E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÕES DO INSS E DA DEMANDANTE PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Erivan Lira do Nascimento, ocorrido em 19/08/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que eu último vínculo empregatício, iniciado em 12/04/2013, findou em 19/08/2013, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, mesmo tendo apenas onze anos de idade, a autora passou a conviver maritalmente com o de cujus de 2011 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, Maria Eloise Lima do Nascimento, registrada em 16/07/2013; b) boletim de ocorrência, emitido em 11/11/2011, no qual o falecido foi indiciado para apurar o cometimento do crime de estupro de vulnerável contra a autora; c) ofício do conselho tutelar, enviado em 12/05/2014, no qual se afirma que o de cujus, que tinha trinta e dois anos de idade, convivia maritalmente com a autora, menor impúbere à época; d) sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 24/02/2015, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia; e) inúmeros boletins de atendimento do conselho tutelar à demandante, com informações ambíguas sobre a existência de convivência marital entre ela e o de cujus.
9 - Em que pesem os documentos (a) e (d) possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013, sobretudo quando há notícia de que a demandante estava na casa dos pais na data do óbito.
10 - A propósito, saliento que a sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - No que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, portanto, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
13 - Realmente, apesar de terem comparecido à audiência de instrução realizada em 04/08/2016, as testemunhas não foram ouvidas pelo MM. Juízo 'a quo', dando-se por encerrada a colheita da prova oral após a oitiva da demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelações das partes prejudicadas. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/REQUISITO ETÁRIO. EMBORA O EX-MARIDO TENHA EXERCIDO ATIVIDADE URBANA DURANTE A CONVIVÊNCIAMARITAL, A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE RURAL AO LONGO DE TODA A SUA VIDA BEM COMO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Dejair Machado, ocorrido em 11/07/1998, e a sua vinculação à Previdência Social restaram incontroversos, eis que o filho do casal, Alan, usufruiu do benefício de pensão por morte, como seu dependente, até atingir a maioridade previdenciária em 16/07/2014 (NB 124.609.917-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus por sete anos até a época do passamento A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) certidão do filho em comum do casal, Alan, nascido em 16/07/1993; b) contrato do casal celebrado com o CDHU em 19/06/1996; c) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 1998.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Realmente, na audiência de instrução realizada em 08/07/2016, apenas foi colhido o depoimento pessoal da autora e, sem qualquer justificativa, deixou-se de fazer a oitiva das testemunhas que compareceram à assentada.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivênciamarital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, desde 07/01/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/01/2009) até a data da prolação da sentença (14/10/2015) contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do CPC/1973.
2 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da segurada instituidora. Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por mais de trinta anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
3 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou, dentre outros, os seguintes documentos: 1- certidão de casamento do filho em comum da falecida e do autor, celebrado em 05/10/2001; 2 - contrato de serviços funerários, firmado em 08/01/2009, na qual o demandante nomeia o de cujus como seu dependente; 3 - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta o endereço do autor como domicílio da falecida; 4 - ficha de atendimento médico, realizado em 16/06/2008, na Sociedade Beneficente de Maracaju, na qual consta, como domicílio da falecida, o endereço da residência do autor; 5 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 23/03/2011 pela 2ª Vara da Comarca de Maracaju.
4 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal relação de companheirismo perdurou até a época do passamento.
5 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
6 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ele e a falecida.
8 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Álvaro Oliveira, ocorrido em 24/10/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus não foi impugnado pelas partes no curso da demanda.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a autora; b) comprovante de recebimento de indenização securitária pela autora, em razão do óbito do instituidor, no valor de R$ 5.258,44 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); c) fotos do casal em eventos sociais e familiares; d) conta de energia em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. Dorni Leal Moreira, 24, Conjunto São Benedito, Jacareí - SP.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2015.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Élder Zago da Silva, ocorrido em 28/4/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os filhos do casal e corrés, Isabeli e Ana Carolina, estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1582314397).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 2004 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal e corrés, Isabeli e Ana Carolina, nascidas em 27/02/2004 e 02/10/2008 respectivamente; b) declaração dirigida ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e com firma reconhecida em cartório na presença de duas testemunhas, subscrita em 30/05/2011, na qual a demandante declara conviver maritalmente com o falecido.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2012. A propósito, encontra-se anexada aos autos medida protetiva, concedida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui em 2012, estabelecendo que o falecido devia manter distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação à demandante a partir de então. Tal fato, por ser incompatível com a manutenção de uma relação afetiva pública e duradoura, demanda esclarecimento.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante. Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/73).
