DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou sentença trabalhista com celebração de acordo (id. 319347713).5. A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido. Precedentes.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em (nascimento em 02/09/1934) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 72 meses (1988 a 1994). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, realizado em 26/04/1956, na qual consta sua profissão como lavrador; carteira de identidade constando sua profissão como lavrador.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOAS na qualidade de idoso desde 2001, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendoem vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser canceladoa partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DOSTJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 23/08/2005.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: miocardiopatia isquêmica e diabetes melitus tipo 2.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento com informação da profissão de lavrador do autor, em 28/11/1981; comunicação de decisão de recurso perante a junta derecursos, com indeferimento da concessão de benefício assistencial (LOAS Deficiente), em 2006; notas fiscais de compra de insumo em nome do autor, em 2011.5. O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar, dentre os quais, destaca-se: a necessidade de produção de prova documental plena ou iníciorazoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" e Súmula 27 do TRF1"Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)".6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.7. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 1996 (nascimento em 10/10/1936), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 90 meses (1989 a 1996). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, expedida em 1974, constando sua profissão como lavrador (p. 22); certidão da justiça eleitoral, expedida em 20/08/2010, na qual consta sua profissão como agricultor.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOAS na qualidade de idoso desde 2008, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendoem vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser canceladoa partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do requerimento da pensão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIACOMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 03/08/1966 , preencheu o requisito etário em 03/08/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/08/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento (2001); comprovante de vacinação da AGRODEFESA (2012); certidão de casamento (2013), em que constamnubentes agricultores;); título de domínio de terra do INCRA, em que conta a profissão de agricultora (2018);memorial descritivo (2018); certidão eleitoral em que consta profissão de dona de casa (2021)e nota fiscal (2021)..4. O exercício de atividade rural exclusiva pela própria parte autora, sem participação do marido, possui justificação fática, amparada em prova testemunhal e entendimento jurisprudencial dominante (Tese 532 do STJ e Súmula 41 da TNU).5. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. Quanto ao termo inicial da maioridade, adotado o entendimento do STJ, no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do CC. Precedente. Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.
7. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 164 DATNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (12 meses), e sem indicação da data de início (DII).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Doença isquêmica crônica do coração.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação.6. Aplicação do tema 164 da TNU.6. Apelação da parte autora não provida e do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte para os filhos menores e a cônjuge de ex-segurado. O benefício havia sido indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado do falecido, mas a sentença reconheceu o vínculoempregatício em processo trabalhista. O INSS alega que o falecido não era segurado ao tempo do óbito e que a ação trabalhista foi ajuizada post mortem, sem prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido para fins de pensão por morte, com base em sentença trabalhista ajuizada post mortem; e (ii) a definição do termo inicial do benefício para dependentes menores e cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do falecido foi mantida, pois a sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício, preenche os requisitos jurisprudenciais para ser considerada prova em ação previdenciária. A decisão não foi meramente homologatória de acordo, houve instrução probatória com prova testemunhal que demonstrou os elementos da relação de emprego (subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade), e não houve prescrição das verbas devidas, conforme a Lei 8213/1991, artigos 74 e 26, inciso I, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017).4. A dependência econômica da cônjuge e dos filhos é presumida, conforme o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/1991, e não foi contestada pelo INSS.5. O termo inicial do benefício foi mantido desde a data do óbito para os filhos menores, em razão da imprescritibilidade contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.). Para a viúva, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, conforme o artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91 (redação da Lei 13183/2015), uma vez que o requerimento foi posterior aos 90 dias do óbito.6. A data de cessação do benefício para os filhos menores foi mantida até que completem 21 anos de idade, e para a cônjuge, pelo prazo de 15 anos, conforme a sentença, não havendo reforma nesse ponto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, mesmo ajuizada post mortem, pode ser utilizada como prova da qualidade de segurado para fins previdenciários, desde que não seja homologatória de acordo, tenha havido instrução probatória e não haja prescrição das verbas. A prescrição não corre contra absolutamente incapazes, garantindo o termo inicial da pensão por morte desde o óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, inc. I e § 4º, 26, inc. I, 74, inc. I, e 103, p.u.; CC, arts. 198, inc. I, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 497, 536 e 537; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema n. 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema n. 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017; TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, 30.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
Diante da insuficiência da instrução, com o feito prematuramente julgado, deve ser oportunizado à parte autora que junte os documentos ou indícios dos quais dispuser ou puder obter para comprovar a atividade de costureira, sobretudo no período de carência do benefício requerido.
Não havendo elementos de prova para a formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho em questão, impõe-se a reabertura da instrução probatória com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, a fim de que se analise a qualidade de segurada da autora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos autos da reclamatória trabalhista não restou comprovada a condição de empregado do de cujus em relação ao pretenso empregador, pois resultante de acordo entre aquele e seu genitor.
3. Evidenciado no âmbito trabalhista a utilização daquela ação como tentativa de produção de prova apenas para fins previdenciários.
4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento das contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Nos autos da reclamatória trabalhista não restou comprovada a condição de empregado do de cujus em relação ao pretenso empregador, ante à ausência dos requisitos da habitualidade, subordinação e onerosidade, capazes de elidir a presunção de existência da relação de trabalho.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A falta de prova do pagamento da contribuição devida pelo próprio empresário/contribuinte individual, em período anterior à Lei nº 10.666, impossibilita o cômputo do tempo de contribuição.
4. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃODE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia refere-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial.3. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Requerimento de benefício formulado em 07/02/2018, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e em que restou incontroversa sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentençapara indeferir a concessão do benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (09/2019), ante a vedação de reformatio in pejus.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ante a ausência de comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado especial da autora, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período de graça do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a ocasião em que se verificou a incapacidade.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/10/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espôndilo artrose em coluna lombar e cervical, além de condropatia em joelhos direito e esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade de labor habitual. Informa que doença teve início em 2012, e a incapacidade na data da perícia.
- O perito esclarece que não pode determinar a existência de incapacidade em momento anterior ao exame pericial, quando puderam ser evidenciadas as alterações anatômicas e funcionais que acarretam tal incapacidade.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 11/01/2012, efetuou pedido administrativo em 09/08/2012, e ajuizou a demanda em 13/09/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora, o perito não tenha conseguido determinar a existência de incapacidade em momento anterior à data pericia, ele atesta a presença da doença desde o ano de 2012.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.