E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a 30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial, em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.06.1956).
- Certidão de casamento em 13.06.1981, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.01.1986 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.07.2016.
- A testemunha conhece o autor e confirma que trabalha no campo até os dias de hoje, para vários proprietários, que são informados pelo nome, tendo, inclusive laborado para o depoente, especifica as culturas e os nomes de sítios para os quais o autor laborou.
- “A testemunha JOSÉ PAVANELLI NETO disse “conhece o autor há uns trinta anos quando ele passou a fazer diárias para o declarante em sua propriedade rural. que desde que o conhece, o autor trabalha com frequencia para o declarante em sua propriedade rural realizando todo tipo de serviço, sob a condição de diarista – bóia fria. que além do declarante, sabe dizer que o autor também trabalha sob a condição de diarista para outros proprietários e empreiteiros rurais, como josé mendes, fazenda estrela, belmiro, sítio polizeri, juca carapina, entre outros. que o autor nunca trabalhou na cidade. que o autor desenvolve todo tipo de atividade no campo, colheita, plantio, acero de cercas, consertos de cercas, lida do gado, etc. que desde que conheceu o autor, este trabalha com frequencia sob a condição de diarista na propriedade rural do depoente. que o depoente é pessoa adoecida e não pode realizar trabalhos que exija esforços físicos, por isso contrata o autor para fazê-lo, pagando a ele por diária. que a propriedade é pequena, os ganhos mínimos, de forma que não consegue recursos financeiros para manter um funcionário permanentemente. que a última vez que o autor trabalhou em sua propriedade foi semana passada, cuidando do gado e de seus porcos e a diária saiu por r$ 80,00 reais”.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.07.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1961.
- Certidão de casamento em 08.06.2010.
- Certidão de nascimento do filho em 10.12.1992.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do marido, relativo ao mês de competência 04/2013.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do marido como titular do imóvel rural, com área total de 171,1000 ha.
- Atestado de vacinação contra brucelose emitido em 23.03.2015, relativo à propriedade CHA SANTA RITA, em nome do marido como produtor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 26.03.2014, 09.12.2012, 08.10.2013, 13.12.2007, 18.05.2009, 13.04.1999, 31.08.1993.
- Certidão eleitoral, em nome do marido da autora, com anotação de que declarou em 28.05.1990 por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de agricultor.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 14.05.1992 por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de dona de casa.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos em nome da autora como autônomo, nos períodos de 01.06.1990 a 30.11.1990, e de 01.02.1991 a 31.12.1991. Ainda, constando vínculo empregatício, em nome do marido da autora, empregador Fazenda União, no período de 01.06.1993, com última remuneração em 11/2005, vínculo como autônomo no período de 01.02.1988 a 29.02.1988, vínculos como empresário/empregador nos períodos de 01.03.1988 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 31.01.1989, de 01.04.1989 a 31.07.1989, de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a 30.09.1991, e vínculo como segurado especial com início em 01.12.2007, sem indicação de data fim.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As Certidões de Casamento e de Nascimento do filho, apresentadas pela parte autora, não se prestam a servir como início de prova material, tendo em vista que em nenhuma delas consta profissão da autora ou do marido.
- O cadastro do imóvel rural e notas fiscais, documentos em nome do marido, revelam que a propriedade é extensa, mais de 170 alqueires, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas apenas algumas poucas notas fiscais que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimento como empresário/empregador, além de outros como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra a autora recolheu contribuições como autônoma, bem como declarou a ocupação de dona de casa perante a Justiça Eleitoral, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981, constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até 2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980, 1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995, 1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e “lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015, como serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.03.2004 a 09.2014 , em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja, primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo, maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o momento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de 2004 a 2014 é em atividade urbana.
- Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
- A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento, colhendo laranja.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS da autora são de 1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação e recurso adesivo prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.08.1952.
