PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da ação, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958.
- Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário municipal.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1974.
- Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador, datado de dezembro/1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da autora ou do marido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa de incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde janeiro/1985, era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição em dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1957).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.12.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural de 1989 a 2012.
- Fichas comerciais e de prontuário constando o endereço da requerente em imóvel rural e qualificação como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 12.07.1975, qualificando o marido como agricultor, com averbação de divórcio em 12.06.1995.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1980 a 16.10.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1942).
- Certidões de casamento em 24.11.1962 e nascimento de filhos em 20.11.1963, 01.06.1969, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda Água Limpa.
- Em consulta ao sistema Dataprev que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como autônomo, de forma descontínua, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, possui cadastro como autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1953).
- CTPS do pai com registros, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 11.02.1992, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 18.06.1994 a 13.12.2008, em atividade rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1981 a 23.06.1984 e 01.04.1986 a 20.03.1988, como empregada doméstica em residência, de 01.10.1984 a 10.03.1986 e de 15.05.2010 a 15.09.2010, em atividade rural.
- Certidões de nascimento de filhos em 06.03.1991, 25.02.1993, 06.11.1998, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que o marido tem registro de 01.02.2010 a 08.03.2012, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário de 21.08.2004 a 18.10.2004, 24.01.2006 a 28.02.2006, 06.01.2011 a 28.02.2011 e 14.09.2009 a 04.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A autora apresentou CTPS com registros que não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, de 01.09.1981 a 23.06.1984 e 01.04.1986 a 20.03.1988 exerceu atividade urbana, como empregada doméstica em residência, retornando ao labor rural em 15.05.2010 a 15.09.2010, quando já havia implementado o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que tem registro de 01.02.2010 a 08.03.2012, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário de 21.08.2004 a 18.10.2004, 24.01.2006 a 28.02.2006, 06.01.2011 a 28.02.2011 e 14.09.2009 a 04.10.2009.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958).
- Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona rural.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido, Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire, de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017, qualificando-os como lavradores.
- Certidão de casamento dos filhos em 04.04.1998, 04.10.2003, 05.06.2004, 25.03.2006 e 29.06.2007, qualificando os filhos como lavradores.
- Recolhimento ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, referente ao Sítio Boituva, Rio Grande/SP, de 1970 a 1975, 1981 a 1982, 1983, 1986 a 1989, 1992, 1994, 1998 a 2009 em nome de José Meira da Silva Filho, de 2010 a 2016, recolhido por Antônio Oliveira da Silva, proprietário do sítio arrendado pelo autor de 2012 a 2017 (fls. 19/21).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de forma descontínua, de 07.01.1976 a 16.03.1995, em atividade urbana, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.07.2008 a 30.04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente exerceu atividade rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento em que a requerente figura como testemunha e tem qualificação como lavradora, tem data recente, 2014, quando já havia implementado o requisito etário (2013).
- Embora tenha juntado contrato de parceria de imóvel rural de 2012, não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado.
- Os Impostos rurais estão em nome dos proprietários do sítio, objeto do contrato de arrendamento, não podendo ser considerados como início de prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelações prejudicadas no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.11.1951).
- Certidão de casamento qualificando o marido como lavrador.
- Notas de compra de materiais agrícolas em nome do marido.
- Declaração de loja em que a requerente é cliente desde 13.02.2004, constando a profissão como lavourista.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem registro, de 12.01.1987 a 18.06.1987, para Equipav AS Pavimentação Engenharia e Comércio e que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.11.1998 a 31.10.1999 como facultativo e de 01.11.1999 a 31.12.1999 como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a autora e que trabalha em uma propriedade pequena sem empregados.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, limitam-se a informar que a requerente trabalha em uma propriedade pequena sem empregados.
- A autora não juntou matrículas, registros de imóvel rural, contratos de parceria de imóvel rural, ITR, CCIR, DIAT, inclusive não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado como notas de produção, pedido de talonário de notas, autorização para sua emissão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Anular a sentença de ofício.
