PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. TERMO FINAL. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período de graça do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a DER, ocasião em que se verificou a incapacidade.
2. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 175, no qual consta o registro de atividades no período de 1º/2/85 a 30/6/88, bem como o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual "facultativo", nos períodos de agosto/06 a junho/07, julho/07, agosto/07 a novembro/07, janeiro/08 janeiro/09 a agosto/09, com o recebimento de benefício no período de 11/5/11 a novembro/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/11/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/11, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 65 anos, tendo trabalhado como zeladora, faxineira, e, ultimamente, "do lar", é portadora de "moléstia hipertensiva, com miocardiopatia descrita no ecocardiograma" (resposta ao quesito nº 5 do Juízo/INSS - fls. 76), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, desde 14/4/08, sob o ponto de vista cardiológico (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 76). Asseverou, ainda, tratar-se de pessoa "insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência." (resposta ao quesito nº 16 do Juízo/INSS - fls. 77). Após questionamentos do INSS e juntadas de cópias de prontuário médico e documentos, apresentou o expert laudo médico complementar a fls. 165/166 esclarecendo que se trata de pericianda "com histórico de hipertensão arterial em seguimento desde 2001. Em seu prontuário médico foi possível observar piora progressiva da doença sendo que o primeiro relato de lesão em órgão alvo (dado importante para definir gravidade da doença hipertensiva) consta em 26-6-2008 em referência ao ecocardiograma realizado em 14-04-2008. Em mesmo exame realizado em 31-01-2007 pôde-se observar alterações, porém menos proeminentes. Ex.: índice de massa do ventrículo esquerdo = 123 g/m2 (normal até 110), que em 14-04-2008 piorou para 153 g/m2. Assim como a espessura das paredes ventriculares que também apresentaram piora e seria compatíveis com clínica de dispneia. Assim, mantém-se a DII total e permanente em 14-4-2008 sob o ponto de vista cardiológico. Considera-se a incapacidade total e temporária a partir do relatório médico apresentado em 13-06-2007".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO SEM FÉ PÚBLICA E INDICAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃOSEM MÉRITO. APELO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A incapacidade temporária restou devidamente demonstrada nos autos. No que tange à qualidade de segurado, o juízo a quo entendeu que a existência de vínculo de emprego na data do início da incapacidade ficou devidamente comprovada. Ocorre que,compulsando os autos, verifica-se que a única prova material juntada pelo autor consiste em recibos por ele assinados sem qualquer indicação de que se trata de pagamento de verbas trabalhistas. Apenas em sede de alegações finais juntou recibo comespecificação dos valores recebidos, mas com data posterior à DII.3. Tais documentos, sem qualquer fé pública e mesmo posteriores á DII, não servem como início de prova material da qualidade de segurado. Ainda que os empregadores não tenham cumprido a obrigação de registro em CTPS, caberia ao autor ao menos ingressarcom demanda trabalhista prévia ou juntar documentos revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade.4. Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da qualidade de segurado há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou que a autora mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, considerando a manutenção do benefício de auxílio-doença até 23/02/2017, de forma que permaneceu em período de graça até março/2018. No que toca à carência, igualmente não prospera o inconformismo do INSS, considerando que na DIB do benefício, 06/04/2018, apresentava seis contribuições após a refiliação ocorrida em 01/02/2015.
4. Recurso adesivo não provido, por se mostrar inviável a fixação da DIB do benefício na data pretendida, 11/05/2016, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial ser posterior.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo não providos e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo, e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece à parte autora o direito de receber o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela esteve incapacitada para o trabalho no período entre a DER e sessenta dias após a cirurgia, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doeça nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATEIRAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculoempregatício até a data do óbito e que, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os demandantes ao benefício de pensão por morte do genitor e companheiro.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.2. O CNIS (ID 125418264) da parte autora prova sua filiação ao sistema, na qualidade de segurado empregado, em 01/06/1988, contribuindo até 14/07/1997. Após, gozou de benefício de auxílio-doença de 01/12/2008 a 02/02/2015, convertida em aposentadoria por invalidez em 03/02/2015, mantida até 01/05/2016.3. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.4. No caso dos autos, a empresa reclamada efetuou a devida anotação na CTPS da parte, mas não recolheu as contribuições previdenciárias devidas. 5. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade em 01/12/2008. Neste quadro, a parte autora, quando do início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.213/91.6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício da atividade urbana, na condição de empregado. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, considerando que as autoras eram menores à época do óbito e do requerimento administrativo, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, bem como dos artigos 74, 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", se dá quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
4. No presente caso, da análise da sentença prolatada na reclamatória trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca, SP, confirmada em grau de recurso, houve ampla produção de provas documental e testemunhal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cômputo do tempo reconhecido.