- Certidão de casamento em 08.06.1972, qualificando-o como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês de competência 07/2017, classe residencial (urbano).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 02.06.1977 a 09.07.1986, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, traz apenas a certidão de casamento, em 1972, em que é apontada a profissão do autor como lavrador e comprovante de residência atual, apontando que o endereço residencial é urbano.
- O depoimento das testemunhas só confirma o labor antigo, do período em que o autor trabalhou em outra região, com lavoura de café. Ademais, o próprio autor relatou que desde 2003, quando se mudou para Caarapó/MS, não trabalhou mais na área rural.
- O endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.06.1977 a 09.07.1986, em atividade urbana, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se fazem imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Certidão de casamento em 12.11.1988, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1973, constando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 05.04.1976 a 03.12.1976, de 04.01.1977 a 30.06.1978, de 07.08.1978 a 10.03.1979, de 14.05.1979 a 16.02.1980, de 06.10.1986 a 14.10.1986, de 01.12.1989 a 25.04.1990, de 03.05.1990 a 18.02.1991, como ajudante geral, servente, auxiliar de serviços gerais e operário.
- comprovantes de fornecimento de energia elétrica, classe rural, subclasse rural cultivo do solo, em nome da esposa, relativos ao meses de competência 10/2015 e 12/2016.
- Registro de propriedade rural de 07.03.41 ha., no município de Pinhalzinho, pertencente à esposa e outras pessoas, desde 07.06.1984.
- Ação de usucapião de área rural julgada procedente por sentença, com trânsito em julgado em 29.03.2011, promovida pelo autor e outros, para declarar o domínio de imóvel referente a duas glebas com 39.645574 has. e 0,398061 has.
- cadastro de contribuinte do ICMS – Cadesp, em nome do autor, com descrição da atividade de criação de bovinos para corte.
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 19.06.2013, 27.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro de contribuintes de ICMS refere-se à situação cadastral em 16.02.2011, e as notas fiscais de comercialização de produção rural, apenas quatro, foram emitidas em 19.06.2013, 07.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017. Assim, constata-se que somente dois dos documentos referem-se a período anterior ao implemento do requisito etário (em 09.08.2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, eucalipto e gado, junto com a mulher e filho, já casado segundo o relato de uma das testemunhas.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não foi concedida tutela antecipada neste feito, de modo que resta prejudicado o pedido para que seja determinada a devolução dos valores recebidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1956).
- Certidão de casamento em 26.11.1977, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, em atividade rural, de 23.06.2000 a 15.07.2000, como empregada doméstica. (fls.5/6)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/empregado Doméstico, de 01.07.2000 a 31.07.2000, como contribuinte individual de 01.07.2007 a 31.10.2007, 01.08.2012 a 31.08.2012 e como contribuinte Facultativo de 01.06.2012 a 31.07.2012 e de 01.09.2012 a 30.09.2012, vínculo empregatício para a Câmara Municipal de Diadema, de 03.11.2008 a 31.12.2008, consta ainda, vínculos empregatícios do marido, de 31.08.1981 a 16.06.1987, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, inclusive, em momento próximo que a requerente completou 55 anos de idade.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, até 1996, e a partir de 2000, exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
2. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 02.11.1957.
- Certidão de casamento em 28.02.1976, qualificando-o como lavrador.
- Livro de Matrícula da 2ª Escola Estadual Primeiro Grau (Isolada) do Bairro Nova Promissão, 2º Estágio, em Coroados, constando matrícula de filhos do autor no ano de 1977, e constando residência na Fazenda Justino e profissão do autor como lavrador.
- Recibos de pagamento da Prefeitura Municipal de Coroados ao autor, pela prestação de serviços de confecção e levantamento de cercas em estradas municipais, relativos ao período de 01.06.2001 a 11.05.2005, de 09.11.2009.
- Nota Fiscal Eletrônica de serviços, em nome do autor, relativa a ISS da Prefeitura Municipal de Coroados, emitida em 03.10.2013.
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual em nome do autor, com descrição da atividade principal “Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção”, com data de início em 28.05.2013.