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Luis Carlos Lopes, ocorrido em 14/06/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 64066116 - p. 81).7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) registro de empregado, no qual o falecido qualifica a autora como seu "cônjuge" (ID 64066112 - p. 1); b) contrato de seguro de vida, no qual o falecido indica a autora como sua beneficiária de uma eventual indenização (ID 64066113 - p. 1); c) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 11/10/2003 (ID 64066116 - p. 17); d) certidão de quatro filhos em comum do casal, Bruna, Lorena, Cláudia e Luana.9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.13 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' citar as filhas do casal e beneficiárias do benefício de pensão por morte - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - (NB 161.228.786-4) (ID 64066125 - p. 1), a fim de que ingressem no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que o acolhimento da pretensão deduzida pela autora repercutirá na esfera jurídica daquelas, já que a renda mensal por elas recebida será reduzida.14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Cícero Manoel dos Santos, ocorrido em 23/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 160.067.367-5), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento de três filhos em comum do casal - Joseane, Joelson e Geane, registrados em 10/09/1992, 05/04/1991 e 18/09/1992 respectivamente; b) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a demandante; c) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Luiz Fausto dos Santos, ocorrido em 11/8/2009, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Raniele está recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1386586983).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 1996 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou os seguintes documentos: a) fichas de registro de empregado, preenchidas em 17/11/2005 e em 22/1/2007, nas quais o falecido qualifica a autora como sua "esposa"; b) plano funerário contratado, em conjunto, pelo de cujus e pela autora em 14/10/2008.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2009. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/73).
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPEIÇÃO EVIDENTE DAS TESTEMUNHAS CONTRADITADAS. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIAMARITAL. MERA COABITAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No curso da demanda, além do depoimento pessoal da autora, foram ouvidas três testemunhas, de modo que as questões fáticas controversas restaram plenamente esclarecidas pela prova oral.
2 - Por outro lado, as testemunhas contraditadas - a Srª. Carolina Florinda de Paula e o Sr. Arlindo da Silva - eram amiga íntima/madrinha de casamento e parente da autora, respectivamente. Além disso, afirmaram que tinham interesse em que ela ganhasse a causa, pois ela merecia. Diante de tais circunstâncias, a parcialidade de seus depoimentos é evidente, não havendo qualquer nulidade no ato processual que indeferiu a oitiva das testemunhas mencionadas.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Edmir José Benzati, ocorrido em 15/09/2006, restou comprovado com a certidão de óbito.
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último à Previdência Social, como segurado especial, à época do passamento.
10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 31/12/1973. No entanto, embora o casal tenha se separado consensualmente em 14/05/2002, eles jamais deixaram de conviver maritalmente até a data do óbito, em 2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. José de Oliveira Mendes, com averbação de separação consensual em 14/05/2002, convertida em divórcio em 23/06/2004; b) certidão de óbito na qual se declara que o falecido reside no mesmo endereço apontado como domicílio pela autora em sua petição inicial.
11 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
12 - Em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução realizada em 15/0//2011 (transcrição em ID 107353230 - p. 159-161), a autora afirmou que tomou a iniciativa em pleitear judicialmente a separação. Embora tenha obtido êxito em seu intento, após um período em que mudou-se para o sítio, o falecido retornou para o imóvel e se recusou a deixá-lo definitivamente. Embora não tenha se oposto à época, pois ele "era o pai dos meus filhos, eu o amei muito e não ia despreza ele", a demandante esclareceu que apenas tolerava ele. O casal nunca mais dormiu juntos e, às vezes, ela ia pernoitar na casa da mãe.
13 - No mesmo sentido, uma das testemunhas, a Srª. Noeli Cristina Fidelis, ratificou que o casal se separou, mas continuou dividindo a mesma casa. Eram reconhecidos como separados, mas a autora cuidava do falecido. Eles não saiam juntos, nem se apresentavam mais como um casal.
14 - Até mesmo a coabitação do mesmo imóvel se tornou mais esporádica a partir de 2005. Neste sentido, a terceira testemunha, o Sr. José Carlos Benati, disse que o falecido, por ocasião de seu último trabalho prestado ao depoente, passava a semana inteira na fazenda, só retornando para a casa da autora aos finais de semana.
15 - Conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', os "documentos e os depoimentos colhidos levam ao convencimento de que, como já mencionado, a autora e o ex-marido não só se separaram judicialmente e, depois, divorciaram-se, como também mantiveram a condição de divorciados, ainda que tenha voltado a morar juntos, explicando-se essa conduta da autora de voltar a morar com o ex-marido para cuidar da saúde, dele, uma vez que era portador de dependência alcoólica, porém, sem que tenham reconstituído a vida em comum, não se tornando companheiros, o que não faz da autora sua dependente, nem lhe confere o direito de pensão por morte".
