PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "AMPARO SOCIAL AO IDOSO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/11/1953 a 20/02/1968.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 18/01/1958 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 20/02/1968.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (18/01/1958 até 20/02/1968), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 18/28), canhotos de contribuição (fls. 30/57) e CNIS em anexo, constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos e 27 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, em razão do direito adquirido.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2004 - fl. 64), ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de "amparo social ao idoso", concedido em favor do autor com data de início de benefício em 01/11/2011 (NB 5486674011), conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios Dataprev e CNIS.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 07/10/1959 a 30/05/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, com alistamento em 1962 e data do documento de 16/06/1965 (fl. 13) - com o campo "profissão" preenchido de forma ilegível; b) Certidão de casamento do autor, datado de 06/06/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 14).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial: 07/10/1959 (quando o autor possuía 14 anos de idade) até 30/05/1973 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 16).
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (07/10/1959 a 30/05/1973), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 15/20 e CNIS em anexo, constata-se que, até 22/04/2008, data do ajuizamento da ação, o autor contava com 40 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/06/2008), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
12 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de ' aposentadoria por idade', desde 08/10/2010 (NB 1494386825). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 06/05/1973 a 15/03/1978. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 13/08/2001, 17/09/2001 a 31/01/2002 e 04/03/2002 a 17/11/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba/SP, relativa ao período de 06/05/1973 a 15/03/1978; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 31/12/1977, no qual restou consignado que o autor residia em zona rural; todavia, não foi apresentado o verso do documento, no qual deveria constar a profissão do requerente à época do alistamento; c) Recibo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1967, em nome do genitor do autor; d) Escritura Definitiva de Compra e Venda relativa a imóvel rural, datada de 24/07/1978, na qual figura como outorgante vendedor o Espólio de Luiza Costa, representado por seus herdeiros, sendo um deles o genitor do autor; e) Certidão emitida pelo INCRA, em 15/03/2000, atestando que "o imóvel rural denominado SÍTIO SANTA FÉ, localizado no Município de PIRACICABA/SP consta do Sistema Nacional de Cadastro Rural com as seguintes características: ano: 1973 a 1978, código: 630055015598-8, declarante: JOSE DA COSTA FILHO, área (ha): 21,6".
8 - A utilização de empregados, conforme acena a prova oral, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
9 - O autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado na inicial. Sem prejuízo do exposto, verifica-se que autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, a atividade como lavrador no período de 01/01/1977 a 28/02/1978, o qual restou devidamente homologado (fls. 104/105). Assim, o interregno mencionado deverá integrar o cálculo do tempo de serviço do autor por se tratar de período incontroverso.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto aos períodos laborados junto à empresa "Codistil S/A Dedini", a documentação apresentada (CTPS de fls. 33, formulários de fls. 41/44 e laudo pericial de fls. 182/198) permite concluir que o autor, trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria), "Praticante Caldeiraria", "Caldeireiro ½ oficial/Caldeireiro oficial" e "Caldeireiro", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
23 - Ademais, conforme consignado no laudo pericial, as atividades foram desenvolvidas com exposição a ruído em intensidades acima de 90 dB (fl. 197), de modo que restou devidamente comprovada a especialidade do trabalho nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990 e 17/09/1991 a 10/07/1997 (data da elaboração do laudo técnico, lembrando que a partir de 1997 a aferição da exposição aos agentes agressivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
24 - No que diz respeito ao período de 17/09/2001 a 31/01/2002, laborado na empresa "Mefsa - Mecânica e Fundição Santo Antônio Ltda", conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, não há como reconhecer sua especialidade, porquanto "os autos estão desprovidos de qualquer elemento de prova que demonstre a insalubridade das atividades exercidas naquela ocasião" (fl. 323), cabendo salientar que o interregno em questão demanda a apresentação de laudo técnico ou PPP para fins de comprovação da submissão a condições especiais de labor, o que não foi feito pelo autor.
25 - No tocante ao período de 04/03/2002 a 17/11/2006, trabalhado junto à empresa "Dedini S.A Indústrias de Base", o autor instruiu a presente demanda tão somente com o Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP de fls. 175/176, o qual autoriza o reconhecimento da atividade especial no lapso de 01/01/2004 a 26/06/2006 (data da emissão do PPP), uma vez que, ao desempenhar a função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas intensidades de 92,9 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/01/2005, 92,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 30/04/2006, 91,8 dB(A), entre 01/05/2006 e 26/06/2006.
