PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância, para o ruído, é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente). Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO. HIDROCARBONETOS. RISCO OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECONHECIDA. ATO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF.- Não conhecida a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias.- A legitimidade da prova pericial por similaridade está amparada em decisão desta Corte, que decretou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que a parte autora justificou os porquês da necessidade de sua realização e, ao ser deferida pelo juízo a quo, limitou-se a autarquia tomar ciência deste deferimento, não se opondo a sua produção.- Em anterior sede recursal, já havia sido decidido o juízo de valor acerca da possibilidade da realização da prova pericial por similaridade, adotando-se, como paradigmas, a empresa do mesmo ramo daquela que se encontra extinta e as atividades profissionais desenvolvidas pelo autor. Diante da preclusão, o apelo do INSS não pode ser, neste ponto, conhecido por ausência do interesse em recorrer.- Em relação aos períodos 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988, o formulário previdenciário emitido, em 12/11/2010, pela empregadora que atua no ramo comercial, informa que o autor, no setor de oficina mecânica, exercia o cargo de chefe de oficina, ficando exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes em graxas, óleos minerais, utilizados na lubrificação de componentes de veículos em manutenção.- No plano fático, comprovado está, através do formulário emitido em 12/11/2010, a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos, o que autoriza o enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.- Não há, na legislação previdenciária, qualquer exigência de que esta exposição se verifique em ambientes fabris, tratando-se estas situações de exemplificações de ambientes em que esta exposição, comumente, se verifica.- No tocante ao período de 06.03.1997 a 15.12.1998, o laudo técnico, realizado por similaridade, logrou êxito em comprovar que, no setor de oficina, a atividade de supervisor de assistência técnica, desempenhada pelo autor, o submetia à exposição contínua, permanente, aos hidrocarbonetos, confirmando, assim, as declarações lançadas no PPP emitido, em 30/12/2010, pela extinta empresa, quanto a sua exposição aos compostos químicos contidos em graxas, óleos lubrificantes, óleo diesel e querosene, atestando o risco ocupacional desta exposição em conformidade com o anexo 11 e 13 da NR 15.- A classificação lançada no PPP como risco ocupacional da atividade do autor, com base na NR 15, através de aferição qualitativa, é o suficiente para embasar o enquadramento da especialidade do período 06.03.1997 a 15.12.1998, independentemente do resultado da perícia por similaridade, porque os hidrocarbonetos, representam parte dos compostos químicos contidos em óleos e graxas utilizados na manutenção de maquinários.- O hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção, individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.- Havendo o benzeno na composição dos hidrocarbonetos, todos os enquadramentos aqui realizados poderiam também ser efetuados no código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.- Reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.- Por ser a concessão do benefício uma relação de trato sucessivo judicialmente estabelecida, a sua desconstituição somente poderá ter efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento desta revisão, fruto da retroação verificada com a citação regular da autarquia.- Até o ajuizamento do presente pleito revisional, o que restou cumprido em razão do título judicial que concedeu o benefício, encontra-se válido perante o mundo jurídico.- Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR na correção monetária dos valores em atraso pelo E. STF, consolidado no Tema 810, resta improvido o apelo do INSS na parte em que conhecido.- Honorários advocatícios majorados em 2%.- Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para decretar como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Na parte conhecida, o apelo interposto pelo INSS resta não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior de 91 dB de 27/01/1986 a 23/02/1987, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Para comprovação de atividade especial no período de 01/03/2000 a 04/02/2002, o autor trouxe aos autos apenas cópias de formulários DSS 8030, do qual consta a informação de que esteve sujeito de forma habitual e permanente e agentes químicos (óleos, graxas, querosene e equipamentos de solda elétrica e oxigênio). Ocorre que, a partir de 10.12.1997, tornou-se indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara, em razão da entrada em eficácia do Decreto nº 2.172/97.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de serviço deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (16/08/2006), pois nesta ocasião a parte autora já havia preenchido os requisitos para a percepção do benefício, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todos os períodos reclamados, o autor somaria apenas 14 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial. O benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria integral por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente preenchidos, desde a data do requerimento administrativo.