5. Somados todos os períodos comuns e os ora reconhecidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. Considerando que a parte autora, nascida em 09.04.1965, totalizou pontuação superior a 85 pontos, na data fixada na sentença (05.09.2018), o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei n. 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRÚPTAS NÃO COMPROVADAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou,ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.3. No que concerne à qualidade de segurado, estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 15 - mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"4. No caso dos autos, o extrato do CNIS evidencia que o apelado contribuiu para a previdência social, como empregado, entre os dias 3/7/2006 e 10/0/2007; 1º/5/2007 e 19/9/2007; 8/12/2008 e 29/9/2009; 15/3/2010 e 30/10/2010; 1º/6/2011 e 3/8/2011;1º/11/2019 e 7/5/2021; e, por último, entre os dias 1º/11/2019 e 7/5/2021.5. Desta forma, considerando que a última contribuição vertida ao sistema de Previdência se dera no dia 7/5/2021, em consonância com a legislação de regência o autor manteve a qualidade de segurado até o mês de junho de 2022.6. E, de acordo com o laudo médico pericial, a data de início da incapacidade DII do autor se dera no dia 25/10/2022. Destaca-se que o autor concordou expressamente com laudo médico pericial, nada dispondo em sentido contrário.7. Portanto, o que se infere das provas dos autos é que, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, o periciado já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. É bem verdade, os §§1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem hipóteses de prorrogação do período de graça.9. Contudo, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente à demonstração pelo autor tanto do eventual período contributivo superior a 120 contribuições quanto da situação de desemprego involuntário experimentada, fatores necessários à concessãodo acréscimo ao período de graça previsto nos aludidos parágrafos.10. Com efeito, não há nos autos comprovação do pedido ou recebimento de seguro-desemprego ou ainda, inscrição cadastral no Sistema nacional de Emprego (SINE). A simples anotação do final do vínculo empregatício na CTPS, conforme pontuou o magistradosentenciante, não é suficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, exigida pelo §2º do art. 15, da Lei 8.213/1991.11. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o período de graça aplicável a ele, na hipótese, deverá corresponder a tão somente 12 meses após a última contribuição.12. Destarte, transferindo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.13. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
4. No caso em apreço, a ação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após o óbito do instituidor do benefício e houve acordo entre as partes, sem a produção de provas naquele feito. Ademais, foram ouvidas testemunhas nestes autos, as quais apresentaram informações contraditórias, não restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Improcedência mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Trata-se de pensão por morte requerida por Angélica Castagnacci de Lima Maciel e por Ângela Maria Castagnacci Maciel em face do INSS, na condição de esposa e de filha menor do falecido, cujo óbito ocorreu em 15/04/2001 (Henrique Felix Maciel).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus". Quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora se limita à sentença trabalhista que aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, (09/06/2006), para provar a qualidade de segurado do falecido, da qual consta o reconhecimento do período de 07/10/99 a 14/04/2001, como vínculo empregatício.
6. Não obstante, conquanto haja sentença proferida na Reclamação Trabalhista, conforme entendimento firmado nesta E. Corte e em consonância com o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, anotação posterior na CTPS do segurado, tais elementos são insuficientes para provar a qualidade de segurado do falecido.
7. Verifica-se, ademais, que a CTPS do “de cujus” apresenta uma anotação anterior referente a 23/05/94 a 20/07/94, e do CNIS não há registros.
8. Desse modo, assiste razão à Autarquia e a pensão por morte deve ser indeferida, ante o descumprimento de requisito legal e necessário à concessão do benefício (qualidade de segurado).
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATEIRAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculoempregatício até a data do óbito e que, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os demandantes ao benefício de pensão por morte do genitor e companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária.
3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Caso em que houve o reconhecimento do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Conforme o disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da mesma lei.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio do falecido após o óbito, decidida por sentença de homologação de acordo, não configura prova suficiente de vínculo empregatício, sendo necessária a análise das provas produzidas nestes autos para o reconhecimento do alegado vínculo laboral.
3. O conjunto probatório acostado nos autos demonstra o vínculo empregatício, visto que tanto a cópia do livro de registros, quanto o depoimento do empregador e das testemunhas corroboram para demonstrar a prestação laboral na condição de empregado, com o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.