PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do sogro da requerente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999 e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 0019118-90.2016.4.01.3700. Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de açãofundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo).2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido..3. Quanto ao mérito, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial, indispensável para o deslinde da solicitação que clama por benefíciopor incapacidade, não sendo possível, por agora, o desate do mérito nesta instância recursal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS INEQUÍVOCAS, INEXISTÊNCIA.
1. A constitucionalidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pena essa que se compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, restou assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF.
2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1959).
- Conta de luz informando domicílio em classe residencial.
- CTPS do companheiro com registros, de 09.02.1987 a 25.01.1988, como operador de moto serra, e de 02.01.1989 a 26.07.1989 para SA. Agro Industrial Eldorado, de 22.05.1999 a 01.07.1999 para Sebastião de Campos Filho, de 01.11.2005 a 28.02.2006 e 01.06.2006 a 30.03.2007 para São Luiz Terraplenagem, locação e transporte ltda., de 15.01.2008 a 15.05.2009 para Aparecida de Souza dos Santos – Fazenda Poderossa, de 01.09.2009 a 27.10.2009 para Alberto Alves de Matos/Fazenda Paloma, de 09.05.2011 a 06.08.2011 para Roberto Gomes e de 01.07.2013 a 31.05.2014, 03.11.2014 a 20.03.2015 e 01.04.2017 a 21.08.2017 para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), como carbonizador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da requerente, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e de 12.02.2014 a 08.2014 para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o marido tenha trabalhado como carvoeiro em fazenda, nem sempre foi em zona rural, inclusive, quando a autora completou 55 anos de idade, em 2014 o companheiro trabalhou para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), não sendo possível estender sua condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014) eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, atividade rural, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e atividade urbana, de 12.02.2014 a 08.2014, para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1958).
- Certidão de casamento em 10.06.1978 e nascimento de filho em 30.03.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora como registros, de 02.07.1985 a 11.01.1986 e 07.05.1987 a 05.09.1987, em atividade rural.
- Notas de 1998, 1999 e 2007 em nome do cônjuge, de compras de produtos agrícolas.
- Registro de um imóvel rural de 1998 em nome da requerente e do marido qualificado como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, em atividade urbana, como motorista e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, transportes e carga, no valor de R$ 2.087,59, desde 20.11.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, transportes e carga, no valor de R$ 2.087,59, desde 20.11.1997.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960).
- CTPS da autora, de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural e de 02.06.2008 a 17.06.2010, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 31.07.2006
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 06.01.1992 a 29.10.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e nem mesmo próximo ao implemento do requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente junta registros e CTPS do marido com vínculos empregatícios até 29.10.2005, não sendo possível estender sua condição de lavrador, como pretende, eis que se casaram em 2006.
- A requerente apresentou CTPS com registros de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 e de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural, entretanto, não comprovou que exercia atividade rural em momento próximo ao que implementou o requisito etário (2015), inclusive, de 02.06.2008 a 17.06.2010, ocupou função em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A autora não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculos empregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
- Impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1949).
- Certidão de casamento em 06.06.1970, qualificando o marido como operário e o genitor como lavrador.
- Notas em nome do cônjuge de 2008 a 2015.
- Cópias das escrituras de venda e compra de propriedades rurais, em que, na primeira, o pai da requerente foi qualificado como lavrador e, na segunda, consta o marido da autora como adquirente em 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.05.1969 a 01.04.2002, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, industriário, de 13.05.1995 a 11.09.1995 e 05.12.1995 a 08.01.1996, como industriário e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.716,80, compet. 10.2016, desde 22.02.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil e recente, as notas fiscais apresentadas são de 2008 a 2015, ou seja, posteriores ao momento em que a requerente implementou o requisito etário (2004).
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando o genitor como lavrador, entretanto, ela formou novo núcleo familiar com o Sr. Nelson Pacheco, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, industriário, de 13.05.1995 a 11.09.1995 e 05.12.1995 a 08.01.1996 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.716,80, compet. 10.2016, desde 22.02.1996.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.12.1957) em 04.12.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.03.1976 a 13.02.2009, em atividade rural, de 01.03.2011 a 12.11.2011, como balconista e de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.11.2012 a 01.2017 para Município de Santa Adelia.