- Assim, a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Preliminar afastada. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTÁRQUICO PROVIDO EM PARTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, constam formulário, laudo técnico e "Perfis Profissiográfico Previdenciário " - PPP, os quais informam a exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento, bem como a agentes químicos - hidrocarbonetos - (tais como: graxa, óleo diesel e mineral, querosene, líquidos inflamáveis, desingraxantes, tintas, solventes, etc.); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. IMPRESSOR OFF SET. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 17.10.1990 a 07.04.1995, 01.01.2011 a 31.12.2011 e 27.11.2014 a 26.11.2015 (ID 40747001 – pág. 01 e 40747002 – pág. 01), restando incontroversos. Ainda, foi reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância o período de 10.04.1995 a 19.04.2002, sendo que, não tendo havido recurso da Autarquia neste aspecto, também resta incontroverso. Portanto, o ponto controverso engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.10.2003 a 31.12.2010, 01.01.2012 a 26.11.2014 e 27.11.2015 a 29.02.2016. Ocorre que, nos períodos de 01.10.2003 a 31.12.2010, 01.01.2012 a 26.11.2014 e 27.11.2015 a 29.02.2016, a parte autora, nas atividades de ajudante off set, ½ oficial off set e impressor off set, esteve exposta agentes químicos consistentes em solventes, tolueno, querosene, álcool, acetona, estireno, n-hexano, xileno, entre outros (ID 40747007 – págs. 01/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 22.04.1980 a 09.02.1982, 01.07.1983 a 19.03.1990, 06.06.1990 a 10.10.1990, 18.09.2002 a 30.09.2002 e 03.02.2003 a 30.09.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 25.03.2014), e 42 (quarenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro ou segundo requerimento administrativo, devendo ser considerada a mais vantajosa (D.E.R. 25.03.2014 ou D.E.R. 29.02.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro ou segundo requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 99, § 3º, do NCPC.
- No caso dos autos, em consulta aos sistemas CNIS, verifica-se que, o vínculo empregatício foi extinto em 04/05/2020, inexistindo informações acerca de remunerações.
- Assim, de acordo com a condição atual da parte autora, não subsistem os argumentos trazidos pela autarquia, ora apelante, para a revogação do benefício, devendo ser mantido, conforme disposto pela r. sentença.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos períodos compreendidos entre 01/08/1988 a 28/04/1989 (Sartief Ind. e Com, Importação e Exportação Ltda.), de 29/04/1989 a 31/01/1996 junto a FEPASA S/A, e de 06/07/1998 a 05/11/2015, na empresa CAF do Brasil.
- Em relação aos períodos de 01/08/1988 a 28/04/1989 e de 29/04/1989 a 31/01/1996, pretende o segurado o enquadramento como categoria profissional, comprovada exclusivamente pelas informações contidas na CTPS. Consta da CTPS que os cargos ocupados eram, respectivamente de ‘ajudante-geral’ e de ‘praticante ALT’ (Id. 132956674 - Pág. 31-32), inexistindo a previsão nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, para enquadramento como atividade especial dos mesmos por categoria profissional. Além disso, não há elementos probatórios, como descrição das atividades por Formulários ou laudo periciais do ambiente de trabalho, a permitir o reconhecimento da natureza especial por equiparação a profissões contidas no rol, ou sequer a comprovação de eventual exposição a agentes nocivos durante o labor nos períodos requeridos, não servindo para tanto a declaração extemporânea do empregador de Id. 132957382 - Pág. 40.
- Por outro lado, em relação ao período de 06/07/1998 a 18/11/2003, laborado na empresa CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, no cargo de Oficial de Manutenção Eletrônico I, a parte autora esteve exposta aos agentes químicos graxa, óleo, LC-001, Thinner, tintas, querosene e poeira, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, produtos que contém hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
- Somado o período ora reconhecido aos períodos especiais já reconhecidos pela autarquia, conforme processo administrativo de concessão (42/177346827-5), 06/07/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 31/03/2011 e 01/04/2011 a 10/01/2016, resulta em 17 anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
- Dessa forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 06/07/1998 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
- O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, tratando-se de matéria incontroversa.
