laborado na empresa "Mefsa - Mecânica e Fundição Santo Antônio Ltda", conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, não há como reconhecer sua especialidade, porquanto "os autos estão desprovidos de qualquer elemento de prova que demonstre a insalubridade das atividades exercidas naquela ocasião" (fl. 323), cabendo salientar que o interregno em questão demanda a apresentação de laudo técnico ou PPP para fins de comprovação da submissão a condições especiais de labor, o que não foi feito pelo autor.
25 - No tocante ao período de 04/03/2002 a 17/11/2006, trabalhado junto à empresa "Dedini S.A Indústrias de Base", o autor instruiu a presente demanda tão somente com o Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP de fls. 175/176, o qual autoriza o reconhecimento da atividade especial no lapso de 01/01/2004 a 26/06/2006 (data da emissão do PPP), uma vez que, ao desempenhar a função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas intensidades de 92,9 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/01/2005, 92,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 30/04/2006, 91,8 dB(A), entre 01/05/2006 e 26/06/2006.
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 10/07/1997 e 01/01/2004 a 26/06/2006.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos (labor rural reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 104/105, CTPS de fls. 32/34 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data em que ajuizou a presente demanda (17/11/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
28 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação do ente autárquico nesta demanda (15/02/2007 - fl. 141-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/07/2000 - fl. 122), ainda não havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção do direito almejado, bem como não havia apresentado toda a documentação apta a comprovar tal direito (laudo técnico e PPP). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 08/07/1965 e 08/09/1987.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 08/07/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1985, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato contido na exordial.
10 - Narra o autor que desde os 11 anos de idade "começou a trabalhar juntamente com seus pais, na propriedade agrícola da família Vaccari", sendo que "do ano de 1971 até setembro do ano de 1985 (...) passaram a trabalhar na condição de porcenteiros agrícolas da Fazenda São João, propriedade agrícola esta também pertencente à família Vaccari". A despeito da ausência de informações quanto ao labor praticado no período subsequente - de setembro de 1985 até a primeira anotação em CTPS, em 09/09/1987 - pede o reconhecimento do trabalho como rurícola até o dia anterior a tal registro. As testemunhas, entretanto, declaram que o autor, após 1985, foi trabalhar na "usina", não sendo possível inferir desta informação que o trabalho se dava nas lides rurais. Nesse contexto, resta indubitável a condição de rurícola até 30/09/1985.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/07/1966 a 30/09/1985), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 37/54 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 36 anos e 02 meses de serviço na data da citação (13/07/2011), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
16 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (13/07/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.