PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (6 meses) , e indicação da data de início (DII) em junho de 2019 (ID . 79436053-Pág. 119) .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose e protusões discais de região cervical.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO EXPRESSA DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEPENDENTE DEPERÍCIA PRÉVIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com prazo definido (2 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2015.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrodiscopatia lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Tendo em vista que foi fixado em sentença a duração do benefício por 2 anos, ele será cessado independente de perícia.7. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (sem prejuízo dos que foram arbitrados a seu favor na sentença recorrida), que arbitro em R$ 1.000,00, corrigíveis pelo Manual de Cálculos da JustiçaFederal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita concedida (§3º do art. 98 do CPC).8. Apelação do INSS provida em parte para excluir a necessidade de perícia para efeito da DCB, que resultou fixada expressamente na sentença recorrida em 24/05/2024, resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no prazo de120 (cento e vinte dias), contados a partir data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia (Tese 246 da TNU).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (12 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em setembro de 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia, patologia do manguito rotador e sequela de fratura dos membros superiores.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se no caso a Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. Adequação dos honorários de sucumbência ao conteúdo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADAS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.3. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela possui vínculo com o RGPS em aberto na qualidade de empregada, iniciado na data de 02/05/2016 (ID 418001558 - Pág. 37 fl. 44). O laudo médico pericial atestou que a parte autora éportadora de neoplasia maligna de pele e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da autora. A data de início da doença, bem como da incapacidade, foi fixada pela perícia médica em 12/2016 (ID 418001558 - Pág. 46 fl. 53). Dessaforma, resta comprovado que a autora possuía qualidade de segurada quando do início da doença e da incapacidade laboral. Portanto, não se trata de caso de doença preexistente.4. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna de pele, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Inverbis: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Por todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA DO INSSQUANTOÀ ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação para a atividade declarada, sem indicação da data de início.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia, esporão de calcâneo bilateral, obesidade (CID 10: M54.4, M77.3, E66.0).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 24 meses, com encaminhamento à reabilitaçãoprofissional, nos termos art. 62 da Lei 8.213/91, a critério do INSS.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação do INSS provida em parte para que seja respeitada a autonomia do INSS quanto à elegibilidade do beneficiário ao programa de reabilitação profissional.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. FILHAS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1. As autoras juntado aos autos o requerimento administrativo de pensão por morte , o qual foi indeferido pela autarquia, demonstrando seu interesse de agir. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
4. Dependência em relação ao genitor falecido comprovada por meio de certidão de nascimento.
5. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Trabalho rurícola em regime de economia familiar. Suficiente prova documental corroborada por prova oral.
7. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
8. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
13. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou caracterizada na perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 53 anos, vigilante condutor e grau de instrução nível médio incompleto, é portador de gonartrose - artrose no joelho – (CID10 M17), transtorno interno no joelho (CID10 M 23) e catarata senil (CID10 H25), com indicação de procedimento cirúrgico para colocação de prótese (cirurgia de artroplastia) e para reparação da perda visual, aguardando agendamento, consoante os relatórios médicos de ortopedista, datado de 9/11/17, e de oftalmologista, datado de 13/4/18. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e temporária, tornando-o inapto para o exercício da atividade laborativa. Sugeriu o afastamento pelo período de 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, no que tange à possibilidade da Vara Especializada apreciar pedido de condenação por dano moral cumulativamente ao pedido de concessão da pensão por morte, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral é acessório ao reconhecimento dos demais pedidos, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, a Vara Previdenciária, na hipótese, para apreciação da matéria.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, visto que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela esteve incapacitada para o trabalho no período entre a DER e sessenta dias após a cirurgia, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doeça nesse período.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ANULADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A sentença é extra petita. O MM. Juiz a quo reconheceu o tempo de atividade rural exercida, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- Passo, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 21/02/1985, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador; certidão emitida pelo cartório da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, certificando a ocupação de agricultor do marido da requerente; recibo de declaração do Imposto Territorial Rural referente ao exercício 2011, emitido pelo marido da autora, relativo a um imóvel rural de 3,3 hectares localizado na Rodovia Piedade a Sorocaba; e recibos de pagamentos efetuados pelo sr. Matomu Toyoda nos anos de 2005 e de 2007, referentes aos serviços prestados pela autora, em razão de diárias para ralhar cenoura e debulhar alho.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento do auxílio-doença (DER: 09/12/2013), por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de dor nos ossos e queimação na pele. Há cerca de sete meses está em tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Ensina que o lúpus varia de um paciente para outro, nos casos significativos provocam danos a órgãos vitais como pulmão, coração, rim e cérebro. Afirma que ao exame físico não há alterações clínicas significativas, nem sinais inflamatórios ou deformidades nas articulações. Assevera que a paciente não apresentou exames complementares que preencham os critérios para o diagnóstico da patologia alegada. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade, que impeçam o desempenho de atividades laborativas.
- O perito reitera as informações do laudo pericial, concluindo que as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, inclusive para atividades rurícolas. E responde ao juízo que a paciente não apresenta nenhum comprometimento cutâneo que pudesse ser atribuído ao lúpus eritematoso sistêmico que a impeça de exercer suas atividades laborais rurícolas.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há mais de vinte e anos. Afirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista, para o Matomi, Kioshi, Zé Marques; cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não está o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades com exposição ao sol, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Sentença anulada.
- Pedido da parte autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 177 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 05/2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: sequelas de fratura de vértebra cervical (CID T91.1); hérnia de disco lombar (CID M51.1).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e odepoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.5. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.6. A sentença concedeu benefício por incapacidade, determinou o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional e condenou previamente o INSS a conceder aposentadoria condicionada ao insucesso da reabilitação profissional.7. reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado sejamantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 daTNU - "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitaçãoprofissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão dadecisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para excluir a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez (ou benefício de incapacidade permanente) "condicionada ao insucesso da reabilitação", que poderá ser realizada nos termos daTese 177 da TNU.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AFASTADA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 164 DA TNU. BENEFÍCIODEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em julho/2015 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia psiquiátrica.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no ajuizamento da ação.6. Afastada coisa julgada, pois foram produzidos documentos novos, sobretudo prova pericial e novo requerimento administrativo, além do fato de os benefícios se referirem a períodos distintos.7. O recolhimento de contribuições durante o período da incapacidade não impede concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário.8. Como houve fixação da DCB, incabível perícia prévia. Aplicação do Tema 164 da TNU.9. Apelação do INSS provida em parte apenas para excluir a necessidade de realização de perícia prévia, uma vez que determinada expressamente a DCB na sentença recorrida, assegurado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC de 1973 não conhecido, visto que não reiterado nas razões de apelação.
III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado é incontroversa, visto que o finado era titular de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (16.03.2013), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 26.03.2013, a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios majorados para 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante do conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência, não há como acolher o apelo para julgar procedente a ação. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista as informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIACOMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 03/08/1966 , preencheu o requisito etário em 03/08/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/08/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento (2001); comprovante de vacinação da AGRODEFESA (2012); certidão de casamento (2013), em que constamnubentes agricultores;); título de domínio de terra do INCRA, em que conta a profissão de agricultora (2018);memorial descritivo (2018); certidão eleitoral em que consta profissão de dona de casa (2021)e nota fiscal (2021)..4. O exercício de atividade rural exclusiva pela própria parte autora, sem participação do marido, possui justificação fática, amparada em prova testemunhal e entendimento jurisprudencial dominante (Tese 532 do STJ e Súmula 41 da TNU).5. Apelação do INSS não provid