PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Apresentada prova do exercício de atividade rural como segurada especial pela parte autora no período de carência, ainda que apenas material, e comprovada sua incapacidade laborativa total e permanente, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 60 anos na data da perícia, em 28/08/2017, doméstica, 4ª série, apresenta neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, fato lhe acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente.- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. - No caso, após o encerramento do vínculo registrado na CTPS em 26/02/2015, o beneficiário manteve a condição de segurado pelo período de 12 meses, e diante de sua situação de desemprego há o acréscimo de 12 meses, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.- Comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2017, com data cessação do benefício em 15/07/2019, data do falecimento da autora, compensando-se os valores eventualmente pagos de auxílio-doença.- Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2.Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Pensão por Morte
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (STJ, Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010),
3. Situação de desemprego involuntária não comprovada por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito ou desaparecimento, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
3. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 13/8/1952, preencheu o requisito etário em 13/8/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/6/2014, o qual restou indeferido (ID 2490400, fl. 44). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 16/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 20/1/1971, conforme certidão de casamento em que o cônjuge se encontra qualificado como lavrador, até o início doprimeiro vínculo urbano do cônjuge, ocorrido em 1/11/1999, conforme consta de seu CNIS (ID 2490400, fl. 76), o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora pormais de 15 anos.5. Ademais, a autora consta com 3 anos, 10 meses de 27 dias de recolhimentos como contribuinte individual (costureira), no período de 5/10/2009 a 31/8/2013, conforme demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição (ID 2490400, fl. 39), oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHA MENOR.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
2. Comprovado o início da incapacidade para o exercício de atividade laboral quando mantida a qualidade de segurado, é devido o benefício, ainda que a DER situe-se fora do período de graça.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/04/2012.
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a 27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/03/2007 a 30/05/2007.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 7/5/1952, preencheu o requisito etário em 7/5/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/5/2017, o qual restou indeferido (ID 44736031, fl. 127). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 25/5/2018 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o instrumento particular de compromisso de venda e compra de benfeitorias com transferência de direitos e obrigações, datado e com firma reconhecida em 6/1/2000, em que consta a qualificação doautor como agricultor e pelo qual se obriga a vender os direitos sobre as benfeitorias existentes em imóvel rural, constitui início de prova material do labor rural alegado, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a partir de1985 até, pelo menos, a data do referido documento, o autor se dedicou ao exercício de atividade rural. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 15 anos.5. Ademais, o autor consta com 11 anos, 4 meses e 10 dias de contribuições como empregado urbano (ID 44736031, fl. 122), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessaforma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/12/1955, preencheu o requisito etário em 4/12/2020 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 13/1/2021, o qual restou indeferido (ID 387607618, fl. 64). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 22/7/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, autodeclaração, cadastro de trabalhador rural, contrato decomprae venda de imóvel rural, contrato de comodato, declaração IDAGO/GO, recibos de recolhimento de contribuições sindicais, CTPS e CNIS com registros de vínculos urbanos com SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA; no período de 1/4/1976 a 30/4/1980, comNESTLEBRASIL LTDA, no período de 9/6/1986 a 12/2/1987. Registros de vínculos rurais com GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO, no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; com JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA, no período de 2/6/1997 a 30/11/1997 e recolhimentos como contribuinteindividual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018 (ID-387607618 fls. 15-28 e 76).4.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora consubstanciado nas certidões de nascimento dos filhos de 20/7/1981,19/2/1986 e 3/11/1995, em que o autor se encontraqualificado como vacinador, inseminador e lavrador; na cópia da CTPS com vínculo rural (GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA no período de 2/6/1997 a 30/11/1997); no contrato de comodato celebradoem 01/07/2013 com firma reconhecida em 12/12/2015, e os recibos de pagamento de contribuições sindicais de 2002-2003, 2005-2007, 2009-2011, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, a partir de 1997, o autor se dedicou aoexercício de atividade rural (ID-387607618 fls. 29-63). Assim, deve-se considerar que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, pelo menos de dezembro de 1997 (após término do último vínculo empregatício rural) a outubro de 2012 (mêsanterior ao início dos recolhimentos como contribuinte individual). Ademais, o autor conta com 6 anos e 1 mês de de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018, conforme CNIS (ID 5379691, fl. 76), o que, somado àatividade empregatícia rural e urbana comprovada na CTPS e no CNIS, bem como ao período indicado acima como segurado especial, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse cenário, é possívelreconhecer a condição de segurado urbano e rural da parte autora por mais de 15 anos.5.Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 15/9/1955, preencheu o requisito etário em 15/9/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/5/2018, o qual restou indeferido (ID 20116433, fl. 36). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 21/8/2018 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/3/1973, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 6/1/1974, em que consta a qualificação daautora e do cônjuge como lavradores, constituem início de prova material do labor rural alegado. O exercício de atividade rural pode ser considerado até, pelo menos, 1983, já que na certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 19/5/1983, há aqualificação do cônjuge como serrador e da autora como doméstica. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer acondição de segurado especial da autora por, no mínimo, 10 anos.5. Ademais, a autora consta com os seguintes vínculos urbanos: com SINCOL S/A IND. E COM., estabelecimento industrial, no cargo de ajudante de serviços, no período de 11/9/1985 a 25/10/1985, com ARAMEFER MADEIRAS E AÇO LTDA., estabelecimentoindústria,no cargo de copeira, no período de 2/5/1986 a 30/9/1986, e com PASSO PRIME CALÇADOS LTDA, no cargo de zeladora, no período de 1/6/2001 a 5/3/2008, os quais foram comprovados pela CTPS e que totalizam 7 anos, 2 meses e 16 dias de trabalho urbano, o que,somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.6. De outra parte, o fato de a autora receber o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo, na qualidade de segurado urbano (ID 20116433, fl. 51), não impede o deferimento do benefício em análise, por se tratar justamente deaposentadoria por idade híbrida, em que há tanto o trabalho urbano quanto o rural.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. Precedentes desta Corte.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora doa benefício, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Pensão por Morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 27/11/2016. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autor, Lindomar da Silva, de concessão de benefício de pensão por morte de sua mãe, Afra Maria da Silva, falecidaem 27/11/2016, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgadoem 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.5. A Lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de31/3/2022).6. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu aposentadoria por idade desde 24/05/2010 até a data do óbito.7. A invalidez foi comprovada nos termos do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que o autor é pessoa surda desde o nascimento e no ano de 2016 sofreu acidente com fratura em fêmur bilateral com posterior dor crônica e limitaçãode movimentos. A incapacidade é permanente e total; e fixou o ano de 2016 como a data provável do início da doença.8. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 12/03/2014. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, José da Silva, representado por sua curadora, Senhorinha Silva, de concessão do benefício de pensãopor morte de seu pai, Valdemar Silva, falecido em 12/03/2014, desde a data da prolação da sentença.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição, situação não oocrrente no caso dos autos.5. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutela antecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a ulterior revogação da medida antecipatória.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial determinou que não há como apontar uma data exata para o início da incapacidade e por isso a fixou baseado no exame de tomografia da coluna lombar em 15/09/2022. Dessa forma, não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o autor ingressou no RGPS em 07/2019. 2.O perito fixou a data de início da incapacidade em 15/09/2022, baseado nos exames apresentados e no exame físico realizado, logo, há fundamentos técnicos suficientes para considerar a DIB na data fixada pelo perito.3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade em 15/09/2022 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.