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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PROVAS. TRF4. 5001008-11.2024.4.04.9999

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PROVAS. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Havendo prova do atendimento dos requisitos legais e do exercício da atividade pesqueira artesanal como fonte de sustento da autora no período pretendido, deve ser concedido o benefício de seguro-defeso. (TRF4 5001008-11.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001008-11.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MEIRA DE OLIVEIRA BOSCO

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pedindo a concessão de seguro-desemprego a pescador artesanal referente aos anos 2018/2019, 2020/2021, 2021 /2022, 2022/2023.

Processado o feito, sobreveio a sentença, cujo dispositivo constou nos seguintes termos(evento 40, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício seguro-desemprego – seguro defeso referente aos anos de 2018/2019 (NR 173.145.329-6), 2020/2021 (NR 151.650.459), 2021/2022 (NR 205.503.733-6) e 2022/2023 (NR 129.030.244-1), bem como proceder à regularização do Relatório de Atividade Pesqueira (REAP) referente à parte autora, e condeno-o ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, a serem acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.

IMPROCEDE, como visto, o pedido de danos morais.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira:

I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905):

a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ.

b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF.

II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput do CPC, as despesas e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente, observando-se que a sistemática de fixação equitativa de honorários, prevista no artigo 85, §8º do CPC, é reservada aos casos de sucumbência irrisória, não podendo ser aplicada em casos de sucumbência recíproca. Nesse sentido: (TRF4, AC 5000837-24.2020.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022).

A parte autora foi vitoriosa em um dos dois pedidos formulados na inicial, devendo-se concluir que as custas processuais devem ser rateadas em 50% para cada, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade processual.

Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, em favor da parte autora, em 20% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a soma das parcelas vencidas do benefício reconhecido nesta sentença, na forma do artigo 85, § 2º, I, III e IV, §§ 3º, I, do Código de Processo Civil, e súmula 111 do STJ.

Por outro lado, arbitro honorários em favor dos advogados da parte requerida, pela sucumbência do autor quanto ao pedido de dano moral, em 20% sobre o benefício econômico respectivo, consubstanciado no valor postulado a título de danos morais, ou seja, R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, caput, e §§ do CPC, a serem custeados pela parte contrária, observando-se, mais uma vez, que quanto a parte autora a exigibilidade é suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual.

Vedada a compensação entre honorários, conforme lei processual vigente.

É evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS, sustentando a ausência de início de prova material idônea a demonstrar o efetivo labor na condição de segurado especial, havendo indicativos de que a parte autora tenha desenvolvido atividades urbanas nos períodos em que se pretende ver reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar. Refere que o marido da autora exerceu atividade urbana para o sustento familiar, descaracterizado-se assim o regime de economia familiar. Requereu o prequestionamento dos dispositivos elencados e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos (evento 44, OUT1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Seguro-Desemprego. Pescador Artesanal.

O seguro-desemprego ao pescador artesanal é benefício concedido durante o período de defeso, quando a pesca é probida.

Sua previsão está na Lei 10.779/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2ºO período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5ºdo referido artigo.

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.

§ 4ºO Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.

§ 5º Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.

§ 6º O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

§ 7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.

§ 9º Para fins do disposto no § 8ºo INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.

Em síntese, os requisitos de concessão do benefício, previstos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Julio Farah Neto, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2. MOTIVAÇÃO.

2.1 Do Benefício pleiteado.

2.1.2 Aspectos gerais.

A Lei º 7.998/1990, entre outras providências, regula o Programa do Seguro-Desemprego. Dispõe o referido diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exercer a atividade pesqueira de forma artesanal é prevista na Lei 10.779/2003.

Vê-se dessa Lei, que:

Art. 1 O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 o da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da o Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional o ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Ainda, extrai-se da mesma Lei que o período de defesa é fixado pelo IBAMA (art. 1º §2º).

Por fim, ainda em análise da mesma norma legal, verifica-se a no art. 2º, §2º, o rol de documentos necessários para habilitação do pescador ao benefício:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7 do art. 30 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 o o , ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1 desta Lei; o (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3 do art. 1 desta Lei; o o (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

2.1.3 Aspectos específicos.

No caso em questão, a parte autora teve o benefício indeferido na seara administrativa pelo “não cumprimento das exigências formuladas referente a irregularidade em recebimentos de Seguro Defeso anteriores”.

Em sede de contestação, a autarquia ré alegou que o autor não cumpriu a integralidade os requisitos para concessão do direito pleiteado.

A documentação apresentada no pedido formulado para o ano de 2019-2020 (seq. 1.12) é semelhante àqueles apresentados nos anos anteriores, cuja decisão administrativa foi favorável ao autor (seqs. 1.10). Neles se encontram devidamente atendidos os requisitos dispostos no art. 2º, §2º e incisos da Lei 10.779/2003, não havendo que se falar em irregularidade ou ausência de comprovação da atividade de pescador artesanal.