- Por fim, em 10/01/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TONEIRO MECÂNICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- O lapso de 03/07/1989 a 13/12/1998 já foi reconhecido como especial na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 118/119, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/12/1975 a 30/07/1976 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 45 e laudo técnico de fls. 46/66; de 27/09/1976 a 15/03/1977 - agentes agressivos: tintas e solventes, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 129; de 01/04/1977 a 31/05/1978 e de 01/06/1978 a 10/05/1979 - em que, conforme CTPS a fls. 141 e formulários a fls. 130/131, o demandante exerceu atividades como "oficial torneiro mecânico" e "torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte e solúvel e poeiras metálicas; de 01/09/1979 a 23/08/1982 - em que, conforme CTPS a fls. 165 e formulário a fls. 132, o demandante exerceu atividades como "oficial torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte e solúvel e poeiras metálicas; de 27/11/1984 a 26/01/1987 - em que, conforme CTPS a fls. 166, formulário a fls. 72 e laudo técnico a fls. 73/78, o demandante exerceu atividades como "torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte, poeiras metálicas e ruído acima de 80 dB (A); e de 16/02/1987 a 19/04/1989 - em que, conforme CTPS a fls. 166, formulários a fls. 79 e 133 e laudo técnico a fls. 134/135, o demandante exerceu atividades como "torneiro mecânico", estando exposto aos agentes agressivos óleo de corte, querosene e ruído acima de 80 dB (A).
- A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos períodos constantes do resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se o demandante perfez até a Emenda 20/98 mais de 30 anos de serviço, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 381, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 22/12/2001, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que houve recurso administrativo julgado em 14/03/2008 (fls. 126/128), tendo sido a presente demanda proposta em 10/12/2009.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
- Apelação da parte autora provida em parte
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. OPERADOR DE CARREGADEIRA. RECONHECIMENTO. MECÂNICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSAO. 1,4.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Com isso, não é possível o reconhecimento da especialidade de por exposição a ruído, calor ou poeira, que, também nos termos de jurisprudência acima referida, sempre demandaram laudo técnico (ou PPP). Os PPP's de fls. 159 /173, devem ser recebidos como formulários.
- Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 25/11/75 a 31/01/76, 01/06/76 a 26/10/76, 03/11/76 a 03/10/78, e 22/09/80 a 17/05/82, em que o autor laborou como operador de máquina de pá carregadeira, por analogia com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte.
- Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/74 a 18/06/75, 01/06/82 a 01/05/85, 01/06/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 30/11/87, 02/01/86 a 09/06/86, e 02/01/88 a 05/03/97. Segundo a descrição de atividades presentes nos PPP's trazidos aos autos, recebidos como formulários - o autor trabalhava em contato direto com óleo diesel, gasolina e querosene, além de estar exposto a umidade, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/66. Destaque-se que, para os agentes mencionados, a apresentação de laudo técnico ou de PPP assinado por responsável técnico, somente passou a ser obrigatória após 05/03/97.
- Não pode ser reconhecido como especial o período de 06/03/97 a 24/02/2005, diante da ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade para a referida categoria profissional e da insuficiente prova de exposição a agentes nocivos, já que o PPP não foi assinado pelo profissional técnico responsável. Destaque-se que, a partir de 05/03/97, não mais era possível a comprovação da especialidade por formulário, exigindo-se laudo ou PPP. Períodos devem ser computados como atividade urbana comum.
- Pode ser reconhecido como especial o período de 01/01/79 a 05/06/80, em que o autor laborou como motorista de caminhão na "Imobiliária Novaro Ltda.", conforme previsto no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Não deve ser computado o período de 01/12/87 a 01/01/88, diante da ausência de anotação em CTPS ou de qualquer início razoável de prova material do exercício de atividade laborativa pelo autor.
- Pode ser reconhecido como especial o período de 19/05/2005 a 05/12/2005, em que o autor comprovou estar sujeito de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a existência de interesse recursal do INSS. Isso porque a autarquia pleiteia a redução dos mesmos ao patamar de 5%, porém não consta da r. sentença a sua condenação ao pagamento de honorários, tendo o d. magistrado a quo estabelecido que cada parte deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS E MOTORISTA. RUÍDO. EPI. REQUISITOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos como insalubres, constam formulários e laudo que atestam a ocupação profissional do autor de lavador de autos, havendo permanecido em contato habitual com umidade e agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, detergentes, desengraxantes, querosene e diesel, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Cumpre enquadrar, ainda, o lapso de 31/7/1991 a 24/4/2001, em que permaneceu sujeito ao agente agressivo ruído acima de 90 dB, durante contrato firmado com a Prefeitura do Município de Altinópolis/SP para ocupar a função de motorista de ônibus escolar, nos termos do PPP e laudo coligidos - código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Não há indicação de emprego de equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários colacionados, circunstância que reforça o enquadramento especial vindicado.
- Questões relativas ao enquadramento e recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco.
- Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS E HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fl. 18), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 05.09.1968 a 07.01.1971, 01.06.1987 a 01.02.1988 e 01.08.1996 a 05.03.1997 (fls. 253 e 267/272). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 14.07.1971 a 10.03.1972, 25.05.1972 a 13.06.1972, 15.06.1972 a 13.07.1972, 18.09.1972 a 23.09.1972, 01.12.1972 a 21.02.1973, 02.05.1973 a 01.06.1973, 19.07.1973 a 01.07.1974, 01.08.1974 a 25.04.1975, 01.10.1975 a 12.08.1976, 01.04.1977 a 30.09.1977, 01.11.1977 a 07.03.1978, 16.03.1978 a 25.07.1978, 01.09.1978 a 06.02.1980, 11.02.1980 a 25.04.1980, 02.05.1980 a 21.07.1980, 24.09.1980 a 22.04.1981, 13.07.1981 a 11.03.1982, 01.10.1982 a 10.09.1983, 02.09.1983 a 25.11.1983, 01.12.1983 a 06.06.1984, 01.08.1984 a 22.02.1985, 13.05.1985 a 05.03.1987, 01.03.1988 a 31.03.1988, 07.04.1988 a 23.08.1988, 03.10.1988 a 30.09.1989, 02.05.1991 a 06.12.1991, 04.05.1992 a 04.04.1994, 06.03.1997 a 24.02.2000, 02.05.2001 a 30.09.2005 e 07.03.2007 a 15.05.2008. Ocorre que, nos períodos de 14.07.1971 a 10.03.1972, 25.05.1972 a 13.06.1972, 15.06.1972 a 13.07.1972, 18.09.1972 a 23.09.1972, 01.12.1972 a 21.02.1973, 02.05.1973 a 01.06.1973, 19.07.1973 a 01.07.1974, 01.08.1974 a 25.04.1975, 01.10.1975 a 12.08.1976, 01.04.1977 a 30.09.1977, 01.11.1977 a 07.03.1978, 16.03.1978 a 25.07.1978, 01.09.1978 a 06.02.1980, 11.02.1980 a 25.04.1980, 02.05.1980 a 21.07.1980, 24.09.1980 a 22.04.1981, 13.07.1981 a 11.03.1982, 01.10.1982 a 10.09.1983, 02.09.1983 a 25.11.1983, 01.12.1983 a 06.06.1984, 01.08.1984 a 22.02.1985, 13.05.1985 a 05.03.1987, 01.03.1988 a 31.03.1988, 07.04.1988 a 23.08.1988, 03.10.1988 a 30.09.1989, 02.05.1991 a 06.12.1991, 04.05.1992 a 04.04.1994, , a parte autora exerceu as funções de ajudante off-set, impressor off-set, ajudante impressor off-set e impressor em estabelecimentos de tipografia (fls. 44/45, 51, 54/63, 71/74, 80 e 346), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 06.03.1997 a 24.02.2000, 02.05.2001 a 30.09.2005 e 07.03.2007 a 15.05.2008, a parte autora, nas funções de impressor off-set, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como graxas, óleos, querosene, gasolina, ácido fosfórico e amoníaco (fls. 248/251), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias (ID 156864561 – págs. 13/15), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.05.1991 a 21.07.1992 e 10.10.2016 a 09.02.2018. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 08.02.2005, 05.09.2005 a 08.05.2006, 22.03.2010 a 05.04.2016, 01.09.2016 a 10.10.2016 e 04.07.2018 a 09.09.2019. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1993 a 05.03.1997, 01.09.2016 a 10.10.2016 e 04.07.2018 a 09.09.2019, a parte autora, nas atividades de oficial ajustador e ferramenteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (ID 156864560 – págs. 14/15, 18 e 20/21), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 08.02.2005, 05.09.2005 a 08.05.2006 e 22.03.2010 a 05.04.2016, a parte autora, nas atividades de mecânico e ferramenteiro, este exposta a agentes químicos consistentes em óleo, graxa, querosene, fumos de solda, chumbo, cobre, ferro e manganês (ID 156864560 – págs. 14/15, 16/17 e 60/63), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 17.03.1987 a 01.03.1991, 04.04.2005 a 15.06.2005, 15.05.2006 a 19.12.2008, 10.09.2019 a 18.10.2019 e 21.10.2019 a 25.10.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não é possível reconhecer a nocividade do trabalho prestado pela parte autora quando a sujeição ao agente físico ruído não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência.
2. A sujeição eventual a agentes químicos não permite o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, porquanto não observada a exigência inserta no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (DER em 16/12/2015 id 5106087 p. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 16/12/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.