PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.
3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 26/9/2014 (ID 20770015, fl. 15).4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre o autor e a falecida. De toda forma, a qualidade de segurada da falecida já foi reconhecidapelaprópria autarquia, tendo em vista que o seu filho recebe o benefício de pensão por morte desde o seu óbito (ID 20773420, fl. 5).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início de provamaterial da união estável com a falecida através de certidão de escritura pública declaratória de união estável feita pelo autor e pela falecida, em 10/9/2014, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que a referida relação durouentre sete a oito anos e que perdurou até o momento do óbito.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na primeira ação (n. 0021489-16.2014.4.01.3500) já transitada em julgado, o pedido de pensão por morte de trabalhador rural segurado especial fora julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado doinstituidor (prova testemunhal frágil).3. Na presente ação a parte autora alega que o falecido, na condição de trabalhador urbano (CNIS/CTPS), já se encontrava incapacitado quando ainda se encontrava no período de graça. Juntou na inicial relatórios/atestados médicos que entende suficientespara comprovação da alegada incapacidade, bem como requereu a produção de perícia médica indireta.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. O ajuizamento da presente demanda, portanto, não configurou ofensa ao instituto da coisa julgada, notadamente porque se trata de causa de pedir diversa. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, ante a prematuridade da extinção.6. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.7. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes: AC 0000366-34.2014.4.01.9199/MG - Relator Juiz Federal Convocado Waldemar Cláudio de Carvalho - 1ª Turma - e-DJF1 de 29/05/2015); (AC 0029543-77.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2016 PAG.)8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 10/02/2011, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.897,04, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 862,60, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 19/01/2013, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.505,99, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 971,78, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 15 de 10/01/2013.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Cicero Rodrigues de Souza, ocorrido em 28/8/1993 (ID 37040039, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 9/7/1964 (ID 37040039, fl. 21).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através da sentença que decretou a interdição do autor, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeou sua irmã como curadora, e na qual se atestou que a "incapacidadeacompanha-o desde o nascimento" (ID 37040041 fls. 8-9).5. Ademais, a prova oral produzida nos autos foi unânime e consistente para confirmar que a incapacidade do autor esteve presente desde o nascimento. Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor.6. Quanto à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada pelo fato de a mãe do autor ter sido beneficiária da pensão por morte do marido, pai do autor, desde 28/8/1993 (ID 37040040, fl. 2) até a data do seu óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pleiteado pelo autor em sua apelação, a pensão deve ser deferida a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/11/2015, nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.231/91.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provi
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POR SEGURADOAPOSENTADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. Precedentes deste Regional.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o princípio da solidariedade, que orienta regimes públicos de previdência - como é o Regime Geral de Previdência Social, impõe óbice a pretensões individuais de segurados no sentido de reaver contribuições que eventualmente não lhes possam ser diretamente aproveitadas, sem que daí decorra qualquer ofensa a dispositivos constitucionais.
3. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte devida a filho menor, cujo requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 13.846, deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o benefício tenha sido inicialmente indeferido por falha na comprovação da qualidade de segurado, posteriormente sanada.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça.
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/10/2016 (ID 5804545, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 12/11/2013.4. Para comprovar a condição de segurado especial, a autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013, em que consta a qualificação do falecido e da autora como trabalhadores rurais; CTPS naqual consta que o último vínculo de emprego registrado em seu CNIS foi de natureza rural, com FAUSSE MUSSE (Fazenda Três Marias), no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 1/8/2012 a 7/2/2013 (IDs 5804545, fls. 14 22; 5804546, fls. 7 e19).5. Conquanto o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, no caso concreto, a prova oral se revela desnecessária. Isso porque há prova plena de que o falecido era trabalhador rural até fevereirode 2013 (registro de vínculo empregatício na CTPS e no CNIS) e de que, ainda no período de graça decorrente dessa relação empregatícia, ele veio a se tornar incapaz, tendo em vista a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência(DIB em 13/11/2013), que cessou apenas com o óbito (ID 5804546, fl. 7). Afinal, a incapacidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial após extinção do vínculo empregatício.6. Diante disso, pode-se afirmar que, ao tempo do surgimento da incapacidade, o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo essa condição até o óbito. A condição de segurado não cessa durante o período em que obeneficiário faz jus a benefício previdenciário por incapacidade (salvo auxílio-acidente, o que não é o caso), mesmo que não esteja recebendo esse benefício (inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 31/10/2016 e o requerimento administrativo foi formulado em 3/11/2016, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74,I, da Lei 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE APOSENTADO. TRABALHADOR URBANO. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal.3. A parte autora, a fim de comprovar a atividade rural da falecida, juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Armelina Lima da Cruz, falecida em 17/03/1999; b) certidão de casamento entre o requerente e a falecida, celebradoem1982, sendo ele qualificado como lavrador e ela como "do lar"; c) certidões de nascimentos de filhos do casal, nascidos em 1978 e 1984, que qualificam o requerente como lavrador e a falecida como "do lar".4. O INSS, por sua vez, apresentou documento comprobatório de que o requerente é beneficiário de aposentaria por invalidez de segurado urbano, com DIB em 12/1980.5. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da falecida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento, pois, apesar de qualificarem o requerente como lavrador,foram emitidos quando este já era beneficiário de aposentaria urbana. Dessa forma, não restou comprovada a indispensabilidade da atividade rural ao núcleo familiar. Precedente.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. À DATA DO ÓBITO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/02, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- In casu, o de cujus nasceu em 3/2/36, tendo implementado o requisito etário (65 anos) para a obtenção da aposentadoria por idade em 3/2/01, precisando comprovar, portanto, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Observa-se que, quando do seu falecimento, em 1º/1/02, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 65 (sessenta e cinco anos de idade) e perfazia o total de 11 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de serviço registrados em CTPS, ou 129 (cento e vinte e nove) contribuições.
