E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Geraldo de Paula, ocorrido em 19/01/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural à época do passamento (NB 1595895679).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1 - sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito, em 10/07/2014, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido pelo período de trinta e um anos até a data do óbito, ocorrido em 2013; 2 - declaração do Sr. Sérgio Valentim Guanho de que o de cujus e a autora fizeram compras conjuntamente em seu estabelecimento, entre os anos de 2000 e 2013; 3 - correspondências bancárias em nome do falecido e da autora enviadas ao domicílio comum do casal; 4 - fotos do casal em eventos sociais.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013.
10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela utilização de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.09.1944), em 12.04.1967, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do autor em 10.05.1974, 10.02.1976, 08.08.1978, qualificando o genitor como agricultor.
- CTPS, do autor, com registros, de 01.03.2001 a 07.03.2006 como estoquista e de 24.03.2006 (sem data de saída) como conferente.
- Certidões do Registro de Imóveis, de 23.02.1989, lote 19, com área de 28,00ha - matrícula 575; de 19.10.1993, lote 19-A, com área de 231.600,00 m² - matrícula 4.684; de 19.10.1993, lote 19-B, subdivisão do lote 19, com área de 48.400,00 m² - matrícula 4.683; registro de partilha, de 06.04.1999, de parte do lote 29-A, com área de 112.412,00 m², e lote 30-B, com área de 39.388,00 m², totalizando a área de 6,272 alqueires paulistas – matrícula 7.209.
- ITR, Sítio São Sebastião, de 1977 e 1995.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 2000.
- Declaração emitida pela Coagru Cooperativa Agroindustrial União, em 12.11.2010, informando que o autor foi inscrito no período de 27.04.1979 a 27.11.2000.
- Declaração emitida pela Coagru, em 12.11.2010, informando que o autor entregou produtos agrícolas.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de forma descontínua, em nome do autor, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de alguns lotes que totalizam área superior a 4 módulos fiscais, sendo uma das áreas de terra de 28,00 alqueires e não foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios de forma descontínua, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira).
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora foi proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, ou qualquer documento relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- É possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da requerente.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 23.10.1952.
- Certidão de nascimento da filha da autora em 27.07.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 20,1492 ha., desde 08.04.2010.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultora.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica indicando a residência no Assentamento Geraldo Garcia, de 07.2013.
- Comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia-MS, de 2006.
- Comunicado para regularização de contribuição sindical, em nome da autora, de 12.2006.
- Notas fiscais de 2011, 2012 e 2013.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 04.1986 a 07.1986 e de 11.1986 a 12.1986 e registros de vínculos empregatícios, mantidos pela autora, no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não restou comprovado o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIAMARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Edson Raphael, ocorrido em 29/04/2016, e sua qualidade de segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Pablo Américo Raphael usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de seu dependente (NB 173.090.840-0) (ID 56839903 - p. 2).7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, em 27/11/2017, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido durante o período de 01/06/1997 a 29/04/2016 (ID 56839969 - p. 1/3); b) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Pablo, registrado em 21/10/2003 (ID 56839926 - p. 1); c) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 28/01/2002, pela autora e o falecido com o Sr. Sumair Martins Barbosa (ID 56839891 - p. 1/2); d) certidão de óbito, na qual consta que o falecido vivia maritalmente com a autora (ID 56839888 - p. 1).9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.14 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVASMATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana.
- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.
