E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS , sendo o último perido 25/02/2005 a 09/2009 . Recebeu auxílio-doença de 09/11/2009 a 19/02/2010, 29/07/2011 a 15/09/2011.
3. A perícia médica (fls. 120/126), concluiu que o autor CLaudinei do Prado Pereira, 41 anos, movimentador de cargas, teve lesão do tendão extensor do dedo médio da mão direita, com deficit de extensão completa da falange distal (dedo em martelo). Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, de preensão, que afasta o comprometimento das fuções laborativas.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 8, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.5. No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.6. De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidadelaborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.7. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (confeiteira) é portadora de sequela em punho esquerdo com redução de movimento e artrose não especificada, causadas em virtude de acidente de trânsito. O laudo pericial atestou que o quadro desaúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelante, com possibilidade de reabilitação. O início da incapacidade laboral ocorreu desde o acidente, ocorrido em 2013 (ID 305903538 - Pág. 34 fl. 37).8. De fato, as provas juntadas aos autos evidenciam que houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram em sequela permanente, ensejando a redução da capacidade laboral para a atividade que a requerentedesempenhava habitualmente ("confeiteira"). Afinal, a limitação do uso do punho esquerdo não implica impossibilidade total do exercício de tal função. Nesse caso, tratando-se de redução permanente da capacidade para o exercício do labor habitual, apósconsolidação de lesões resultantes de acidente, o benefício cabível é o auxílio-acidente (art. 86, Lei n. 8.213/91), sendo indevidos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.11.2016 concluiu que a parte autora padece de artrodese com anquilose de punho esquerdo, secundaria a fratura de punho esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.02.2015 (ID 26815317).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 26815225), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.04.2013 a 31.07.2013 e 01.01.2015 a 31.03.2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.02.2015 a 13.11.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (13.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de dores crônicas articulares em coluna cervical e lombar, joelhos, punhos e mãos relacionadas ao diagnóstico de doença degenerativa da coluna, fibromialgia e artrite reumatoide. Em sua conclusão, o perito, ao mesmo tempo em que afirma que as enfermidades não incapacitam a demandante para o trabalho e a vida independente, menciona que a postulante apresenta incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, em 30/07/2011, com fratura do punho esquerdo. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, não reduz a capacidade ou o incapacita para o exercício da atividade laborativa informada, a qual informou que está exercendo normalmente. Tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Na data do exame pericial, não ficou caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR IDOSO COM PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada moléstia incapacitante (Artrodese da coluna cervical, síndrome de cervicobraquialgia, síndrome de lombalgia e síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo), aliada ás condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - configura-se a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. LANÇAMENTOS DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EFETUADOS, DE UMA SÓ VEZ, PELO MESMO PUNHO ESCREVENTE. FRAUDE DOCUMENTAL COMPROVADA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 12 de novembro de 1946, com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Por ocasião do indeferimento do benefício em sede administrativa, a 5ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que "os registros efetuados na CTPS da requerente são provenientes de uma mesma grafia, provocando dúvidas quanto à veracidade dos vínculos alegados".
6 - Exame Grafotécnico produzido por perito de confiança do Juízo, sobre as páginas da CTPS da autora, concluiu que os lançamentos dos vínculos empregatícios ocorreram na mesma época, pelo mesmo punho escrevente, sem alteração na escrita, a despeito de abrangerem lapso temporal de 22 anos (1977 a 1999).
7 - Além disso, apurou-se uma sincronicidade explícita pela utilização de uma mesma caneta para os lançamentos das alterações salariais no período de 01/11/1997 a 01/05/2006.
8 - Em relação aos contratos celebrados em 1º de junho de 1977 e 1º de outubro de 1997, as assinaturas possuem a mesma morfologia e mesma dinâmica utilizadas para produzi-las. Copiando as mesmas em transparência e sobrepondo-as, achou-se completa congruência quanto ao calibre das letras, valores angulares e outros, indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escrevente.
9 - Durante a instrução processual, revelou-se que os empregadores José Antonio de Castro Figueiredo e Rosa Maria Bogada Figueiredo se tratam, em verdade, de cunhado e irmã da autora, respectivamente, sendo o empregador Adilson o único a não possuir laço de parentesco.