IV- Conforme o disposto no art.102 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, e na Súmula nº 416 do C. STJ, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, vez que o último vínculo se encerrou em 31/1/97, a pensão por morte é devida, pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
V- No que diz respeito à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Encontra-se acostado aos autos a certidão de casamento da autora, celebrado em 7/6/80, comprovando que era esposa do de cujus.
VI- Nos termos do art. 26 da Lei de Benefícios, independe a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOEFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.Aobservância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao própriocálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 03/07/2020 (ID 293028558 - Pág. 13), razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 12/03/2021.4. A parte autora (Geniffer Laiane da Silva) demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão, ao menos, desde 2015, quando do nascimento da primeira filha da casal e que se manteve nesta condição até a data do óbito. As demaisintegrantes do polo ativo da ação (Heloisa Cristina Batista Silva e Ana Clara Batista da Silvas), nascidas em 05/01/2016 e 18/08/2017, respectivamente, são filhas menores impúberes do pretenso instituidor da pensão. A dependência econômica élegalmentepresumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).5. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento do falecido Carlos Henrique Batista Dias, com registro da profissão de lavrador do seu genitor, lavrada em 1997; certidão denascimento da filha, nascida em 05/01/2016, registrada em 08/01/2016, de onde se extrai a profissão de lavradores da autora e do falecido Carlos Henrique Batista Dias; certidão de nascimento da filha, nascida em 18/08/2017, registrada em 04/09/2017, deonde se extrai a profissão de lavradores da autora e do falecido Carlos Henrique Batista Dias; CTPS do falecido Carlos Henrique Batista Dias com registro de trabalhos rurais nos períodos de 16/05/2015 a 02/06/2015 (cargo de trabalhador rural) e de08/04/2019 a 22/04/2019 (trabalhador da pecuária); CNIS do falecido Carlos Henrique Batista Dias com registro de vínculos rurais nos períodos de 16/05/2015 a 02/06/2015 e de 08/04/2019 a 22/04/2019; certidão de óbito de Carlos Henrique Batista Dias,falecido em 03/07/2020, com indicação da profissão de "lavrador", estado civil "solteiro" e residência na Rua Campo Redondo, nº 669, Vila União, Iporá/GO.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a conseqüente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 267 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Solução aplicável às ações para concessão de pensão por morte, em que a parte autora não reúne documentação mínima a configurar início de prova material do labor campesino do instituidor da pensão, embora tenha produzido prova testemunhal indicativa da veracidade dos fatos que alega.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/03/2013 (ID 7561477, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os companheiros. Na espécie, há testemunha que, ouvida emjuízo, confirmou ter conhecido a autora desde antes do falecimento de seu esposo, da localidade de "Buritis" no Estado de Rondônia, onde eles viviam na lavoura em regime de economia familiar até o falecimento deste. Além disso, a autora juntou osdocumentos dos filhos em comum (ID 7561477, fl. 19 e 20), o que constitui início de prova material da união estável.5. Quanto à condição de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, a certidão de óbito do autor, na qual consta a informação de que a causa da morte foi "traumatismo craneoencefálico" proveniente de acidente de trabalho rural (ID7561477, fl. 16). Além disso, a certidão de nascimento do instituidor da pensão informa que ele era filho de agricultores (ID 7561477, fl. 17), demonstrando sua origem rurícola, os quais constituem início de prova material do labor rural exercido pelofalecido no momento anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido e a existência de união estável com a autora.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o vínculo urbano da autora com INTERVISION SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE PERDAS LTDA, no período de 07/05/2010 a 27/10/2014 (ID 333300155, fl. 196), afastaria o regime de economia familiar, o de cujus não possuinenhum vínculo empregatício registrado em seu CNIS (ID 7561478, fl. 47), de modo que, para o benefício de pensão por morte rural, que exige que se comprove a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, tal requisito resta preenchido.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipuladona sentença.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CONCESSÃO POR EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. É própria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando a parte interessada comprovar que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder prestação de natureza assistencial, quando o de cujus tinha direito a benefício previdenciário. Precedentes.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Dessa forma, embora o óbito tenhaocorrido em 2/3/2005 (ID 40663661, fl. 1) e a ação tenha sido ajuizada em 28/2/2019, não há falar em prescrição de fundo do direito. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes doquinquênio que antecede a propositura da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005 (ID 40663661, fl. 1).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, a autora, Carmily Pacheco dos Santos, comprovou a condição de filha do falecido através da certidão de nascimento, ocorrido em 4/8/2003 (ID 40663658, fl. 1). Já a autora, Cristiane Gomes Pacheco, apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da referida certidão, referente à filha em comum, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a relação dos dois durou até a data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 2/3/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e o INFBEN da autora, companheira do autor, em que consta que recebeu salário maternidade rural, na qualidadede segurada especial, de 4/10/2003 a 31/1/2004, referente ao nascimento da filha em comum do casal, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, no momento anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratóri