PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO GENITOR. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sob o manto da economia familiar, a partir de janeiro/1972 e até dezembro/1985, no Sítio Boa Vista, localizado no Munícipio de Assis/SP.
2 - Conquanto a parte autora tenha pleiteado tanto a análise de tempo laborativo rural, quanto a concessão de benefício previdenciário , o d. Magistrado não se debruçara, efetivamente, sobre este último ponto - sequer havida menção, em sentença, acerca de referido pleito.
3 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Considerada como começo do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 19/01/1972, eis que nascida em 19/01/1960.
11 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca da atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * escritura pública de divisão amigável de gleba rural localizada no Município de Assis/SP, datada de 15/10/1979 , figurando o Sr. Argemiro Ventura da Silva, genitor da autora, como agricultor; * certidão de matrícula de imóvel rural situado no Município de Assis/SP, comprovada a aquisição pelo genitor da autora em outubro/1979; * carteira de filiação da parte autora junto a sindicato rural local (no Município de Assis/SP), em 24/01/1984; * documentação emitida pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em nome do pai da autora, referente à propriedade familiar Sítio Boa Vista classificada como pequena propriedade produtiva nos anos de 1993, 1994 e 1995; * escritura pública de doação com reserva de usufruto, datada de 18/10/1996, de certa gleba rural situada no Município de Assis/SP, em que figuram a autora e seu genitor como, respectivamente, donatário e doador (este, inclusive, qualificado como agricultor).
12 - Remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural, afigurando-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
13 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil a comprovar o exercício rural, foram ouvidas três testemunhas, em audiência de instrução realizada (aqui, em linhas breves): as testemunhas Srs. Aparecido Furlaneto, João de Pontes e Rubens Hernandes afirmaram, de forma uníssona, conhecerem a parte autora e seus familiares (pai, mãe e 13 irmãos), desde que nascida ...porquanto seriam vizinhos da propriedade em que morava a família ...na qual eram cultivadas horta e plantação de abacaxis ...tendo a autora principiado o labor na lavoura aos 12 anos de idade (ano de 1972) ...tendo permanecido até por volta dos 25 anos de idade (ano de 1985)".
14 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 19/01/1972 (aos 12 anos) até 31/12/1984 (aqui, considerada a existência de "contribuições individuais" vertidas desde janeiro/1985 até março/1985), independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos - incluídos os recolhimentos efetuados como "contribuinte individual" (constantes das laudas de pesquisa ao sistema CNIS e de tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da demanda (15/07/2010), contava com 29 anos, 09 meses e 16 dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (48 anos, para o sexo feminino) - este último, atingido em 19/01/2008, eis que nascida em 19/01/1960.
16 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da citação (26/10/2010), momento da resistência à pretensão da parte autora.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 11/02/1970 e 30/09/1977. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado como motorista, sujeito a enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 16/12/1998.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 11/02/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1977, um dia antes do início das suas atividades urbanas (admissão em 01/10/1977 na empresa "Refrigeração Incomar Ltda", conforme CNIS).
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, merece reconhecimento o labor rural exercido no período de 11/02/1970 a 30/09/1977.
12 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 16/12/1998, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 25/28 e a CTPS de fls. 21/24, documentos dos quais se extraem as seguintes informações: nos períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985, 02/05/1988 a 04/03/1989 e 25/04/1991 a 13/02/1992 trabalhou o autor para a empresa "Sobar S/A - Agropecuária", onde prestou serviços "exercendo a função de motorista, os quais consistiam no transporte de cana-de-açúcar de diversas cidades e fazendas (...) bem como transportava máquinas e equipamentos diversos"; no período de 14/03/1986 a 11/03/1988, o autor exerceu a função de motorista junto à empresa "Constroeste Indústria e Comércio Ltda", onde "trabalhava com caminhão com capacidade acima de 10.000 toneladas, em obras de pavimentação"; no período de 06/03/1989 a 19/02/1991, o demandante trabalhou também como motorista para a "Destilaria Paraguassu Ltda", executando as atividades de "transporte de cana, calcário e peças industriais"; por fim, no período de 19/05/1992 a 16/12/1998, o autor foi contratado pela empresa "Ipaussu Agropecuária Ltda" para exercer a função de motorista de caminhão I, conforme registro em CTPS às fls. 24 (corroborado pelo CNIS).
