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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 5025944-42.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Na hipótese, consideradas as condições pessoais do autor, e o conjunto probatório constante dos autos, tem-se que é caso de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para a reabilitação profissional. (TRF4, AC 5025944-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025944-42.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação ordinária, em 26/06/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB (613.973.745-5), desde a cessação administrativa, em 17/01/2017. Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica e ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 94, SENT1):

3- CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela autora MARIA APARECIDA DA SILVA, retro qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por não estar incapacitada para o labor, não fazendo jus ao percebimento de qualquer benefício previdenciário. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, em virtude da permanência de sua incapacidade laborativa. Alternativamente, requer seja anulada a sentença, para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal e intimação do perito para que preste esclarecimentos em audiência; bem como a realização de nova perícia com perito da cidade de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR (evento 100, PET1).

Com contrarrazões ( evento 103, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

A parte autora, que nasceu em 11/03/1979, possui atualmente 44 anos, ensino médio completo, e laborava em lavoura de cana até 2015. Recebeu benefício por incapacidade nos intervalos de 20/11/2013 a 10/04/2015, e de 03/06/2016 a 17/01/2017.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 94, SENT1):

[...]

A autora diz ser portadora de problemas de saúde, ficando impossibilitada ao trabalho. Para a concessão ou restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o demandante preencher três requisitos elementares: I) A condição de filiado ao sistema da previdência social; II) O período de carência e, III) A perda da capacidade laborativa em decorrência de doença incapacitante. O réu insurgiu-se somente quanto à alegada incapacidade para o labor. Com relação à perda da capacidade laborativa, o art. 42, §1º, da Lei 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. Do laudo pericial (seq.32.1), tem-se que a autora não apresenta comprometimento ou incapacidade para a vida laborativa, estando apta para o trabalho. Extrai-se da peça: “Trata-se de ação onde o requerente pretende afastamento previdenciário em função de ser portadora de epilepsia e seqüela de ferimento em mão esquerda. Embora exista cicatriz de punho esquerdo e discreta limitação de movimentos estimada em leve de punho, esta alteração não é incapacitante para o trabalho e pode ser quantificada de acordo com a Tabela da SUSEP. Para o caso temos lesão sequelar leve de punho que representa 25% da funcionalidade de punho que representa 20% da capacidade geral, desta forma sua limitação física esta estimada em 4% da capacidade laboral. As alterações psiquiátricas e neurológicas citadas em atestados, F 41.0 (transtorno de pânico) e F 44.7 (transtorno dissociativo misto (de conversão), não deixam sequelas no presente exame. Não sendo, portanto, motivadoras de afastamento previdenciário”. Por fim apresentou à seguinte conclusão: “No momento não existe seqüela motora que seja motivadora de afastamento previdenciário. As alterações neurológicas e psiquiátricas citadas em atestados não apresentam restrição física no presente exame”. Além disso, apresentou a seguinte complementação ao laudo: “1-Tendo em vista as particularidades das patologias evidenciadas por este Perito, é possível afirmar com certeza/segurança que a Requerente é capaz de desenvolver qualquer atividade laboral, sendo que a profissão desempenhada (trabalhadora rural –corte de cana de açucar) pode exigir esforços físicos, inclusive, intensos,sem que o exercício dessa profissão ocasione riscos à sua saúde/integridade física e/ou à de terceiros? R – Sim. O exame físico não demonstra inabilidades do uso das mãos e membros superiores, com musculatura simétrica com predominância a direita (membro dominante). 2-O Perito entende que a Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo (trabalhador rural) na busca por emprego? R – Sim. Não existe alteração em mão dominante e esta usando a mão esquerda de forma normal. (musculatura intrínseca das mãos simétrica).” Deste modo, não evidenciada a incapacidade laborativa da autora, há que ser rechaçado o pedido inicial.

[...]

O perito judicial, especialista em medicina do trabalho e ergonomia, trouxe as seguintes informações (evento 44, LAUDOPERIC1):

4. EXAME FISICO Bom estado geral, eupneico, eutimico com excelente cognição e evocação, orientada em tempo e espaço com volição normal, memória preservada, sem alteração no curso de pensamentos. Altura161 cm; peso – 96,1 kg. Referidos. Manobras para membros superiores (Pate, Jobe, Guerber, Hawkins, Mills, Yacon, Tinel, filkenstein) normais Discreta diminuição de força de mão esquerda, Hiperceratose palmar simétrica. Movimentos de coluna – preservados com discreta contratura muscular para vertebral. Anda na ponta dos pés e calcâneos Circunferência de antebraço a 6 cm da prega cubital - 29 cm a direita e 28 cm a esquerda Braço a 8 cm da prega cubital - 40 cm a direita e 38,3 cm a esquerda.

[...]