- As testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural, não sabendo precisar quando parou de exercer a função de rurícola.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 09.12.2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando o labor rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Da CTPS e do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem registros em exercício campesino, entretanto, em momento próximo ao que completou o requisito etário, em 09.12.2012, exerceu função de servente para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia de 01.11.2012 a 01.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (26.05.2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- A autora poderá ajuizar ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.10.1955).
- Certidão de casamento em 04.03.1972, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação judicial em 10.03.1995.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte previdenciária, pelo ramo de atividade de comerciário, no valor de R$ 1.120,01, desde 10.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que autora recebe pensão por morte previdenciária, pelo ramo de atividade de comerciário, no valor de R$ 1.120,01, desde 10.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 01.08.1975 a 11.09.1975, como serviços gerais, de 01.02.2000 a 29.08.2000, como faxineira, de 02.05.2005 a 30.06.2005, como balconista e de 01.07.2005, sem data de saída, como balconista.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 31.05.1992, em atividade urbana, como pedreiro.
- Matrícula dos filhos em escola Mista nos anos de 1961 a 1964.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que a autora tem registros, de 01.07.2005 a 04.2014, como balconista e o marido recebeu auxílio doença, comerciário, facultativo, de forma descontínua, de 30.08.2006 a 31.03.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1958), qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.01.1989 e 08.04.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Documentos expedidos pelo INCRA e Instituto Brasileiro de Reforma Agrária apontando que o genitor é proprietário de um imóvel rural e desenvolve atividade de plantio.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como empregado doméstico, de 01.06.1993 a 30.11.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.02.1997 a 12.2014, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até quando completou o requisito etário (2013), eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1961).
- CTPS da autora com registro, de 01.02.2002 a 05.04.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, um único registro em CTPS com rurícola é de 01.02.2002 a 05.04.2002, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com vínculo empregatício campesino, de 01.02.2002 a 05.04.2002, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a 30.09.2015, não demonstrando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2016).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 1990 a 1993 para Roger Henrique, CEI e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras Soc. De Mineração Brasileira ltda., na fazenda Jandaia, estabelecimento de extração de minérios, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2018.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, de 21.07.1977 a 23.05.1978 para Sociedade Agrícola Santa Helena ltda, de 01.09.1979 para Dirceu da Silva, de 15.04.1982 a 15.12.1982 para Continental – Construtora e Serviços, de 02.01.1983 a 13.06.1984 para Eskema Comércio e Serviços Tec., de 02.01.1985 a 02.01.1987 para Officio Serviços Gerais ltda., de 01.09.1987 a 12.1989 para D.F da Silva, em atividade rural, de 01.06.1990 a 30.06.1993 para Roger Henri Weiler e Carlos Weiler, de 01.06.1990 a 06.1993 em estabelecimento rural, Sítio Sete Luas, e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras – Sociedade de Mineração Brasileira Eireli, como empregado doméstico CBO 5121-05.
- Em nova consulta ao Plenus consta que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.08.1958).
- Certidões de Casamento em 16.02.1980, marido Leosino José Bernardes, e de nascimento de filha em 14.03.1982, qualificando o marido como lavrador e residência na Chácara Primavera.
- Certidão de casamento dos genitores em 29.07.1945, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão dos irmãos informando a profissão do pai como lavrador.
- Contrato do trabalho do marido em atividade rural de 1980.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com mensalidades pagas de 1978 a 1983.
- I.R. de 1975 e 1987 informando a Fazenda Alegria.
- Notas em nome do genitor.
- Certificado de reservista e carteira de Sindicato com mensalidades pagas em nome do pai.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem registro, de 01.02.1999 a 20.04.1999, em atividade urbana, e vínculos empregatícios em nome do marido, de 26.04.1983 a 07.2014, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, de 03.04.2012 a 22.07.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 26.04.1983 a 07.2014 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, de 03.04.2012 a 22.07.2013.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Leosino José Bernardes, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer em nome da requerente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelações e remessa oficial prejudicadas no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida. No mérito, apelação prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE AS PROVAS APRESENTADAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil).
2- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação das provas produzidas na ação subjacente.
3- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.