10 - É bem verdade que a autora juntou aos autos instrumento particular de procuração, por meio do qual Adilson Gonçalves da Luz outorgava poderes a José Antonio e Rosa, para, dentre outros, assinar e homologar rescisões, contratos e CTPS, de sorte a legitimar, em tese, a assinatura de Rosa no contrato celebrado com a autora. No entanto, referido instrumento de procuração aponta como data de reconhecimento de firma 08 de fevereiro de 1996, ao passo que o contrato de trabalho fora celebrado em 1º de junho de 1977. Ora, das duas uma: se a anotação em CTPS fosse contemporânea à contratação (1977), Rosa Maria não teria poderes para subscrevê-la; por outro lado, a se julgar que a assinatura de Rosa Maria tivesse sido firmada quando já investida da respectiva autorização legal, inequívoca a conclusão que, de fato, a anotação fora ultimada muito a destempo, tal e qual, inclusive, afirmado pela Perícia Judicial.
11 - A prova oral produzida, em tudo destoa, sob o aspecto temporal, dos registros anotados em CTPS.
12 - Tal fato, aliado às conclusões periciais, revelam que todos os vínculos empregatícios foram lançados na Carteira de Trabalho da autora, a um só tempo e de forma fraudulenta, com o único objetivo de propiciar-lhe a concessão de benefício previdenciário , na medida em que se avizinhava o implemento da idade de 60 anos exigida pela legislação.
13 - Demonstrada a ocorrência de fraude documental, patente a existência de ato ilícito, na forma prevista pelo art. 186 do Código Civil, a reclamar a devida reparação aos cofres públicos, a contento do disposto no art. 927 do mesmo diploma processual.
14 - Como a requerente fora beneficiada com a concessão de tutela antecipada concedida em sentença, recebendo o benefício em questão desde 19 de março de 2012, entende-se que a reparação do dano ao erário deve se dar de forma a recompor o patrimônio público na exata dimensão causada pelo evento maléfico, a ser devidamente apurada em sede de cumprimento do julgado.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada. Encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de cópia do julgado, bem como das peças nele referenciadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o exame pericial apresentou-se em conformidade com a normalidade. Não há sinais de atrofias musculares ou comprometimento neurológico. Não há edemas. Não há déficit sensitivo ou motor. A parte autora apresenta calosidades e pregas palmares preservadas, o que condiz com o uso normal dos membros (mãos) nas atividades do dia-a-dia. A requerente em nenhum momento apresentou sinais de doenças ou limitações que a impedissem de exercer quaisquer atividades laborativas. Quanto à fratura dos punhos sofrida em 2006, encontra-se consolidada e não há limitações funcionais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AJG. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Defere-se a assistência judiciária gratuita na hipótese de a parte apresentar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho.
- Conforme precedente desta Corte, Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa (AR 5046768-17.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 25/04/2019).
- O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
- Verificando-se a identidade entre as demandas, impõe-se acolher a pretensão de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico, em perícia realizada em 26/04/2017, foi no sentido de ser total e permanente, eis que portadora de osteoartrose de coluna vertebral, com radiculopatia lombar, osteoartrose de mãos e punhos e síndrome do túnel do carpo. Quanto ao início da inaptidão laborativa afirmou que "foi na perícia que se reuniram os elementos que permitiram caracterizar a incapacidade.".
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. Quanto à DIB deverá ser fixado no momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade, 26/04/2017 (data da realização da perícia).
4. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO E PUNHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de dor lombar (CID M54.5) e tendinite no punho esquerdo (CID M65.9), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- A sentença concedeu auxílio-doença
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, desde janeiro de 2014.
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia.
- O benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sem que isso implique julgamento extra petita.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
4. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sinovite e tenossinovite em punho direito. Afirma que a patologia está estabilizada. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o autor não está incapacitado para as atividades laborais.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atendente, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que não foram detectadas, ao exame clínico, justificativas para as queixas alegadas, especialmente para cervicalgia, lombalgia e artralgia em punho direito, podendo-se concluir pela evolução favorável dos males referidos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.