- A requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. DEPOIMENTOS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Arnaldo Pires, ocorrido em 24/12/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/12/2004, findou-se em 20/05/2008 e, sucessivamente, ele usufruiu do benefício de seguro-desemprego de julho a novembro de 2008 (ID 39898009 - 18 e 26).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2004 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 17/11/2004, pela autora e o falecido com a Renato Amaury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 39898009 - p. 14/15); b) escritura pública, lavrada em 27/09/2007, na qual a autora e o de cujus declararam conviver maritalmente desde 01/01/2004 (ID 39897986 - p. 1); c) correspondência do plano de saúde do casal, sem registro da data de envio (ID 39898034 - p. 2).10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 11/09/2018 não permitem concluir que a união estável perdurou até a época do passamento. 11 - Os relatos foram contraditórios, lacunosos e vacilantes em inúmeros aspectos - como época da convivência, informações sobre o suposto casal e principalmente no que se refere à persistência da convivência marital entre a autora e o de cujus à época do passamento. As testemunhas frequentemente afirmavam algo para, logo em seguida, mudarem totalmente de opinião ao serem confrontadas com evidências materiais anexadas aos autos. Neste sentido, a terceira testemunha afirmou que se mudou para a vizinhança em 2010, quando o falecido, portanto, já estava morto, e mesmo assim insistiu que o conheceu, só mudando de ideia após o magistrado informar que o óbito ocorreu em 2009, para alterar a época da mudança para que seu depoimento mantivesse a coerência. A segunda testemunha, por sua vez, disse que morou próximo ao casal, mas não sabe o bairro ou a época; disse que os visitou, mas não se recorda quando, que nunca falou com o falecido; afirmou que morava próximo à igreja, assim como a autora, para em seguida dizer que quando o de cujus faleceu, não moravam mais próximas. Ademais, nenhuma das três testemunhas foi capaz de afirmar, com firme, que o casal estava junto na época do passamento. Realmente, os depoimentos não trazem qualquer grau de coerência mínimo que permita conferir-lhes credibilidade. 12 - Ademais, a própria autora afirmou que o casal se separou, mas que reatearam próximo à época do passamento, no entanto, não soube informar de que ele morreu, nem sequer o nome do irmão do falecido que estava cuidando de tudo acerca da ida ao hospital, da internação, da liberação do corpo e dos preparativos para o sepultamento. Além disso, restou extremamente confusa a explicação sobre os locais em que moraram e as épocas em que isso aconteceu, sobretudo a forma de transferência do imóvel que tinham adquirido em 2004. Não há ainda menção alguma da existência de união estável entre a demandante e o de cujus na certidão de óbito.13 - Desse modo, diante da lacunosa e contraditória prova oral, não é possível afirmar, com segurança, que a convivênciamarital entre a autora e o falecido perdurou até a época do passamento.14 - Em decorrência, ausentes os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO SOCIAL À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Reinaldo dos Reis, ocorrido em 18/07/2005, e a vinculação dele junto à Previdência Social restaram incontroversos, uma vez que os filhos do casal, Larissa e Luccas, usufruíram do benefício de pensão por morte, como dependentes do de cujus, desde a data do óbito até a maioridade previdenciária (NB 139.213.722-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 19/04/1990 e, embora tenha se separado consensualmente em 17/07/2001, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) nota fiscal de compra de bicicleta em nome do falecido, preenchida em 28/12/2001, com endereço de entrega no domicílio do casal; b) plano de serviços da Funerária Jacareí, no qual a autora declara que o falecido é seu marido; c) comprovante de pagamento do sepultamento do de cujus feito pela autora em 21/07/2005; d) carta de cobrança da empresa VIVO em nome do falecido enviada ao domicílio da autora em 19/04/2005.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2005.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Pedro Donizeti de Lima, ocorrido em 23/10/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, bem como à condição de dependente da autora.7 - No que tange à vinculação do falecido à Previdência Social na época do passamento, tal fato restou inquestionável, eis que uma de suas filhas e corré, Viviani Lisboa de Lima, usufrui do benefício de pensão por morte concedido administrativamente desde a data do óbito (NB 155.432.694-7) (ID 45922169 - p. 9).8 - Quanto à condição de dependente da demandante, segundo os fatos narrados na inicial, ela conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito.9 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos quatro filhos em comum do casal - Maxuel, Alexuel, Priscila e Viviani; b) fichas do serviço social do Município de Mendonça - SP, preenchidas em 12/03/2012 e 02/07/2013, na qual o falecido declarou à assistente social que a autora era sua "amásia". 10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivênciamarital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 25 de março de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de abril de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Vitalino Rodrigues Pereira era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/130.669.396-6), desde 17 de setembro de 2003, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Na esfera administrativa o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamentado de que, por ocasião do requerimento administrativo de benefício assistencial , a postulante ter declarado que se encontrava separada de fato há mais de onze anos do marido.
- Na exordial, a parte autora sustentou que, na ocasião em que pleiteara administrativamente o benefício assistencial (em 2008), se encontrava separada de fato do marido, mas que, a partir de 2010, restabeleceram o vínculo marital e estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Vitalino Rodrigues Pereira, após um período de separação, restabeleceram o vínculo marital e ostentaram a condição de casados até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e mantiveram relacionamento anterior.
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivênciamarital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CÍVEL DE UNIÃO ESTÁVEL. EFEITO INTER PARTES. VINCULAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 506 DO NCPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Amaro Silva Torres, ocorrido em 29/12/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por vinte anos até a data do óbito, ocorrido em 29/12/2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) sentença cível que reconhece a existência de união estável entre a autora e o de cujus; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Wellison, registrado em 03/04/1992.