13 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de caminhão nos períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadrava-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 28/04/1995.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se o labor rural (11/02/1970 a 30/09/1977) e a atividade especial (24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 28/04/1995), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 46/48, CTPS de fls. 21/24 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 07 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/06/2002).
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 11/12/2009. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No caso dos autos, a agravante entende ser imprescindível a intimação do Administrador Judicial da massa falida para que traga aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões a parcelamentos e os pagamentos efetuados pela sociedade falida.
3. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
4. Porém, não se pode perder de vista que o exame da alegação de ilegitimidade passiva e de nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas obtidas a partir do(s) processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos autos, ao menos de suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41, caput, da LEF.
5. Desta forma, parece restar configurado o cerceamento de defesa, porquanto o MMª. Juíza “a quo” entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as que estão carreadas aos autos.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a inscrição do autor no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2018. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. A CTPS prova a atividade rural do autor, na condição de empregado, durante os períodos nela descritos. Não há, no entanto, qualquer elemento apto a demonstrar a continuidade da atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A título de início de prova material, foi colacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, indicando um único vínculo rural no ano de 1966. Ademais, na certidão de óbito, ocorrido em 19 de julho de 2000, o cônjuge restou qualificado como motorista.
- Embora as testemunhas, em depoimentos colhidos em audiência, tenham afirmado que a autora sempre trabalhou em lavoura de café e criação de gado, na fazenda Santa Cruz do Paredão até os idos de 1999, a apresentação de um único vínculo de trabalho rural de seu marido em data muito distante do implemento do requisito etário, mostra-se por demais frágil para permitir a concessão da benesse vindicada.
-Nesse contexto, estou em que o inicio de prova material não favorece o pleito autoral, acenar à improcedência do pedido deduzido.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE PELA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor especial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - A sentença reconheceu o período de 22/06/1969 a 15/03/1992 como labor rural.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
12 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/09/1959 a 15/03/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do autor, realizado em 22/06/1969 em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 13); b) Certidões de nascimento dos filhos do autor, com a sua qualificação como "lavrador", que datam de 1971, 1973, 1974 e 1977 (fls. 14/17); c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalão, que comprova a sua associação no período de 02/12/1976 a 28/12/1982 (quando foi transferido para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti) fl. 19; d) Formulário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti com admissão em 17/01/1983 e contribuição sindical até agosto de 1989 (fls. 20/20 v); e) Declarações do Departamento Municipal de Educação de Jaboti-PR, comprovando o estudo dos filhos do autor, na Escola Rural Municipal do Bairro do Neco Major, de 1981 a 1984 e 1982 a 1985 (fls. 26/27); f) Requerimentos de Matrícula para a filha do autor, em escola de Jaboti- PR, referentes aos anos de 1986 e 1991, em que constam a profissão do autor como "agricultor e lavrador" respectivamente (fls. 29/30).
18 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 14/09/1959 (quando o autor já possuía 12 anos) a 23/07/1991 (limite imposto pela vigência da Lei n° 8.213/1991, para reconhecimento do labor rural independentemente de contribuição).
19 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (14/09/1959 a 23/07/1991), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 11/12) e CNIS em anexo, constata-se que, até 31/08/2005, data do requerimento administrativo (fl. 32), o autor contava com 44 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
21 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, desde 25/11/2010 (NB 5490951520). Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, provida para anular a r. sentença de 1º grau. Pedido inicial parcialmente provido. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 01/01/1963 a 31/12/1963. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/09/1969 a 30/11/1969, 10/08/1970 a 23/06/1971, 01/09/1971 a 31/01/1972, 20/11/1972 a 26/02/1973, 01/03/1973 a 06/09/1974 e 07/09/1974 a 02/01/1980.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período compreendido entre 01/01/1963 e 31/12/1963, conforme requerido na exordial.
