E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto ao período de 03/03/1980 a 30/04/1997, laborado para “Açucareira Corona S/A”, na função de “mecânico de autos”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 23 e laudo técnico de fls. 24/25, o autor esteve submetido a agentes químicos “óleo lubrificante e graxa”.
10 - Em relação aos períodos de 04/06/1997 a 27/05/2002 e de 01/06/2002 a 23/06/2004, trabalhados para “S/A Stefani Comercial”, na função de “mecânico”, de acordo com o PPP de fls. 34/36, o autor esteve exposto “óleo mineral” e a “graxa lubrificante”, sem o uso de EPI.
11 - Quanto ao período de 01/07/2004 a 09/08/2007, laborado para “Viação Piracema de Transporte”, na função de “mecânico”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 94/118, o autor esteve submetido a “óleo, graxa, querosene, óleo diesel”, sem a utilização de EPI.
12 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03/03/1980 a 30/04/1997, 04/06/1997 a 27/05/2002, 01/06/2002 a 23/06/2004 e de 01/07/2004 a 09/08/2007, uma vez que os referidos agentes químicos estão previstos no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17.
14 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (09/08/2007 - fl. 86 - apenso), alcança 27 anos, 03 meses e 24 dias de labor especial, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2007 - fl. 86 - apenso).
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. CERAMISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. PRENSEIRO. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 51/54), sendo reconhecidos como especiais os intervalos de 01.06.1988 a 11.07.1991, 01.11.1991 a 27.07.1995 e 01.03.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1980 a 15.07.1981, 01.03.1985 a 03.03.1988 e 06.03.1997 a 12.11.2002. Ocorre que, nos períodos de 01.09.1980 a 15.07.1981 e 01.03.1985 a 03.03.1988, a parte autora, exercendo a função de "ceramista", esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 34/37), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no interregno de 06.03.1997 a 12.11.2002, o requerente esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde, tais como "[...] querosene, sendo um produto químico derivado da mistura de hidrocarbonetos alifáticos [...]" (fl. 238), sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial do ofício exercido nesse interregno, de acordo com o código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.019 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
10. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo especial de 08/05/1991 a 20/12/2012 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (21/12/2012 a 26/01/2017) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 08/05/1991 a 20/12/2012 e de 21/12/2012 a 26/01/2017; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 08/05/1991 a 20/12/2012 é mantida, pois a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (89 a 104 dB(A) até 2003, 85,1 dB(A) em 2012) e a hidrocarbonetos (óleo diesel, querosene, graxa, óleo mineral, monóxido de carbono), agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), foi comprovada por PPP, laudos da empresa e perícia judicial. A avaliação para hidrocarbonetos é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos de ruído (STF, ARE 664.335) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição intermitente não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade do período de 21/12/2012 a 26/01/2017 é reconhecida, com base nos mesmos fundamentos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral), que são agentes de avaliação qualitativa e potencial cancerígeno, não sendo neutralizados por EPIs, e em conformidade com o princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da DIB mais vantajosa serão verificadas em liquidação. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, observada a data da sessão de julgamento como limite.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que intermitente, configura tempo especial para fins previdenciários, sendo a avaliação qualitativa para os primeiros e o uso de EPI ineficaz para ambos. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TNU, Processo 50004737-08.2012.404.7108, j. 20.07.2016; TRF4, Apelação Cível n. 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.10.2005; TRF4, Apelação Cível n. 2000.04.01.073799-6, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia no plano recursal restringe-se: 3.1) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 12/05/1989 a 24/04/1995 e de 01/04/2007 a 07/07/2020; 3.2) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãona DER, em 26/03/2019, com a fixação da RMI em sentença, no valor de R$ 4.428,38.4. A ocupação autor no período de 12/05/1989 a 24/04/1995 é considerada perigosa, estando elencada no item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.5. Ainda que o item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 não se refira, especificamente, a "Motorista A", infere-se da descrição das