8 - Ainda que tais provasmateriais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 16/03/2016 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
9 - Com efeito, a prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o de cujus na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou a Pernambuco, fato que restou corroborado pelo endereço de sua residência declarado na certidão de óbito.
10 - É pouco crível que a autora tenha realizado uma viagem por dois anos para Pernambuco e não tenha qualquer correspondência recebida no local ou apresente outro indício material da existência desta longa estadia. No mais, a primiera testemunha não soube prestar informações, com convicção e segurança, sobre a existência da referida viagem, sequer corroborou o depoimento da autora no que concerne ao local do falecimento do segurado instituidor, fazendo afirmações baseadas em deduções lógicas fundadas na vida pregressa do casal e do que é natural se esperar de uma convivência marital. Por fim, a segunda testemunha foi enfática em dizer que o casal já não convivia maritalmente à época do passamento e que, após o rompimento, o de cujus mudou definitivamente para Pernambuco, fato este corroborado pela certidão de óbito anexada aos autos.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Por fim, cumpre salientar que o INSS não integrou a lide na qual foi prolatada a sentença cível que reconheceu a união estável existente entre o casal. Dessa forma, a res judicata ali formada não tem efeito vinculante para dirimir a controvérsia previdenciária deduzida neste processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73), mormente quando a suposta convivência marital não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da condição de dependente da demandante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIAMARITAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP.9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo - Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união estável entre eles perdurou por vinte anos.13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época do passamento. 15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Pedro Ferreira de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento de que a aposentadoria recebida pelo instituidor, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não teria a aptidão de comprovar a vinculação dele à Previdência Social na época do passamento. Ao julgar antecipadamente a lide acolhendo tal argumento, que não se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, olvidou-se a produção de prova indispensável para a comprovação da condição de dependente da autora.7 - Realmente, segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus por treze anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luiz Fernando (ID 26546014 - p. 2); b) certidão de óbito, na qual a autora declarou que era casada com o falecido (ID 26546020 - p. 1); c) certidão de nascimento da autora (ID 26546010 - p. 1).9 - Em que pesem os documentos a) e b) possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017.10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado, bem como dimensioná-lo de acordo com o prazo de fruição introduzido pela Lei n. 13.135/2015.13 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Francisca Ribeiro dos Santos, ocorrido em 04/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 1125825186).
6 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com o de cujus desde 1990 até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) procuração por instrumento público, lavrada em 27/07/2008, na qual a falecida confere ao demandante o poder de representá-la junto ao INSS. No referido documento, ainda consta que os dois possuem o mesmo domicílio em comum; b) sentença cível de reconhecimento de união estável, transitada em julgado em 06/02/2015, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçapava declarou que o demandante convivia maritalmente com a falecida.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2010.
10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre o autor e a falecida, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INTERNO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIFICAÇÃO. PROVASMATERIAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está fundamentada nos autos.
2. A prova coletada demonstra o direito da autora à obtenção do benefício.
3. Correção monetária com critério adotado no RE do E.STF publicado e de aplicação. imediata.
4.agravo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A autora demonstrou ter se casado com o falecido em 10.11.1973, tendo o casal se separado judicialmente em 19.6.1997. Afirma que o casal acabou por se reconciliar meses depois, convivendo maritalmente até a morte do segurado, em 13.08.2008.
- Conquanto constem dos autos documentos atribuindo ao falecido endereço distinto daquele no qual reside à autora, há documento recente no qual ele declarou residir no mesmo local que a companheira (nota fiscal referente à aquisição de eletrodoméstico). Ao que tudo indica, trata-se de pessoa que era titular de vários imóveis e passava grande parte do tempo em seu endereço comercial, no qual acabou por falecer.
- De qualquer maneira, a coabitação não é requisito essencial para a configuração de união estável. A questão principal é a convivência como família, o caráter público da união, que, no caso dos autos, restou amplamente comprovada.
- A autora demonstrou que o casal manteve contas conjuntas até período muito posterior ao da separação, com movimentação financeira recente, com pagamento de despesas de um cônjuge pelo outro, o que demonstra que efetivamente prestavam auxílio financeiro mútuo. As testemunhas ouvidas puderam confirmar que o casal se apresentava à sociedade como marido e mulher, frequentando eventos sociais - as testemunhas, aliás, informaram desconhecer situação anterior de separação.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que mesmo separado judicialmente o casal acabou por voltar a manter relacionamento marital e convivência familiar, de caráter público, com auxílio mútuo, até a época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 06.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido e companheiro, ocorrida em 13.08.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.