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 10/07/1997 e 01/01/2004 a 26/06/2006.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos (labor rural reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 104/105, CTPS de fls. 32/34 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data em que ajuizou a presente demanda (17/11/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
28 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação do ente autárquico nesta demanda (15/02/2007 - fl. 141-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/07/2000 - fl. 122), ainda não havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção do direito almejado, bem como não havia apresentado toda a documentação apta a comprovar tal direito (laudo técnico e PPP). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 11/01/1970 e 02/01/1982. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 16/02/2002, 01/08/2003 a 01/07/2004 e 02/01/2005 a 11/07/2006.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda/Posto Fiscal de Adamantina, declarando que o genitor do autor, Sr. Alberto Martelo, "foi inscrito como produtor rural sob o nº P-2.235, a partir de 06/08/1974 (...)" ; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 17/05/1977, com dispensa do Serviço Militar ocorrida em 1976 "por residir em zona rural (...)", no qual consta sua profissão como lavrador; Título Eleitoral, datado de 06/02/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; Certidão de casamento, realizado em 04/10/1980, na qual o autor também é qualificado como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 11/01/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1980, ano efetivamente confirmado por uma das testemunhas, não havendo, por outro lado, menção à continuidade do labor no campo no intervalo compreendido entre essa data e o início das atividades com registro em CTPS.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Reconhecimento do labor rural exercido no período de 11/01/1970 a 31/12/1980.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos alegados na inicial, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 23/25 e 43/45 e Laudo Técnico de Aposentadoria Especial de fls. 26/42 e 46/62, os quais apontam que nos interregnos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002 trabalhou para a empresa "Laticínios Reunidos de Lucélia Ltda", onde prestou serviços como "fabricante de queijo", exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A); calor/frio, "ficando comprovado seu trabalho de modo habitual e permanente dentro de uma temperatura entre -2/10ºC (...); umidade; agentes químicos, com "exposição aos ácidos clorídrico, sulfúrico e nítrico no seu pacto laboral".
15 - A documentação apresentada autoriza o reconhecimento da especialidade do labor seja pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992 e 01/03/1994 a 05/03/1997, seja pela subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.2.11 do Anexo I), cabendo ressaltar que a insalubridade restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial, atendendo, portanto, a legislação que passou a disciplinar a matéria a partir de 1997.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se o labor rural (11/01/1970 a 31/12/1980) e a atividade especial (02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 20/22 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data da citação (20/10/2006) o autor contava com 38 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (20/10/2006 - fl. 70-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/09/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, os documentos, emitidos na década de 1970, guardam significativa distância do termo em que a autora implementou o requisito etário em 2011. Há, portanto, um lapso temporal de trinta e cinco anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
-O pedido improcede, à falta de comprovação do exercício de atividades rurícolas, por início de prova material, corroborado por testemunhos, no período de carência necessário à concessão da benesse.
- Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. PROVASTESTEMUNHAIS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempos de serviço registrados em sua CTPS e nos quais houve o recolhimento de contribuição previdenciária.
2 - As anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 10, comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1974 a 30/03/1977, 24/08/1978 a 31/08/1989 e 01/10/1994 a 24/08/2006, data da propositura da presente ação.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Ademais, o vínculo empregatício da autora, no período de 01/10/1994 a 24/08/2006, foi corroborado pelos recibos de pagamento de empregado doméstico (fls. 109/114) e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 160/161), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, ambas afirmando que a parte autora trabalhava como empregada doméstica para a empregadora Elaine.
5 - Os documentos de fls. 19/108 comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos meses de competência lá contidos.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS da autora, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que a demandante alcançou 30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição em 14/09/2006, data da citação (fl. 125), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário , nos termos do art. 201 , § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
8 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
11 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS INSUFICIENTES.
Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade agrícola no período postulado em sede recursal, e sendo a prova testemunhal contrária ao pedido, é indevido o reconhecimento do respectivo período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início de prova material que não restou corroborado por depoimentos testemunhais firmes e convincentes.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS INSUFICIENTES.
Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade agrícola no período de 78 a 82, e sendo contraditória a prova testemunhal, é indevido o reconhecimento do respectivo período.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos de 1969 a 1980, de 01/06/1981 a 01/07/1992, de 01/08/1992 a 30/07/1996 e a partir de 01/02/1997 até o ajuizamento da ação.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 01/06/1981 a 01/07/1992, 24/01/1994 a 19/04/1994 e 01/02/1997 a 30/11/2010 encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor e/ou registrados em seu CNIS, motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos, conforme, ademais, reconhecimento expresso da autarquia previdenciária em seu apelo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1969 (quando o autor contava com 15 anos de idade), até 31/12/1980, tendo como parâmetro o pedido contido na inicial.