atividades, contida no PPP anexado que as atividades desenvolvidas pelo motorista A, até 24/04/1995, sejamequivalentes às desenvolvidas pelos "aeroviários" que realizam "serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves".6. No período de 01/04/2007 a 07/07/2020 o autor laborou no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários com exposição a querosene da aviação de forma habitual, com elevado risco de combustão, anotada no PPP, visto que trabalhava no próprio localdas operações relacionadas ao abastecimento das aeronaves. Assim, é notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do labor em ambientes com risco de explosão.7. Nos termos do anexo 2, da NR-16, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis, consta as atividades exercidas nos postos de reabastecimento de aeronaves, aí incluindo todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na áreaderisco, considerando-se esta como toda a área de operação.8. Nos termos do art. 491 do CPC, sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida, não havendo, portanto, óbice à fixação da RMI, pois o procedimento adotado garante maior celeridade ao processo, com a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado. Portanto, correta está a sentença recorrida que, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional e cotejando asprovas existentes nos autos fixou renda mensal do benefício em R$ 4.428,38.9. Diante da fundada divergência a respeito do valor exato da RMI, conforme recurso do INSS, e da concessão e o cumprimento de tutela de urgência, há necessidade de conciliação entre a exequibilidade imediata da tutela de urgência e o concurso da viaadministrativa para a fixação definitiva da RMI.10. Nessas circunstâncias, parece mais adequado (razoável, proporcional e justo) que a tutela de urgência permaneça em cumprimento com a RMI Judicial fixada e que, na fase de execução da sentença, possa o INSS esclarecer eventual excesso e aidentificação da RMI correta, oportunidade em que, em tese, poderão ser exercidos os institutos afins (reafirmação da DER e aplicação do cálculo mais favorável à parte autora, na forma da IN PRESI/INSS 128/2022). Não permitir a discussão da RMI na faseexecutiva violaria os princípios da economia e celeridade processual, pois provocaria à parte o ajuizamento de nova demanda com o fim corrigir o erro no cálculo da RMI. Por outro lado, a administração vedaria a administração de exercitar o seu direitoàrevisão administrativa.11. Reformada em parte a sentença, tão somente para permitir a discussão da RMI do benefício implantado na fase de cumprimento da sentença (execução judicial), sem prejuízo do cumprimento imediato da RMI da tutela de urgência, possibilitada acompensação de diferenças encontradas e exclusão de eventual prestação alcançada pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).12. Apelação provida em parte. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos no período de 03.02.1975 a 30.06.1976, a parte autora, na atividade de aprendiz retificador, esteve exposta a fumos metálicos (ID 54836534, pág. 02, ID 54836535, págs. 01/03 e ID 54836536, pág. 01), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 19.02.2001 a 12.06.2002 e 02.01.2003 a 21.07.2003, esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com óleos, graxas, querosene, óleo solúvel e thinner (ID 54836552, págs. 01/03, ID 54836551, pág. 03, ID 54836553, págs. 01/02 e ID 54836629, págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária responderá integralmente pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Entretanto, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/154.033.147-1), para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 145/148), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 18.05.1978 a 15.09.1988 e 10.01.1989 a 16.01.1992, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a graxas, óleos sintéticos, querosene e ruídos (fls. 99/102 e 214/217), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 18.01.1978 a 17.02.1978, 01.02.1992 a 31.12.1995, 01.03.1997 a 31.07.2001, 01.11.2001 a 30.11.2001, 01.01.2002 a 31.01.2002, 01.03.2002 a 31.03.2002, 01.05.2002 a 31.05.2002, 01.07.2002 a 31.07.2002, 01.09.2002 a 30.09.2002, 01.11.2002 a 30.11.2002, 01.01.2003 a 31.01.2003, 01.03.2003 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 05.03.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS AURICULARES. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em 21/06/1967, assim permanecendo até 31/01/1974, sob regime de mesmo núcleo familiar. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 23/08/1974 a 25/08/1975, 16/02/1977 a 21/07/1977, 23/02/1979 a 03/12/1983, 13/02/1984 a 12/05/1984 e de 02/07/1984 a 17/01/1995, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - quer pelas regras anteriores, quer pelas regras posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 - referindo, ainda, ao requerimento administrativo formulado aos 09/12/2002 (sob NB 127.474.245-2).
2 - A preliminar arguida em sede de contrarrazões, pelo INSS, acerca da falta de interesse recursal do autor (porque já atendido em seus reclamos), não merece prosperar, à medida que remanesce, sim, seu interesse (do demandante) na percepção da aposentadoria integral, vez que a sentença lhe concedera o benefício na modalidade proporcional.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina familiar descrita na exordial - repita-se, de 21/06/1967 (completados pelo autor 12 anos de idade, conforme documento pessoal) até 31/01/1974 (data que antecede o primeiro contrato anotado em CTPS) - são as seguintes: * certificado de dispensa de incorporação, informando a isenção militar do autor em 31/12/1973, porque residente em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 09/01/1974, o autor declarara sua profissão como "lavrador".
7 - A documentação relativa a imóveis rurais não pode ser aproveitada como prova do exercício laboral do autor, sobretudo porque consigna, não seus dados, ao contrário, nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
8 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores seria suficiente à configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida em audiência não socorre o autor na comprovação pretendida.
9 - A testemunha arrolada, Sr. Antônio Pinheiro Marinho, afirmou (aqui, em linhas breves) que o autor comentava com o depoente que teria trabalhado na roça ...com lavoura de cereais ...sem referir a épocas ou períodos de trabalho. E o outro depoente, Sr. José Benedito dos Santos, asseverou que o pai do autor contava ao depoente que o autor teria trabalhado em lavoura ...plantando milho, feijão, etc.
10 - Neste cenário, em que as testemunhas são essencialmente auriculares - posto que relataram, ambas, o que ouviram, não o que viram - a prova não se lhe aproveita (ao autor); e ainda que assim não o fosse, as declarações não lograram sequer delimitar (ainda que minimamente) a periodização laboral - quando principiadas, quando encerradas as supostas práticas laborativas do autor.
11 - Demonstrada a imprestabilidade da prova oral, o elemento material reunido nos autos, sem corroboração, perde seu vigor probante, impedindo, assim, o reconhecimento da atividade rurícola reclamada na inicial.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Observam-se, nos autos, além de cópias de CTPS da parte autora, diversos documentos, cuja finalidade seria comprovar a atividade laborativa prestada com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a documentação em referência, restara demonstrada a excepcionalidade do labor, como segue: * de 23/08/1974 a 25/08/1975, como ajudante mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/02/1977 a 21/07/1977, como ajudante mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/02/1979 a 03/12/1983, como operador de máquina C, operador de máquinas B, junto à empresa Máquinas Varga S/A: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo ruído de 92 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 13/02/1984 a 12/05/1984, como ajudante geral, junto à empresa Cia. União dos Refinadores Açúcar e Café: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo ruído de 91 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/07/1984 a 17/01/1995, ora como operador máquina C, ora como soldador C, ora como soldador MIG B, ora como soldador MIG A, ora como soldador produção, junto à empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda.: por meio de formulário e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo, dentre outros, ruídos de 86 a 88 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
21 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (disposto nas tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa, aos 09/12/2002, contava com 31 anos, 09 meses e 02 dias de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional (neste último ponto, porque não preenchido o quesito etário - de 53 anos para o sexo masculino - eis que, nascido em 21/06/1955, completá-lo-ia somente em 21/06/2008).
22 - Todavia, de acordo com anotações em CTPS, mesmo após o requerimento administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando contratos de emprego nos interregnos de (16/09/1999) a 31/03/2005, 02/01/2006 a 01/04/2006 e a partir de 06/04/2006, sem deste constar rescisão.
