PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que o autor é absolutamente incapaz, descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. Considerando a conclusão da perícia judicial acostada nos autos, é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam e caracterizam a incapacidade laborativa da falecida antes do óbito.
4. Hipótese em que, embora a de cujus não estivesse em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), fazia jus ao seu recebimento por estar incapacitada, o que manteria a sua qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, I do LBPS.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela Lei 13.146/15 é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada, do cotejo da prova, incapacidade total e definitiva anterior ao óbito do genitor, é devida a pensão por morte ao filho maior incapaz, no caso, desde a morte da genitora, que era a dependente habilitada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Somente se pode considerar preservada a qualidade de segurado do de cujus se estava impedido de exercer atividade profissional no período de graça, em razão de doença incapacitante devidamente comprovada nos autos.
3. Ausente prova no sentido de que a incapacidade para o trabalho tenha se estabelecido ainda no período de graça, não tinha direito a pessoa, falecida em data posterior, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, portanto, não detinha qualidade de segurado quando do óbito.
4. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. A informação do perito acerca da possibilidade de períodos de incapacidade temporária em momento anterior ao óbito, não importa em reconhecimento da inaptidão para o trabalho por todo o período, tampouco do agravamento da doença a ensejar a incapacidade definitiva, principalmente em razão da expressa menção à temporariedade de tal incapacidade.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 09/06/1994, o falecido não fazia jus a qualquer benefício por incapacidade até a data do óbito, o que afasta a concessão da pensão por morte em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, visto que correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - O julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte, por considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de dependente, após análise das provas produzidas nos autos. No caso em tela, após apreciação do conjunto probatório, o julgado rescindendo entendeu que restou comprovada a condição de inválido do ora réu à época do óbito do de cujus. Com efeito, o réu foi reconhecido como incapaz para o trabalho pelo próprio INSS em 2003, ao passo que o óbito de seu genitor veio a correr apenas em 2005.
3 - Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da invalidez do requerente à época do óbito de seu genitor, ainda que o surgimento da incapacidade tenha se dado posteriormente a chegada da maioridade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - O r. julgado rescindendo, ao considerar o ora réu como dependente do de cujus na condição de filho maior inválido, apenas adotou uma solução possível para o caso. Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que a de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, preenchidos os demais requisitos, seus dependentes (filhos menores de 21anos) fazem jus à pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o qual, à época do óbito do instituidor da pensão (21.01.2003). Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91.
5. A pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, pois a decisão rescindenda não conferiu ao dispositivo citado na exordial uma interpretação sem qualquer razoabilidade, sendo certo que existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do julgado, nos termos da Súmula 343, do E. STF. Não se olvida que parcela significativa da jurisprudência pátria, inclusive a do C. STJ e desta Corte, tem entendido que a legislação de regência não condiciona a configuração da condição de dependente do "filho inválido" à precedência da incapacidade à maioridade. Há respeitáveis decisões que adotam o entendimento sustentado pela autora em sua rescisória, no sentido de que o filho incapaz faz jus à pensão por morte desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado, mesmo quando a perda da capacidade laborativa seja posterior à maioridade. Nada obstante, é certo que também há respeitável entendimento em sentido contrário, considerando que não é devida a pensão por morte quando a incapacidade é posterior à maioridade.
6. O entendimento adotado na decisão rescindenda não pode ser considerado desarrazoado, até porque em consonância com a interpretação histórica, sistemática e teleológica do dispositivo citado na inicial, e, também, com as peculiaridades do caso.
7. Convém repisar que, no momento do óbito do genitor da requerente, o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, estabelecia que eram dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". No entanto, a redação originária do artigo 16, inciso I, estabelecia que deveriam ser considerados dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Como se vê, o dispositivo, em sua origem, não exigia a não emancipação para considerar o filho dependente do segurado. Logo, nos termos da redação originária do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, considerava-se dependente o filho incapacitado para o labor, ainda que a incapacidade surgisse após a emancipação ou maioridade. Todavia, a partir de 1995, com o advento da Lei 9.032/95, o legislador passou a condicionar a relação de dependência a não emancipação do filho, tendo o inciso I passado a portar a seguinte redação: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Essa evolução histórica da legislação corrobora o entendimento de que só deve ser considerado dependente o filho do segurado cuja incapacidade preceda a emancipação. Isso porque, se o objetivo do legislador não fosse estabelecer tal distinção, não haveria razão para que houvesse mudança na legislação de regência. Para além dos aspectos gramatical e histórico, a interpretação teleológica do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, e à luz dos princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia também conduz a tal conclusão. O princípio da seletividade impõe que o legislador selecione os destinatários dos benefícios, escolhendo aqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade em detrimento daqueles cuja vulnerabilidade seja menor. Nessa perspectiva, não seria equivocado dizer que os princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia (na sua dimensão substancial) orientaram o legislador a redigir o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a partir de 1995, de uma forma mais restritiva, limitando a condição de dependente ao filho não emancipado, entendendo-se como tal o menor de 21 anos e o "inválido", deixando de fora da cobertura previdenciária o filho que tenha se emancipado. É importante notar que a pessoa que se emancipou e que posteriormente tornou-se incapaz teve condições de se filiar ao RGPS, o que não se verifica com o filho cuja incapacidade precede a emancipação, o que justifica o tratamento diferenciado a este último conferido (dimensão substancial do princípio da isonomia).
