PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO REGISTRADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a invalidez plena tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Refutada a existência de deficiência grave ou incapacidade laboral plena e permanente, eis que a redução da mobilidade é apenas parcial e não significativa, extrai-se que é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim resta prejudicado o amparo da pensão de cunho previdenciário decorrente.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.3. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento, apresentando incapacidade total e permanente.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÃRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
- O pensionista do ex-segurado, que é dependente previdenciário habilitado dele, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, o pagamento das diferenças a que teria direito o segurado falecido em vida, nos casos em que o de cujus ficou privado do direito por erro da Administração. O direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
- Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (1) a qualidade de segurado, (2) a carência de 12 contribuições mensais, excepcionando-se os casos previstos no art. 26, II da Lei 8.213/91; e (3) a incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias.
- No caso, o falecido usufruiu de auxílio-doença até 24/09/2010, e a incapacidade perdurou até a data do óbito (16/08/2013), ou seja, quando já havia evoluído para total e permanente. Assim, restou comprovado mediante perícia médica, que o cancelamento do benefício foi indevido. Presevada a qualidade de segurado do de cujus, portanto. Destarte, faz juz a parte atuora (filhos) aos valores correspodentes ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que ao tempo do óbito o de cujus estava totalmente incapacitado para o trabalho, condição que não se modificou após o cancelamento do auxílio-doença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte restou do Sr. Domenico Ingegneri, ocorrido em 08/03/2001, e sua qualidade de segurado na época do passamento restaram incontroversos, eis que a representante da autora, Srª. Shirley Lorengini Ingegneri, usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do instituidor (NB 119.381.633-2) (ID 19898569 - p. 2).4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido.5 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.7 - No que se tange à incapacidade, segundo o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', a demandante é portadora de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. O vistor oficial ainda esclareceu que, embora a doença tenha acometido a demandante em 1999, houve piora do quadro de saúde, vindo a incapacidade laboral a se instalar em 10/05/2007.8 - Embora não tenha explicitado as provas materiais em que se baseou para fixar o termo inicial da incapacidade, é possível notar que o perito do juízo fixou-a pouco depois do trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição da demandante, ocorrido em 17 de abril de 2007 (ID 19898528 - p. 1).9 - Todavia, as demais provas documentais anexadas aos autos revelam que o quadro incapacitante remonta a período muito anterior ao termo inicial fixado pelo experto do Juízo. A propósito, no laudo médico produzido no bojo da ação de interdição, os peritos judiciais constataram que a demandante padecia de males psiquiátricos que a tornavam incapaz para os atos da vida civil a partir de 1990.10 - Sobre esta questão, restou consignado no referido parecer que "antes da eclosão do quadro atual, apresentou síndrome fóbico-ansiosa na adolescência (fobia social - ansiedade generalizada). Em 1990 e 2003 apresentou surto psicótico grave, foi internada nesta ocasião e atualmente realiza tratamento ambulatorial, com uso de antipsicóticos e estabilizadores do humor". Ademais, os peritos judicial esclareceram na ocasião que o quadro da demandante "é tratável, porém não curável" (ID 19898519 - p. 1-3).11 - Assim, embora o perito judicial no 1º grau de jurisdição tenha fixado a data de início da incapacidade no momento mais incontroverso possível - após a sentença que decretou a interdição da demandante -, é evidente que a incapacidade remonta a período muito anterior, caso contrário, sequer se poderia justificar, do ponto de vista lógico, o reconhecimento judicial da impossibilidade da autora exercer autonomamente os atos da vida civil no período anterior.12 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.13 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.14 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação da demandante, para fins de rateio da renda mensal do benefício de pensão por morte, é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.17 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz e, portanto, não podendo ser prejudicado pelo curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vem sendo pago às corrés, Shirley e Paula, mãe e irmã da autora, respectivamente, desde a data do óbito (NB 119.381.633-2).18 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação às citadas dependentes do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data do cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, de sua habilitação, sendo inexigíveis quaisquer atrasados relativos à prestação previdenciária vindicada, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.19 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. exercício de atividade remunerada mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência. inafastabilidade da condição de invalidez.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a condição de invalidez do titular do benefício. Nessa linha, dispõe o § 6º do art. 77 da Lei de Benefícios: "O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.".
4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 06/07/2001.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23), verifica-se que o autor passou a receber amparo social ao deficiente a partir de 27/02/2012, data posterior ao falecimento de sua genitora, assim sua incapacidade laborativa ocorreu após ter atingido 21anos.
4. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE (LEI N° 3.807/60 E LEI 8213/91) - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Objetiva a parte autora, nascida em 30/07/1952, interditada, a condenação do INSS a continuidade do pagamento da pensão por morte, antes recebida pela sua genitora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel), falecida em 08/01/2008, na condição de dependente de seu pai (Sr. Joaquim Antônio Daniel), falecido em 04/05/1967.
- Nos termos dos arts. 11 e 13, I, da Lei 3.807/60 (vigentes na data do falecimento), é devido aos dependentes do segurado desde que comprovem a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a dependência econômica em relação a ele.
- Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado, assim como a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a mãe da autora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel) recebeu a pensão por morte desde a data do falecimento em 04/05/1967 até a data do óbito da dependente em 08/01/2008.
- Resta afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade da autora ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, em 2013, é certo que a deficiência já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita e incapacitante (esquizofrenia), pois a autora, conforme observado pelo R. Juízo a quo, não foi alfabetizada nem logrou trabalhar para o seu sustento, condição diferente dos demais irmãos, revelando que a incapacidade laborativa da autora foi permanente desde tenra idade.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos menores do falecido.
