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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001266-32.2023.4.04.7129

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91. - O implemento pelo segurado da condição prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 lhe assegura o direito de que o seu período de graça seja sempre acrescido de no mínimo mais 12 meses, sendo irrelevante que tenham ocorrido outras situações de perda da qualidade de segurado posteriormente ao implemento da condição, pois se trata de regra que visa assegurar tratamento diferenciado ao segurado que já tenha realizado um aporte significativo de 120 contribuições ao RGPS em consonância com o princípio contributivo. - Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001266-32.2023.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001266-32.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELI D AVILA MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Ricardo Luís Mello, desde a data do óbito, em 23/02/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/11/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 25, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que Roseli D Avila Mello jus à pensão por morte em virtude do óbito de Ricardo Luís Mello;

b) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de nome do benefício (NB 21/198.677.130-7), a contar do óbito (23/02/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

Apresentadas contrarrazões de apelação (evento 40, CONTRAZAP1), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE MARIDO.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 23/02/2019, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 21 a 26 anos - 6 anos;

3) de 27 a 29 anos - 10 anos;

4) de 30 a 40 anos - 15 anos;

5) de 41 a 43 anos - 20 anos;

6) de 44 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (esposa) de Ricardo Luís Mello, falecido em 23/02/2019.

O pedido requerido em 26/02/2019 foi indeferido tendo em vista a perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão (evento 1, PROCADM14, fl. 25).

Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, sobre a qualidade de segurado do falecido.

Sem razão a autarquia.

A sentença, de lavra do Juiz Federal José Caetano Zanella (evento 25, SENT1),examinou e decidiu todos os pontos relevantes da lide, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:

2.2.2.3. Da qualidade de segurado do instituidor

O benefício restou indeferido com a seguinte justificativa (evento 1, PROCADM14 - Página 28):

O segurado instituidor veio a falecer em 23/02/2019, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 15/12/2017, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99. Não houve recebimento de seguro-desemprego, nem registro no SINe, conforme consultas aos sistemas corporativos, que pudessem prorrogação a qualidade de seguro do instituidor

Conforme o extrato do CNIS acostado aos autos (evento 1, PROCADM14 - Página 15), Ricardo teve seu último vínculo formal de emprego encerrado em 24/10/2016. Após essa data não foram efetuadas contribuições.

Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que:

Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...]

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. [...]

§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A qualidade de segurado estaria mantida, então, segundo a regra geral do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, por 12 (doze) meses após o término do último contrato de trabalho, ou seja, até 15/12/2017.

De acordo com o resumo de perfil contributivo do de cujus elaborado pelo INSS (evento 11, PROCADM14 - Página 20), entre os anos de 1986 a 2004 o autor possui mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, o que autoriza, nos termos do § 1º, a prorrogação do período de graça até 15/12/2018.

A fim de manter a qualidade de segurado até a data do óbito, precisaria a parte autora comprovar que o instituidor fazia jus à prorrogação do período de graça também em razão do desemprego involuntário.

Foi acostada declaração da empresa Construterra Construções Ltda, a qual declara que o de cujus entregou currículo naquela empresa em 2017 para obtenção de uma vaga na função de pedreiro (evento 20, DECL5).

Assim, restou devidamente comprovada também a situação de desemprego involuntário do falecido, o que permite a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, ou seja, até 15/12/2019.

Desse modo, na data do seu falecimento, em fevereiro de 2019, o de cujus ostentava qualidade de segurado.

Na situação, cabe a prorrogação do período de graça em virtude de mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, as quais foram vertidas entre 03/12/1986 e 10/11/2004. Dessa forma, faz jus à prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, cujo objetivo é beneficiar os segurados que mais contribuíram para o sistema.

Embora o de cujus possa ter perdido posteriormente a qualidade de segurado, entendo que o direito à prorrogação do período de graça já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, como direito adquirido. Nesse sentido, há inclusive o Tema 255 da TNU que aponta interessante entendimento acerca da questão, julgado em 16/10/2020:

O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

No mesmo sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses pressupõe o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. Precedente desde Tribunal. 2. Restando comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor desde época em que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, é de ser dado provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder/pagar a aposentadoria por invalidez desde a DER, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial e de aposentadoria por idade no período ora reconhecido. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007408-52.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/06/2023) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do óbito e depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses pressupõe o pagamento de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedente da Corte. 3. In casu, a qualidade de segurado do de cujus restou mantida até a data do óbito, por força da aplicação do disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de PENSÃO POR MORTE do genitor a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5015395-67.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/05/2023) (grifou-se)

Além dessa previsão, entendo que cabe ao caso ainda a aplicação da extensão prevista pelo desemprego involuntário. Os indícios de desemprego foram corroborados pela declaração da empresa Construterra Construções Ltda (evento 20, DECL5) que informou que o falecido "deixou no Departamento Pessoal seu currículo em abril de 2017 para a obtenção de uma vaga na função de pedreiro".

Assim, conclui-se que houve intuito de retornar ao mercado de trabalho, o que caracteriza desemprego involuntário e possibilita a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em face do disposto no art. 1º, da mesma lei.

Sendo assim, o de cujos mantinha qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 23/02/2019, pois se encontrava em gozo do período de graça previsto pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.

Conclusão

Apelação do INSS
DESPROVIDO O APELO, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do óbito, em 23/02/2019, bem como determinou ao INSS que pague à parte autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas.
Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359089v15 e do código CRC b13bb9cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:48:25


5001266-32.2023.4.04.7129
40004359089.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5001266-32.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELI D AVILA MELLO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

- Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

- O implemento pelo segurado da condição prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 lhe assegura o direito de que o seu período de graça seja sempre acrescido de no mínimo mais 12 meses, sendo irrelevante que tenham ocorrido outras situações de perda da qualidade de segurado posteriormente ao implemento da condição, pois se trata de regra que visa assegurar tratamento diferenciado ao segurado que já tenha realizado um aporte significativo de 120 contribuições ao RGPS em consonância com o princípio contributivo.

- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359090v6 e do código CRC 9583f335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:48:25


5001266-32.2023.4.04.7129
40004359090 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001266-32.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELI D AVILA MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIEL LAZZARETTI PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

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