11 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, verifica-se que em parte são incontroversos - uma vez que devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no CNIS, conforme já assentado anteriormente - e, em parte não podem integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria . Portanto, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 (sem anotação em CTPS), ante a ausência de recolhimentos à Previdência, nos termos anteriormente expendidos.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 a 31/12/1980), acrescido dos períodos considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 01 mês e 27 dias de serviço na data da citação (30/11/2009), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, não merecendo acolhimento o argumento autárquico no sentido de que "o período anterior a 07/1991, mesmo havendo anotação em CTPS, não pode ser contado para efeito de carência". Na verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/11/2009).
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PROVAS.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
2. Havendo prova do atendimento dos requisitos legais e do exercício da atividade pesqueira artesanal como fonte de sustento da autora no período pretendido, deve ser concedido o benefício de seguro-defeso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. CADASTRAMENTO NO ITESP. TESTEMUNHAIS NÃO VALORADOS. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. O comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, datado de 01/04/2005, em nome da autora, deve ser reputado como documento novo, uma vez que não se trata de uma mera declaração da profissão da autora, e sim do núcleo familiar, e que seriam sujeitas às verificações do Instituto de Terras do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria ITESP - 71, de 16.07.2004.
2. As testemunhas não foram sequer avaliadas, diante do entendimento de que seria necessária prova documental em nome da autora, bem assim, que essa prova fosse relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, invocando, a referida decisão, os termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de serviço.
3. O fato do documento tido como novo ter sido produzido (2005) após o implemento do quesito etário (1997) não fragiliza sua força probante, porquanto, demonstra a continuidade das atividade laborativas rurais da autora e de sua família, mesmo após o atingimento da idade mínima.
4. A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do voto majoritário.
5. Embargos infringentes a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do contraditório.
- A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial.
- Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2014.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992 a 02/10/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e 20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980, retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco, de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
7 - As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
8 - O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
9 - Comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a 18/02/1986, reduzindo-se o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
10 - De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
11 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante, na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7. Apesar do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela presunção.
19 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992 a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7.
20 - Somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda (17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e 09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
22 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de julho de 1957 a julho de 1990.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 02/10/1990 a 17/11/1990, 02/05/1991 a 31/10/1996 e 01/08/1997 a 22/04/2005 (data da citação) encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor (fl. 16) e/ou registrados em seu CNIS (em anexo), motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
10 - A prova oral reforça o labor no campo ocorrido a partir de 1964, contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 01/10/1963 (data do contrato de parceria rural agrícola em nome do genitor do autor - fl. 18) a 31/07/1990 (pedido inicial, levando-se em conta que o autor apresentou contrato de parceria agrícola até 31/08/1991 - fls. 24/26); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/10/1963 a 31/07/1990), acrescido dos períodos considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 40 anos e 28 dias de serviço na data da citação (22/04/2005 - fl. 56), o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS anexo. Na verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (22/04/2005).
14 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8) Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977; 9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo, datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até 30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até abril de 1991.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a 30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO INTERREGNO POSTULADO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem anotação em CTPS, a partir de 21/12/1969 (desde seus 10 anos de idade) até março/1981 (momento em que teria principiado labor devidamente registrado). Aduz que seu ciclo laborativo totaliza mais de 35 anos de efetiva prestação laboral, fazendo, assim, jus à referida aposentadoria .
2 - Não merece ser conhecido, em parte, o apelo do INSS, na medida em que não se houvera antecipação da tutela jurisdicional, pelo que não há interesse recursal, neste ponto; de igual modo, não se conhece do recurso na parte em que reclama a isenção das custas processuais, isso porque a questão em voga assim já fora decidida, no bojo da r. sentença.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor cópias e original do Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 20/02/1978, indicando que teria sido desobrigado do Serviço Militar Inicial no ano de 1977, consignada sua profissão, no documento, como trabalhador rural. E no tocante ao argumento deduzido pela autarquia securitária, de suposta inaptidão do documento - haja vista a qualificação do autor encontrar-se grafada a lápis - merece ser refutado, isso porque o procedimento, de se manuscrever a profissão a traço de grafite, está definido em portaria do antigo Ministério do Exército. Nesta via, o entendimento sufragado pelo STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, RESP Nº 1.198.539 - RS, j.07/06/2011.
