PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória - a prova nova a que se refere o CPC - deve estar presente.
3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada.
4. Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada.
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
5- Depreendem-se das análises dos documentos apresentados pela parte autora constata-se que na certidão de seu casamento o autor está qualificado como lavrador, da mesma maneira na certidão de casamento de seus genitores seu pai está qualificado como lavrador. Na análise da CTPS os vínculos empregatícios anotados têm início em 11/06/1983, isto é posteriores ao período que se quer comprovar.
6- O entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhava como diarista rural.
7- Conforme consignado na r. sentença o MM. Juiz conclui que: ... "O que não se pode permitir é que ele pretende reconhecer períodos aleatórios de trabalho rural, bem como averbá-los, tudo a fim de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - mas utilizando-se para tanto da mesma prova material necessária e que seria suficiente para a aposentadoria por idade rural.
8- Os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas não são suficientes tornam-se insuficientes, e, inexistindo início de prova material a ser corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, não restou comprovada a atividade campesina exercida pela parte autora no período requerido.
9- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
10- Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, ante a não comprovação do trabalho rural. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PARA DEMONSTRAR O LABOR NO PERÍODO CONTROVERTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora no período de 18/2/97 a 22/12/04 não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve apenas acordo homologado entre as partes, não constituindo início de prova material. No entanto, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos recolhimentos previdenciários do empregador efetuados no prazo e no período de março/97 a dezembro/04, constituindo inícios razoáveis de prova material do período de labor questionado. Referidas provas, corroborada pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período de 18/2/97 a 22/12/04. Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de carência. Computando-se a atividade exercida no período de 18/2/97 a 22/12/04, com os demais vínculos constantes na CTPS e no CNIS (2/3/72 a 1º/8/72, 16/9/72, sem data de saída, 23/10/72, sem data de saída, 15/1/73 a 31/1/74 e recolhimentos como contribuinte individual de janeiro/91 a fevereiro/94, dezembro/94 a fevereiro/95, janeiro a março/97, agosto/03, abril/04, maio a julho/04, julho/11 a maio/12 e julho/12 a setembro/13), perfaz a autora mais de 180 contribuições previdenciárias, necessárias à obtenção da aposentadoria, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/01/1971 a 17/07/1972 e 19/07/1973 a 30/09/1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978, 14/04/1980 a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985, 03/06/1985 a 17/07/1990 e 10/04/1991 a 13/12/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, que o autor exerceu atividade como lavrador no período de 19/06/1971 a 31/12/1971. Da mesma forma, reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 14/04/1980 a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985 e 10/04/1991 a 05/04/2001 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 104/106). Assim, os interregnos mencionados devem ser tidos como incontroversos.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, realizado em 19/06/1971, na qual consta a profissão do autor como "lavrador"; Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Casca/MG, relativa ao período de 19/06/1971 a 30/07/1975, tendo sido homologado pelo INSS o período de 19/06/1971 a 31/12/1971; Certidão de nascimento dos filhos, de 31/03/1972, 16/11/1973 e 30/07/1975, todas constando a profissão de lavrador do requerente.
9 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. Os testemunhos são contraditórios no que diz respeito a questão essencial para eventual acolhimento do pedido do autor, ou seja, a data em que teria deixado as lides campesinas, motivo pelo qual não há como reconhecer outros períodos de atividade rural além daquele efetivamente averbado pelo INSS (19/06/1971 a 31/12/1971), cabendo ressaltar que o requerente teve também computado como tempo de serviço o intervalo compreendido entre 19/07/1972 e 19/07/1973 ("Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara").
10 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 27, 29 e 41, documentos dos quais se extraem as seguintes informações: no período de 23/03/1977 a 23/05/1978 trabalhou o autor para a empresa "Trimec Estruturas Metálicas Ltda", onde prestou serviços como "1/2 oficial soldador" e "executava serviços de solda elétrica e corte de chapa"; no período de 29/06/1978 a 25/08/1978, o autor exerceu a função de soldador junto à empresa "Siporex Concreto Celular Ltda", desenvolvendo atividades próprias da categoria profissional; no período de 03/06/1985 a 17/07/1990, o demandante trabalhou também como soldador ("of. soldador especial A") para a "Fichet S/A", executando "serviços de solda elétrica e oxiacetilênica em chapas e vigas de aço" .
