PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA DIB NA DER REFERIDA NA PETIÇÃOINICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombociatalgia, estenose do canal lombar (CID 10: M54.4; M48.0).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (15/02/2023). A petição inicial pediu, expressamente, aconcessão do benefício a partir da aludida data e a sentença recorrida acolheu o referido pedido.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE CAUSA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.As razões recursais não indicam nenhuma causa de nulidade da sentença, sendo as questões aventadas passíveis apenas de eventual reforma da decisão impugnada
2.Requisitos legais qualidade de segurado e carência não comprovados. Benefícios negados.
3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 164 DA TNU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS AO MÍNIMOLEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (6 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 16/10/2018 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência da seguintes patologia: HIV.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. Como houve fixação expressa da DCB, a sentença recorrida deve ser reformada para suprimir a determinação de realização de nova perícia. Aplicação do Tema 164 da TNU.7. Apelação do INSS provida para a redução dos honorários advocatícios de sucumbência ao valor usual de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se a limitação da Súmula 111 do STJ.8. Apelação do INSS provida apenas para excluir a necessidade de realização de perícia prévia, uma vez que determinada expressamente a DCB na sentença recorrida, assegurado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃODE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia refere-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial.3. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Requerimento de benefício formulado em 07/02/2018, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e em que restou incontroversa sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentençapara indeferir a concessão do benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (09/2019), ante a vedação de reformatio in pejus.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- A inicial veio instruída com: CTPS do autor, com vínculos empregatícios descontínuos em atividade rural de 1983 a 2012; contrato particular de parceria agrícola datado de 01/09/1996, vigente por três anos, certificando a participação do requerente no percentual de 50%, da lavoura de café; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 16/07/2012, em razão de falta do período de carência.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/12/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial e sofreu acidente vascular cerebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde junho de 2012. Informa que o paciente deve evitar o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos.
- Três testemunhas declararam conhecer o autor e que ele trabalhava na roça colhendo limão e carpindo. Um dos depoentes confirmou que foi empregador do requerente e assegurou o trabalho rural realizado por ele, especialmente na colheita do referido cítrico Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em (nascimento em 02/09/1934) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 72 meses (1988 a 1994). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, realizado em 26/04/1956, na qual consta sua profissão como lavrador; carteira de identidade constando sua profissão como lavrador.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOAS na qualidade de idoso desde 2001, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendoem vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser canceladoa partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período de graça do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a ocasião em que se verificou a incapacidade.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, bem como não comprovada a condição de segurado do demandante à época do requerimento administrativo, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DOSTJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 23/08/2005.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: miocardiopatia isquêmica e diabetes melitus tipo 2.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento com informação da profissão de lavrador do autor, em 28/11/1981; comunicação de decisão de recurso perante a junta derecursos, com indeferimento da concessão de benefício assistencial (LOAS Deficiente), em 2006; notas fiscais de compra de insumo em nome do autor, em 2011.5. O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar, dentre os quais, destaca-se: a necessidade de produção de prova documental plena ou iníciorazoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" e Súmula 27 do TRF1"Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)".6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.7. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRÚPTAS NÃO COMPROVADAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou,ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.3. No que concerne à qualidade de segurado, estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 15 - mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"4. No caso dos autos, o extrato do CNIS evidencia que o apelado contribuiu para a previdência social, como empregado, entre os dias 3/7/2006 e 10/0/2007; 1º/5/2007 e 19/9/2007; 8/12/2008 e 29/9/2009; 15/3/2010 e 30/10/2010; 1º/6/2011 e 3/8/2011;1º/11/2019 e 7/5/2021; e, por último, entre os dias 1º/11/2019 e 7/5/2021.5. Desta forma, considerando que a última contribuição vertida ao sistema de Previdência se dera no dia 7/5/2021, em consonância com a legislação de regência o autor manteve a qualidade de segurado até o mês de junho de 2022.6. E, de acordo com o laudo médico pericial, a data de início da incapacidade DII do autor se dera no dia 25/10/2022. Destaca-se que o autor concordou expressamente com laudo médico pericial, nada dispondo em sentido contrário.7. Portanto, o que se infere das provas dos autos é que, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, o periciado já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. É bem verdade, os §§1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem hipóteses de prorrogação do período de graça.9. Contudo, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente à demonstração pelo autor tanto do eventual período contributivo superior a 120 contribuições quanto da situação de desemprego involuntário experimentada, fatores necessários à concessãodo acréscimo ao período de graça previsto nos aludidos parágrafos.10. Com efeito, não há nos autos comprovação do pedido ou recebimento de seguro-desemprego ou ainda, inscrição cadastral no Sistema nacional de Emprego (SINE). A simples anotação do final do vínculo empregatício na CTPS, conforme pontuou o magistradosentenciante, não é suficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, exigida pelo §2º do art. 15, da Lei 8.213/1991.11. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o período de graça aplicável a ele, na hipótese, deverá corresponder a tão somente 12 meses após a última contribuição.12. Destarte, transferindo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.13. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. TERMO FINAL. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período de graça do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a DER, ocasião em que se verificou a incapacidade.
2. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2016. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Fernandes da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Gilberto da Conceição, falecido em 23/05/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento das filhas. ocorridos em 22/05/1992 e 14/06/1996, nas quais consta aprofissão dele como lavrador.4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de casamento religioso, celebrado em 04/05/1988 na Paróquia São Pedro de Alcântara, Diocese deCarolina/MA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, nem a convivência do casal quando do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/10/2013. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Adriana dos Santos Chaves em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Romualdo da Silva Silveira, falecido em 14/10/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O último vínculo empregatício do falecido, na empresa LCL Engenharia E Consultoria Eireli, iniciado em 1º/02/2007, se encerrou na data do óbito.4. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pela 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditados e Ausentes da Comarca de Salvador/BA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, a convivência do casal na época do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 1996 (nascimento em 10/10/1936), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 90 meses (1989 a 1996). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, expedida em 1974, constando sua profissão como lavrador (p. 22); certidão da justiça eleitoral, expedida em 20/08/2010, na qual consta sua profissão como agricultor.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOAS na qualidade de idoso desde 2008, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendoem vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser canceladoa partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada especial em período superior ao da carência e a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, a parte autora não cumpriu o necessário requisito da carência, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vez que, para quem ingressou no sistema contributivo do Regime Geral de Previdência Social após a publicação da referida lei, em 25.07.1991, como é o caso do autor, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias, o que não logrou fazer.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- O falecido não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Precedentes.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial foi instruída com: laudo pericial elaborado por médico do trabalho, em razão de perícia realizada em 18/02/2008, atestando que a examinada é portadora de colunopatia, osteoporose e pneumopatia de naturezas constitucionais, degenerativas e crônicas. Afirma que as patologias são incapacitantes para o trabalho. Aduz que não há relação entre as atividades da reclamante e as patologias das quais é portadora; e extrato do sistema de benefícios Dataprev, informando o indeferimento do auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica (DER: 16/07/2008).
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite soronegativa e tendinopatia do manguito rotador direito. Afirma que a incapacidade existe para atividades em ambiente frio e quente, além de esforços com o membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde 2012 para a artrite, sendo impossível precisar a data para a tendinite.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 13/10/2008 e ajuizou a demanda em 16/03/2012.
- Embora a perícia judicial não tenha precisado a data de início da incapacidade com relação à tendinopatia e fixado no ano de 2012 quanto à artrite, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- O laudo pericial elaborado por médico da justiça do trabalho em 18/02/2008, revela que a autora era portadora de doenças incapacitantes para o trabalho àquela época.
- A perícia realizada pelo INSS em 22/07/2008 indica que a requerente apresentava dores à palpação de punho, cotovelo e ombro, doenças que se agravaram com o decorrer do tempo, permitindo presumir que causaram incapacidade para as atividades laborativas.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (16/07/2008).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
-Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 164 DATNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (12 meses), e sem indicação da data de início (DII).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Doença isquêmica crônica do coração.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação.6. Aplicação do tema 164 da TNU.6. Apelação da parte autora não provida e do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a autora mantinha a qualidade de segurada especial quando do início da incapacidade total e temporária constatada pelo perito judicial, em virtude do reconhecimento administrativo do período de labor rural na concessão de benefício anterior, resta devido o auxílio-doença em seu favor a contar da data do indeferimento administrativo, conforme requerido na exordial.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.