7 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho somente desde 21/12/1971 (quando o autor completara 12 anos de idade) até 31/03/1981 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS), tudo em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (21/12/1971 a 31/03/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS e CNIS), observada, inclusive, a percepção de auxílio-doença previdenciário entre 18/07/2002 e 28/02/2005 (sob NB 124.401.015-1), constata-se que o demandante totalizou 35 anos, 08 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 18/06/2010 (sob NB 142.686.777-5), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Apenas se observe deva ser mantido o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão de primeiro grau, vale rememorar, 03/07/2010 (data do indeferimento do pedido administrativo), sob pena de se caracterizar a reformatio in pejus.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS DO PERITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Agravo retido do INSS conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação. Os honorários periciais, na forma da Resolução CJF nº 541, de 18 de janeiro de 2007, devem ser fixados em R$ 200,00.
8 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 01/09/1969 a 30/11/1973, e trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979, 21/11/1979 a 19/04/1988, 15/07/1988 a 02/11/1990, 04/06/1991 a 26/11/1993 e 01/06/1994 a 28/02/1995.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
13 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: contratos de parceria rural em que consta o pai do autor como parceiro, datados de 01/09/1969, 01/09/1970, 15/09/1971, 10/09/1972 e 25/08/1973 (fls. 45/49); certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 09/01/1975, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 50); certidão de casamento do autor, realizado em 12/06/1976, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 51); título eleitoral do autor, datado de 14/02/1974, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 52); registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras, com admissão em 11/09/1976 (fls. 53/54).
29 - A prova oral reforça a comprovação do labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/09/1969 (data do primeiro contrato de parceria do pai do autor) até 30/11/1973 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 61), exceto para fins de carência.
30 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 61) demonstra que ele trabalhou no cargo de "trabalhador rural", enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 55) aponta que o autor conduzia trator no período de 01/12/1973 a 24/10/1979 (Condomínio Fazenda Araras). A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Precedentes.
31 - Com relação ao período de 04/06/1991 a 26/11/1993, o formulário DIRBEN-8030 de fl. 57 e o Laudo Técnico de fls. 246/252 indicam que o autor, no exercício da função de "Auxiliar de Produção" junto à empresa "Comércio de Artefatos de Cimento Dois Irmãos Ltda.", esteve exposto a poeiras minerais (cimento e asbesto). Diante disso, possível o enquadramento desse período como atividade especial uma vez que comprovada a exposição a poeiras minerais nocivas (item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/61 e item 1.2.12 do anexo II do Decreto n. 83.080/79).
32 - Afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 28/02/1995, pois o único documento dos autos a ele referente é o registro em CTPS (fl. 59), onde consta a profissão do autor como "operador de máquina", pois trata-se de categoria profissional não arrolada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
33 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a 26/11/1993.
34 - Procedendo ao cômputo do labor rural (01/09/1969 a 30/11/1973) e especial reconhecidos nesta demanda (01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a 26/11/1993), acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 58/62), "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 151/152) e CNIS em anexo, constata-se que, até 07/07/1999, data do requerimento administrativo (fl. 29), o autor contava com 36 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
35 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
36 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/1999), ocasião em que a entidade tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista informação de trâmite de recurso na esfera administrativa em 18/10/2005 (fl. 159) e ajuizada a ação em 28/07/2005.
37 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
40 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
41 - Agravo retido do INSS provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A preliminar aventada pela Autarquia em sede de apelação não merece acolhimento. Isso porque o valor do benefício a ser implantado em favor do segurado deverá ser calculado de acordo com a legislação aplicável ao caso, não estando ao arbítrio do autor estipular o quantum que lhe é devido, mas tão somente indicar o benefício previdenciário o qual pretende provar ter direito. No caso em comento, pleiteia o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi deferida pelo Digno Juiz de 1º grau, não havendo que se falar em sentença extra petita pelo simples fato de ter constado no decisum forma de cálculo que, segundo alega o INSS, não coincide com aquela descrita na exordial (alegação, inclusive, passível de questionamento, já que o pedido autoral menciona também que o benefício deverá ser calculado "com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição" - fl. 11).
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período compreendido entre 26/10/1959 a 30/09/1975.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 26/10/1959 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1975, quando então o autor iniciou suas atividades urbanas, recolhendo contribuições previdenciárias na condição de autônomo (carnês do contribuinte individual constantes de fls. 33/53).
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (26/10/1959 a 30/09/1975), acrescido dos períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, conforme demonstram os documentos de fls. 33/53 e o CNIS que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 35 anos e 21 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/08/2006 - fls. 60), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.