11 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como soldador nos períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos, comuns e especiais, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 104/106) e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º); por outro lado, na data do requerimento administrativo (05/04/2001) não havia cumprido ainda o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria integral pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 22/02/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS DO MARIDO. NATUREZA RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFIRMAÇÃO DO LABOR RURAL.
I - Há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986, em que seu esposo consta como lavrador.
II - Relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
III - No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
IV - Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou seu trabalho na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
V - Considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
VI - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A parte autora alega que trabalhou na função de motorista nas empresas Pedrix Transportes Rodoviários Ltda e Comercial Mariliense de Gás Ltda, nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986, respectivamente. Entretanto, conforme declinado na sentença, a parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento hábil a demonstrar a função exercida nas empresas mencionadas, o que poderia gerar o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento pela categoria profissional, tampouco juntou qualquer formulário capaz de apontar a exposição a agentes nocivos.
4. Registre-se que o Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para que providenciasse documentação hábil à comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986. Devidamente intimada, a parte autora procedeu à juntada única e exclusivamente do PPP referente ao labor exercido a partir de 19/03/2002 na empresa Marigás Ltda.
5. Desta feita, não há como reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986, devendo ser mantida a sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. FARTAS PROVAS A DEMONSTRAR O PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PELO REGIME PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Isto porque, consoante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 28/08/2019, sobressai-se ululante do antro processual queele possui exatos 17 Anos, 10 Meses e 7 Dias de contribuição, como servidor da Prefeitura de Pires do Rio/GO. No entanto, conforme processo administrativo de Revisão de Tempo de Contribuição (requerimento n. 250478469, efetuado em 27/06/2022 cf, ev.01, arq. 09), houve o retorno para a autarquia requerida de 09 anos e 13 dias, não utilizados pela Previdência Própria do Município para concessão do benefício naquele órgão, o que pode também ser comprovado pela CTC expedida pela Prefeitura Municipalde Pires do Rio-GO em 05/11/2019, pelas respostas emitidas pela RPPS Brasil, bem como pelo Parecer Jurídico do Fundo da Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO, quando da concessão do benefício, o qual informa que "aproveitou oseguinteperíodo da CTC do INSS: - 01/07/1981 a 09/04/1990 (Prefeitura de Pires do Rio)" (cf, evento 01, arq. 09). Ainda, somando-se os períodos devidamente provados nos autos e computando aqueles não aproveitados pelo RPPS, tem-se que a parte autora contava,na data do requerimento administrativo (01/07/2022), com 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, equivalente a 320 meses de carência ."4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. A simples constatação de vínculo curto com alteração do responsável pela contratação não é suficiente, por si só, para relativizar a força probatória da CTPS, uma vez que o fato narrado é plenamente possível. Era ônus do INSS trazer outro tipo deprova de eventual falsidade documental.6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes, inclusive, não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização detais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O curto período e recolhimento abaixo do mínimo constante no CNIS printado na apelação não é suficiente a reduzir o tempo de carência mínimo ao reconhecimento do direito, uma vez que a soma do período constatado na sentença vergastada foi de 26anos,4 meses e 27 dias, quando eram suficientes apenas 15 anos de carência.8. Sobre a não utilização do tempo de RPPS, foram fartas as provas valoradas pelo juízo a quo para contabilização da carência no RGPS. Além da CTC, foram apresentadas respostas emitidas pelo RRPS Brasil, bem como Parecer elaborado pelo Fundo dePrevidência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO. O recorrente, de outra forma, não se desincumbiu minimente de trazer qualquer prova que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos compreendidos entre 30/12/1969 a 29/12/1993 e 02/01/1994 a 19/12/1998.