8. A decisão objurgada bem pontuou que os males que afligem a autora - "alterações degenerativas na coluna, osteoartrose, artrite reumatóide, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente" - "são os naturais da idade, ou seja, esperados e previsíveis, e não decorrentes de infortúnio apto a torná-la deficiente e dependente do instituidor do benefício pleiteado para fim de pensão por morte", motivo pelo qual não se poderia acolher a pretensão da autora, até porque isso "implicaria em estender o direito à pensão pela morte dos pais a todos os filhos maiores e solteiros que, tendo optado por não exercer atividade laborativa e conviver com seus genitores por toda a vida, começassem a apresentar sintomas das moléstias típicas da idade avançada". Feitas tais ponderações, forçoso é concluir que o raciocínio desenvolvido na decisão rescindenda se mostra razoável, sendo o caso dos autos emblemático. A autora, nascida em 06.12.1940, tornou-se, segundo o laudo pericial, incapaz apenas no ano de 1998, quando já contava com 58 anos de idade. Dos 21 aos 58 anos, a autora poderia ter laborado e contribuído para o RGPS, eis que plenamente capaz. Trata-se, até mesmo, de um imperativo do princípio da solidariedade que norteia o sistema previdenciário , segundo o qual aqueles que têm condições de trabalhar devem contribuir, na medida da sua capacidade, para o sistema previdenciário . Assim, tendo a autora optado por não laborar e, consequentemente, não contribuir dos 21 a 58 anos, embora ela estivesse apta a fazê-lo, tem-se que a decisão que não lhe confere a proteção previdenciária não pode ser considerada teratológica, até porque isso não significa que a requerente não possa vir a ser amparada por um benefício assistencial , o que, inclusive, ocorreu no caso vertente, conforme consulta realizada ao sistema CNIS.
9. O entendimento adotado na decisão atacada tem encontrado amparo em alguns julgados pátrios, tanto desta C. Corte quanto de outros Regionais. Considerando a divergência jurisprudencial sobre o tema, ainda que se entenda que o entendimento adotado na decisão rescindenda não seja o melhor, não há como reputá-lo de todo desarrazoado, o que atrai a incidência da Súmula 343, do E. STF, e, consequentemente, a improcedência do pedido de rescisão do julgado. Violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91, não configurada.
10. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
11. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
12. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO PROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos 64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB (cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994; e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 - 21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997 "sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica, deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria Olivia de Araújo, ocorrido em 08/11/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, na época do passamento (NB 1089936270), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS, o demandante está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 30/4/1992. Ademais, a falecida era sua curadora desde 1993, consoante a certidão de objeto e pé anexada aos autos.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
10 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida.
11 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- A dependência econômica do filho e da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha menor de 21 anos e cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento, (ID. 124242835 - Pág. 15/17).
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Elias Cubas do Amaral, ocorrido em 30/11/1991, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde 30/11/1991 até o falecimento dela, ocorrido em 30/06/2009 (NB 0836070453), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, pois não há prova de que a invalidez dela eclodira antes do passamento do segurado instituidor.
6 -A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de casamento da autora. No que se tange à incapacidade, segundo o laudo pericial produzido no bojo do processo de interdição, a demandante é portadora de "quadro psicótico de natureza endógena e crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Transtorno Esquizoafetivo tipo Misto. Assim sendo, em razão do acentuado comprometimento das suas funções cognitivas deve ser considerada totalmente incapaz para atividades civis por não possuir suficiência crítica para autodeterminar-se adequadamente".
7 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a "eclosão deu-se com cerca de 13 anos, tornando-se assim totalmente incapaz para atividades civis".
8 - Depreende-se da certidão de casamento da autora que ela nasceu em 20 de abril de 1972 e que, portanto, sua incapacidade para os atos da vida civil surgiu aproximadamente em 1985, época muito anterior à data do evento morte do segurado instituidor, ocorrido em 30 de novembro de 1991.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
11 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente a filha inválida, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Todavia, não merece prosperar o pleito da autora de fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do segurado instituidor.
13 - Com relação aos atrasados, verifica-se que a genitora da demandante recebeu o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor em 30/11/1991 (NB 0836070453). Apenas após o óbito de sua mãe, ocorrido em 30/6/2009, a autora adotou as providências necessárias para continuar a receber o benefício de pensão por morte deixado pelo de cujus.
14 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de condição de filha inválida da demandante. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
15 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
16 - No caso concreto, a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
17 - Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora da demandante (30/6/2009).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade/invalidez ou auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Somente se pode considerar preservada a qualidade de segurado do de cujus se estava impedido de exercer atividade profissional no período de graça, em razão de doença incapacitante devidamente comprovada nos autos.
3. Ausente prova no sentido de que a incapacidade para o trabalho tenha se estabelecido ainda no período de graça, não tinha direito a pessoa, falecida em data posterior, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, portanto, não detinha qualidade de segurado quando do óbito.
4. Majorados os honorários de advogado para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. sentença reformada.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação.
3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos.
4. Sentença procedente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BÓIA-FRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.
3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão de benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder benefício de natureza assistencial, quando era devido benefício previdenciário por incapacidade.
5. Comprovado que o de cujus trabalhou como diarista/bóia-fria até quando ficou doente, cuja atividade é equiparada ao segurado especial, presente a qualidade de segurado, sendo-lhe devido benefício por incapacidade e, por consequência, pensão por morte aos dependentes.