16 - Por fim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava como costureira próximo à época do passamento e, portanto, tinha renda própria. No mais, o depoimento pessoal prestado pela demandante fulmina qualquer alegação de existência de dependência econômica entre ela e o falecido. Neste sentido, ao se manifestar sobre a razão de não ter postulado a concessão de pensão alimentícia, apesar de o Juízo tê-la advertido de que teria direito, a autora afirmou que "dispensei porque sabia que ele não tinha condições porque eu e meu filho tinha que ajudar ele no tempo que ele não estava bem", resumindo que no "final das contas ele mais dependeu da gente".
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do de cujus, ante a verificação da ausência de dependência da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Jair de Roza, ocorrido em 21/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os filhos do casal estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1540375401).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 1995 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal e corréus, Izabela, Matheus e Giovana; b) cobrança do IPTU em nome do de cujus e conta de luz da autora enviados ao domicílio em comum do casal.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2012. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIAMARITAL. HABILITAÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Lucia Helena de Paula, ocorrido em 25/04/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 604.955.961-2).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida desde 2009 até a data do óbito, em 25/04/2014.
9 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se conta de luz em nome da demandante, relativa aos gastos incorridos em abril de 2014, enviada ao mesmo endereço apurado como domicílio do demandante em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça do Juízo 'a quo'. A certidão de óbito ratifica o mesmo local como residência da falecida.
10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
11 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pela falecida com o demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas aos finais de semana e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada.
12 - Realmente, é pouco crível que o autor e a falecida tivessem mantido convivência marital por cinco anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
13 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Leandro da Silva Moreira, ocorrido em 21/09/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício formal na época do passamento, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 107320780 - p. 30).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 2004 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão da filha em comum do casal e corré, Maria Victória, registrada em 04/03/2009; b) alvará judicial conferindo à autora o direito de alienar automóvel pertencente ao de cujus.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA VERSÃO RELATADA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Acácio Luiz Martins, ocorrido em 07/04/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 613.992.284-8).7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento de duas filhas em comum do casal, Juliana e Mariana, registradas em 28/01/1985 e 18/07/1988, respectivamente (ID 47942779 - p. 17 e 20); b) anotação na CTPS do de cujus, realizada em 08/08/1984, de que a autora era sua dependente (ID 47942779 - p. 24); c) contrato de locação, firmado em 30/01/2015, na qual o falecido declara que residia no mesmo endereço apontado em algumas correspondências enviadas à autora - Rua Joaquim Rodrigues Oliveira, 65, Vila Ligia, cidade de Guarujá - SP (ID 47942779 - p. 87/90); d) fotos do casal em eventos sociais e familiares (ID 47942779 - p. 83/86).9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivênciamarital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2015.10 - Realmente, o declarante na certidão de óbito, Sr. Derci Nogueira de Abreu, não fez qualquer menção ao nome da demandante e ainda informou que o falecido residia em endereço diverso daqueles apresentados nas correspondências enviadas à autora - R. Antônio Correa, 746, Vila Ligia, cidade de Santos - SP (ID 47942779 - p. 13).11 - Aliás, o próprio contrato de locação firmado cerca de um ano antes do óbito não faz qualquer menção à autora e ainda se refere a imóvel localizado na Avenida Arthur Paixão, 22, Vila Lígia, Guarujá - SP, para o qual não foi apresentada evidência alguma de coabitação do casal. Tais inconsistências poderiam ser esclarecidas por meio de depoimentos testemunhais, no entanto, o MM. Juízo 'a quo' julgou o feito, baseando-se exclusivamente no depoimento pessoal da demandante e nas evidências materiais supramencionadas.12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.13 - Ora, por ser parte no processo, é esperado que a autora desenvolva narrativa alinhada com seus próprios interesses e que corrobore suas alegações anteriores. Não pode ser esperado ouvir dela uma versão desinteressada dos fatos. Por essa razão, era fundamental colher o depoimento de testemunhas que, com a devida imparcialidade advinda do compromisso firmado em Juízo, pudessem espontaneamente corroborar, ou não, tal relato. Entretanto, não foi dada à demandante a oportunidade de produzir tal prova.14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.15 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material e esclareçam as aparentes contradições supramencionadas, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Gildo Delfino Felisberto, ocorrido em 09/08/1991, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o filho do falecido usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor até atingir a maioridade previdenciária, em 22/08/2008.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivênciamarital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Douglas, registrado em 02/09/1987; b) laudo médico no qual consta como endereço da autora o mesmo local declarado como residência do falecido na declaração de óbito - R. Dirce 376, Vila Guilherme, São Paulo - SP; c) fotos do casal em eventos sociais.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos, colhidos na audiência realizada 15/07/2014, comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
10 - Por fim, não merece prosperar a alegação de que o casal estava apenas residindo em locais distintos, pois tinham sido recentemente despejados de sua residência, pois os relatos das familiares do falecido foram uníssonos em afirmar que o relacionamento entre ele e a autora tinha sido rompido, não se tratando de mera separação involuntária e temporária por conta de dificuldades financeiras. Aliás, a Srª. Eliane esclareceu que a separação foi motivada pelo fato de o falecido ser alcoólatra, o que acarretava inúmeras brigas entre o casal, desgastando o vínculo de afetividade, já que a autora não tolerava tal prática.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus.