- Pedido improcedente.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação em 23.05.2017 e, posteriormente, protocolou novo recurso em 30.05.2017 motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1979 a 30.10.1979 e 10.06.1980 a 02.07.1980, como ajudante geral em Frigorífico, de 18.07.1989 a 19.08.1989, como caseiro na rua quadra 5 - lote 02, de 01.11.1989 a 08.12.1989, como empregada doméstica e de 01.11.1979 a 11.03.1980, 05.06.1981 a 19.10.1981, 29.01.1982 a 28.12.1982, 01.02.1983 a 16.04.1983, 25.04.1983 a 10.05.1983, 07.07.1984 a 04.02.1985, 11.02.1985 a 19.03.1986, 20.03.1986 a 20.01.1987, 02.03.1987 a 19.05.1987, 12.02.1988 a 22.10.1988, 01.02.1990 a 30.09.1990, 01.07.2003 a 31.12.2005, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 14.01.1986, qualificando o marido como campeiro.
- Certidões de nascimento de filhos em 21.05.1979, 07.07.1982, 09.03.1987, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, com registros, de forma descontínua, de 02.01.1990 a 29.02.2012, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato em nome do cônjuge de 21.01.1987.
- Certificado de reservista em nome do marido de 1979, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2008 a 30.04.2011 e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, no período de 12.06.2006 a 12.10.2006 e de 21.05.2010 a 11.12.2014 e que o marido recebeu auxílio doença/rural/desempregado, de 20.06.2001 a 22.02.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos quanto à atividade rural exercida pela autora, não acompanharam a requerente na lide campesina. Informam que ela exerce atividade rural até os dias de hoje, sabem informar que estava doente com problemas no joelho.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros em atividade rural até 31.12.2005 e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que recebeu auxílio doença de 12.06.2006 a 12.10.2006, possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2008 a 30.04.2011 e novamente recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 21.05.2010 a 11.12.2014, o que leva a crer que não exerce função campesina desde 31.12.2005, não comprovando a atividade rural no momento em que implementou o requisito etário (2012).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961).
- Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário /rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a 02.11.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio Villas Martins.
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997.
- TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011, 2012, 2014, 2015.
- DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF.
- CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005.
- ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015.
- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 24/07/1998 - 14/11/2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do Sistema Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio.
- A autora e o marido possuem cadastros como contribuinte individual/empresário/empregador, tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019, bem como, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades rurais, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS INEQUÍVOCAS, INEXISTÊNCIA.
1. A constitucionalidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pena essa que se compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, restou assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF.
2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951).
- Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como trabalhador rural.
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 104,62 hectares, gleba nº 05.
- Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2013.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as atividades quando se mudou para outra região.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que o autor possuía terras extensas e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência, ou não, de trabalhadores assalariados, bem como a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, inclusive, foi mencionado que a esposa do autor trabalhava como cabelereira, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
- Os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de trezentos, quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares em São Paulo, afastando o regime de economia familiar.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos mais recentes, apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade rural realizada na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; - CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de 1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002, 2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de 1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge, contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de 01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999.
- Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006.
- Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015.
- A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria.
- A autora completou 55 anos em 2012, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959.
- Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de 07.06.1982 a 04.08.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.04.1961).
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 1.976, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a qualificação do marido como lavrador.
- Nota Fiscal de Produtor em nome do marido, referente aos anos de 2.013 e 2.016.
- Contrato de Compra e Venda em nome da autora e do marido, qualificando-os como compradores de um imóvel sob número de transição 7.872, com área de 24,20 hectares, em 29.12.2005.
- ITR referente ao anos de 2.003 a 2.007 e de 2.009 a 2.011.
- CTPS do marido com registros, de 19.12.1978 a 28.03.1983, em atividade rural, de 01.08.1984 a 17.05.1986, em atividade urbana, de 22.05.1987 a 07.12.1987 em atividade rural, de 20.10.1988 a 19.12.1988, como servente na empresa Nativa Engenharia, de 16.07.1990 a 31.07.1994, em atividade rural, de 20.03.1995 a 08.08.2000, em atividade urbana nas empresas Sociedade Comercial de Madeiras e Lilia Malmann, de 25.05.2001 a 05.06.2001, em atividade rural, de 01.11.2002 a 03.07.2003, em atividade urbana, de 03.09.2003 a 03.07.2009 em atividade rural e de 26.04.2010, sem data de saída, em atividade urbana nas empresas Termob Terceirizados Ltda. e Com. E Transporte Teixeira e Moura Ltda..
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, juntou também consulta ao sistema Dataprev do marido constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar juntamente com o marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- As certidões qualificando o cônjuge como lavrador são antigas, 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural em 2005 e as notas de produção juntadas são apensa de 2.013 e 2.016.
- As testemunhas informam que a autora trabalhava em regime de economia familiar juntamente com o marido, entretanto, da CTPS do cônjuge e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, bem como recebeu auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.