E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a primeira reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.
4. E, considerando que nos termos do artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, o segurado retido ou recluso mantém a condição de segurado até 12 (doze) meses após o livramento, tem-se que nas prisões posteriores (em 04/08/2016, 15/01/2018 e 30/08/2018) o recluso manteve a qualidade exigida.
5. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que, com a emancipação por meio de Escritura Pública, por outorga paterna e materna, resta afastada qualquer possibilidade de o autor receber a pensão por morte do genitor.
4. A ampliação do período de graça em virtude do desemprego refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. FUGA E RECAPTURA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.
2. O julgamento antecipado sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE E DA AUTORA ANTERIORES AO PERIODO DE CARÊNCIA. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 06/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos,dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, com qualificação rural dos genitores, lavrado em 31/10/19; certidão de nascimento do filho Mailson Júnior Srêwasa Xerente, com qualificação rural dos genitores, lavrada em 05/11/2015;certidão de nascimento da autora, com qualificação rural dos seus genitores, lavrada em 12/05/2010; certidão de exercício de atividade rural FUNAI, e outros documentos.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5. Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge e a autora terem mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado em 05/2018, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que oSTJconsolidou o entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge e a autora laboraram na condição de empregados urbanos, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL.
1. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual.
2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, no período de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
- Embora haja a conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa total e temporária da autora, houve perda da qualidade de segurada.
- No caso concreto não é possível a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que cuidam de hipóteses de prorrogação do período de graça, como quer a apelante. A autora não demonstrou ter exercido em sua vida laboral lapso igual ou superior a 120 meses (contribuições) ininterruptas, como preceitua o mencionado dispositivo legal.
- Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, conforme exigido pelo § 2º do artigo 15 supramencionado, a falta de anotação na CTPS, por sí só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego. Precedentes do STJ.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas.
4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses.
5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Incapacidade permanente e demais requisitos preenchidos para concessão de auxílio-doença a contar da data de cessação indevida e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia.
2. Mantida a data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade do autor, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em razão de desemprego.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FINADO. DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante a comprovação de união estável entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No que tange à qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que ele manteve vínculo empregatício até 07.01.2013, de modo que a perda da qualidade de segurado ocorreria tão-somente em 15.03.2014, a teor do disposto no artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, o óbito, ocorrido em 26.02.2014, de deu dentro do denominado período de "graça", quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado do RGPS, ainda que tenha passado a receber benefício assistencial em 26.12.2013.
IV - Ademais, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, §2º, da Lei n. 8.213/91, mais uma razão que leva à conclusão acerca da manutenção da qualidade de segurado do extinto à época do óbito.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- O implemento pelo segurado da condição prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 lhe assegura o direito de que o seu período de graça seja sempre acrescido de no mínimo mais 12 meses, sendo irrelevante que tenham ocorrido outras situações de perda da qualidade de segurado posteriormente ao implemento da condição, pois se trata de regra que visa assegurar tratamento diferenciado ao segurado que já tenha realizado um aporte significativo de 120 contribuições ao RGPS em consonância com o princípio contributivo.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito, por ser tratar de absolutamente incapaz quando do falecimento e na DER.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADES AFASTADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O fato de não ter sido aberto prazo para alegações finais configura error in procedendo, não havendo que falar em nulidade da sentença, haja vista a regularidade processual nas demais fases e a não demonstração de prejuízo à parte autora. A anulação do julgado, neste momento processual, tão somente para cumprimento da formalidade, atenta contra o princípio da economia processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente na data fixada no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito.
4. Embora o demandante alegue que sempre contribuiu como contribuinte individual, as últimas contribuições vertida foram como segurado facultativo, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar n. 123/2006), que tem alíquota reduzida. Não há elementos mínimos comprovando que o requerente laborou durante todos os meses em que contribuiu facultativamente, para fins de modificação para contribuinte individual. Não foram juntados documentos indicando que auferiu renda com o trabalho durante o respectivo período.
5. Por expressa disposição legal, apenas é possível a prorrogação do período de graça para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o que não é o caso dos autos, em que o segurado facultativo não exerce atividade remunerada. Logo, não se mostra necessária a realização de audiência para comprovação do desemprego involuntário, pois o último vínculo do postulante com o RGPS foi como segurado facultativo.
6. Ante a perda da qualidade de segurada na DII, o demandante não faz jus ao benefício por incapacidade. Improcedência mantida.
7. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Inicialmente, vislumbro que malgrado a eficácia temporal do art. 143, da Lei n. 8.213/91, tenha se esgotado em 31/12/2010, após duas prorrogações (Medidas Provisórias convertidas em Leis de ns. 11.368/2006 e 11.718/2008), essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do artigo 26, III e art. 39, I da mesma Lei.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
4. O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
5. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
6. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, e incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença na forma da Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, "Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do Acórdão, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9 . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 23/09/2015. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 01/04/2014.
- Perda da qualidade de segurada em 16/06/2015, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Não faz jus à prorrogação do período de graça, com base no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que não comprovar que persiste a situação de desemprego.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A prorrogação do período de graça em razão de desemprego diz respeito unicamente à hipótese descrita no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O recolhimento à prisão está previsto no inciso IV, ao qual não há menção nem no § 1º nem no § 2º do referido artigo.
3. O rompimento do vínculo laboral pela prisão retira o caráter de involuntariedade do desemprego.
4. Como não demonstrada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Reza o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
- O requisito da qualidade de segurado não restou comprovado. O recluso havia contribuído até 02/6/2011 (CNIS à f. 50) e foi preso em 29/8/2012 (f. 21).
- Nos termos do artigo 15, II, da LBPS, ele não mantinha a qualidade de segurado quando do encarceramento, pois, segundo o disposto no § 4º do mesmo artigo, sua filiação manteve-se até 16/8/2012. Não se lhe aplica a regra do § 2º do mesmo artigo, que estende a 24 (vinte e quatro) meses o "período de graça" do desempregado. É que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego.
- O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc), mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, trata-se de pleito despropositado, porquanto foi a própria parte autora que - olvidando-se de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a condição de segurado - requereu expressamente o julgamento antecipado (f. 53).
- Agravo interno improvido.