8 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 01/09/1969 a 30/11/1969, 10/08/1970 a 23/06/1971, 01/09/1971 a 31/01/1972, 20/11/1972 a 26/02/1973, 01/03/1973 a 06/09/1974 e 07/09/1974 a 02/01/1980, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 de fls. 79/82, os quais revelam ter laborado na condição de motorista de caminhão em todos os períodos acima apontados, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e, ainda, no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
9 - Sem prejuízo do reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da categoria profissional, verifica-se que, durante a instrução da demanda, sobreveio laudo técnico-pericial (fls. 247/255), tendo concluído o perito que, no exercício das atividades como motorista de caminhão, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades e períodos: 86,2 dB(A), de 01/09/1969 a 30/11/1969 e de 10/08/1970 a 23/06/1971; 86,4 dB(A), de 01/09/1971 a 31/01/1972 e de 20/11/1972 a 26/02/1973; 86,5 dB(A), de 01/03/1973 a 06/09/1974; 86,2 dB(A), de 07/09/1974 a 02/01/1980.
10 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/09/1969 a 30/11/1969, 10/08/1970 a 23/06/1971, 01/09/1971 a 31/01/1972, 20/11/1972 a 26/02/1973, 01/03/1973 a 06/09/1974 e 07/09/1974 a 02/01/1980).
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Somando-se o labor rural (01/01/1963 a 31/12/1963) e a atividade especial (01/09/1969 a 30/11/1969, 10/08/1970 a 23/06/1971, 01/09/1971 a 31/01/1972, 20/11/1972 a 26/02/1973, 01/03/1973 a 06/09/1974 e 07/09/1974 a 02/01/1980), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 113/114) e constantes da CTPS de fls. 19/23, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 01 mês e 09 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (21/02/2008 - fl. 136), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
1. Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC)
2. Os contracheques com a informação de perecepção de adicional de insalubridade obtidos após o trânsito em julgado, não são elementos de prova idôneos para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Constatou-se ter remanescido controversa matéria de ordem fática, relativa à qualificação da autora como segurada facultativa integrante de família de baixa renda.
2. Configurado o cerceamento da produção probatória, é anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
7. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ( §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
4. Como foram encerradas as atividades das empresas nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA. PROVA AFASTADA. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 01/07/1964 a 30/09/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 30/10/1982, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 17); 2) Cópia da inicial e do Termo de Audiência referente a reclamação trabalhista, na qual restou homologado acordo realizado entre o autor e o Sr. Ary Zanella, com reconhecimento e anotação na CTPS do período de 01/07/1964 a 30/09/1991 (fls. 18/23).
8 - No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário , não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes desta E. Corte.
9 - A Certidão de Casamento coligida aos autos afigura-se suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/07/1964 (quando o autor contava com 16 anos, conforme requerido na exordial), até 31/07/1986, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide CNIS), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até o ano de 1991.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1964 a 31/07/1986) aos demais períodos constantes de sua CTPS às fls. 12/16, do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 69/70 e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/06/2006), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (14/06/2006).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Em observância ao já determinado por esta c.Corte Regional quando da anulação da sentença anteriormente proferida, e aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, de rigor a reforma da decisão agravada para que seja realizada a prova técnica postulada.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, bem como a expedição de ofícios, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Incabível a prova testemunhal em que objetiva a comprovação do desvio de função, por trata-se de fato estranho à seara previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada competente.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, bem como a expedição de ofícios, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo retido prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NOVAS NÃO LEVADAS À AUTARQUIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, constituindo prova segura do cumprimento dos requisitos.2. A autora não trouxe provas novas, conforme se vê do julgamento do recurso apresentado pelo INSS, junto à Câmara de Recursos da Previdência Social.3. Data do início do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora perfez os requisitos para a obtenção de aposentadoria 4..Improvimento do agravo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. A Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93 e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a 16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município (ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro – Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3); autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2).
6- A matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta expressamente o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única hipótese em que se admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo.
7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas propriedades teria trabalhado como porcenteira.
8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
11- De ofício, processo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O não deferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) ou a omissão quanto a sua realização não podem obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual para a realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas, a fim de não prejudicar a defesa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOIS LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. PREVALÊNCIA CONFORME DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
Havendo dois laudos em sentido contrário, deve-se analisar as demais provas dos autos a fim de atestar a (in)capacidade da parte autora.