23 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos 13/12/2007, o autor contava com 36 anos e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da autarquia, aos 27/02/2008, porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
25 - Verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Matéria preliminar rejeitada e, em mérito, parcialmente providas as remessa necessária, apelação do INSS e apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR AOAGENTE NOCIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA AO CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Nos períodos objeto da controvérsia recursal o autor estabeleceu vínculos de emprego com a empresa Empresa Santo Antonio Transporte e Turismo Ltda, como Mecânico, de 01/06/1984 a 16/11/1988 e de 25/08/1989 a 22/05/2004.6. O laudo pericial realizado nos autos (fls. 178/185 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor, no período de 01/06/1984 a 16/11/1988, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior aolimite de tolerância de 80 dB e também a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (gasolina, querosene, oléo diesel, graxas, thinner etc); e, no período de 25/08/1989 a 22/05/2004, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidadesuperior aos limites de tolerância apenas de 25/08/1989 a 05/03/1997, mas durante todo o período de labor em análise houve a sua submissão aos mesmos agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.8. A apuração do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo) é qualitativa, e a manipulação habitual e permanente de óleos minerais dentre outras substâncias potencialmente cancerígenas (benzeno, tolueno e xileno, comocompostos da gasolina), encontra-se caracterizada pela insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 13, da NR-15, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo especial, independentemente do nível de concentração, a teor do artigo68 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999.9. Ademais, os óleos e graxas são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e autorizam também a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, docódigo 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/79, do item 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 e do item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99.10. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 01/06/1984 a 16/11/1988 e de 25/08/1989 a 22/05/2004, como decidido na sentença, os quais totalizam 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 19(dezenove) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, a partir da DER (29/01/2020).11. Malgrado a sentença tenha reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, em sua fundamentação foi reconhecido o tempo de atividade especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que justifica a concessão dobenefício de aposentadoria especial, de modo que se identifica erro material na parte dispositiva do decisum de origem e que é corrigido nesta oportunidade. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial uníssono, deve ser reconhecido ao segurado odireito ao benefício mais vantajoso e que, no caso, é a aposentadoria especial.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, posteriormente retificada para aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (19/08/2021), com condenação ao pagamento das diferenças e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O recurso do INSS discute: (i) a prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 13/11/2019, alegando ausência de qualificação técnica, metodologia inadequada para ruído, necessidade de avaliação quantitativa de agentes, exposição não permanente, uso de EPI eficaz, e ausência de previsão legal para alguns agentes; (iii) o preenchimento dos requisitos para o benefício; (iv) a fixação dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é parcialmente não conhecido quanto aos honorários advocatícios (Súmula 111 do STJ) e isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia decidido conforme o pleito.4. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. O reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos é mantido. A prova (PPP) demonstrou exposição a ruído acima dos limites legais (códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999, com alteração do Decreto 4.882/2003) e a agentes químicos (Betume, Tetracloro, Percloroetileno, Poeiras, Querosene, Amônia, Ácido Clorídrico, Gasolina, Tricloroetileno), enquadrados nos Anexos 11, 13 e 13-A da NR-15 e nos códigos 1.2.9, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.6. A utilização de EPI não descaracteriza a atividade especial para ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE nº 664.335), e para agentes químicos, especialmente cremes de proteção, cuja eficácia é duvidosa.7. A metodologia de aferição de ruído (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), mas, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).8. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas, pode caracterizar a especialidade do labor, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação de "agentes nocivos" pelo empregador presumem o potencial de dano à saúde, afastando a aplicação do Tema 298 da TNU. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes listados no Anexo 13 da NR-15 (IN 77/2015, Art. 278, I e § 1º, I).9. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria especial (27 anos, 6 meses e 26 dias de tempo especial) e para a aposentadoria por tempo de contribuição (43 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, após conversão pelo fator 1,4), ambos na DER (19/08/2021), conforme art. 57 da Lei 8.213/91 e regras de transição da EC 103/2019 (art. 15, art. 17 e art. 21).10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (STF, Tema 709 - RE 791.961/PR), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.11. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção da parte autora, no prazo de 30 dias (art. 497 do CPC), com DIB em 19/08/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É reconhecida a atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo com menções genéricas a hidrocarbonetos, quando o contexto laboral e a indicação de nocividade pelo empregador assim o justificarem, sendo ineficaz o EPI para ruído e cremes de proteção para agentes químicos. O direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é devido na DER, e a exigência de afastamento da atividade especial ocorre apenas após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/11/1986 a 19/07/1991, de 01/08/1991 a 26/04/1994, de 01/07/1994 a 28/04/1995, vez que exercia a função de "operário rancheiro", na Indústria de Cerâmica Santa Luiza Ltda., carregando e descarregando fornos após o cozimento das telhas, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 27/28).