5.QUESITOS DO JUIZ (13.1) I. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada R – trabalhadora rural. b) Tempo de profissão R – 17 anos c) Atividade declarada como exercida R – corte de cana d) Tempo de atividade R – 17 anos. e) Descrição da atividade R – corte de cana f) Experiência laboral anterior R – permanecia em casa. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido R – 2014. (sic), embora o acidente com ferimento em polegar esquerdo tenha acontecido em 2011. II. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PA TOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R – Limitação de pega com mão esquerda. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R – Limitação de pega com mão esquerda. Epilepsia. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R – ferimento cortante com facão em 2011; epilepsia sem causa definda. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R – Sim, para o ferimento de mão. Não para epilepsia. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R – Sim, para o ferimento de mão. Não para epilepsia. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Não a torna incapaz. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – Embora a resposta seja negativa, existe seqüela parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R – 2011. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R – 2011. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R – Decorre de acidente de trabalho em 2011. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R – Não existe incapacidade laboral. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R – Não há incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R – Não há incapacidade. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R - Conforme anamnese, exame físico e exames anexados ao processo. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R – Sim para epilepsia. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R – Não há incapacidade no presente exame. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R – Conforme comentários.

[...]

8. COMENTARIOS Trata-se de ação onde o requerente pretende afastamento previdenciário em função de ser portadora de epilepsia e seqüela de ferimento em mão esquerda. Embora exista cicatriz de punho esquerdo e discreta limitação de movimentos estimada em leve de punho, esta alteração não é incapacitante para o trabalho e pode ser quantificada de acordo com a Tabela da SUSEP. Para o caso temos lesão sequelar leve de punho que representa 25% da funcionalidade de punho que representa 20% da capacidade geral, desta forma sua limitação física esta estimada em 4% da capacidade laboral. As alterações psiquiátricas e neurológicas citadas em atestados, F 41.0 (transtorno de pânico) e F 44.7 (transtorno dissociativo misto (de conversão)), não deixam sequelas no presente exame. Não sendo, portanto motivadoras de afastamento previdenciário.

Ainda, em sede de complementação de perícia, acrescentou (evento 59, LAUDOPERIC1):

Da autora: 1-Tendo em vista as particularidades das patologias evidenciadas por este Perito, é possível afirmar com certeza/segurança que a Requerente é capaz de desenvolver qualquer atividade laboral, sendo que a profissão desempenhada (trabalhadora rural –corte de cana de açucar) pode exigir esforços físicos, inclusive, intensos,sem que o exercício dessa profissão ocasione riscos à sua saúde/integridade física e/ou à de terceiros? R – Sim. O exame físico não demonstra inabilidades do uso das mãos e membros superiores, com musculatura simétrica com predominância a direita (membro dominante). 2-O Perito entende que a Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo (trabalhador rural) na busca por emprego? R – Sim. Não existe alteração em mão dominante e esta usando a mão esquerda de forma normal. (musculatura intrínseca das mãos simétrica).

A autora, por sua vez, carreou aos autos documentos médicos, emitidos em 2017, indicando ser portadora de epilepsia (evento 100, OUT3, fls. 03/05), bem como ter histórico de patologias psiquiátricas, com internação em 2014 em virtude de tentativas de suicídio por intoxicação exógena - medicação e veneno (evento 100, OUT3, fls. 07, atestado emitido em 04/2016), e ainda ortopédicas em virtude de queda da própria altura ocorrida em 2016, com fraturas na clavícula direita, escapula direita, bacia e costela do lado direito (evento 100, OUT3, fls. 19).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

Porém, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

No caso em tela, a documentação médica trazida ao feito é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo.

De fato, vê-se que a segurada padece de múltiplas patologias: histórico psiquiátrico importante, epilepsia, e lesão sequelar leve de punho esquerdo.

Em se tratando de trabalhadora rural em canavial, não é crível que existam condições plenas de desempenho da atividade laborativa, uma vez quee o trabalho na agricultura, ainda que em atividades triviais, exige esforço físico intenso (v.g. capina, limpeza, plantio, transporte manual de cargas).

Deste modo, tenho por caracterizada a incapacidade para o labor habitual, de modo definitivo, em virtude da associação da epilepsia com a lesão sequelar de punho.

Assim, deverá o INSS encaminhar a Autora para perícia de elegibilidade, para avaliar especificamente se ela tem potencial para a realização de outra atividade compatível com suas limitações, ou se é caso de conceder aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido o benefício até a realização da referida perícia.

Em conclusão, é caso de restabelecimento do benefício de auxílio-por incapacidade temporária desde a DCB (17/01/2017), o qual deverá ser mantido até a realização de perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar provimento à apelação, para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade desde 17/01/2017, com manutenção até a realização de perícia de elegibilidade para a reabilitação profissional.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6139737455
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB17/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

​​Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376168v11 e do código CRC 1c33199f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:18


5025944-42.2020.4.04.9999
40004376168.V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025944-42.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. necessidade de reabilitação profissional.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Na hipótese, consideradas as condições pessoais do autor, e o conjunto probatório constante dos autos, tem-se que é caso de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para a reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377813v3 e do código CRC d22af98d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:48


5025944-42.2020.4.04.9999
40004377813 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5025944-42.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO(A): MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR023661)

ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES MEIRA DOS SANTOS (OAB PR082295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:47.

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