3. Alegação de que o falecido faria jus ao auxílio-doença quando obteve administrativamente o benefício assistencial.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
6. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor já estava incapacitado quando voltou a recolher contribuições previdenciárias. Ademais, não houve preenchimento do requisito da carência, não fazendo ele jus ao auxílio-doença à época em que obteve o benefício assistencial. Como o falecido não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, os autores não têm direito à pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO CIVIL ANTES DA ÉPOCA DO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DO DEPENDENTE. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Benedito Rui Jaime, ocorrido em 07/01/2014, foi comprovado pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, tendo em vista que a corré Rute usufrui atualmente do benefício de pensão por morte, como sua companheira (NB 162.250.123-0), segundo o extrato do CNIS anexado aos autos.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, consta averbação na certidão de nascimento do demandante de que ele foi interditada para todos os atos da vida civil por sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto transitada em julgado em 19/10/2004. Diante dessa prova documental que atesta a incapacidade absoluta do demandante, torna-se desnecessária a realização de perícia médica.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, em se tratando de dependente absolutamente incapaz e que, portanto, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (07/01/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a corré Rute desde a data do óbito (NB 162.250.123-0).
14 - Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação à companheira do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação da tutela de urgência (01/06/2016), restando expressamente reconhecida a inexigibilidade das prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o seu pagamento em duplicidade, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
15 - Por conseguinte, arbitra-se os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao montante da condenação, incidente sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DEPENDENTES OU SUCESSORES. HABILITAÇÃO. DIREITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar em juízo para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pela parte autora falecida. Não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito.
3. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. 21ANOS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito em relação a três dos autores, sem exame de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, conforme disposto pelo art. 267, V, do CPC/1973, e do art. 485, V, do CPC/2015.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em relação ao outro requerente, importa referir que o óbito do pai ocorreu em 2001, após a Lei 9.528/97, quando o autor era absolutamente incapaz. No entanto, o pedido administrativo foi formulado quando o filho, não inválido, contava mais de 21 anos, ou seja, não mais detinha qualidade de dependente, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a parte autora não comprovou que a incapacidade do instituidor perdurou após a cessação do auxílio-doença, de forma que não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO DO(S) DEPENDENTES AO BENEFÍCIO POSTULADO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Mantém a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício continuado (salvo quanto ao auxílio-acidente).
Quem, na data de seu óbito, está em gozo da aposentadoria por invalidez, reveste a qualidade de segurado.
Direito do cônjuge supérstite que, na data do óbito do segurado, era dependente dele, à pensão por morte postulada.
Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor das prestações atrasadas vencidas até a data do início do julgamento da apelação.
Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. O art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente4. O fato de o autor comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois a prova colacionada aos autos demonstra que ele não dependia economicamente do pai, eis que exercia atividade laborativa, bem como recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 2015.5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.6.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Caso em que prematura a conclusão de inexistência da qualidade de segurado quando do óbito, devendo ser reaberta a instrução, com a produção de perícia médica indireta, realizada por médico especialista, a fim de avaliar a alegada incapacidade laboral do "de cujus", bem como a estimativa da data de início da mesma. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE E NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA. CIÊNCIA DOS MALES ORTOPÉDICOS HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. RECOLHIMENTOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E À PROPOSITURA DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012 (fls. 35/54), diagnosticou a autora como portadora de "artrose moderado a grave de quadril direito" e "artrose avançada de coluna lombar". Consignou que "após o exame clínico realizado, avaliação de laudos médicos apresentados no ato pericial, da falta de perspectiva de cura para suprir o retorno as suas atividades laborativas atuais, da indicação de implante de prótese total de quadril direito, e principalmente devido a somatória das patologias associada à idade da autora, concluo que no caso em estudo, Há a caracterização de incapacidade para atividades laborativas habitual e outras, Total e permanente" (sic).
10 - A despeito de o expert não ter fixado a data do início da incapacidade, é certo que a própria autora asseverou que começou a sentir dores em articulação coxo femural direita no ano de 2003. Por outro lado, "raio-X" da coluna dorso-lombar da demandante, efetuado em 24/04/2003, já indicava "moderada escoliose dorso-lombar de concavidade para direita, acompanhada com báscula da bacia no sentido horário", além de "esclerose nas facetas articulares de L4-L5 por artrose interapofisária" (fl. 19). Assim, adota-se, para fins de apuração da qualidade de segurada e do cumprimento da carência legal, a data do referido exame como data do surgimento do impedimento para o trabalho (DII).
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 01/12/2007 e 31/01/2010 e entre 01/04/2010 e 31/10/2012.
12 - Em síntese, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de segurada facultativa, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e já sofria há pelo menos mais de 3 (anos) de dores no quadril, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições em época imediatamente anterior aos requerimentos administrativos objeto dos autos (NB: 540.329.027-0 e NB: 550.369.989-7 - fls. 16/17) e à propositura da presente demanda (11/06/2012 - fl. 02), corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
13 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
14 - Informações constantes dos autos, de fl. 97, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 – O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Srª. Maria da Silva, em 13/01/2013. O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria, no valor de um salário mínimo mensal, na época do passamento (NB 1516182640), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pelas certidões de óbito e de nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS, o demandante está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 25/06/2007.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
10 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida.
11 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.