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, o único período de contribuição não inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor refere-se àquele trabalhado para o empregador Yoshio Kawakami, de 30/12/1969 a 29/12/1993, já que o outro vínculo constante de sua CTPS (02/01/1994 a 19/12/1998 - fls. 18/19), assim como os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (01/11/1999 a 31/12/2007 - fls. 20/50) foram devidamente contabilizados. A corroborar o entendimento de que tais períodos são incontroversos, anoto que o apelo da Autarquia restringe-se a impugnar o reconhecimento do labor no interregno de 30/12/1969 a 29/12/1993.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural, emitida em 16/03/1970, na qual foi registrado vínculo empregatício, mantido no período de 30/12/1969 a 29/12/1993, ocupação "serviços rurais", para o empregador Yoshio Kawakami (fls. 14/17). A despeito da emissão extemporânea da CTPS, o documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e permite concluir pela legitimidade do documento carreado aos autos e da anotação nele inserida, cabendo ressaltar a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "a parte apelada deveria ter juntado aos autos outros documentos para atestar o período alegado, tais como folha de ponto, livro de registro de empregados, etc., tornando tal prova frágil" não é suficiente para infirmar a força probante da anotação aposta na CTPS do autor - a qual, frise-se, foi confirmada pela prova testemunhal - e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser reconhecido o labor rural desempenhado no período de 30/12/1969 a 29/12/1993, devidamente registrado na CTPS do autor.
13 - Procedendo ao cômputo do período reconhecido nesta demanda (30/12/1969 a 29/12/1993), acrescido daqueles considerados incontroversos (02/01/1994 a 19/12/1998 e 01/11/1999 a 31/12/2007), constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/07/2007 - fl. 78), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/07/2007).
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ALEGADO INCONTROVERSO NÃO COMPROVADO. INERCIA DO AUTOR NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL DEVE SER FEITA NO FORO COMPETENTE. INTERESSEDE AGIR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Inicialmente, a Parte Autora ingressara, em 28/07/2014, com o requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.990.946-5 e não obteve obenefício. Em seguida, o Autor ajuizou, em 04/03/2016, a ação judicial nº 0007079/97.2016.4.01.3300 na 21ª Vara do JEF. Posteriormente, em 10/10/2016, o Autor ingressou com novo pedido de aposentadoria nº 168.094.839-0, negado em 04/11/2017. A sentençajudicial favorável ao Autor somente transitou em julgado em 14/05/2019. Não pode o Autor pedir, no presente processo de conhecimento, o cumprimento da sentença prolatada nos autos do nº 0007079/97.2016.4.01.3300, perante a 21ª Vara do JEF. A execuçãodaquele título judicial somente poderá ser realizada naquele Juízo, que é competente para tanto. Quanto aos períodos que o Autor alega que houve reconhecimento na via administrativa, analiso o relatório do CNIS incluído no bojo do PA 1680948390. O INSSreconheceu que houve informação de exposição ao agente nocivo pelo empregador passível de comprovação em relação ao vínculo laboral mantido pelo Autor com a empresa ATH Participações LTDA(22/12/2000 a 23/10/2001), mas com relação ao período trabalhadopara a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, de 05/01/2004 a 17/01/2006, o INSS registrou que a informação acerca da especialidade é extemporânea e passível de comprovação. Não há nos autos do processo administrativo nenhum reconhecimento assertivo daespecialidade desses vínculos. Regularmente intimado a dizer quais as provas que pretendia produzir, o Autor nada requereu, deixando de demonstrar o reconhecimento administrativo dos vínculos pelo INSS. O pedido subsidiário de cômputo de pedidosposteriores para concessão de benefício tem natureza genérica e sem subsídio de prova da existência desses vínculos e sua duração, razão pela qual não pode ser acatado" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume à alegação de que houve interesse processual, posto que era possível ao INSS a observância do direito, no ato do requerimento administrativo, com as provas que lá foram apresentadas.5. Compulsando-se os autos, observa-se, que, de fato, a CTPS constante à fl. 3 do doc. de id. 10568550 não é suficiente à demonstrar o exercício de atividade especial pelo simples enquadramento profissional. Não é possível a partir daquele documento,não corroborado por outros meios de prova, identificar sequer se o cargo de "ajudante" pudesse ser enquadrado mesmo que por semelhança a outra atividade prevista nos Decretos regulamentares.6. Noutro turno, tal como consignado pelo juízo primevo, se ação que foi favorável ao autor, dando parcial procedência ao pedido de averbação de tempo especial somente transitou em julgado em 14/05/2019, remanesceu, ao autor, interesse de agir deexecutar a referida sentença no foro competente para, a partir daí, provocar novamente o INSS para a concessão da aposentadoria, especificando as provas a serem produzidas e os períodos novos que pretende ver computados.7. Quanto a produção de provas nos presentes autos, o juízo a quo efetivamente intimou o autor a especificar provas e este nada requereu, pelo que, na insuficiência de provas, o caminho delineado era mesmo a extinção do feito.8. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, casoreúna os elementos necessários.9. De fato, no caso específico dos presentes autos, não há interesse de agir processual, pelo que a extinção do feito era a medida adequada a resguardar ao segurado o direito de provocar novamente o INSS, na posse de novas provas, sobre o alegadodireito de aposentadoria.10. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO. PROVAS VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I - Rejeitada a preliminar relativa à necessidade de prequestionamento como requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Sobre o tema esclarece Teresa Arruda Alvim (et al.): “O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito, mas não da ação rescisória. (...)Enquanto os recursos de estrito direito têm, precipuamente, a função de provocar os Tribunais Superiores a dar a última palavra acerca do direito federal ou da Constituição Federal, (...), a ação rescisória, a seu turno, está voltada à proteção do direito da parte.” (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças, 2. ed. - ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB 3.3, grifos meus).II - É impossível o reconhecimento de violação frontal ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, uma vez que para isso seria necessária a análise de questões de fato e o reexame de provas, que são incompatíveis com o âmbito de cognição da ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, CPC.III – Quanto ao erro de fato, observa-se que a autarquia não pretende a desconstituição do julgado por não ter havido o exame de fatos e provas relevantes para o julgamento da causa, mas sim por discordar da forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.IV - A vedação estabelecida no §1º do art. 966, do CPC objetiva impedir que a ação rescisória seja movida com o mero propósito de promover a substituição do entendimento jurídico de um órgão jurisdicional pelo de outro.V - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 17/06/2011 (sob NB 152.896.262-9), mediante o reconhecimento de atividades exercidas no meio rural, entre anos de 1966 e 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), e anos de 1981 a 1987 e no ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 18/04/1956 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 18/04/1968, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
7 - Referentemente aos anos de 1968 a 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), não contam os autos com qualquer documento correspondente ao intervalo.
8 - Quanto ao lapso de 1981 até 1987 (no Município de Wenceslau Braz/PR), muito embora exsurja a carteira de filiação do autor junto a sindicato rural local (situado em Wenceslau Braz, em solo paranaense), indicando admissão em 22/01/1986, a certidão do casamento do autor, celebrado em 13/07/1985, alude à sua profissão como pedreiro.
9 - Se há nos autos elemento material que poderia ser considerado prova inconteste da vinculação rural do demandante no período pretendido, há, no entanto, contraprova acostada, consubstanciada em documento qualificando-o com função de índole notadamente urbana.
10 - Com relação ao ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR), o cartão sindical menciona pagamento de contribuição relativa ao ano de 1989.
11 - O "certificado de dispensa de incorporação", expedido em 22/10/1974, não detém nenhuma anotação acerca da profissão do autor, à época; e a certidão de casamento dos genitores do autor, qualificando o cônjuge varão como lavrador remete ao ano de 1955, excluso do período que se pretende comprovar.
12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. João Batista da Silva afirmou conhecer o autor desde seus 10 ou 11 anos de idade (anos de 1966 ou 1967) ...eram vizinhos e teriam trabalhado juntos no Paraná, para "Chico Teodoro"...em lavouras de arroz, feijão e milho. A Sra. Edite Pereira Gomes declarou conhecer o autor desde que ele contava com 15 anos (ano de 1971) ...moravam vizinhos ...ela residiria na Fazenda Velha (do Ivamoto) e ele na Ulha, em Wenceslau Braz ...trabalharam juntos em lavouras de feijão, arroz e milho. E o Sr. João Batista Paes asseverou conhecer o autor quando ele teria 04 anos (ano de 1960) e o depoente 16 anos ...tendo morado juntos no Ulha e no Fontanello ...o autor teria começado a laborar com 07 ou 08 anos (anos de 1963 ou 1964) ...junto com o pai, rendeiro ...em plantações de feijão, arroz e milho ...trabalharam juntos, em Wenceslau Braz, no sítio do "João Vidal".
13 - Conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, na informalidade, apenas com relação ao ano de 1989 (vale dizer, de 01/01/1989 a 31/12/1989).
14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 22 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada.