- Contratos entre a Prefeitura Municipal de Coroados/SP e empresa individual do autor (MEI), para prestação de serviços de mão de obra para retirada de cercas, colocação de cercas, retirada, revisão e montagem de porteira, datados de 2013 a 2016.
- Contrato da empresa do autor com o Município de Brejo Alegre/SP, para prestação de serviços de mão de obra para remoção e instalação de cercas, datado de 2016.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 03.01.1983 a 30.06.1992.
- Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pelo autor, no período de 2008 a 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, um vínculo urbano, relativo à competência 11/1994, bem como recolhimentos como contribuinte individual, de 2003 a 2018, no período de 01.12.2003 a 31.08.2012 - origem do vínculo Município de Coroados, no período de 01 a 31.05.2011 – Município de Brauna, no período de 01.05.2013 a 30.09.2018 não há identificação do vínculo. Ainda, consta a concessão de auxílio doença nos períodos de 30.10.2008 a 31.01.2009 e de 01.12.2014 a 01.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. Apenas afirmam que conhecem o autor há muito tempo, já o viram trabalhando, e confirmam que ele faz cercas.
- Cabe destacar a existência de registros de recolhimentos como contribuinte individual, relativos a contratos administrativos firmados com Prefeituras, licitação, tomada de preços, adjudicação.
- Conforme consta no sistema Dataprev, ao ser concedido o benefício de auxílio-doença, nas duas ocasiões, foi classificada a atividade como urbana.
- O autor possui empresa em seu nome, bem como emitiu diversas notas fiscais de serviços para os Municípios, e a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. LABOR EM FRIGORÍFICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se não houve a produção de prova adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de prova é indeferido ou não apreciado e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1945), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Carta de concessão de pensão por morte desde 31.07.1996.
- Declaração emitida, em 20.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral - Apiai/SP, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 03/08/93, informou se sua ocupação principal de agricultora.
- Certidão de nascimento da autora informando que o pai é lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 04.06.1985 e 17.05.1990.
- Certidão de casamento em 18.05.1996, qualificando o marido como aposentado.
- Certidão de óbito do cônjuge em 17.07.1996, atestando sua profissão como lavrador aposentado.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.02.1978 a 17.07.1996, em atividade urbana e que a autora recebe pensão por morte, industriário, desde 17.07.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte de industriário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O art. 966, §1º, do CPC, restringe a ação rescisória fundada em erro de fato às hipóteses em que o fato não representasse ponto controvertido a exigir deliberação do órgão judicial na decisão rescindenda. Se o fato apreciado era ponto controvertido que exigisse análise, a decisão transitada em julgado que o apreciou não poderá ser confrontada por ação rescisória.
3. O "ponto controvertido" abrange a questão de fato a ser apreciada pelo órgão judicial em virtude da divergência das partes e não se confunde com os elementos de prova, isto é, os meios produzidos para obter alguma conclusão sobre a ocorrência ou não do fato.
4. Não cabe, em ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC, verificar a adequação dos meios de prova que serviram de subsídio para a conclusão tomada na decisão rescindenda.
5. Embargos de declaração parcialmente providos exclusivamente para fins de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1958) em ano 1976.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, em atividade rural.
- 30/05/1976 a 30/05/1977 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Bairro Catumbi, município de Muzambinho, MG; - 12/08/1977 a 04/08/1979 – empregador João Paulo Muniz,
Fazenda Santa Tereza, município de Cabo Verde, MG; - 11/03/1991 a 28/02/1987 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Santa Rosa, Bairro Conceição, município de Caconde, SP; - 01/03/1987 a 04/04/1989 – empregador José do Patrocínio Coutinho, Fazenda Fronteira, Bairro São Tomaz, município de Caconde, SP; - 15/07/1989 a 19/11/1993 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda São Tomaz, Bairro São Tomaz, município de Caconde, SP.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1999 a 30.09.2015, registro como empregado doméstico e de 03.11.2016 a 05.2018, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo em que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora apresentou CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, entretanto, a partir de 1999 até 2015 tem registro como empregado doméstico, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.