- 02/10/2006 a 31/03/2008, vez que exerceu a função de "prensista", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): solventes e querosene, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 39)
- de 01/04/2008 a 31/07/2011, vez que exercia atividades estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 32/38).
- de 01/08/2011 a 30/06/2012, de 01/08/2012 a 31/10/2013, de 01/11/2013 a 30/04/2014, e de 01/05/2014 a 25/08/2016, vez que exerceu atividades exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas e fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 58/70).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo (25/10/2016 - fl. 71), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PREPARADOR DE TINTAS. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias (ID 107216840 – págs. 93/94), tendo sido reconhecidos como sendo de natureza especial os períodos de 20.07.1988 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 30.08.2002 e 31.08.2002 a 27.05.2003 (ID 107216840 – págs. 118/122). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 28.05.2003 a 08.09.2014. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 28.05.2003 a 08.09.2014, a parte autora, na atividade de preparador de tintas, esteve exposta a agentes químicos consistentes em querosene, solventes de petróleo, graxas, óleos lubrificantes, tintas off set, chumbo, manganês, hidróxido de amônio, tolueno, etil benzeno, xileno, entre outros (ID 107216840 – págs. 11/43 e ID 107216880 – págs. 02/17), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 07.10.2003 a 30.11.2003 e 09.09.2014 a 22.07.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TORNEIRO MECÂNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No período de 03/02/1992 a 24/08/1992, o autor trabalhou como torneiro mecânico, conforme CTPS (fl. 55), informação do CNIS (fl. 207) e formulário (fls. 43/44).
- No período de 17/11/1992 a 07/07/1997, o autor trabalhou como torneiro mecânico, conforme CTPS (fl. 55), informação do CNIS (fl. 208) e formulário (fl. 45).
- A especialidade desse período deve, assim, ser reconhecida por analogia às atividades previstas no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, como tem sido feito reiteradamente pela jurisprudência deste tribunal:
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 07/07/1997, consta exposição a hidrocarbonetos ("querosene utilizado para lavar as peças, graxa, óleos minerais lubrificantes utilizados para resfriar as ferramentas dos fornos e outros compostos de carbono", conforme formulário de fl. 45). Dessa forma, também deve ser reconhecida sua especialidade conforme item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e no item 1.0.17 do Decreto 2.172/97.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade superior a 90 dB no período de 01/03/2000 a 14/12/2009 (PPP, fls. 50/51 e fls. 238/239), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Em relação ao período de 17/01/1977 a 20/03/1980, não pode ser aceito o argumento do autor de que deveria ser reconhecida a especialidade em razão de anotação em página de sua CTPS que foi juntada apenas com o recurso de apelação (fl. 367); após o término da instrução, portanto.
- Além disso, tal anotação diz respeito apenas ao período posterior a 01/12/1978, que seria insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
- Por outro lado, o fundamento do juízo a quo para indeferimento da produção de prova pericial diverge da jurisprudência consolidada deste tribunal, que aceita a perícia por similaridade como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial:
- Dessa forma, houve, de fato, cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial em relação a tal período.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A submissão aos agentes agressivos graxa, gasolina, óleo diesel, querosene e aditivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, desde que devidamente comprovada, permite o reconhecimento da especialidade do labor.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/09/1987 a 19/12/1989 - Atividades: ajudante e mecânico - Agentes Agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (gasolina e Diesel), de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 51/54; de 19/07/1990 a 08/01/1991 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: produtos químicos (lubrificantes), de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 62/63; de 06/05/1991 a 29/12/1992 e de 13/04/1993 a 21/11/1994 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: ruído de 81,13 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 66/71; de 01/07/1997 a 14/11/2000 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo Diesel, óleo lubrificante e querosene), de modo habitual e permanente, conforme o PPP de fls. 72/73; de 12/07/2001 a 31/07/2001, de 01/08/2001 a 31/10/2001, de 01/11/2001 a 24/12/2016 e de 25/12/2006 a 17/03/2017 - Atividade: mecânico - Agentes Agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 74/79 e 130/137.
- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/03/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. TEMA 709 DO E. STF.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Seara Alimentos S/A: que retrata o labor nos cargos de serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico, com exposição a ruído de 96,5 decibéis (01.10.1980 a 30.04.1983 e 02.05.1983 a 20.01.1988), de 75 decibéis (01.02.1995 a 31.10.1997) e 86,9 decibéis (01.11.1997 a 29.03.2001); e (ii) Nutron Alimentos Ltda.: que descreve o trabalho como mecânico de manutenção, com exposição a ruído de 82,7 decibéis (30.08.2010 a 30.08.2011), 85 decibéis (27.04.2011 a 30.04.2012), 79,4 decibéis (30.04.2012 a 30.04.2013) e de 80,3 decibéis (30.04.2012 a 04.07.2013). Há indicação de contato com poeiras minerais/metálicas para todos os intervalos supramencionados. Em complemento, foi realizada perícia judicial, tendo o Sr. Expert, por meio de vistoria nas empresas Nutron Alimentos S/A e JBS Alimentos, constatado que o autor esteve exposto à pressão sonora de 76,9 e 77,9 decibéis, bem como manteve contato com querosene, óleo diesel, thinner, hidrocarbonetos e graxa, inerente à atividade de manutenção de equipamentos.
VII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado nas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 30.04.1983, 02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a 29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos nos códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
IX - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 32 anos, 04 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à "CARGILL ALIMENTOS LTDA", consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, determino a reativação do seu benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB: 23.09.2013), cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões do autor embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. O autor comprova a exposição a agentes nocivos no período de 08/10/1996 a 24/09/1997, laborado na função de mecânico na empresa Transcan Comércio de Veículos Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do formulário DSS 8030 (fls. 54 e149), em contato com os agentes químicos tais como querosene, graxa e óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, devendo ser reconhecida a especialidade.
3. No entanto, o período de 24/01/1998 a 25/10/2000, tendo em vista que utilizou-se de formulário Dss 8030, sem juntada de laudo técnico ou de PPP, que o substitui.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
5. Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
6. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
7. Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
8. Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030
9. Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
10. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
11. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente."
12. Assim, somando-se o periodo ora reconhecido aos demais periodos cuja especialidade foi concedida pela r. sentença e referendada pelo v. Acórdão, convertendo-os em tempo de serviço comum, e acrescentando os demais períodos homologados pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição (37 anos 05 meses e 11 dias), motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (03/07/2006), momento em que se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
13. O INSS deve promover a revisão do benefício, valendo-se dos termos deste julgado, efetuando o pagamento dos valores atrasados com correção moaentária, respeitada a prescrição quinquenal.
14. Em relação aos embargos de declaração da autarquia, não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
15. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum
16. Embargos de declaração do INSS improvidos e do autor parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. ATIVIDADE EM OFICINA MECÂNICA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (ID 133149353 – fls. 61/62), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 21.06.1983 a 01.08.1989 (ID 133149353 – fls. 52/53). Ocorre que, nos períodos de 11.10.1971 a 02.08.1972 e 01.09.1972 a 05.01.1976, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 133149353 – fls. 13 e 18/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 23.01.1976 a 16.06.1982, a parte autora, na atividade de auxiliar em oficina mecânica, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxa, óleo lubrificante e querosene (ID 133149353 – fl. 12), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.01.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995. Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos períodos nos quais o autor exerceu o oficio de “auxiliar de escritório”, inviável o enquadramento. O PPP acostado aos autos, não indica a exposição a quaisquer fatores de risco.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados atestam a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos – graxas, óleos, lubrificantes e querosene, solventes e fumos metálicos), situação que autoriza a contagem diferenciada dos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.