PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de sequela de amputação traumática ao nível da falange média do segundo dedo (indicador) da mão esquerda. A sequela apresentada não gerou incapacidade para exercer suas atividades habituais. Possui as funções de pinça, preensão e oponência na mão afetada. Não há redução da capacidade laborativa. Esclarece, ainda, que o autor possui o lado direito dominante.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia médica. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades/lesões, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36/42, complementado pelos esclarecimentos de fls. 79/80, atestou que o autor, em 2014, decorrente de agressão sofrida, submeteu-se à cirurgia na mão direita. No entanto, ao exame clínico, observou que a mobilidade, motricidade e sensibilidades se encontram preservadas, não se constatando hiperemia, hipertermia, abaulamentos, retrações, estando indolor à palpação e à movimentação ativa e passiva. Sustentou, em resposta aos quesitos apresentados, não haver nexo laboral e que a lesão não deixou sequelas, estando apto e sem restrições para as atividades laborativas habituais. Em sede de esclarecimentos, disse o perito não haver prejuízo na destreza manual ou na força da mão direita e que a parte autora consegue realizar o movimento de "pinça anatômica" com o 2º dedo da mão direita. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as lesões sofridas, após consolidação, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor, de montador.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Na hipótese, consideradas as condições pessoais do autor, e o conjunto probatório constante dos autos, tem-se que é caso de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para a reabilitação profissional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 128/133, diagnosticou a parte autora como portadora de "pós operatório tardio de regularização dos cotos dos 1º e 2º metacarpos e dos dedos correspondentes da mão esquerda ". O expert assim sintetizou o laudo:" "O autor sofreu acidente por projéteis de arma de fogo ao limpar uma espingarda. Em consequência, teve amputados os metacarpos e os 1º e 2º dedos da mão esquerda. Os outros dedos estão preservados, assim como seus movimentos. Em função do ocorrido existe incapacidade para o exercício de atividades que requeiram uso pleno da mão esquerda. Assim sendo, a parte autora pode continuar exercendo as atividades administrativas que exerce, e também pode exercer outras atividades que não requeiram o uso pleno da mão lesada. Ele alegou que trabalha na propriedade agrícola do pai e do tio, ajudando nas atividades administrativas, ou seja, não executa atividades onde a mão lesada seja essencial. Ele não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma. Data do início das patologias: 31/10/2004. Data do início da incapacidade: a mesma data"."Diante do acima exposto, conclui-se que o autor reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas que vem exercendo e também pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e características pessoais. Ele não tem condições para exercer atividades nas quais seja essencial o uso pleno da mão esquerda, em caráter definitivo".
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não comprovou que arcou com as 12 contribuições exigidas, nem apresentouquaisquer excludentes.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que é segurada da autarquia desde maio de 1987, e que em 09/2003, quando recolhia contribuições previdenciárias, sofreu acidente de trânsito que resultou em amputaçãotraumática do dedo e esmagamento da mão. Aduz que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em 03/04/2017, mas que possui o direito ao auxílio-doença pleiteado no período pretérito de 02/03/2016 (data do requerimento administrativo), até02/04/2017, uma vez que o laudo pericial comprova sua incapacidade para o trabalho.3. Na hipótese, a parte autora, nascida em 02/04/1957, ajuizou a presente ação em 08/11/2017, e comprova sua qualidade de segurada pelo CNIS que registra o recebimento do benefício de aposentadoria por idade desde 03/04/2017, gozou do benefício deauxílio-doença nos períodos de 01/2002 a 02/2002 e 03/2003 a 05/2007, e formulou novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 02/03/2016.4. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 17/05/2017, foi conclusivo quanto à incapacidade para o trabalho da parte autora no seguinte sentido: "P: Queixa que a pericianda apresenta no ato da perícia. R: Dor, diminuição da força da mão direitae perda parcial do movimento de pinça. P: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Amputação traumática do dedo indicador da mão direita. CID: S98.1. P: Causa provável da doença/moléstia/incapacidade. R: Acidentede trânsito. P: Doença/moléstia ou lesão torna a pericianda incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Exame físico e exames nosautos.P: Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e Parcial. P: Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete a pericianda. R: Desde2003. P: Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde 2013. P: Incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Agravamento trata-se de acidente detrânsito. P: Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a pericianda está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Sim. Inapto para atividades que exija muitoesforço físico moderado/intenso e da mão direita. Apto para demais. P: A pericianda está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.Tempoindeterminado. Sim. Sim. P: Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Invalidez parcial funcional permanente de grau moderado 50% para mão direita."5. Assim, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho no momento do novo requerimento administrativo (02/03/2016), e o laudo médico oficial constata que desde o ano de 2003, já havia a incapacidade parcial e permanentepara atividade laboral.6. Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser reformada, posto que não observou o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/03/2016), até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade(03/04/2017).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida para conceder o direito ao recebimento das parcelas retroativas do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/03/2016), até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade(03/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos da carência e da qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 54/59). O esculápio encarregado do referido exame afirmou que a autora, nascida em 21/9/73 e trabalhadora rural/auxiliar de produção, apresenta sequela de traumatismo de tendões múltiplos na mão direita, sendo que "no dia 07/09/2014 sofreu um acidente cortante na mão direita, com acometimento dos tendões flexores profundos do segundo e quinto dedos, tendo sido submetida a tenorrafia nos dias 10/09/2014" (fls. 57), concluindo que a demandante encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em que pese o fato de a incapacidade ter sido intitulada pelo perito como total e 'temporária', elementos do próprio laudo conduzem a considerá-la como total e 'permanente'; para tanto, chama-se a atenção para o trecho onde constou estar o autor "(...) "o exame físico especializado (direcionado às queixas atuais do autor) demonstrou: Segundo e quinto dedos da mão direita, com limitação da flexão. Dedos rígidos em extensão; Demais articulações da mão assintomáticas (...)". Ora, a inicial foi instruída com documentos que demonstram ter a autora sempre atuado em atividades que exigem um demasiado esforço físico (fls. 8/11), não havendo qualquer registro em sua carteira de trabalho que indique aptidão que lhe permita atuar em área diversa. Trilhando por esse mesmo caminho, destaca-se ainda o fato de que os documentos que acompanham a inicial apontarem forte limitação da acuidade visual, o que representa, infelizmente, mais um obstáculo para a reinserção da autora no mercado de trabalho, que se mostra tão concorrido nos dias atuais, cabendo ressaltar que não se vê possibilidade de reabilitação em razão da incapacidade apresentada" (fls. 74). Assim sendo, ainda que houvesse a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sóciocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Quadra mencionar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão de benefício acidentário cumulado com indenização.
2 - Relata o demandante na inicial: "O autor é segurado obrigatório da previdência social como empregado rural (...) Ocorre que, na data de 31 de dezembro de 1985, o autor sofreu grave acidente do trabalho, exercendo atividade com uma serra circular, vindo a traumatizar a mão esquerda, que ficou deformada, dificultando e diminuindo sua força de trabalho. Decorrido o benefício de auxílio-doença - espécie 91 - o Instituto deveria ter lhe disponibilizado o auxílio-acidente - espécie 94 - em decorrência da questão traumática que diminuiu sensivelmente seu poder de força no trabalho habitual da lavoura. Contudo, o INSS ignorando os fatos não procedeu de maneira correta (...) Portanto, devido ao sinistro, o autor sofreu lesões irreparáveis em sua mão esquerda, que permanece até os dias atuais, deixando de receber o benefício de auxílio-acidente - espécie 94 - até a presente data."
