PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA.SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado peloFUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.4. Os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do labor rural exercido por ele antes do decesso, posto que apresentado início de prova material,consistente na certidão de óbito indicando a profissão do de cujus como lavrador. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.5. No que tange à condição de dependente, restou devidamente comprovada pelo contrato de sociedade conjugal de fato, realizado entre o falecido e a autora, datado de 15/09/1984, o que indica que ambos conviveram por mais de 5 (cinco) anos, posto que oóbito ocorreu em 1990, estando de acordo com a previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79.6. Assim sendo, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, desde a data do óbito, consoante art. 125 e 298 do Decreto 83.080/79, observada a prescrição quinquenal, nos moldes do enunciado sumular 85 do STJ.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 116, o de cujus era marido da autora.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 166), verifica-se que o falecido verteu contribuição individual no interstício de 07/1973 a 12/1984.
4. Ademais consta dos autos diversos documentos (fls. 39/106), onde restou comprovado que o de cujus exercia atividade de motorista, porém sempre como autônomo, desta feita, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições cabia ao falecido.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.5. No caso, a qualidade de segurado especial da autora restou configurada por meio do CNIS em que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, no período de 2002 a 2008, devido à epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas.Ademais, o INSS não anexou aos autos provas em contrário que afasta a qualidade de segurada especial da autora.6. O laudo pericial, realizado em 04.04.2019, atestou que a autora (50 anos, sem qualificação profissional) apresenta incapacidade permanente e parcial em decorrência de ser portadora de epilepsia (CID G40.0).7. Diante desse resultado, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, sem qualificação profissional). Além disso, a própria médica que realizou a perícia reconheceu a impossibilidade dereabilitação da parte autora em razão de não possuir qualificação profissional e devido as suas habilidades intelectuais não permitirem.8. Comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade da autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência econômica dele.
4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dele.
5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p. 24).
7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença, até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase, com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc. nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter condições de exercer atividade laborativa.
10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o benefício aqui pleiteado.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/04/2016. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Joelson Sanches Mendes, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, José RibamarMendes, falecido em 23/04/2016.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.5. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.
1. Comprovado que o autor, trabalhador rural durante toda sua vida, encontra-se permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que, quando do surgimento da incapacidade, ainda mantinha-se realizando suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO ANTERIOR. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito legal qualidade de segurado não comprovado. Propositura de ação anterior, com cassação da tutela antecipada. Imutabilidade da coisa julgada. Não aproveitamento do período de gozo judicial para qualidade de segurado. Benefício negado.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.2. Restou comprovado nos autos que o falecido detinha qualidade de segurado na data do óbito. 3. Assim sendo, porque demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.5. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora doa benefício, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Pensão por Morte.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDENCIA.
1)Os documentos juntados em nome da parte autora, e que espelham o trabalho rural em conjunto com o marido, são da década de sessenta e setenta e estão consubstanciados em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho), que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1990 que deve retroagir a 1985.
2) Elementos de prova material posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que era beneficiária do Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. Ademais, a própria parte autora na Entrevista Rural, declarou que ficou doente e recebia amparo por invalidez desde 1987, a evidenciar que se afastou do meio rural para tratamento de sua enfermidade. Eventuais ajudas no meio rural não podem ser tratados como trabalho rural, mas auxilio esporádico.
3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de prova material do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos.
4) Por isso, os fatos exigem instrução probatória robusta que venha a demonstrar que efetivamente trabalhou no meio rural na condição de bóia-fria, vez que os fatos evidenciam que estava incapacitada para o trabalho, necessitando do amparo assistencial, inexistindo comprovação de que tenha retornado ao trabalho rural.
5)Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe o deferimento da aposentadoria por idade rurícola, dada a fragilidade do início de prova material do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por ser incompatível com o histórico laboral e de benefícios auferidos pela parte autora.
6) Improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A perda da qualidade de segurado na data do óbito, por ter sido superado o "período de graça" previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício.- Conjunto probatório inapto a demonstrar a incapacidade do falecido em período anterior ao óbito.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Inexistindo documentos a comprovar, ainda que de forma inicial, atividade rural desempenhada pelo de cujus, em período imediatamente anterior ao óbito, fica afastada a qualidade de segurado do pretenso instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. PROVA PLENA. ANTERIOR CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: Contrato particular de comodato em que o proprietário cede ao autor (comodatário) 06 seis alqueire de terra para o cultivo de cara e urucum,reconhecido firma em 22.01.2016; nota fiscal (de 2015 a 2017) de compra de produtos constado endereço do autor em zona rural; recibo de pagamento dos sindicatos dos trabalhadores rurais de Seringueiras, entrada no sindicato em 12.12.2016; ficha decadastro domiciliar de atendimento à unidade básica de saúde constando o endereço do autor em zona rural e a profissão de agricultor- realizado em 2015; certidão de nascimento da filha, em 25.02.2015, constando a profissão do pai como agricultor ecertidão da justiça eleitoral em que atesta a ocupação de agricultor.5. Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois configuram prova plena da qualidade de segurado especial do autor na data do requerimento administrativo. Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de seguradoespecial do autor ao lhe conceder o benefícioanterior de auxílio-doença.6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade permanente e total, deve ser mantida a sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/02/2014 (fls. 87/93), concluiu que o autor é portador de "quadro depressivo ansioso e síndrome da imunodeficiência adquirida - HIV", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde 11/2013, pelo período de 12 (doze) meses.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35, 38 e 65), verifica-se que o autor possui último registro em 03/04/1989 a 03/10/1989 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2008 a 09/2008, além de ter recebido auxílio doença no período de 03/07/2009 a 22/12/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade 11/2013, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS provida.