APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Requisitos de incapacidade laborativa total e qualidade de segurado não comprovados.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Sentença revertida, deferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Apelação parcialmente provida, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/07/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 13/07/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 334353657): carteira de sindicato rural; certidão de casamento;certidão do INCRA; espelho da unidade familiar; contratos de concessão de crédito emitido pelo INCRA na modalidade fomento mulher; declaração de aptidão ao Pronaf; nota fiscal de compra de uma motosserra; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural (certidão emitida pelo INCRA em 2017 em que consta que a autora é assentada no Projeto Assentamento PA DEUS MEDEU,em Porangatu-GO, e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 05/12/2009; contratos de concessão de crédito emitidos pelo INCRA, na modalidade fomento mulher, datados de 08/03/2012 e 17/11/2015, e declaração de aptidão ao Pronafemitida em 05/06/2013).6. Ainda, considera-se como tempo de trabalho rural o período a partir do casamento, celebrado em 05/05/1989, uma vez que o cônjuge da autora estava qualificado como operador de máquina, o que sugere possível trabalho rural, podendo servir como iníciode prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. No entanto, só faz prova até o início do vínculo urbano da autora iniciado em 01/07/1989.7. Dessa forma, verifica-se o exercício de atividade rural a partir do casamento, em 05/05/1989 até o primeiro vínculo urbano com início em 01/07/1989. E, posteriormente, a partir de 05/12/2009, quando iniciou atividade rural no Projeto Assentamento PADEUS ME DEU.8. O restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregada ou agente público urbano, que ocorreram com o Município de Novo Planalto, entre 01/07/1989 até 12/1996, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previstopara a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora.10. Em que pese a autarquia suscitar que a data de início do benefício (DIB) deva ser fixada na data da Sentença, tem-se que, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário se deu em 13/07/2023, a fixação da DIB deve ser na data do implementodorequisito etário.11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).12. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas doagropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Precedentes. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento administrativo, ocasião em que conservava a qualidade de segurado.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Ausência de início de prova material para comprovação da atividade rural do falecido.
3. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 73), a parte autora possui registros de atividades nos períodos de 4/1/88 a 30/8/88, 1º/6/91 a 10/7/91, 1º/7/93 a 8/11/93, 1º/1/94 a 15/12/94, 25/5/98 a 7/5/99, 1º/11/99 a 13/3/00, 22/10/01 a 21/2/02, 10/4/02 a 8/6/02, 13/8/02 a 20/2/03, 5/3/03 a fevereiro/08, bem como percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no período de 29/1/08 a 31/1/12. A ação foi ajuizada em 2/4/12. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/115). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 45 anos à época do ajuizamento da ação, com registro em CTPS como mecânico de manutenção e com o segundo grau incompleto, apresenta degeneração discal lombar, hérnia de disco e sacroileite bilateral, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Afirmou, ainda, que tais patologias "NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE TRATAMENTO PARA RETORNO AO LABOR HABITUAL" (fls. 114). Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 13/12/10, "ATRAVÉS DE ATESTADO DO NEUROCIRUGIÃO QUE O ACOMPANHAVA" (fls. 114), época em que o requerente detinha a qualidade de segurado, uma vez que percebia administrativamente auxílio doença previdenciário , nos termos do art. 15, inc. I, da Lei de Benefícios.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data.
V- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. condições implementadas no caso.
2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhadora rural da falecida na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 21/08/2009.
- Alega o agravante, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, devido à perda da qualidade de segurado.
- Cumpre analisar se o requerente manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 10/07/2007 e ajuizou a demanda em 30/10/2008.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 Não merece acolhimento o pleito da autora, no sentido de ver reconhecida como data de início da incapacidade em 13/11/2012 pois, consoante se verifica do histórico de contribuições constantes do CNIS, a autora manteve a qualidade de segurada facultativa até a competência 10/2012.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, não devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e portanto a qualidade de segurado especial, quando há início de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Demonstrada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito, impõe-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do de cujus.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época do início de sua incapacidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.