Registre-se que os documentos juntados comprovam que, de fato, a parte autora exerceu atividade pesqueira no período que se postula o reconhecimento. Em síntese, foram juntados os seguintes documentos:

- Carteira de Pescador Profissional em nome da Autora, onde consta a data do primeiro registro de 2003 – seq.1.10, pág.2;

- Cédula de Identidade Profissional de Pesca emitida pela Colônia de Pescadores Z-17 de Porto Ubá/PR em nome da Autora, expedida em 2004 – seq. 1.10, pág. 3;

- Notas Fiscais de venda de peixes em nome da Autora, datadas em 2009, 2011, 2013, 2014, 2016 e 2022 (seq.1.11);

- Recibos de contribuições emitidos pela Colônia de Pescadores Z-17 de Porto Ubá /PR e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Primeiro de Maio/PR, datados em 2006, 2008, 2009, 2010, 2013, 2015, 2017, 2020, 2021e 2022 (seq.1.12);

- Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira – REAP, datado em 2022 (seq. 1.13);

- CAD/PRO, em nome da Autora – seq.1.10, pág. 4 e 5.

A produção de prova oral corroborou com a documentação, sendo coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, apta a corroborar e complementar a prova documental. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial.

O Sr. João Manoel da Silva (seq.37.1) relatou que conheceu a autora há doze anos. Na época, já trabalhava na pesca. A autora exerceu o trabalho de pesca nos últimos cinco anos na cidade de Primeiro de Maio, a embarcação que utiliza é um barco comum, de seis metros, com borda alta e usa um motor 15hp. A embarcação é dela e de seu marido. Declarou que a autora se desloca até a Paranatur com sua camionete para descarregar o barco e trabalha pescando na figueira, sai para pescar por volta das 6h da manhã e retorna por volta da 13h. Costuma pescar os peixes, corvina, barbado, entre outros. Vende-os em sua residência, no valor de dez reais o quilo. A autora efetua a limpeza dos peixes com a ajuda de seu esposo. A autora trabalha somente com a pesca.

Por sua vez, o Sr. Antônio José de Souza (seq.37.2) declarou que conhece a autora há, aproximadamente,10 anos, a qual trabalha com pesca, sendo seu sustento advindo somente deste trabalho. Afirma que, há mais de dez anos, ela trabalha como pescadora, que seu marido antes de se aposentar trabalhava com ela e seu sustento também vinha da pesca, pois pescavam juntos. A embarcação que utilizam é de uso próprio. A autora desembarca no ponto turístico chamado Paranatur, costuma pescar na figueirinha, praticamente todos os dias, vai na parte da manhã, não possuindo empregados para ajudar com a limpeza dos peixes. A autora para de pescar no mês de novembro, pois a pesca fecha, e ela não trabalha na cidade durante esse período.

Assim sendo, resta indene de dúvida que a autora é, há muitos anos, pescadora artesanal. Aliás, tal fato foi reconhecido pelo réu em outro procedimento administrativo, referente ao pedido 2019/ 2020 (seqs. 1.6 a 1.9).

2. Dos Danos Morais

Para que exista a obrigação de reparar o dano decorrente de responsabilidade civil, faz-se necessário que estejam presentes certos requisitos: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação; d) nexo de imputação, caracterizada pela culpa ou dolo. Este último requisito é dispensável em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como a estatal (art. 37, § 6º, da CF) e a derivada de relação de consumo (art. 14 do CDC).

No presente caso, em que pese a mudança da decisão administrativa pela via judicial, não se vislumbra que a negativa tenha ocorrido por má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, e de que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado ou de que a parte autora tenha sido tratada de modo descabido ou vexatório, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.

Conforme decidiu o TRF da 4ª Região, "a simples denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, por si só, não enseja o pagamento por dano moral. Há necessidade de restar demonstrada situação excepcional que transbordem de meros aborrecimentos e dessabores do cotidiano" (TRF4, AC 5000764-91.2016.404.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/02/2017).

Da mesma forma, decidiu a 3ª Turma Recursal, ao julgar o Recurso Cível nº 5000211- 03.2018.4.04.7200 /SC, em 27/09/2018, referente ao indeferimento administrativo do seguro defeso.

À propósito:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelmente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxíliodoença" perde bastante força. 3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação. (TRF4, AC 5065452- 05.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2021).

Assim sendo, incabível, no presente caso, o arbitramento de danos morais.

Destarte, considero que os requisitos para a concessão do seguro defeso foram implementados, devendo ser confirmada a sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

No caso, a sentença fixou os honorários no percentual de 20%, não havendo insurgência específica no ponto, razão pela qual a verba inicialmente fixada na sentença fica mantida. Outrossim, tendo em conta que já foi fixada em patamar máximo, não é possível a majoração em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346227v6 e do código CRC acd4e7ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:1:27


5001008-11.2024.4.04.9999
40004346227.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001008-11.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MEIRA DE OLIVEIRA BOSCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. provas.

1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.

2. Havendo prova do atendimento dos requisitos legais e do exercício da atividade pesqueira artesanal como fonte de sustento da autora no período pretendido, deve ser concedido o benefício de seguro-defeso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346228v3 e do código CRC 0c41df8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:1:27


5001008-11.2024.4.04.9999
40004346228 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001008-11.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MEIRA DE OLIVEIRA BOSCO

ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:12.

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