12 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
13 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO DA AUTORA DE FIM DA CONVIVÊNCIA MARITAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS DO RELACIONAMENTO CONTEMPORÂNEOS AO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Paulino Bento, ocorrido em 03/10/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria à época do passamento (NB 5601691483).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa desenvolvida na petição, a autora era dependente do falecido. A fim de corroborar suas alegações, coligiu os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento do de cujus com a Srª. Maria Aparecida Marcelino, celebrado em 22/11/1969, com averbação de separação ocorrida em 03/12/1986; 2 - certidão de casamento da autora com o Sr. Luiz Dante Galvani, celebrado em 11/12/1976, com averbação de separação homologada em 23/10/1987; 3 - certidões de nascimento dos filhos em comum do casal, Wellington e João Paulo, registrados em 06/09/1992 e 29/11/1990, respectivamente.
8 - Entretanto, em declaração apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo do benefício, a demandante afirma que "não convivia maritalmente com Paulino Bento há aproximadamente 03 anos tendo em vista que moro no Bairro Nelson Niero e ele morava no Bairro Igaraí, ambos em Mococa". Tal circunstância foi essencialmente ratificada na petição inicial, quando a autora, ao comentar o teor da referida declaração, afirmou que "(…) A bem da verdade, a autora "não convivia maritalmente" com seu companheiro, porém, apenas em razão da doença que o acometia. Explica-se: o de cujus encontrava-se gravemente doente, fazendo com que a autora tivesse uma rotina dupla, ou seja, durante o dia amparava e cuidava do falecido em Igaraí (Distrito de Mococa) e no período noturno, vinha para Mococa cuidar dos dois filhos que tinha com ele ".
9 - Aparenta, no mínimo, incomum justificar a ausência de convivência marital com o argumento de que não poderia residir com o falecido e os dois filhos em comum do casal na mesma residência. Neste sentido, conforme alegado pelo INSS e ratificado em consulta ao site:www.google.com.br/maps, não é crível que a autora se deslocasse cotidianamente por cerca de 60 (sessenta) quilômetros entre o seu imóvel e o do falecido, entre idas e vindas, durante os três anos que antecederam o óbito do de cujus.
10 - Cumpre salientar ainda que, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar a convivência marital do de cujus por longos 19 (dezenove) anos, entre 06/09/1992 (data do registro do filho mais novo do casal) e o passamento (03/10/2011), inexistindo, para o período, substrato material.
11 - Por fim, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5444920650), em valor próximo ao do aposentadoria do falecido, de modo que também não restou demonstrada a dependência econômica da demandante no caso concreto.
12 - Desta forma, além dos filhos em comum, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito relativo à condição de dependente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O óbito ocorreu em 19 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 8.2132/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 31 de março de 2017, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida em 06 de outubro de 1997, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito da segurada.- Os autos foram instruídos com início de prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a apólice individual de seguro de vida, contratado em 18 de dezembro de 2018, quando a companheira fizera incluir o nome do autor e do filho do casal no campo destinado à descrição dos beneficiários.- A matrícula de imóvel, emitida em 21 de setembro de 2021, pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP, revela que o autor e a segurada eram coproprietários de apartamento situado no Jardim Três Montanhas, em Osasco – SP.- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2024, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e terem vivenciado seu convívio marital mantido com a falecida segurada até a data em que ela faleceu, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa ao filho dele.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há qualquer documento que comprove que a autora e o falecido morassem juntos por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil, consistente na existência de um filho em comum, nascido em 1993, e documentos que indicam a residência em comum emitidos muitos anos antes da morte do de cujus, que ocorreu em 2014.
- O mero fato de existir um filho em comum nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois, principalmente porque a própria autora declarou na ação de concessão de benefício assistencial que estava separada do suposto companheiro, já no ano de 2008.
- O único documento que sugere a existência da convivência marital, ou seja, o contrato particular de constituição de união estável foi emitido em 28.01.2014, portanto, sete dias antes do óbito do suposto companheiro ocorrido em 04.02.2014, e estranhamente, veio rubricado somente pela autora, consta assinatura do falecido somente na última página.
- A contratação de plano de assistência familiar e o fato da autora ter providenciado o sepultamento do pai de seu filho, também nada comprova. Primeiro porque não foi possível verificar a data da emissão do referido contrato, presumindo-se que a adesão deu-se apenas alguns dias antes do passamento do suposto companheiro. Segundo porque a inclusão de dependentes nesse tipo de contrato é feito de acordo com a vontade do contratante, mediante contraprestação.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivênciamarital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.