E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1961).
- Declaração de união estável de 26.02.2016 feita pela autora e pelo Sr. José Gomes Dias, informando que são “amasiados “ e moram juntos há mais de 30 anos, exercendo juntos atividades agropecuárias no estabelecimento denominado de Lote 40 P.A. Barreiro.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais , não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é filiada desde 17.04.2000 e exerce atividade rural em regime de economia familiar.
- Notas de 2016 e 2017 em nome do companheiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculo empregatício, de 30.07.1979 a 14.11.1979 e de 01.02.1982 a 02.08.1982, em atividade urbana, cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.08.2013 a 28.02.2014 e que o companheiro recebeu auxílio doença/comerciário, de 12.08.2012 a 16.11.2012, 13.03.2013 a 30.04.2013, 16.07.2013 a 16.09.2013, 10.04.2015 a 14.05.2015 e 27.01.2017 a 30.06.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebeu auxílio doença/comerciário, de 12.08.2012 a 16.11.2012, 13.03.2013 a 30.04.2013, 16.07.2013 a 16.09.2013, 10.04.2015 a 14.05.2015 e 27.01.2017 a 30.06.2017.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos e ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1959).
- Certificado de dispensa de incorporação de 02.01.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Formal de partilha de 09.11.2001 na qual a autora recebe uma terra rural com área de 13,6 hectares
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como empresário/empregador, de 01.02.1991 a 31.10.1991.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente possui cadastro como empresário/empregador, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento em 03.12.1985, qualificando a autora como secretaria e o marido como pintor.
- Cadastro de candidatos para o programa de reforma agraria datado de maio de 2001.
- Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Jaraguari em nome do esposo da autora datado de abril de 2002.
- Requerimento de matricula do filho da autora com endereço no acampamento Paz no Campo datado de junho de 2002.
- Contribuição Sindical datado de 2003.
- Contrato de Concessão de uso expedido pelo INCRA em nome da autora do ano de 2009.
- Notas de compras em lojas, anos de 2010, 2011, 2013, 2015.
- Nota de venda de mercadoria de 2015
- Prontuários médicos da autora sempre constando endereço rural.
- CTPS com vínculo urbano em 1999.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 31.03.2011 em atividade urbana e, de 01.10.2002 a 06.11.2004, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido está qualificado como pintor na certidão de casamento e da CTPS e do CNIS extrai-se que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente está qualificada como secretaria na certidão de casamento e na CTPS tem vínculo em atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão nascimento em 12.09.1960 (fls.9);
- CTPS da autora com registros, de 15.03.1984 a 17.02.1986, 01.05.1986 a 15.12.1986 e de 01.01.1988 a 30.05.1991, em atividade rural e, de 01.06.1991 a 14.06.1992, em atividade urbana, como auxiliar de costura (fls.11/22).
- Declarações de proprietários de terras informando o labor rural da autora, de 1975 a 1980 (fls.27/28).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que tem registro, de 01.08.1992 a 03.1993, em atividade urbana para Pronto Socorro Maria José Ltda S C.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros, de 15.03.1984 a 17.02.1986, 01.05.1986 a 15.12.1986 e de 01.01.1988 a 30.05.1991, em atividade rural e, de 01.06.1991 a 14.06.1992, em atividade urbana, como auxiliar de costura e do CNIS extrai-se registro de 01.08.1992 a 03.1993, em atividade urbana, para Pronto Socorro Maria José Ltda S C, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2015).
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores ou conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que, a despeito de ser considerada a documentação acostada aos autos suficiente ou não para configurar início de prova material da atividade rural alegadamente exercida pela parte autora, não há óbice à produção de outros meios de prova que possam corroborar ou complementar a que já produzida.
2. Sentença anulada e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção das provas requeridas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31)
- Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33)
- Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41)
- Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor.
- Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45).
- Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora.
- Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72)
- Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino.
- Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013.
- Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168)
-Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171)
- Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175)
- Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares.
- Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado.
- Há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário.
- Junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.05.1957.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 01.07.1982 a 19.09.1995.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, dois vínculos empregatícios anteriores às anotações constantes na CTPS, nos períodos de 12.11.1976 a 06.12.1976 e de 01.02.1980 a 28.03.1980, mas sem identificação da atividade exercida; dois períodos que confirmam as anotações constantes na CTPS, de 01.04.1990 a 30.06.1990 e de 01.07.1994 a 19.09.1995; recolhimentos como autônomo no período de 01.05.1992 a 31.07.1992, que coincide com período anotado na CTPS (de 13.03.1991 a 31.07.1992) no cargo de caseiro em fazenda; e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.04.2010 a 30.06.2011. Ainda, juntou ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, em que consta empresa, ativa, em nome do autor, com data de constituição em 05.04.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. O relato das testemunhas não coincide sequer nas lavouras em que o autor teria trabalhado, uma se refere a morango, outra se refere a café, e outra a feijão e milho, a despeito de se referirem ao mesmo período de tempo, pois relatam conhecer o autor há mais de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, bem como todas se referem ao mesmo local da atividade – bairro Mostarda.
- Há um período superior a um ano, em que há registro de recolhimentos como contribuinte individual, a despeito das testemunhas afirmarem não saber de atividade urbana do autor no período.
- No que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2010 a 30.06.2011, constata-se que coincidem com o início da atividade de empresa registrada em nome do autor, como único sócio e titular da empresa, no município de Monte Alegre do Sul/SP, cujo objeto social era “serviço e venda de bebidas alcoólicas – proprietário de bar e congêneres; serviços de contruções e fundações e estruturas de alvenaria – pedreiro.; serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador” – data de constituição e início da atividade em 05.04.2010.
- A alegação da patrona do autor, em audiência, informando que “abriu o bar com sua esposa por quatro meses para trabalhar durante o período noturno, sendo que não deu certo e fechou, mas nesse período de quatro meses continuou trabalhando na roça”, não corresponde ao quanto constatado no sistema Dataprev, bem como não foi esclarecido pela prova testemunhal. Ademais, a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema 692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da parte autora, nascida em 09.11.1958.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida por ex-empregadores, nos períodos de 01.01.2000 a 31.10.2005; 01.02.2009 a 30.11.2010; 05.02.2011 a 30.11.2013; 01.02.2014 a 01.11.2015.
- Nota fiscal de produtor rural, em nome de terceiro, de 12.2015.
- Fotografias.
- Foram ouvidas três testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário "(...)".
- Não restou comprovado a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A ação originária objetivava a concessão de benefício permanente de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3. O julgado rescindendo decidiu pelo restabelecimento do auxílio doença pelo período de um ano com base em laudo judicial psiquiátrico que indicou que a autora possuía incapacidade temporária, passível de reabilitação ou recuperação para outras atividades para as quais tivesse competência, após tratamento e reavaliação.
4. O erro de fato se encontra caracterizado na medida em que se observa que os documentos médicos juntados após a produção das provas periciais, os quais descreviam a evolução do quadro das enfermidades que acometeram à autora, não foram levados em consideração pela decisão rescindenda, não constituindo objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Análise do conjunto probatório conclusiva pela existência de incapacidade total e permanente.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Rejeição da matéria preliminar. Procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em nova decisão, conceder à autora benefício reivindicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1956).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2015.
- Certidão de casamento em 24.03.2012 com o Sr. Francisco Severo de Amorim.
- Certidão de casamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 04.09.1996.
- Certidão de nascimento de filhos em 06.12.1980, 18.02.1987.
- Certidão eleitoral de 04.08.2015 na qual a autora declara sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 08.07.2007, sem data de saída, em atividade rural.
- Ficha geral de atendimento médico informando o endereço da autora em zona rural.