15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1989 até 31/12/1989.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Jurisprudência da 7ª Turma.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Jurisprudência da 7ª Turma.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: ELETRICIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. Se for comprovado que o segurado exerceu uma atividade especial de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente na época do exercício, ele adquire o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.3. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho com base na categoria profissional; a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a exposição efetiva e contínua a agentes prejudiciais à saúde por meio de qualquer forma de prova;ea partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por meio de um formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia.4. Na hipótese o autor exerceu a atividade de eletricista, conforme se verifica nos períodos constantes em sua CTPS (id14496860 - Pág. 5-7), correspondentes a: 13/09/1982 a 04/07/1984 (ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.); 21/08/1984 a 20/09/1984(PROCESSAD DE GRAOS DO NORTE E NORDESTE S.A.); 22/11/1984 a 19/02/1986 (NORDON INDUSTRIAIS METALURGICAS S.A.); 10/04/1986 a 01/12/1988 (EMARKI ENGENHARIA S.A.); 02/02/1989 a 14/04/1989 (EFUNORTE ENGENHARIA LTDA.), 10/10/1989 a 23/11/1992 (ENCOL S.A.ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA); 02/01/1993 a 02/04/1993 (T&A TECNOLOGIA DE INSTALAÇÕES LTDA.); 11/05/1993 a 28/04/1995 (FERREIRA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Respectivos períodos não podem ser considerados como especiais, pois aanálise da documentação inicial aponta para a falta de provas robustas sobre a especialidade dos períodos laborais. A ausência de clareza quanto ao cargo desempenhado e a falta de documentação adicional comprometem o enquadramento solicitado, nãorestando comprovada a exposição do autor a agente de risco em nível acima do tolerável pela legislação regente.5. Entre 03/03/1998 a 31/11/1999 e 03/01/2000 a 13/03/2017, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme ids.14496863 - Pág. 1-2 e 14496864 - Pág. 1-2. No primeiro período, ficou consignado que o autor trabalhou comeletricidade e ruído de forma eventual e que esteve submetido a baixas tensões, o que afasta a especialidade do período. Em relação ao segundo período, embora o PPP tenha atestado que o autor se mantinha exposto a agente agressivo (eletricidade) deforma habitual e permanente, submetido a baixas e altas tensões, não há informação de medição da intensidade a qual o autor estava exposto. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS. PROVIDO O RECURSO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O conjunto probatório coligido é suficiente ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência (10 meses antes do nascimento).
3. Não há dúvidas de que a família do companheiro da autora tem vocação agrícola, tanto que a sogra recebeu benefício por incapacidade temporária como segurada especial - rural nos anos de 2019 e 2020 (evento 62, OFIC2, pp. 10-11).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida, pelo que rejeitada a preliminar arguida.
2. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. Eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
9. A conjunção do início de prova material (declaração contemporânea prestada perante o Sindicato e extrato RAIS) com os depoimentos pessoal e testemunhais permite reconhecer o vínculo empregatício prestado pelo autor, na qualidade de trabalhador rural, perante ao Engenho Vermelho, no período de 01.03.1980 a 14.07.1987.
10. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
11. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
12. No período de 19.08.1991 a 06.07.1995, o autor exerceu a atividade de ajudante de máquina e ajudante geral na Radiadores Visconde, o que o expunha a ruído na intensidade de 87,7 dB, permitindo o enquadramento do especial do período nos termos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
13. No período de 06.09.1996 a 12.08.2014, o autor exerceu a atividade de ajudante geral e auxiliar de produção da Soluções em Aço Usiminas , o que o expunha a ruído nas intensidades de 91 dB até 31.12.2009 e de 86,5 dB até 12.08.2014, permitindo o enquadramento do especial do período nos termos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos n° 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
14. Oportuno salientar que ambos os PPP's mencionam os responsáveis pelos registros ambientais, bem como que quanto ao período de 06.09.1996 a 12.08.2014, o formulário assevera medição de ruído contemporânea ao decorrer do intervalo e em que pese o PPP relativo ao período de 19.08.1991 a 06.07.1995 seja baseado em laudo extemporâneo, não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
15. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, de acordo com a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555.
16. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
17. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do benefício ao ajuizamento da ação.
18. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
19. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
20. Em razão da sucumbência em maior parte, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme estabelecido na r. sentença.
21. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, mantida a tutela antecipada.
22. Negado provimento à apelação autárquica.
23. De ofício, afastada a prescrição quinquenal e estabelecidos os critérios para cálculo da correção monetária.