PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA EM MÃO DIREITA E TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela na mão direita, traumatismo ao nível do punho e da mão, além de cegueira em um olho. O perito indica que tais enfermidades resultam apenas na redução da capacidadeparao trabalho habitual (serralheiro).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenasapontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO MONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de caminhão, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado sofreu um acidente de motocicleta em 19/12/2014, que ocasionou fraturas dos ossos do antebraço, tornozelo e pé esquerdos, tendo sido inicialmente submetido a tratamentos cirúrgicos ortopédicos. Afirma que as lesões encontradas incapacitam o autor para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor, haja vista que não existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas com perspectiva de restituição física e recuperação da plena capacidade funcional. Informa que a doença e a incapacidade tiveram início em 19/12/2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2016, e ajuizou a demanda em 14/11/2017.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 19 de dezembro de 2014, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.114.195-7, ou seja, em 27/10/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Conquanto não se possa conferir efeitos previdenciários ao resultado de reclamatória que não foi baseada em dilação probatória, entendo que deve ser oportunizada na Justiça Comum a produção de todos os meios de prova a fim de demonstrar a qualidade de segurado do beneficiário no período reconhecido na demanda trabalhista.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COOPERATIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A expressão "pensionista menor" do art. 79 da Lei nº 8.213/90 se aplica até os dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a segurado cooperativado é atribuição da empresa tomadora do seviço, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, não podendo prejudicar o segurado ou seus dependentes, a falha do cumprimento que não lhe é atribuível. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 54 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.08.2016 a 31.08.2018; 05 a 07.2019 e gozou de benefício até 30.12.2020. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período decarência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 131) atestou que a parte autora sofre de poliartrose e transtornos discais, que a tornam parcial e permanentemente em razão do agravamento da enfermidade, sem especificar a dada doinício da incapacidade.5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.6. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, trata-se de contribuinte individual, do lar, sem capacitaçãoprofissional. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção nomercado de trabalho na idade que apresenta. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoahumana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)7. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 20/03/1984 e o último de 09/05/2000 a 27/07/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, no período de 01/2013 a 05/2013 (recolhimentos com indicadores de pendências).
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em nível de L1-L2 e L3-L4 com espondilose degenerativa; leve esclerose de articulações interapofisárias de L4-S1; entesófito no polo superior da patela direita; esporões plantares e posteriores de calcâneos; sinais de osteoporose. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da doença em setembro de 2014 e data do início da incapacidade em junho de 2015.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de 09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 06/2000 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 01/07/1978, sendo o último de 09/05/1994 a 16/12/1994.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com início em 2001 (data da primeira internação psiquiátrica).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/12/1994 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2001, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelo da autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BINOCULAR. COMPROVAÇÃO AGRAVAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente.2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta “cegueira legal a direita e a esquerda” e incapacidade total e permanente.3. Apesar de existir processo anterior, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora; no presente processo, ficou claro que se trata de agravamento da cegueira da parte autora.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada.
4. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à co-autora Taize Bressan Mendes, viúva do segurado (que contava com 33 anos na data do óbito).
5. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2, A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3.Ausente a prova oral acerca da filiação do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
6. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
7. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/11/1987 e o último a partir de 01/04/2008, com última remuneração em 07/2012. Observa-se, ainda, que exerceu atividades rurais até o ano de 1996, trabalhou como vigilante até 2008 e, a partir de 2008, trabalhou como escriturário junto ao Município de Sebastianópolis do Sul.
- Declaração de vínculo funcional informa que o autor foi admitido no serviço público municipal, em 01/04/2008, para provimento do cargo de escriturário, sob regime estatutário, sendo dispensado em 31/08/2015. No período entre sua admissão, até a competência de 08/2012, as contribuições previdenciárias foram revertidas ao RGPS, entretanto, a partir de 08/2012, as contribuições foram revertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Sebastianópolis do Sul.
- O autor juntou contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 15/03/2011 e 30/03/2016, destinados a exploração de bovinos, bem como notas fiscais de produtor rural, em seu nome, expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/09/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando novo vínculo empregatício em nome da parte autora, a partir de 19/06/2017.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 27/09/2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa. O autor afirmou, na época, que trabalhava como motorista autônomo.
- A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi submetido a cirurgia para retirada de um tumor benigno da hipófise, em 08/2016. Atualmente, não apresenta sequelas neurológicas, com funções motoras, sensitivas e cognitivas preservadas, não havendo na presente data nenhuma queixa clínica, com ausência de incapacidade laboral e para os atos da vida independente. Houve incapacidade após a cirurgia, sendo sugerido por seu médico 120 dias de afastamento.
- Em esclarecimentos, o perito afirma que o autor esteve incapacitado para o trabalho a partir de 30/08/2016, pelo período de 120 dias.
- À época da realização da perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como porteiro.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/2012 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 30/08/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ressalte-se que as contribuições vertidas a RPPS (regime próprio de previdência social) não se prestam a manter a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois o conjunto probatório demonstra que, à época da incapacidade, o autor exercia atividade urbana.
- Neste caso, o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, em 09/2016, afirmou que trabalhava como motorista autônomo e, durante a instrução processual, ao comparecer à perícia judicial, afirmou ser porteiro.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL E CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5) e cegueira em um olho (CID H54.4). O especialista indica que, em virtude das enfermidades, a requerente encontra-se incapacitada para otrabalho de forma total e permanente desde 22/09/2016. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O relatório socioeconômico indica que a parte autora reside com seu esposo e duas filhas menores de idade. A assistente social destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo marido, com um valor médio mensal de R$500,00, chegando à conclusão de que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o INSS não apresentou elementos que contrariassem as conclusões das perícias médica e socioeconômica. Dessa forma, resta configurado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica da requerente.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.