- Conta de luz informando que mora em zona residencial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 14.07.1980 a 30.10.1980, 18.05.1981 a 14.08.1981, 05.04.1988 a 29.09.1988, 01.02.1989 a 31.05.1989, 14.01.1997 a 07.1997, 04.02.1998 a 08.05.1998, 25.05.1998 a 20.08.1998 e, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 01.04.2017, em atividade rural, ora como trabalhador da suinocultura e como trabalhador da caprinocultura, ganhando valores acima de um salário mínimo, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período anterior a 2008. A testemunha Josilene afirma que conheceu e trabalhou com a autora apenas no período de 2008 a 2012, afirma que a requerente trabalha e mora com o marido na Cooasgo, trabalha com suinocultura e faz “hortinha”. O depoente, Cristóvão, é auxiliar de suinocultura. Conhece a requerente porque eram vizinhos no Piauí, seu pai era colega do esposo da requerente. Afirma genericamente que moravam e trabalhavam nas roças.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, no período anterior a 2008.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelações prejudicadas no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
- O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40.
- As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos.
- A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1959).
- Certidão de casamento em 16.09.1978, qualificando o marido como agricultor.
- Notas de forma descontínua, de 1999 a 2018.
- Contratos de arrendamento imóvel rural para pastagens em nome da requerente, qualificada como pecuarista, de 01.08.2003 a 01.08.2005 e 01.08.2010 a 31.07.2013.
- Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
- DAT de 2014 a 2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculo empregatício, em atividade urbana, de 15.06.2005 a 31.05.2006 para Restaurante Guanabara Ltda e de 21.06.2006 a 16.05.2013 para Torlim Alimentos S/A e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013 e que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 24.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou aos autos documentos de propriedade rural, com notas em seu nome de 1999 a 2018, entretanto, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 2005 a 2013 e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013, o que comprova que não trabalhou neste período em função campesina, entrando em contradição com o alegado e o relato das testemunhas, em que afirmam que sempre exerceu atividade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956.
- Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011, bem como vínculo como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu auxílio-doença, de 27.11.2009 a 22.05.2018.
- A autora completou 55 anos em 2011, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas certidão de nascimento dos filhos em 1979 e 1983, qualificando-a como lavradora, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no nascimento dos filho (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954.
- Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a 11.07.2000, e vínculos como contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como empregado doméstico em outubro/2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento, em que o marido é apontado como lavrador, e certidão de nascimento dos filhos, mas há anotações em nome do marido como trabalhador urbano, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, , o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em 08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora ao longo de sua vida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de 01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954.
- DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014, emitidos em 2015 e 2016.
- Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em 22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009.
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor e de sua companheira, datado de 07.07.2010.
- Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de 30.07.2008 a 10.08.2009.
- Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à atividade rural em regime de economia familiar e à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado de julho/2010, as datas de vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e 18.11.2009, as notas fiscais de comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e 2009, e os DARFs, apesar de se referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos emitidos em 2015 e 2016, ou seja, após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.07.1950).
- Certidão de casamento (nascimento em 15.07.1950) em 25.06.1991, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.04.1972, 08.07.1979, 16.06.1976, 11.08.1977, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de casamento da filha em 30.11.1985, atestando a profissão de lavrador do genitor.
- Certidão emitida em 18.09.1986, pelo Juízo da 167ª Zona eleitoral da Comarca de Regente Feijó, informando que no momento da expedição do título em 23.10.2014, declarou ser agricultor.
- CTPS da autora com registro, de 20.06.1991 a 28.11.1991, como diarista.
- Certidão de óbito do filho em 27.10.2009, atestando a profissão de diarista da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 03.12.1990 a 26.12.1990, em atividade urbana, de 20.06.1991 a 28.11.1991, em atividade rural e de 02.07.2001 a 10.2001, em atividade urbana, como costureira.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, enquanto do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 03.12.1990 a 26.12.1990 para Ind. e Com. de Móveis e Madereira Castilho ltda. e de 02.07.2001 a 10.2001, como costureira.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 140 meses.
- A autora juntou registros cíveis em nome do marido com data remota, uma parte de sua CTPS na qual consta o registro, de 20.06.1991 a 28.11.1991, como diarista, em atividade rural e do extrato do Sistema Dataprev vem notícia que exerceu atividade urbana, de 03.12.1990 a 26.12.1990 para Ind. e Com. de Móveis e Madereira Castilho ltda e de 02.07.2001 a 10.2001, como costureira, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de óbito com a qualificação da requerente como diarista é datada de 2009, quando já havia implementado o requisito etário.
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.