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DEOFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 109103041 fls. 38/42) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura do úmero proximal direito e de terceiro dedo da mão esquerda" "CID10: 542.2 e S62.6") incapacitam o beneficiário deforma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos "IV CONCLUSÃO: O(a) periciando(a) é portador(a) de fratura de úmero proximal direito e de terceiro dedo da mão esquerda. Há incapacidade, parcial, permanente de moderada intensidade em relação ao membro superior direito. Há incapacidade,parcial, permanente de leve intensidade em relação a mão esquerda;".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que sempre exerceu (coleta de grãos para análise), idade relativamente avançada (58 anos de idade), sem formação técnico-profissional, bem como a dificuldadede reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (tendinite, síndrome do túnel do carpo, dores em ombros e punhos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombro D. G56.0 Síndrome túnel do carpo de punho D.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 30-01-2018 (DER).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, a agravante alegou fazer jus à pensão porque comprovou que era esposa do segurado falecido, cuja convivência em comum durou até o seu óbito.
II - Embora existam nos autos documentos em nome da agravante e do cônjuge falecido constando o mesmo endereço na cidade de São Paulo, nas declarações de IR - Pessoa Física Exercício 2013/2012 e Exercício 2015/2014, constou que ele residia na Cidade de Curvelo - MG, mesmo endereço que aparece no cadastro junto à Previdência Social, fato que ensejou o indeferimento do benefício na via administrativa. Observa-se, ainda, que da referida declaração de IR, a agravante não figura como dependente do segurado falecido, sendo que, no processo administrativo do benefício assistencial , com DER em 12.08.2014, a agravante declarou, de próprio punho, que não mais vivia com o marido há mais de 18 anos e que residia sozinha no endereço em que alega que sempre morou com o cônjuge até a data do seu óbito.
III - Como bem observou o Juízo a quo, imprescindível a conclusão da prova oral, cuja oitiva da última testemunha foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Curvelo - MG, para a comprovação dos fatos alegados na inicial da ação subjacente.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Marco inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do óbito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 26/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-acidente previdenciário ”, desde 19/04/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, o montante totalizado - de 17 parcelas vencidas - mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
4 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O autor refere, na exordial, que “na data de 18 de maio de 2013, envolveu-se em acidente automobilístico, quando foi atingido por outro veículo, como comprova a inclusa cópia do Boletim de Ocorrência. Do evento resultaram ferimentos graves.Em decorrência do acidente, ficou com sequelas irreversíveis - fratura úmero em 1/3 distal com fixação de placa - que reduziram sua capacidade para o trabalho”.
8 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em gozo do benefício de “auxílio-doença” entre 02/06/2013 e 18/04/2014.
9 - O laudo pericial datado de 10/06/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que o autor, de profissão operador de máquinas/empilhadeira, seria portador de Sequela de Fratura de úmero esquerdo e lesão do nervo radial. Cid: S42. Mantém déficit motor de extensão do punho esquerdo.Fratura consolidada. Lesão nervosa com sequela definitiva.Lesão decorrente de trauma típico (em 18/05/2013).
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo: Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade não cessou, haja visto importante redução laborativa em virtude do déficit motor - do punho esquerdo.
11 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida.
15 - Apelação do INSS desprovida. Juros e Correção fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo, tornozelo direito e há sintomatologia de bursite no quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data de início da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 11/04/2008, quando contava com 36 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a enfermidade incapacitante anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A fls. 27, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, a partir de 05/12/2013 (NB 604.367.245-0).
- A parte autora, servente de obras, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide nos punhos e tornozelo esquerdo. Os esforços físicos causam alterações no estado geral do paciente. Está plenamente incapacitado para o trabalho que exerce.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido à parte autora continua ativo (NB 604.367.245-0).
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico atesta que a autoria teve fratura distal do rádio direito (punho) em 09/2017, tratada conservadoramente com bom resultado e sem prejuízo para o seu dia a dia e apresenta dor miofascial em coluna lombar, de origem muscular, curável clinicamente – CID S52.5 e M54.5, concluindo o perito judicial que há incapacidade laboral parcial e temporária por 45 dias devido ao mal da coluna lombar, e que nesse período deve evitar laborar com flexão rotineira com carga na coluna lombar.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Discopatia degenerativa cervical, Artrose incipiente da coluna lombar e Síndrome do túnel do carpo punho D/E), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (higienizadora em frigorífico), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.