PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE CAUSA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.As razões recursais não indicam nenhuma causa de nulidade da sentença, sendo as questões aventadas passíveis apenas de eventual reforma da decisão impugnada
2.Requisitos legais qualidade de segurado e carência não comprovados. Benefícios negados.
3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ANULADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A sentença é extra petita. O MM. Juiz a quo reconheceu o tempo de atividade rural exercida, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- Passo, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 21/02/1985, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador; certidão emitida pelo cartório da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, certificando a ocupação de agricultor do marido da requerente; recibo de declaração do Imposto Territorial Rural referente ao exercício 2011, emitido pelo marido da autora, relativo a um imóvel rural de 3,3 hectares localizado na Rodovia Piedade a Sorocaba; e recibos de pagamentos efetuados pelo sr. Matomu Toyoda nos anos de 2005 e de 2007, referentes aos serviços prestados pela autora, em razão de diárias para ralhar cenoura e debulhar alho.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento do auxílio-doença (DER: 09/12/2013), por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de dor nos ossos e queimação na pele. Há cerca de sete meses está em tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Ensina que o lúpus varia de um paciente para outro, nos casos significativos provocam danos a órgãos vitais como pulmão, coração, rim e cérebro. Afirma que ao exame físico não há alterações clínicas significativas, nem sinais inflamatórios ou deformidades nas articulações. Assevera que a paciente não apresentou exames complementares que preencham os critérios para o diagnóstico da patologia alegada. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade, que impeçam o desempenho de atividades laborativas.
- O perito reitera as informações do laudo pericial, concluindo que as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, inclusive para atividades rurícolas. E responde ao juízo que a paciente não apresenta nenhum comprometimento cutâneo que pudesse ser atribuído ao lúpus eritematoso sistêmico que a impeça de exercer suas atividades laborais rurícolas.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há mais de vinte e anos. Afirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista, para o Matomi, Kioshi, Zé Marques; cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não está o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades com exposição ao sol, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Sentença anulada.
- Pedido da parte autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA DIB NA DER REFERIDA NA PETIÇÃOINICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombociatalgia, estenose do canal lombar (CID 10: M54.4; M48.0).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (15/02/2023). A petição inicial pediu, expressamente, aconcessão do benefício a partir da aludida data e a sentença recorrida acolheu o referido pedido.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, bem como não comprovada a condição de segurado do demandante à época do requerimento administrativo, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Sendo o instituidor qualificado como contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. TEMA 1.188 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O óbito ocorreu em 03/11/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. Cinge-se o caso à comprovação da condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.3. Preenchimento do requisito da qualidade de dependente do autor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo a dependência então presumida conforme artigo 16, inciso I e §4° da Lei 8.213/91.4. Sentença homologatória de acordo trabalhista sem prova contemporânea do serviço prestado, não é apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.5. A pensão por morte é indevida aos filhos do segurado falecido, devendo ser reformada a r. sentença.6. Considerando o provimento do recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, porém, sobre o valor da causa atualizado, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRATORISTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista apenas é início de prova material se corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP,relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).5. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a Requerente juntou apenas cópia de sentença trabalhista que julgou procedente o pedido em virtude da revelia do empregador, reconhecendo o trabalho desempenhado durante 14dias.7. Considerando que o de cujus exercia a função de tratorista, atividade equiparada a trabalhador rural, deve ser aplicado o entendimento adotado STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, de que nas ações previdenciárias, emvista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito,sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL E UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- A autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido e da união estável. Ademais, a prova testemunhal confirmou o labor rural e a união havida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 164 DA TNU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS AO MÍNIMOLEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (6 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 16/10/2018 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência da seguintes patologia: HIV.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. Como houve fixação expressa da DCB, a sentença recorrida deve ser reformada para suprimir a determinação de realização de nova perícia. Aplicação do Tema 164 da TNU.7. Apelação do INSS provida para a redução dos honorários advocatícios de sucumbência ao valor usual de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se a limitação da Súmula 111 do STJ.8. Apelação do INSS provida apenas para excluir a necessidade de realização de perícia prévia, uma vez que determinada expressamente a DCB na sentença recorrida, assegurado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.
4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do vínculo empregatício do segurado falecido, podendo ser estendida para o âmbito previdenciário mesmo quando o INSS não tiver participado daquele feito, desde que complementada por outras provas.
3. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a instrução probatória com a produção da prova testemunhal requerida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada especial em período superior ao da carência e a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2016. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Fernandes da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Gilberto da Conceição, falecido em 23/05/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento das filhas. ocorridos em 22/05/1992 e 14/06/1996, nas quais consta aprofissão dele como lavrador.4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de casamento religioso, celebrado em 04/05/1988 na Paróquia São Pedro de Alcântara, Diocese deCarolina/MA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, nem a convivência do casal quando do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/10/2013. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Adriana dos Santos Chaves em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Romualdo da Silva Silveira, falecido em 14/10/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O último vínculo empregatício do falecido, na empresa LCL Engenharia E Consultoria Eireli, iniciado em 1º/02/2007, se encerrou na data do óbito.4. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pela 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditados e Ausentes da Comarca de Salvador/BA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, a convivência do casal na época do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial na DII (data de início da incapacidade) laborativa, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O vínculo trabalhista reconhecido por sentença meramente homologatória de acordo em reclamação trabalhista, sem ser corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária, é inservível para a comprovação da qualidade de segurado.
- Os dados do Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS) revelam que não houve o cumprimento da carência mínima exigida quando deflagrada a incapacidade laboral, afastando, pois, a possibilidade de concessão do benefício requerido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia provida.